SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076952-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Fri Jul 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA. PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL DE CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA. SUSPENSÃO DE ATOS DE CONSOLIDAÇÃO, LEILÃO, ALIENAÇÃO OU EXPROPRIAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deferiu parcialmente tutela de urgência recursal em agravo de instrumento, para suspender o procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e seus efeitos, bem como obstar leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel dado em garantia de Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Dívidas PJ, preservada, por consequência, a posse atual dos agravantes originários sobre o bem enquanto vigente a medida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão agravada deve ser reformada, diante da alegação de ausência de probabilidade do direito, invalidade do acervo probatório, inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, supressão de instância e regularidade do procedimento extrajudicial; (ii) definir se subsiste o perigo de dano grave ou de difícil reparação capaz de justificar a manutenção da suspensão provisória dos atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial do imóvel.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão agravada teve alcance cautelar limitado: preservou provisoriamente o estado de fato do imóvel, sem avançar sobre o mérito da validade do procedimento extrajudicial, da garantia fiduciária, da mora, da suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso ou da alegada abusividade dos encargos contratuais.4. A tutela recursal foi deferida apenas em parte, em caráter conservativo, para suspender atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial do imóvel até melhor esclarecimento da controvérsia.5. As conversas e os áudios juntados aos autos foram considerados apenas como início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento, possível entrada para renegociação e aparente divergência quanto ao prazo disponível para evitar o avanço do procedimento de consolidação.6. A alegação de ausência de ata notarial, perícia digital ou autenticação não impede, neste momento, a consideração cautelar dos elementos apresentados, pois autenticidade, autoria, integridade e contexto poderão ser submetidos ao contraditório e à instrução na origem.7. A discussão sobre a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor não afasta, por si só, os deveres gerais de boa-fé objetiva, lealdade, cooperação e informação no curso das tratativas de regularização e do procedimento extrajudicial de excussão da garantia.8. As certidões negativas de propriedade e a matrícula do imóvel juntadas no agravo de instrumento foram consideradas apenas para aferição do risco atual, sem reconhecimento definitivo de impenhorabilidade, invalidade da garantia fiduciária ou nulidade do procedimento.9. A alegação de regularidade formal da intimação para purgação da mora, ainda que relevante, não elimina o fundamento cautelar adotado, pois a decisão monocrática também considerou a dúvida quanto à condução concreta das tratativas paralelas, ao acesso à documentação contratual e à informação prestada acerca do prazo para regularização. 10. O perigo de dano permanece caracterizado diante do risco de consolidação, leilão ou alienação extrajudicial de imóvel indicado como residência e único bem familiar dos garantidores. 11. A suspensão provisória preserva a garantia fiduciária, mantém a obrigação contratual e permite reavaliação da matéria após contraditório, sem transferência definitiva do prejuízo à credora fiduciária.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Agravo interno conhecido e não provido.Tese de julgamento: 1. A existência de início de prova de tratativas de regularização, pedido de documentação contratual, disposição de pagamento e aparente divergência de informações quanto ao prazo para evitar a consolidação da propriedade fiduciária justifica a manutenção de decisão monocrática que suspendeu, em caráter conservativo, atos de consolidação, leilão, alienação ou expropriação extrajudicial de imóvel indicado como residência familiar. 2. A manutenção da tutela recursal parcial não implica reconhecimento definitivo de nulidade do procedimento extrajudicial, invalidade da garantia fiduciária, abusividade dos encargos, afastamento da mora ou suficiência do valor unilateralmente indicado como incontroverso. Dispositivos legais citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, 1.019, I, e 1.021; Lei nº 9.514/1997, art. 26.Resumo em linguagem acessível: a decisão que suspendeu temporariamente os atos que poderiam levar ao leilão ou à perda do imóvel foi mantida, porque ainda há dúvida relevante sobre as informações prestadas durante a tentativa de regularização da dívida. A decisão não anulou o contrato, não afastou a dívida e não reconheceu, de forma definitiva, que a garantia é inválida.