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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010598-84.2026.8.16.0194
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ACÓRDÃO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PELO STJ, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ante o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 782.180/PR) reconhecedora da ilegitimidade ativa da associação para a ação civil coletiva, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial, declarando prejudicados os apelos. A embargante aponta obscuridade quanto ao alcance da cassação e à nova citação, além de omissão sobre a prescrição das pretensões individuais e sobre a subsistência e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao não delimitar os efeitos subjetivos da cassação e a necessidade de nova citação, ao não apreciar a prescrição e ao não se pronunciar sobre a subsistência e a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado limitou-se a extrair a consequência processual da coisa julgada formada no STJ, cassando a sentença e devolvendo os autos à origem para a emenda da inicial. A definição sobre nova citação e sobre a posição de cada litigante na demanda reformulada compete ao juízo condutor da emenda, sob pena de supressão de instância.4. Não há omissão quanto à prescrição, cuja análise pressupõe a delimitação de autores, fundamentos e pedidos após a emenda e o prévio contraditório (art. 487, parágrafo único, do CPC), sendo o precedente invocado (REsp nº 1.527.157/PR) fundado em moldura fática distinta.5. Não subsiste vício quanto aos honorários, pois a sentença foi cassada em sua totalidade. A majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o julgamento do mérito recursal, inexistente na espécie, em que os apelos restaram prejudicados.6. Os aclaratórios veiculam pretensão de rejulgamento sob o rótulo de omissão e obscuridade, buscando indevido efeito infringente, o que não se admite nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Não configura omissão ou obscuridade a ausência de definição, no acórdão que cassa a sentença e determina a emenda da inicial, sobre matérias cuja apreciação compete ao juízo de origem após a reformulação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 487, parágrafo único; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/12/2025.