Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO, LEILÃO, ALIENAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e seus efeitos, bem como obstar leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívidas PJ, preservada, por consequência, a posse atual dos agravantes originários sobre o bem enquanto vigente a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada, diante da alegação de ausência de probabilidade do direito, invalidade do acervo probatório, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, supressão de instância e regularidade do procedimento extrajudicial; (ii) definir se subsiste o perigo de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a manutenção da suspensão provisória dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada teve alcance cautelar limitado: preservou provisoriamente o estado de fato do imóvel, sem avançar sobre o mérito da validade do procedimento extrajudicial, da garantia fiduciária, da mora, da suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso ou da alegada abusividade dos encargos contratuais.4. A tutela recursal foi deferida apenas em parte, em caráter conservativo, para
suspender atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial do imóvel até melhor esclarecimento da controvérsia.5. As conversas e os áudios juntados aos autos foram considerados apenas como início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento, possível entrada para renegociação e aparente divergência quanto ao prazo disponível para evitar o avanço do procedimento de consolidação.6. A alegação de ausência de ata notarial, perícia digital ou autenticação não impede, neste momento, a consideração cautelar dos elementos apresentados, pois autenticidade, autoria, integridade e contexto poderão ser submetidos ao contraditório e à instrução na origem.7. A discussão sobre a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, os deveres gerais de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e informação no curso das tratativas de regularização e do
procedimento extrajudicial de excussão da garantia.8. As certidões negativas de propriedade e a matrícula do imóvel juntadas no agravo de instrumento foram consideradas apenas para aferição do risco atual, sem reconhecimento definitivo de impenhorabilidade, invalidade da garantia fiduciária ou nulidade do procedimento.9. A alegação de regularidade formal da intimação para purgação da mora, ainda que relevante, não elimina o fundamento cautelar adotado, pois a decisão monocrática também considerou a dúvida quanto à condução concreta das tratativas paralelas, ao acesso à documentação contratual e à informação prestada acerca do prazo para regularização.
10. O perigo de dano permanece caracterizado diante do risco de consolidação, leilão ou alienação extrajudicial de imóvel indicado como residência e único bem familiar dos garantidores.
11. A suspensão provisória preserva a garantia fiduciária, mantém a obrigação contratual e permite reavaliação da matéria
após contraditório, sem transferência definitiva do prejuízo à credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento:
1. A existência de início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento e aparente divergência de informações quanto ao prazo para evitar a consolidação da propriedade fiduciária justifica a manutenção de decisão monocrática que suspendeu, em caráter conservativo, atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel indicado como residência familiar. 2. A manutenção da tutela recursal parcial não implica reconhecimento definitivo de nulidade do procedimento extrajudicial, invalidade da garantia fiduciária, abusividade dos encargos, afastamento da mora ou suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso.
Dispositivos legais citados:
CPC,
arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Resumo em linguagem acessível: a decisão que suspendeu temporariamente os atos que poderiam levar ao leilão ou à perda do imóvel foi mantida, porque ainda há dúvida relevante sobre as informações prestadas durante a tentativa de regularização da dívida. A decisão não anulou o contrato, não afastou a dívida e não reconheceu, de forma definitiva, que a garantia é inválida.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0076952-91.2026.8.16.0000 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 31.07.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Londrina, nos autos de ação condenatória por danos morais nº 0079698-21.2025.8.16.0014, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à autora Melissa de Aguiar Chimelo, adolescente, representada por seu genitor, e determinou o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.Em suas razões recursais, a agravante sustentou, em síntese, que: a) é adolescente e não possui renda própria; b) a análise da hipossuficiência deve recair sobre a própria parte, e não sobre seu representante legal; c) a exigência de documentos financeiros do genitor viola o caráter pessoal da gratuidade da justiça; d) a declaração de hipossuficiência, acompanhada de documentos pessoais, seria suficiente para a concessão do benefício; e e) o indeferimento da benesse restringe seu acesso à Justiça.Preparo dispensado, ante o contido no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no mov. 14.1/TJ.Contrarrazões apresentadas no mov. 17.1/TJ, pelo desprovimento do recurso.A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do agravo de instrumento (mov. 30.1/TJ).É o relatório.
II – VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento comporta conhecimento, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O cabimento encontra previsão nos artigos 101, caput, e 1.015, V, do Código de Processo Civil. A controvérsia recursal limita-se à verificação do direito da agravante, adolescente, à concessão da gratuidade da justiça nos autos de ação condenatória por danos morais ajuizada contra Aerovias Del Continente Americano S.A. Avianca.O recurso não comporta provimento.A Constituição Federal, ao garantir o acesso ao Judiciário como direito fundamental, impôs a prestação de assistência jurídica integral e gratuita ao Estado, condicionando-a à prévia demonstração de insuficiência de recursos pela parte: Art. 5º, LXXIV – “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”.Como corolário dessa regra, dispôs o artigo 98, do Código de Processo Civil, que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça”. Ainda, estabelece o artigo 99, §3º, do referido Código que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”.Segundo o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça, “a declaração de pobreza, objeto do pedido de assistência judiciária, implica presunção relativa de veracidade, que pode ser afastada pelo magistrado, ausente o estado de miserabilidade declarado” (AREsp n. 2.918.162/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025).Ou seja, não obstante a lei estabeleça a presunção de veracidade da hipossuficiência econômico-financeira alegada, exclusivamente, por pessoa natural (artigo 98, §3º), por se tratar de presunção iuris tantum, resguarda-se aos magistrados o poder de exigir comprovação correspondente, bem como de análise específica do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, conforme artigo 99, §2º, do CPC (STJ, AgInt no AREsp n. 2.066.422/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 10/8/2022).A partir dessas premissas e do exame das provas, conclui-se que o recorrente não faz jus à benesse pleiteada. No caso, o juízo de origem determinou que a parte autora juntasse documentos relativos à condição financeira de seus genitores ou responsável financeiro, incluindo comprovantes de renda atualizados, extratos bancários, certidões de propriedade de veículos, certidões de propriedade de imóveis e declarações de bens e rendimentos apresentadas à Receita Federal (mov.8.1/origem).A determinação foi fundamentada na compreensão de que a mera condição de menor impúbere não autoriza a concessão imediata da gratuidade, pois deve ser examinada a capacidade financeira dos genitores ou responsáveis, que possuem dever legal de sustento.A parte autora, contudo, deixou de apresentar a documentação exigida, limitando-se a sustentar que a gratuidade deveria ser aferida apenas sob a ótica da menoridade, por se tratar de direito personalíssimo. Diante da ausência de comprovação da hipossuficiência, o juízo de primeiro grau indeferiu o benefício postulado (mov. 19.1/origem).Esta relatora filia-se ao entendimento de que quando crianças ou adolescentes são partes em processos, a concessão da gratuidade da justiça deve levar em conta o parâmetro da renda familiar. Ou seja, os genitores ou representantes legais do representado ou assistido devem comprovar a miserabilidade, nos termos do artigo 33 do Estatuto da Criança e do Adolescente e do artigo 1634, II, do Código Civil, pelos quais a guarda obriga a prestação de assistência material à criança ou adolescente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MENORES DE IDADE. GENITOR QUE TEM O DEVER SUSTENTO (ART. 22, DO ECA). RESPONSÁVEL LEGAL QUE POSSUI RENDA MENSAL VULTOSA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita a menores, com fundamento na renda do genitor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão dos benefícios da justiça gratuita aos menores de idade, considerando a condição financeira do responsável legal e a presunção de insuficiência financeira dos agravantes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condição de menoridade não garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita.4. A análise da hipossuficiência deve considerar a situação econômica do responsável legal, que toma as decisões pelo menor e por ele se responsabiliza.5. O genitor dos agravantes possui renda mensal suficiente para suportar as custas processuais sem prejuízo ao sustento da família.6. Os agravantes não apresentaram documentos que comprovassem situação de hipossuficiência financeira.7. A demanda de origem, ademais, envolve atraso de voo, indicando despesa financeira incompatível com a alegada hipossuficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento.Tese de julgamento: A concessão de assistência judiciária gratuita a menor de idade deve considerar a situação econômica de seus responsáveis legais, não sendo suficiente a mera condição de menor para a obtenção do benefício, salvo se a hipótese contemplar demandas para obtenção de recursos essenciais. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0110781-97.2025.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 08.04.2026) – grifei.Direito processual civil. Agravo interno. Indeferimento de pedido de justiça gratuita para menor. Necessidade de comprovação da hipossuficiência dos genitores. Agravo interno não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido liminar de justiça gratuita, determinando a comprovação do recolhimento das custas recursais, sob pena de deserção, em ação que envolve a aquisição de passagens aéreas para viagem internacional de uma menor impúbere. A agravante sustenta que a exigência de comprovação de hipossuficiência financeira deve ser analisada exclusivamente em relação à parte que a postula, invocando entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de justiça gratuita a menor impúbere, considerando a necessidade de comprovação da hipossuficiência financeira por seus genitores em face da exigência de custas processuais. III. Razões de decidir 3. A decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita foi mantida, pois não houve comprovação da hipossuficiência financeira dos genitores da menor. 4. Os genitores foram intimados a apresentar documentação que comprovasse a condição financeira, mas não o fizeram, limitando-se a argumentar sobre o direito à gratuidade. 5. A jurisprudência estabelece que a concessão de justiça gratuita deve ser fundamentada em provas que demonstrem a necessidade, e não apenas em alegações genéricas, ainda mais quando o processo envolvendo o pedido indica viagem de lazer à Europa. 6. A exigência de comprovação da condição econômica é razoável, especialmente considerando que a menor não possui renda própria e a responsabilidade financeira recai sobre os genitores. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 7º, e 101, § 1º; CC/2002, art. 1.634, II; Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, 0046126-53.2024.8.16.0000, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 16.09.2024; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0050945-33.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Marco Antonio Antoniassi, j. 01.02.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0090089-48.2023.8.16.0000, Rel. Desembargador Luis Sergio Swiech, j. 11.05.2024. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0107690-96.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 01.12.2025) – grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO AUTORAL DE JUSTIÇA GRATUITA. 1. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA “JURIS TANTUM” QUE PODE SER AFASTADA POR PROVAS EM CONTRÁRIO, CONFORME JURISPRUDÊNCIA DO STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C O ARTIGO 98, DO CPC. AGRAVANTE MENOR DE IDADE QUE NÃO POSSUI RENDA PRÓPRIA. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA CÍVEL NO SENTIDO DE ANALISAR O RENDIMENTO DA ENTIDADE FAMILIAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA HIPOSSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.2. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0090089-48.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 11.05.2024) – grifei. No caso concreto, há elementos que reforçam a necessidade de comprovação da situação financeira dos responsáveis. A ação de origem decorre de voo internacional para Orlando/EUA, com rota envolvendo Guarulhos, Bogotá e Orlando.Além disso, o comprovante de endereço de mov. 1.5/origem, indica residência em condomínio fechado de alto padrão.Esses elementos não autorizam, isoladamente, conclusão automática sobre riqueza ou plena capacidade financeira. No entanto, são suficientes para afastar a concessão automática do benefício e justificar a exigência de documentos dos genitores ou responsáveis legais.A parte agravante não cumpriu essa determinação. Assim, permaneceu sem demonstração a alegada impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento familiar.Não se nega que o benefício da gratuidade possui caráter pessoal. Ainda assim, quando a parte é adolescente e não possui renda própria, a análise da capacidade econômica não pode ignorar o contexto familiar, a quem incumbe o dever de assistência material.Por isso, a exigência de documentação financeira dos genitores foi razoável. A ausência de apresentação dos documentos impede o reconhecimento da hipossuficiência alegada.Mantém-se, portanto, a decisão agravada.III – CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso e NEGAR-LHE provimento.
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