SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076939-92.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Aug 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADES PROCESSUAIS. QUESTIONAMENTO ANTERIOR. ENFRENTAMENTO PELO JUÍZO DE ORIGEM. COISA JULGADA. PRETENDIDA REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 507 DO CPC. ENTENDIMENTO DA CORTE E DESTA CÂMARA CÍVEL. ALEGADA INCERTEZA, ILIQUIDEZ E INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NÃO OCORRÊNCIA, NO CASO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INCIDENTE PROCESSUAL QUE ADMITE DISCUSSÃO DE MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA E QUE NÃO DEPENDAM DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DA CORTE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória de mov. 410.1, que, na Execução de Título Extrajudicial nº 0008914-25.2006.8.16.0001, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pelo executado, deixando de reconhecer a nulidade dos atos processuais, a ocorrência de prescrição intercorrente e a nulidade da penhora sobre bem indivisível, bem como deixando de conhecer o alegado excesso de execução e a ausência de liquidez do título, diante da necessidade de dilação probatória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em avaliar o acerto da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender não ter ocorrido a prescrição intercorrente, nem tão pouco haver ilegitimidade passiva, nulidades ou excesso na execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Vale lembrar que a exceção de pré-executividade somente é admitida nos casos em que a parte executada alegue matéria que possa ser conhecida de ofício pelo magistrado, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva, ou ainda, arguição de prescrição e decadência, desde que não demandem dilação probatória.Do exame do histórico processual resta evidenciado que parte das alegações do excipiente/agravante está acobertada pela preclusão. Isto porque o Magistrado a quo já deliberou sobre a inexistência de nulidade processual decorrente da extinção da sociedade exequente e a substituição processual por seus sócios, e, ainda, sobre a possibilidade de penhora de bem imóvel indivisível. Veja-se que a própria necessidade de intimação da coproprietária, Ivete Freitas Batista, já foi reconhecida pelo Julgador singular (mov. 313.1), com duas tentativas frustradas de sua localização (mov. 330.1 e mov. 403.1). Ademais, no que concerne à alegada ocorrência de prescrição intercorrente, veja-se que o MM. Juiz a quo, recentemente, já deixou de reconhecê-la por não ter havido inércia por parte da exequente, inclusive havendo penhora de bem imóvel.4. No tocante ao alegado excesso de execução e ausência de liquidez do título, novamente o recurso não comporta provimento.Da petição da exceção de pré-executividade se denota, de pronto, contrariedade com o contido nos autos, pois, sustenta o excipiente, ora agravante, que não foram apresentados os cálculos da execução, quando estes estão contidos tanto na inicial, quanto no demonstrativo de débito atualizado (mov. 407.1).IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”. (Art. 507 do CPC).Em se tratando de exceção pré-executividade, para que seja possível a arguição e o acolhimento de excesso de execução, o alegado excesso deve ser aferível de plano, através de prova pré-constituída, sendo vedada eventual dilação probatória._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, parágrafo único, do CPC; art. 507 do CPC; Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0104092-37.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.12.2025); (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053444-24.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.11.2023); (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006849-64.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 03.03.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0026643-03.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 11.07.2025); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0015347-86.2022.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 14.04.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0040251-39.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 15.09.2023); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0042530-95.2023.8.16.0000 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 01.09.2023); (AgInt no AREsp n. 2.688.557/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.); (AgInt no AREsp n. 2.831.742/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025.); (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0053447-08.2025.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 09.09.2025); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0124842-94.2024.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.09.2025); (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0097324-66.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.03.2024). Resumo em linguagem acessível: o Tribunal entendeu que deve ser mantida a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, considerando inexistir irregularidades na execução.