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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO segurado autor recorreu da sentença[1] (M.73.1) que julgou improcedente o pedido formulado na ação acidentária, nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento legal no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com fulcro no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991. Por outro lado, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento do valor dos honorários periciais antecipados pela parte ré, conforme tese firmada no Tema Repetitivo nº 1044, pelo Superior Tribunal de Justiça, com correção monetária desde o depósito”. Alegou em suas razões recursais que (M.77.1):- a médica perita ressaltou várias vezes no laudo a falta de incapacidade, porém, o que se pleiteia é a comprovação da redução da capacidade em decorrência do acidente sofrido;- o recorrente sofreu lesão em três dedos da mão esquerda, o que tem causado significativos prejuízos tanto em sua vida profissional quanto pessoal; - a perda de força e a redução da capacidade funcional da mão esquerda comprometem o desempenho de atividades cotidianas e laborais, exigindo maior esforço para a execução de tarefas em razão da limitação decorrente da lesão;- a perícia administrativa constatou a grave lesão com impotência funcional;- em razão das sequelas decorrentes do acidente, o recorrente precisou mudar de função, deixando de exercer a atividade de auxiliar de madeireira para atuar na área de reciclagem;- as fotos anexadas aos autos evidenciam a sequela na mão do recorrente;- a médica perita equivocou-se ao afirmar que o autor está apto para realizar suas atividades habituais com a mesma agilidade;- a perita não respondeu os quesitos apresentados pelo autor e pelo juízo acerca da redução da capacidade;- a questão em análise não diz respeito à capacidade ou incapacidade total para o trabalho, para fins de concessão de benefício por incapacidade, mas sim à efetiva redução da capacidade laboral do recorrente, em razão da lesão sofrida;- mesmo que a gravidade da lesão seja mínima, o STJ já assentou entendimento de que o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão;- subsidiariamente, caso seja o entendimento dessa Corte, requer o retorno dos autos à origem para que a perita esclareça sobre a redução da capacidade e sobre a necessidade de troca de função;- por fim, requer o provimento do recurso a fim de que seja concedido o benefício de auxílio-acidente.Intimada para apresentar contrarrazões, a autarquia manifestou ciência (M.81.1).A D. Procuradoria-Geral de Justiça opinou[2] pelo desprovimento do recurso do autor (M. 12.1-TJ).
II. VotoConhecimentoPresentes os pressupostos de regularidade e admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. Do caso em exameO autor, auxiliar em madeireira, postulou auxílio-acidente em virtude de redução da capacidade laborativa, decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 30.11.2007, que lhe causou trauma da mão esquerda (ferimentos múltiplos do punho e da mão CID S61.7).Recebeu dois auxílios-doença acidentários: NB-91/523.926.754-1, de 16.12.2007 a 20.08.2008 e NB-91/532.812.182-8, de 28.10.2008 a 30.12.2008 (cf. Dossiê Previdenciário de M.19.3).Na sentença, a magistrada singular concluiu, com base no laudo pericial, pela ausência de redução da capacidade laborativa para a atividade habitual. Por essa razão, indeferiu o pedido. MéritoO art. 86 da Lei 8.213/91 prevê que o auxílio-acidente será concedido ao segurado na hipótese em que lesões já consolidadas, decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem em sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.Constata-se, no caso em apreço, o acerto da sentença no que toca à improcedência do pedido de concessão de benefício por incapacidade à parte autora.Inicialmente, a qualidade de segurado restou comprovada pelo dossiê previdenciário de M.19.3, que demonstrou o vínculo empregatício do autor com o empregador Guaratu Indústria e Comércio de Madeiras e Compensados Ltda., na função de classificador de madeira, de 23.10.2007 a 21.07.2010.Quanto ao nexo de causalidade, não consta nos autos Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) emitida pelo empregador, tampouco foram juntados documentos médicos contemporâneos aos fatos que comprovem a ocorrência de acidente de trabalho.Contudo, no dossiê médico de M.19.2 constou a seguinte descrição: “HISTÓRICO: SOFREU TRAUMA NA MÃO ESQ. EM MÁQUINA INDUSTRIAL EM 30.11.2007. SUBMETIDO A ENXERTIA DE PELE E RECONSTRUÇÃO DE LESOES DE PELE E MACERAÇÃO LOCAL. ATUALMENTE COM CURATIVO COM ATADURAS”. (...) “HISTÓRICO: 30/11/2007 TRAUMA DA MÃO ESQUERDA NA LIXADEIRA, COM PERDA DE SUBSTÂNCIA EM DORSO DA MÃO ESQ E LESÃO DE TENDÕES EXTENSORES DA MESMA ATESTA DR ERIC CID S667”. Considerando a atividade desempenhada pelo autor, na função de auxiliar em madeireira, bem como a dinâmica do acidente narrada nos autos — trauma na mão esquerda causado por máquina lixadeira —, somado ao fato de o INSS ter concedido, à época, benefício de natureza acidentária (espécie B-91) e de não haver impugnação ao nexo causal nestes autos, conclui-se, em observância ao princípio in dubio pro misero, pela existência de nexo de causalidade entre a lesão sofrida e o acidente de trabalho.O requisito da incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho habitual, todavia, não restou demonstrado.A propósito, no laudo pericial elaborado em 29.07.2025, constou o seguinte (M.62.1):- o autor sofreu traumatismo superficial do punho e da mão CID S60 (quesito “b”);- “periciado refere que sofreu acidente de trabalho em 30 de novembro de 2007, veio a se acidentar no decorrer de suas atividades laborais dentro da empresa junto a máquina lixadeira, tendo atingido o dorso da mão esquerda” (quesito “e”);- apesar da sequela funcional existente na mão esquerda, não se constatam, no estágio atual da lesão, limitações funcionais significativas (quesito “f”);- “o exame físico pericial não evidenciou alterações incapacitantes, apresentando manobras negativas, ou dificuldade maior que habitual para realizar movimentos manuais de garra, pega, pinça e movimentos finos de dedos, que, por si sós, justifiquem a incapacidade laboral” (quesito “f”);- não há redução ou incapacidade laboral (quesito “i”);- o periciado não é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho (quesito “a” específico para auxílio-acidente);- o periciado não apresenta sequelas de acidente que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (quesito “c” específico para auxílio-acidente);- não houve perda anatômica e a força muscular está mantida (quesito “e” específico para auxílio-acidente);- a mobilidade das articulações está preservada (quesito “f” específico para auxílio-acidente);- face à sequela, não há redução ou incapacidade laboral (quesito “h” específico para auxílio-acidente).Em que pese o julgador não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, não há nos autos nenhum elemento que infirme ou ponha em dúvida as conclusões do perito. Acresça-se que o documento foi devidamente fundamentado e foi elaborado por profissional de confiança do juízo, além de ter sido submetido ao crivo de contraditório.Como se vê, em virtude de acidente de trabalho, o autor sofreu traumatismo superficial do punho e da mão.Ao contrário do alegado no recurso, a redução da capacidade foi sim analisada pelo perito. Em resposta ao quesito “h” específico para auxílio-acidente, o expert foi taxativo ao afirmar que, face à sequela, o autor não apresenta redução ou incapacidade laboral.Ainda, ao ser indagado acerca da existência de lesão ou alteração funcional capaz de reduzir a capacidade laborativa do autor, bem como sobre a presença de sequelas decorrentes do acidente que acarretassem maior esforço para o desempenho de sua atividade habitual, o perito respondeu de forma categórica que tais situações não se verificam no caso concreto.Quanto à alegada perda de força da mão esquerda, realizados testes clínicos durante a perícia, não se constatou dificuldade maior que a habitual para realizar movimentos manuais de garra, pega, pinça e movimentos finos de dedos, que, por si sós, pudessem justificar incapacidade ou redução da capacidade laboral.Ainda, o perito destacou que a força muscular está mantida e a mobilidade das articulações preservada.Outrossim, a conclusão médica consignada na perícia administrativa realizada em 05.05.2008 (M. 19.2, f. 3), no sentido de que o autor apresentava “lesão complicada de mão esquerda, com impotência funcional parcial, encontrando-se em tratamento fisioterápico”, refletia o seu quadro clínico naquele momento, quando ainda estava em gozo de auxílio-doença. Por sua vez, a perícia judicial retrata a condição clínica atual do requerente, sendo esta a referência adequada para a aferição de eventual redução permanente da capacidade laborativa.O autor alegou em seu recurso que, em razão das sequelas decorrentes do acidente, precisou mudar de função, deixando de exercer a atividade de auxiliar de madeireira para atuar na área de reciclagem.Pois bem.A eventual mudança de função apta a evidenciar redução da capacidade laborativa deveria ter sido promovida pelo empregador à época do acidente. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que demonstre que, após a cessação do auxílio-doença em 30.12.2008 e o retorno às suas atividades na mesma empresa — onde permaneceu laborando até 21.07.2010 —, o autor tenha sido remanejado para função diversa. Ademais, o posterior desligamento da empresa e o exercício de atividade profissional diversa em outro vínculo empregatício não constituem, por si sós, prova de redução da capacidade laborativa para o desempenho da função exercida quando da ocorrência do acidente.Por fim, não se ignora o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.109.591/SC, no sentido de que “o nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão”.Contudo, pelo que se vê do laudo, o autor sofreu traumatismo de punho e da mão, sendo que o perito não constatou a existência de incapacidade ou de redução da capacidade para o trabalho habitual, nem mesmo em grau mínimo.Quanto ao pedido subsidiário de retorno dos autos à origem para complementação da perícia, cabe destacar que o laudo pericial está bem fundamentado e demonstra que o exame foi realizado de forma percuciente. O expert foi assertivo e coerente quanto às informações dadas, mostrando-se a perícia conclusiva, técnica e satisfatória para o deslinde do feito. Como se vê, a redução da capacidade laborativa foi analisada na perícia e a troca de função, no caso concreto, não evidencia redução da capacidade laborativa. Logo, não se verifica justificativa para a realização de novo exame médico requerido.Com efeito, o que se vislumbra é a irresignação do autor com as conclusões adversas à sua pretensão pelo profissional de saúde. Tal fato, por evidente, não justifica a diligência requerida, até porque a matéria de fato controvertida e necessária ao julgamento da lide foi totalmente aclarada no laudo.Assim, o autor apelante não preenche os requisitos necessários à concessão de auxílio-acidente, razão pela qual deve ser mantida a sentença de improcedência. Honorários recursaisNegado provimento ao recurso do autor, deixo de condená-lo ao pagamento de honorários recursais porque, na qualidade de segurado, goza de isenção legal em relação às custas e verbas de sucumbência, nos termos do parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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