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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos contra o acórdão do mov. 15.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação monitória n.º 0007817-59.2023.8.16.0044, mantendo integralmente a sentença que acolheu os embargos monitórios e reconheceu a inexigibilidade da pretensão fundada em cheque devolvido por divergência de assinatura. Em suas razões (mov. 1.1/TJPR), a embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição no julgado. Afirma que o acórdão deixou de apreciar adequadamente a relevância probatória do DANFE/NFC-e nº 638803, emitido em nome do recorrido, documento que, segundo sustenta, demonstraria a existência da relação jurídica subjacente e constituiria prova escrita suficiente para amparar a ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Aduz, ainda, existir contradição interna no acórdão, uma vez que teria reconhecido a existência de nota fiscal vinculada à operação comercial e, simultaneamente, concluído inexistir prova do efetivo recebimento do combustível pelo recorrido. Requer o saneamento dos alegados vícios, com manifestação expressa acerca dos arts. 373, II, 429, II, 489, §1º, IV, 700, e 1.022 do Código de Processo Civil, postulando, ao final, a atribuição de efeitos infringentes ao recurso. Intimada, a parte apelada deixou de ofertar contrarrazões (mov. 12/13-TJPR). É, em síntese, o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos objetivos (previsão legal, adequação, observância das formalidades legais e tempestividade) e subjetivos (legitimidade e interesse para recorrer) de admissibilidade, conheço do recurso. O acórdão embargado foi assim ementado: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. CÁRTULA DEVOLVIDA POR DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA (MOTIVO 22). IMPUGNAÇÃO DA ASSINATURA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU DO DOCUMENTO (ART. 429, II, CPC). AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTENTICIDADE. SENTENÇA QUE NÃO DECLARA FALSIDADE, MAS AFASTA A FORÇA PROBATÓRIA/EXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE A INSUFICIÊNCIA DE LASTRO SEGURO PARA CONSTITUIÇÃO DO MANDADO MONITÓRIO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos monitórios, reconhecendo a inexequibilidade de dívida fundada em cheque prescrito, devolvido por divergência de assinatura. A parte apelante sustenta que a decisão foi equivocada ao afastar a força probatória do cheque, alegando que o apelado não demonstrou fato impeditivo e apresentando prova da relação comercial por meio de cupom fiscal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que reconheceu a inexequibilidade da dívida fundada em cheque prescrito e devolvido por divergência de assinatura deve ser mantida, considerando a ausência de prova da autenticidade do documento apresentado pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cheque foi devolvido por divergência de assinatura, o que afasta a presunção de veracidade do documento. 4. Cabe ao autor comprovar a autenticidade do cheque impugnado, conforme o art. 429, II, do CPC. 5. A sentença reconheceu a inexequibilidade da dívida, pois não houve prova cabal de que a obrigação foi contraída. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação cível conhecida e não provida. Tese de julgamento: Em ações monitórias fundadas em cheques devolvidos por divergência de assinatura, cabe ao autor comprovar a autenticidade do documento, sob pena de não se reconhecer a exigibilidade da dívida, mesmo que não se declare a falsidade do título. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 429, II; CPC, art. 700; Lei nº 18.664/2015, art. 5º. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de cobrança feito pelo autor não pode ser aceito porque o cheque que ele apresentou estava prescrito e foi devolvido pelo banco por causa de uma divergência na assinatura. Isso significa que não ficou provado que o cheque era verdadeiro e que a dívida existia. O juiz entendeu que, como a assinatura foi contestada, cabia ao autor provar que o cheque era autêntico, mas ele não conseguiu fazer isso. Por isso, a decisão anterior foi mantida, e o recurso do apelante foi negado. Além disso, foram fixados honorários para a defesa do réu, que será pago pelo Estado do Paraná. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”. Os embargos têm os seus contornos definidos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, servindo para corrigir erro material, ou eliminar do julgamento obscuridades, contradições, ou ainda, para suprir omissões sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Tribunal. Todavia, no presente caso, em que pese os argumentos despendidos nos presentes embargos, não há vício a ser sanado por meio do acolhimento dos presentes aclaratórios. Isto porque, da simples leitura da decisão, ora objurgada, constata-se a impossibilidade de enquadrá-la em hipótese de omissão, contradição e obscuridade, pois a decisão embargada analisou todas as matérias trazidas no recurso de forma harmônica, coerente, clara e expressa, dentro dos limites das matérias efetivamente impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum – art. 1.013, “caput”, do CPC). A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso ao deixar de examinar a relevância jurídica e probatória do documento fiscal emitido em nome do recorrido. A alegação, entretanto, não procede. Da leitura do acórdão embargado verifica-se que a questão foi expressamente considerada no julgamento. Houve registro de que a autora sustentava a existência de relação comercial comprovada por cupom fiscal e documentos correlatos relativos ao abastecimento de combustível. Também foi consignado que a ação monitória estava fundada em cheque alegadamente emitido para quitação de débito vinculado à nota fiscal juntada aos autos. Todavia, o colegiado concluiu que o elemento decisivo da controvérsia não residia na mera alegação da relação subjacente, mas na ausência de comprovação segura da autenticidade do cheque que embasava a pretensão monitória, sobretudo diante de sua devolução pelo motivo 22 (divergência de assinatura) e da incidência do art. 429, II, do CPC. Nesse ponto, a acórdão expressamente consignou:
“De todo modo, a apelação procura sustentar que a devolução por motivo 22 seria “mera irregularidade” e que haveria prova da relação comercial por cupom fiscal; todavia, o ponto decisivo no caso não é a alegação abstrata de causa subjacente, mas a ausência de demonstração segura de que o cheque efetivamente emanou do emitente (assinatura autêntica), sobretudo diante de devolução por divergência de assinatura, que não foi satisfatoriamente confirmada pelo produtor do documento.”
Assim, não houve ausência de enfrentamento da matéria, mas solução em sentido contrário ao pretendido pela recorrente. A circunstância de a parte discordar da conclusão adotada não configura omissão, sendo inadequada a utilização dos embargos declaratórios como sucedâneo recursal destinado a rediscutir a valoração das provas produzidas nos autos. Também não se verifica a alegada contradição interna. Contradição, para fins do art. 1.022 do CPC, pressupõe incompatibilidade lógica entre proposições constantes da própria decisão. No caso, o reconhecimento da existência de documento fiscal relativo à operação comercial não conduz necessariamente à conclusão de que restou demonstrado o efetivo recebimento do combustível pelo recorrido ou comprovada a autenticidade do cheque apresentado. O acórdão se limitou a reconhecer a existência do documento fiscal, concluindo, porém, que tal elemento não era suficiente para afastar a dúvida objetiva instaurada quanto à autenticidade da cártula nem para suprir a ausência de outros elementos seguros de confirmação da obrigação atribuída ao recorrido. Confira-se desse trecho do voto: “Veja-se que não veio aos autos qualquer outro documento que contivesse uma assinatura do réu, que ao menos servisse para comparação, ou documento que atestasse o efetivo recebimento do combustível por ele, que, aliás, é de um volume considerável.” Não há, portanto, qualquer incongruência lógica interna entre os fundamentos adotados. Observa-se, em verdade, que a embargante pretende rediscutir a conclusão jurídica alcançada pelo órgão colegiado, buscando nova apreciação do conjunto probatório com vistas à reforma do resultado do julgamento, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios. Sobre o tema, julgado dessa Corte: “RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU PARCIALMENTE O APELO. ALEGADA OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. ACORDÃO QUE ABORDOU DEVIDAMENTE A TESE RELATIVA À MAJORAÇÃO DO DANO MORAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO SE PRESTAM A REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E, NO MÉRITO, REJEITADOS. (...).II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão ao analisar o pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. III. Razões de decidir3. Inexiste qualquer omissão no acórdão embargado, uma vez que a tese relativa à majoração do quantum indenizatório foi devidamente analisada. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo a insatisfação com o resultado da demanda insuficiente para sua acolhida”. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019087-44.2025.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2025) No tocante ao prequestionamento suscitado, registre-se que o acórdão enfrentou adequadamente as questões necessárias à solução da controvérsia, inexistindo violação aos arts. 700, 373, II, 429, II, 489, §1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. Em remate, consigna-se o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Dessa forma, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos devem ser rejeitados.
CONCLUSÃO: Por todo o exposto, concluo por
não acolher
os presentes embargos de declaração, ante a ausência de qualquer vício no acórdão embargado, que pudesse acarretar dúvida quanto ao seu conteúdo, consoante dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.
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