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Ementa:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. decisão DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INTENÇÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS SUSCITADOS PELA PARTE. ATENDIMENTO AO ARTIGO 1025, CPC. REJEIÇÃO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo de instrumento, deu parcial provimento ao recurso da parte adversa para admitir medidas executivas atípicas, consistentes na retenção de passaporte e bloqueio de cartões de crédito da devedora, afastando, contudo, a suspensão da CNH. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à análise da proporcionalidade, necessidade e adequação das medidas deferidas, bem como busca o prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Consiste em saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou contradição quanto à fundamentação das medidas executivas atípicas deferidas, apta a justificar o acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, para suprir omissão, eliminar contradição, esclarecer obscuridade ou corrigir erro material.4. Não se verifica omissão ou contradição, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia, analisando individualmente cada medida executiva atípica, à luz dos critérios de proporcionalidade, necessidade e adequação.5. A decisão considerou elementos concretos do caso, como indícios de capacidade econômica e comportamento da devedora, justificando a retenção do passaporte e o bloqueio de cartões de crédito como medidas coercitivas legítimas, não punitivas.6. A ausência de acolhimento da tese defensiva não configura vício do julgado, mas mero inconformismo da parte com o resultado, o que não autoriza a utilização dos embargos como sucedâneo recursal.7. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando inexistentes os vícios alegados.8. O prequestionamento independe de menção expressa a todos os dispositivos legais indicados, nos termos do art. 1.025 do CPC, reputando-se incluídos no acórdão os temas suscitados pela parte.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento apto à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, inexistentes quando o acórdão enfrenta adequadamente as questões relevantes da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.LEGISLAÇÃO RELEVANTE CITADA: CPC/2015, arts. 8º, 139, IV, 489, §1º, IV e VI, 797, 805, 1.022, I e II, 1.025; CF/1988, art. 5º, XV, LIV e LV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgInt no AREsp n. 1.306.754/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 15/04/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 2.179.373/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 09/04/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.760.130/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/03/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.803.625/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 03/10/2019; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 682.487/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 18/02/2016.RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL: O Tribunal analisou um recurso em que a parte alegava que a decisão anterior tinha falhas, como falta de análise adequada e contradições. Contudo, concluiu que a decisão já havia explicado corretamente os motivos para aplicar medidas contra a devedora, como reter o passaporte e bloquear cartões. Entendeu que o pedido não buscava corrigir erro, mas apenas mudar o resultado. Por isso, os embargos foram rejeitados.EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0076944-17.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória que, nos autos de manutenção de posse nº 0005338-28.2022.8.16.0174, deferiu a liminar de manutenção de posse em favor da parte autora (agravada), determinado a expedição do competente mandado com aviso de proibição ao réu para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de atividade que interfira no exercício da posse do imóvel pelos autores (mov. 7.1). Insatisfeitos, os agravantes interpuseram o presente recurso alegando, em síntese:a)- que preliminarmente, os autores/agravados são ILEGÍTIMOS para propor a presente ação, ensejando o cotejo do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, extinção da lide sem julgamento do mérito, eis que ausentes seus requisitos da propositura da ação. Os autores que se dizem HERDEIROS, nem sequer apresentaram PROCURAÇÃO nos autos, portanto, não outorgaram poderes para a Procuradora ajuizar a presente ação; b)- que não existe qualquer garantia de que os autores/agravados sejam os únicos herdeiros, pois inexiste inventário dos bens deixados pelo falecido, além de existir notícia da existência de outros herdeiros de José Gadomski que poderão ter seus direitos violados, caso não ocorra o inventário;c)- que somado a isto, os agravados não apresentaram nenhuma prova inerente as alegações de posse, nenhuma foto da plantação alegada, nem uma nota fiscal de produtor rural do falecido, nada que pudesse ensejar na liminar deferida. A Lei é mais do que clara ao informar que o autor da demanda deve ter título em relação ao interesse que pretende ser tutelado, devendo ser titular de interesse que se contem na sua pretensão com relação aos requeridos;d)- que os autores/agravados não merecem a concessão do benefício da justiça gratuita, pelos motivos acima aludidos, uma vez que não comprovaram a situação de hipossuficiência, a qual podia ser comprovada com a juntada da declaração do imposto de renda completa, comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos 60 dias e certidão do Detran, caso possua veículos automotores em seu nome, além de certidão negativa do registro de imóveis;e)- que os agravados, nunca exerceram a posse do imóvel, pois conforme documentos juntados nos autos, todos possuem idade inferior a 18 anos, somado ao fato de que não juntaram nos autos, nenhum documento comprovando a referida posse, não existe se quer uma foto da área cercada, de plantação ou nota fiscal de produtor de compra e venda de produtos, além de que são ilegítimos a compor a presente ação, pela falta de inventário; f)- que alegaram na exordial que o imóvel adquirido pelo contrato de compra e venda pertencia a família desde o ano de 2015, e que era usada desde então pelo genitor para cultivo de cereais e verduras para o consumo da família, todavia, NÃO PROVARAM TAIS ALEGAÇÕES; g)- que não obstante Excelência, os agravados ESQUECERAM de mencionar que o genitor, Sr. JOSÉ GADOMSNKI faleceu no ano de 2017 com 78 anos de idade (mov. 1.11), e esqueceram também de mencionar que o Sr. JOSÉ havia se aposentado há muitos anos atrás e desde então nunca mais trabalhou em qualquer outro lugar a não ser na propriedade em que residia com a Sra. ROSELI e os filhos, que fica a aproximadamente a 2 km de distância do imóvel dos agravantes. Imprescindível destacar que os agravados sequer sabem onde fica a localização correta do imóvel, visto que nunca usufruíram do mesmo; h)- que cabe esclarecer primeiramente que, o agravante Reni Sott casado desde o ano de 1994 com Emilia Gadomski Sott, e que desde o ano de 1995 eram legítimos proprietários e possuidores do imóvel com área total de 16.180m², equivalente a 26,74 litros de terra, registrados sob a Matricula nº15.577. No ano de 1998, através de um contrato de compra e venda, venderam uma pequena área de 1.815,00m² do seu imóvel, equivalente a 3 litros de terra, ao Sr. José Gadomski, cuja área está preservada atualmente; i)- que na data de 18 de julho de 2019, Reni Sott e Emilia Gadomski Sott, venderam o imóvel a SILVANA LUZIA ROSNOWSKI e seu convivente na época Laercio Acir Estácio, estes por sua vez, na data de 26 de maio de 2021, venderam o imóvel a Caio Nikolas Otto – filho de Silvana Luzia Rosnowski (agravante). A proprietária SILVANA LUZIA ROSNOWSKI, juntamente com seu atual convivente e seu filho CAIO NIKOLAS OTTO estão construindo um imóvel para sua moradia neste imóvel que é propriedade da família, adquirido através de Escritura Pública de Compra e Venda, conforme fotografias e documentos inclusos; j)- que atualmente Reni Sott e Emilia Gadomski Sott são comodatários do imóvel através de contrato, do qual se utilizam para produção de leite e cultivo de plantas somente para própria subsistência, além de cuidar da Sra. Veronina Gadomski (tia de Emilia e irmã de José) que atualmente está com 82 anos de idade. A esposa de Reni Sra. Emilia Gadomski Sott (65 anos) e a Sra. Veronina Gadomski (82 anos) estão na posse do imóvel há 45 anos, residem na propriedade e se utilizam dela para sua subsistência, a fim de comprovar temos a própria matricula imobiliária, as fotos da residência e das demais instalações do Sr. Reni Sott e de Emilia Gadomski Sott, as notas de produtor desde 1997, enfim, tanto a posse quanto a propriedade estão comprovadas pelos agravantes; k)- que além da matricula imobiliária, das fotos e demais documentos, verifica-se estar demonstrada a propriedade e a posse dos agravantes documentalmente através dos comprovantes do imposto territorial rural (ITR), anexos a esta; l)- que logo, demonstrada a MÁ-FÉ dos agravados em pleitear judicialmente a manutenção de posse que nunca exerceram, PREJUDICANDO ASSIM os agravantes que estão a mercê de levar uma multa por estar apenas usufruindo de um direito de propriedade previsto em Lei. Dessa forma, mais uma vez, demonstrado que não houve comprovação da turbação na posse dos agravados, pois estes NUNCA estiveram na posse do imóvel. Constata-se mais um motivo para ser REVOGADA a decisão que deferiu a medida liminar de manutenção de posse em favor dos agravados, e principalmente a revogação da multa injusta imposta; m)- que os agravados alegaram na exordial que no ano de 2019 o Sr. Reni e sua esposa venderam a área total do imóvel que corresponde a 16.180,00m² (dezesseis mil e cento e oitenta metros quadrados) para SILVANA LUIZA ROSNOWSKI, sem reservar a parte deles. Ocorre que os agravados faltam com a verdade, pois a área referente ao contrato de compra e venda está totalmente preservada, apesar de ser um contrato inválido, o mesmo era claro quanto a localização da área, tendo sua descrição na própria exordial; n)- que a liminar deferida, foi derradeiramente injusta, pois diante de todos os documentos apresentados, não resta dúvidas de que a área relativa ao contrato de compra e venda, está PRESERVADA, sem qualquer tipo de turbação e nem esbulho, motivo pelo qual a liminar deve ser REVOGADA, como medida de justiça! Importante ainda deixar bem claro, que o que se pretende aqui é deixar garantido o suposto direito dos herdeiros, para quando houver a abertura de inventário; o)- que no ano de 2019, quando a agravante Silvana comprou a área total do imóvel, consultou junto aos cartórios de Registro de Imóveis e não encontrou nenhum registro de compra e venda para o referido imóvel, bem como não tinha conhecimento do referido contrato de compra e venda. Motivo que ensejou a compra da área total. Em relação ao contrato de compra e venda importante esclarecer que a assinatura do documento por si não efetiva juridicamente o negócio. De acordo com a legislação brasileira, a propriedade só é transmitida após o registro no Cartório de Registro de Imóveis; p)- que a multa fixada pelo magistrado de primeiro grau deve ser REVOGADA, primeiro porque não houve o descumprimento da liminar imposta, segundo porque não existe nenhuma comprovação da posse do imóvel por parte dos agravados, terceiro porque NUNCA ocorreu e nem VAI OCORRER A TURBAÇÃO, quarto porque a área demandada está PRESERVADA aos supostos herdeiros, após estes efetuarem abertura de inventário judicial, que é a maneira legal de serem legítimos a pleitear um direito que no momento não está ao alcance; q)- que independentemente das demais argumentações destacadas no caso concreto, se mostra imprescindível a aplicação do efeito suspensivo ao feito, tendo em vista que o prosseguimento da decisão terá caráter irreversível, causando sérios prejuízos aos agravantes; r)- que enfrentamos até agora, uma conduta abusiva da genitora dos agravados, que ingressou com a presente medida, baseada em mentiras descabidas e sem qualquer fundamento ou comprovação da posse do imóvel, ainda, tiveram a capacidade de efetuar um boletim de ocorrência calunioso contra o agravante Reni Sott, pois os agravados tem plena consciência de que nunca estiveram na posse do imóvel em questão. Por tais razões, requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão atacada (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este relator deferiu a concessão do efeito suspensivo (mov. 9.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 14. A parte contrária não apresentou contrarrazões, conforme certidão de mov. 19.1. A Procuradoria-Geral da Justiça se manifestou pelo provimento do recurso nos termos do mov. 23.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido. Preliminarmente, de início, convém ressaltar que a ilegitimidade ativa é passível de reconhecimento a qualquer momento ou grau de jurisdição, até mesmo de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública. No entanto, a controvérsia jurídica deduzida em autos de agravo de instrumento deve ater-se aos limites da decisão atacada, circunstância que impõe o afastamento de todas as questões por ela não enfrentadas. Bem por isto, reputo absolutamente impossível, neste momento processual, dar cabo à análise da tese arguida pelos agravantes, de ilegitimidade ativa e impugnação a justiça gratuita. Admitir o contrário implicaria em supressão de instância, devendo tais questões serem arguidas em primeiro grau. Pretendem os agravantes a reforma da decisão que deferiu a liminar de manutenção de posse em favor dos agravados (mov. 7.1). No mérito, merece provimento. Com efeito, a ação de manutenção de posse é uma espécie de demanda que possui procedimento especial, segundo o disposto nos arts. 554 e ss. do CPC, desde que proposta dentro de ano e dia da turbação/esbulho, nos termos do art. 558 do CPC. Nesse aspecto, é possível ao requerente deduzir pedido liminar nos seguintes moldes extraídos do art. 561 do CPC. Nesse diapasão, respeitados os preceitos estatuídos pelo art. 561 do CPC, para que seja concedida a liminar é necessário que seja possível aferir aqueles pressupostos num juízo de cognição sumária. Da leitura dos dispositivos supra, depreende-se que a demanda de manutenção de posse deverá ser ajuizada por aquele possuidor que tem receio de ser turbado de sua posse (manutenção da posse discute uma turbação - perturbação da posse, sem que esta tenha sido perdida, ou seja, o autor mantém a posse, mas com entraves que o impedem o amplo e irrestrito exercício de sua posse), cabendo-lhe a prova da posse, bem como o fundado receio de dano, não sendo caracterizado por mero receio subjetivo sem o apoio em dados concretos. Todavia, em análise do presente caso, não há elementos que satisfaçam os requisitos exigidos pelo legislador, pelos autores/agravados. Ora, consoante caderno probatório, verifica-se que não há comprovação suficiente do exercício de posse anterior dos autores sobre o imóvel indicado na inicial. Isso porque a suposta alegação de condição de proprietária (herdeiros legítimos do terreno), tão somente, não é hábil para comprovação da posse anterior e contínua sobre o bem que se requer o interdito possessório. Ademais, ressalta-se que esta condição de herdeiros legítimos do terreno (através do contrato de compra e venda feito pelo seu falecido cônjuge acostado no mov. 1.14 autos originários) deve ser melhor analisada pelo juízo, eis que pela matrícula atualizada do bem (mov. 1.11 dos autos de agravo) não há nenhum registro deste instrumento, ou seja, tal contrato é bastante frágil. De igual modo, não resta demonstrada a ocorrência da turbação e a sua data, uma vez que, em análise perfunctória, típica nessa fase inicial, tenho que o Boletim de Ocorrência elaborado unilateralmente não gera presunção de veracidade, reclamando a necessidade de provas outras capazes de confirmar o relatado no histórico da ocorrência o que, no presente caso, não foi demonstrado junto à peça de ingresso. E, ainda, não há turbação alguma demonstrada, eis que a posse exercida na área pelos agravantes é legítima pelas provas dos autos. Na mesma linha, os agravantes comprovaram de forma robusta que exercem há muitos anos a posse sobre o referido imóvel e ainda são proprietários do terreno, por meio de fotografias do imóvel, comprovantes de pagamento de ITR, notas fiscais, de produtor (datadas desde o ano de 1997) e declarações firmadas pela Sra. Veronina Gadomski, moradora do local (vide mov. 1.11/1.30 dos autos de agravo), que exercem a posse do imóvel há anos e que, por sua vez, utilizam-se de referidas terras para a criação de gado e cultivo de plantas para a sua subsistência. Também, as imagens de satélites acostadas nas razões recursais (fls. 22/23) demonstram que a área tida como turbada pelos agravados, a priori, trata-se de área pertencente à família da Sra. Silvana, a qual, todavia, sequer se relaciona com a área constante no contrato de compra e venda anexado na peça exordial, a qual se encontra preservada, sem que tenham sido feitas quaisquer benfeitorias no local. Portanto, não comprovada a posse anterior dos autores/agravados sobre o imóvel, além da turbação por parte dos réus/agravantes a decisão agravada deve ser reformada, bem como deve ser afastada a multa aplicada em caso de nova turbação, eis que a posse exercida na área pelos agravantes é legítima pelas provas dos autos. Desta forma, prudente se mostra a regular instrução probatória a fim de se obter mais informações acerca da realidade fática dos autos. Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, mantendo-se os agravantes na posse do imóvel.
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