SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0022924-73.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR FECHADA. COBRANÇA DE RESERVA MATEMÁTICA ADICIONAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 109/2001. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recursos de apelação e adesivo, mantendo sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional decorrente de decisão trabalhista que majorou benefício de previdência complementar e extinguiu o feito com resolução do mérito. A embargante sustentou omissões e obscuridade quanto à aplicação da legislação de previdência complementar, ao prazo prescricional, à natureza da obrigação, ao termo inicial da prescrição e à apuração de alegado desequilíbrio atuarial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao reconhecer a incidência da prescrição quinquenal prevista na legislação especial de previdência complementar em detrimento do prazo decenal do Código Civil; (ii) saber se houve omissão quanto à natureza da obrigação e ao termo inicial da prescrição; (iii) saber se há obscuridade acerca da possibilidade de apuração do alegado desequilíbrio atuarial; e (iv) saber se os embargos de declaração podem ser acolhidos para rediscutir matéria já apreciada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão quanto à aplicação da legislação especial de previdência complementar, pois o acórdão examinou expressamente a natureza da pretensão deduzida e concluiu pela incidência da prescrição quinquenal prevista no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001, em conformidade com precedente específico do Superior Tribunal de Justiça.4. A adoção da legislação especial afasta a incidência subsidiária do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, inexistindo omissão sobre a matéria.5. O acórdão apreciou expressamente a natureza da obrigação, reconhecendo que a cobrança de reserva matemática adicional decorre de ato único, sem caráter de trato sucessivo, o que afasta a renovação periódica da pretensão.6. Também não há omissão quanto ao termo inicial da prescrição, pois ficou assentado que a pretensão nasce com o trânsito em julgado da decisão trabalhista que majorou o benefício, sendo a posterior liquidação mero aspecto quantitativo da obrigação.7. Inexiste obscuridade quanto à apuração do alegado desequilíbrio atuarial, uma vez que o acórdão consignou que o reconhecimento definitivo do direito à revisão do benefício é suficiente para o surgimento da pretensão de cobrança.8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis quando ausentes os vícios previstos em lei e evidenciado mero inconformismo da parte com a conclusão adotada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão ou obscuridade em acórdão que enfrenta expressamente as questões relativas à incidência da prescrição quinquenal prevista na legislação especial de previdência complementar, à natureza da obrigação e ao termo inicial da pretensão de cobrança de reserva matemática adicional. 2. A cobrança de reserva matemática adicional decorrente de revisão de benefício possui natureza de ato único, submetendo-se ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 75 da Lei Complementar nº 109/2001. 3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.”