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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. ACÓRDÃO QUE, ANTE O RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE ATIVA PELO STJ, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA EMENDA DA INICIAL. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME. EFEITO INFRINGENTE INCABÍVEL.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ante o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 782.180/PR) reconhecedora da ilegitimidade ativa da associação para a ação civil coletiva, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para emenda da petição inicial, declarando prejudicados os apelos. A embargante aponta obscuridade quanto ao alcance da cassação e à nova citação, além de omissão sobre a prescrição das pretensões individuais e sobre a subsistência e a majoração dos honorários advocatícios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em obscuridade ou omissão ao não delimitar os efeitos subjetivos da cassação e a necessidade de nova citação, ao não apreciar a prescrição e ao não se pronunciar sobre a subsistência e a majoração dos honorários advocatícios.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O julgado limitou-se a extrair a consequência processual da coisa julgada formada no STJ, cassando a sentença e devolvendo os autos à origem para a emenda da inicial. A definição sobre nova citação e sobre a posição de cada litigante na demanda reformulada compete ao juízo condutor da emenda, sob pena de supressão de instância.4. Não há omissão quanto à prescrição, cuja análise pressupõe a delimitação de autores, fundamentos e pedidos após a emenda e o prévio contraditório (art. 487, parágrafo único, do CPC), sendo o precedente invocado (REsp nº 1.527.157/PR) fundado em moldura fática distinta.5. Não subsiste vício quanto aos honorários, pois a sentença foi cassada em sua totalidade. A majoração do art. 85, § 11, do CPC pressupõe o julgamento do mérito recursal, inexistente na espécie, em que os apelos restaram prejudicados.6. Os aclaratórios veiculam pretensão de rejulgamento sob o rótulo de omissão e obscuridade, buscando indevido efeito infringente, o que não se admite nesta via. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: Não configura omissão ou obscuridade a ausência de definição, no acórdão que cassa a sentença e determina a emenda da inicial, sobre matérias cuja apreciação compete ao juízo de origem após a reformulação da demanda. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11; 487, parágrafo único; 1.022; 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27/10/2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Embargos de Declaração nº 0097574-31.2025.8.16.0000, Rel. Juiz Subst. em 2º Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 08/12/2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0010598-84.2026.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 24.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por ADONAI COBERTURA ESTRUTURAL E EVENTOS – EIRELI contra acórdão (mov. 56.1/origem) proferido na apelação cível nº 0047298-71.2013.8.16.0014, que, por unanimidade de votos, ante o trânsito em julgado de decisão do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 782.180/PR) que reconheceu a ilegitimidade ativa da Associação Atlética Acadêmica Francisco Gregori Junior – AAAFGJ para o ajuizamento da ação civil coletiva, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para que fosse facultada a emenda à petição inicial, declarando prejudicados os recursos de apelação interpostos por ambas as partes.Nas razões recursais, a embargante sustentou, em síntese, que: a) o acórdão padece de obscuridade quanto ao alcance subjetivo da cassação em relação à sua situação processual e à necessidade, ou não, de nova citação na demanda reformulada; b) o julgado incorreu em omissão ao não se pronunciar sobre a prescrição das pretensões individuais, que reputa consumada desde junho de 2016 (art. 206, § 3º, V, do Código Civil), invocando o distinguishing do REsp nº 1.527.157/PR; c) o acórdão foi omisso quanto à subsistência dos honorários advocatícios fixados em seu favor na sentença cassada (10% do valor atualizado da causa) e quanto ao pedido de majoração recursal formulado nas contrarrazões (art. 85, § 11, do CPC, e Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ). Ao final, requereu a atribuição de efeito infringente e o prequestionamento dos dispositivos indicados.Contrarrazões apresentadas (movs. 13.1 e 14.1/TJ).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOOs embargos declaratórios devem ser conhecidos, uma vez que estão presentes os requisitos de admissibilidade. Contudo, não merecem acolhimento.Consoante o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, além de corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal. Sobre o tema, a doutrina adverte que “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929). Inicialmente, registra-se que o julgamento embargado limitou-se a extrair a consequência processual imposta pela coisa julgada formada no Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 782.180/PR). Reconhecida a falta de legitimidade da associação para conduzir a demanda na modalidade coletiva, invalidou-se a sentença de mérito e devolveram-se os autos ao primeiro grau para que se faculte a emenda da inicial, ficando esvaziados os apelos. É nessa exata medida que devem ser aferidos os vícios apontados.Confrontadas essas premissas com as razões dos embargos, não se verifica nenhum dos vícios, como se demonstra a seguir.Não há obscuridade a sanar quanto ao alcance da cassação e à nova citação, porquanto o julgado desfez a sentença e remeteu o processo à origem para a providência saneadora da emenda, tal como assentado pela Corte Superior. Aquilo que a embargante rotula de falta de clareza é, em verdade, a ausência de um roteiro prévio sobre como cada réu será tratado na demanda redesenhada, providência que foge ao julgado e toca ao juízo condutor da emenda.A renovação, ou não, do chamamento da embargante, a composição do polo passivo após a conversão do rito e a repercussão da reformulação sobre a posição de cada litigante inserem-se no âmbito da instrução a ser retomada em primeiro grau. Decidir sobre elas agora significaria julgar, per saltum, matéria ainda não instaurada, com indevida supressão de instância.Fica preservada, por evidente, a faculdade de a embargante deduzir naquele grau as alegações que reputar cabíveis quanto à dispensabilidade de nova citação, sem que o silêncio do acórdão a respeito traduza vício integrável.Também não se sustenta a alegada omissão quanto à prescrição. Após a emenda a ser deduzida na origem, com a correspondente delimitação de autores, fundamentos e pedidos, é que será analisada a fluência do prazo extintivo, observado o contraditório quanto ao marco inicial e a eventuais causas impeditivas, suspensivas ou interruptivas.A prescrição, ainda que de ordem pública, não pode ser decidida sem prévia oportunidade de manifestação das partes (art. 487, parágrafo único, do Código de Processo Civil), competindo ao juízo de origem examiná-la ao processar a emenda. Anote-se, ademais, que o julgado invocado (REsp nº 1.527.157/PR) cuida de moldura fática distinta (chamamento de réu ilegítimo em demanda individual já em curso), insuscetível de transposição automática ao caso.Também não subsiste vício quanto aos honorários advocatícios, pois a sentença foi cassada em sua totalidade. De igual modo, a majoração do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o julgamento do recurso quanto ao mérito, o que não ocorreu na espécie, em que os apelos restaram prejudicados pelo reconhecimento superveniente da ilegitimidade ativa, circunstância alheia ao mérito recursal. Na verdade, os embargos buscam, sob o rótulo de omissão e obscuridade, reabrir o julgamento e obter, por via transversa e mediante indevido efeito infringente, pronunciamento de mérito sobre demanda ainda não instaurada, o que não se admite nesta via recursal. A irresignação dirige-se ao conteúdo decisório do acórdão, e não a eventual vício formal, cabendo registrar que o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, bastando enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis à solução da lide. Nesse sentido:Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.).Por fim, quaisquer dispositivos suscitados consideram-se prequestionados implicitamente (art. 1.025 do Código de Processo Civil), sendo desnecessária a menção expressa a cada um deles quando a decisão expõe claramente as razões de decidir. Nesse sentido:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA SUPRIR OMISSÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que indeferiu a revogação da assistência judiciária gratuita no cumprimento de sentença. II. (...) 6. O prequestionamento expresso dos dispositivos legais é desnecessário quando a decisão expõe claramente as razões de decidir, sendo suficiente o prequestionamento implícito para viabilizar recurso especial, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração parcialmente acolhidos para suprir omissão. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0097574-31.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 08.12.2025) – grifei.Portanto, rejeitam-se os presentes embargos de declaração, mantido o acórdão em seus exatos termos, porquanto analisou todos os pontos da controvérsia e mostrou-se completo, não padecendo de qualquer dos vícios do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. DECISÃODiante do exposto, voto em CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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