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Processo:
0006954-34.2026.8.16.0033
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
ricardo augusto reis de macedo
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Pinhais |
| Data do Julgamento:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PATRIMÔNIO LÍQUIDO EXPRESSIVO E RESULTADO POSITIVO ACUMULADO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 481 DO STJ. ART. 99, §2º, DO CPC. PRECEDENTE DE OUTRO TRIBUNAL COM CONTEXTO PROBATÓRIO DISTINTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por pessoa jurídica contra decisão monocrática que, em recurso de apelação cível, indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, sob pena de deserção.2. A agravante alegou enfrentar grave crise financeira em decorrência das enchentes ocorridas no Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, sustentando paralisação de atividades empresariais, prejuízos significativos e insuficiência de recursos demonstrada por extratos bancários. Invocou, ainda, precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que lhe teria concedido a gratuidade da justiça em processo diverso, em razão do contexto excepcional decorrente das catástrofes climáticas.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a pessoa jurídica agravante demonstrou, de forma concreta e suficiente, a impossibilidade de arcar com o preparo recursal, a justificar a concessão da gratuidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige demonstração efetiva da incapacidade financeira para suportar os encargos processuais, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil e da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.5. Os documentos contábeis apresentados pela própria agravante revelaram patrimônio líquido de R$ 42.003.765,14 e saldo positivo acumulado de R$ 38.003.765,14 no exercício de 2025, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegada hipossuficiência.6. O agravo interno não impugnou especificamente o fundamento determinante da decisão agravada, limitando-se a reiterar dificuldades decorrentes das enchentes e a apresentar fotografias e reportagens sobre os desastres climáticos, sem demonstrar que os valores constantes do balancete seriam meramente contábeis, ilíquidos ou insuficientes para o pagamento das custas recursais.7. As provas apresentadas evidenciam a ocorrência de eventos climáticos severos, mas não substituem a comprovação contábil da incapacidade financeira atual da empresa.8. O precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul possui eficácia apenas persuasiva e foi proferido em contexto probatório diverso, no qual havia elementos específicos de hipossuficiência econômica, não afastando os dados patrimoniais expressivos constantes dos presentes autos.9. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual é firme no sentido de que não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, incumbindo-lhe comprovar concretamente sua precariedade financeira, sendo insuficientes alegações genéricas de crise econômica ou restrição momentânea de liquidez.10. Permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, porquanto a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem comprometimento de sua atividade empresarial.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita e determinou o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção.Tese de julgamento: “A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sendo insuficientes alegações genéricas de crise financeira ou de prejuízos decorrentes de eventos climáticos quando os documentos contábeis revelam patrimônio líquido e resultado acumulado expressivos”.__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 99, §2º; Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.03.2026, DJEN 19.03.2026; STJ, REsp n. 2.234.386/PE, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 23.06.2026, DJEN 29.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI n. 0132468-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.05.2026; TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n. 0016037-76.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 25.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0006954-34.2026.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 31.08.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por EUROVIAS RODOVIAS EIRELI em face da decisão por mim proferida na seq. 23.1 do recurso de Apelação Cível nº 0006645-47.2025.8.16.0033, que indeferiu o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita formulado pela apelante, determinando o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção.Insurge-se a agravante, alegando, em suas razões recursais (seq. 1.1), em síntese, que atravessa grave crise financeira decorrente das enchentes que atingiram o Estado do Rio Grande do Sul nos anos de 2023 e 2024, as quais teriam ocasionado paralisação de suas atividades empresariais e prejuízos significativos. Sustenta, ainda, que os extratos bancários demonstrariam insuficiência de recursos e que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em outro processo envolvendo a própria agravante, teria concedido o benefício da gratuidade da justiça em razão do quadro excepcional decorrente das catástrofes climáticas.Diante disso, requer a reforma da decisão agravada, para que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita.Por meio do despacho de mov. 7.1/AgInt, foi ordenada a instauração do contraditório, tendo a parte Recorrida, em sede de contrarrazões (mov. 10.1/AgInt), requerido a manutenção da decisão objurgada, com o consequente desprovimento do presente recurso de agravo interno.Vieram-me conclusos os autos.Não sendo o caso de retratação da decisão agravada, os autos foram incluídos em pauta para decisão colegiada.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.No mérito, contudo, não comporta provimento.A decisão agravada indeferiu a gratuidade da justiça porque a própria documentação contábil apresentada pela agravante revelou patrimônio líquido da ordem de R$ 42.003.765,14 e saldo positivo entre lucros e prejuízos acumulados no exercício de 2025 no importe de R$ 38.003.765,14, circunstâncias incompatíveis, em princípio, com a alegada incapacidade de arcar com o preparo recursal.Conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige efetiva demonstração da impossibilidade de suportar os encargos processuais, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldades financeiras: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” (Súmula 481/STJ). A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há presunção de hipossuficiência em favor da pessoa jurídica, incumbindo-lhe comprovar de modo concreto sua precariedade financeira. Nesse sentido: “A concessão do benefício da gratuidade de justiça à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, está condicionada à efetiva demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, não sendo suficiente a mera declaração de hipossuficiência.” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.945.099/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.) Mais recentemente, o Superior Tribunal de Justiça reafirmou que a empresa deve instruir o pedido com documentos que retratem sua real situação patrimonial, como balanço patrimonial, demonstrações de resultado e extratos bancários, não bastando alegações genéricas de crise ou redução de faturamento (REsp n. 2.234.386/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 23/6/2026, DJEN de 29/6/2026).No caso concreto, o agravo interno não enfrenta especificamente o fundamento determinante da decisão agravada. A agravante limita-se a reiterar as dificuldades decorrentes das enchentes e a transcrever dados públicos sobre os desastres climáticos ocorridos no Rio Grande do Sul, sem demonstrar, contudo, que o patrimônio líquido e o resultado acumulado apontados no balancete seriam meramente contábeis, ilíquidos ou insuficientes para suportar o preparo recursal.As fotografias juntadas e as reportagens mencionadas podem evidenciar a ocorrência de eventos climáticos severos, mas não substituem a comprovação contábil da incapacidade financeira atual da empresa.Também não altera a conclusão o precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul invocado pela agravante. Trata-se de decisão proferida em outro processo, fundada em contexto probatório distinto, no qual se constatou a existência de extratos bancários com saldo negativo e elementos específicos de hipossuficiência econômica da empresa à época. Além de possuir eficácia apenas persuasiva, o referido julgado não afasta os dados patrimoniais expressivos revelados nos presentes autos.Esta Corte de Justiça tem reiteradamente decidido que a concessão da gratuidade à pessoa jurídica depende da demonstração concreta da insuficiência de recursos, sendo insuficientes alegações genéricas de crise financeira: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO CONSTATADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) A concessão da gratuidade da justiça depende da comprovação da hipossuficiência econômica, não bastando a mera alegação de pobreza quando existem nos autos elementos que evidenciem a existência de recursos financeiros.” (TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0132468-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 25.05.2026).
“Direito processual civil. Agravo de instrumento. Decisão que indeferiu gratuidade da justiça, concedendo o parcelamento das custas. Pessoa jurídica. Necessidade de comprovação de hipossuficiência de recursos. Pessoa jurídica que faz parte de grupo econômico. Exploração de franquia por período relevante. Contrarrazões que demonstram movimentação do grupo superior a 80 milhões no ano anterior à rescisão do contrato. Ações contra o agravante não impedem o pagamento das custas. Recurso desprovido. (...) A concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas requer a comprovação da efetiva insuficiência de recursos, não sendo suficiente a alegação de dificuldades financeiras momentâneas ou restrições de liquidez.” (TJPR, 17ª Câmara Cível, AI nº 0016037-76.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Ronaldo Sansone Guerra, j. 25.05.2026). Desse modo, permanecem hígidos os fundamentos da decisão agravada, pois a agravante não demonstrou a impossibilidade de arcar com as custas recursais sem comprometimento de sua atividade empresarial, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 99, §2º, do CPC e da Súmula 481 do STJ.
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