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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA (CPC, ARTS. 805 E 836). OMISSÃO VERIFICADA E SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DO AGRAVANTE ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo executado (agravante) e pela exequente (agravada) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 10% do imóvel matriculado sob nº 28.103 de Umuarama/PR, e anulando a decisão interlocutória quanto aos imóveis matriculados sob nºs 19.809 e 19.810 de Luís Eduardo Magalhães/BA, a fim de oportunizar a comprovação do alegado bem de família. 1.2. O executado alega omissão no julgado pelo não enfrentamento da tese de inutilidade e desproporcionalidade da penhora da fração ideal do imóvel de Umuarama/PR à luz dos arts. 805 e 836 do CPC, ante o reduzido valor econômico da fração em relação ao crédito exequendo. 1.3. A exequente sustenta a ocorrência de omissões, contradições e julgamento extra petita, argumentando que o executado já fora intimado para comprovar a impenhorabilidade, operando-se a preclusão, sendo contraditório reconhecer a fragilidade probatória e reabrir a instrução sem pedido expresso do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados pelas partes, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração do executado, para sanar a omissão quanto aos arts. 805 e 836 do CPC, sem alteração do resultado do julgado. Isso porque não há comprovação concreta de que a alienação judicial da fração ideal seria absorvida pelas custas processuais, na forma do art. 836 do CPC. 3.2. Rejeitam-se os embargos de declaração da exequente, porquanto a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. 3.3. Não se constata contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da fragilidade da prova acostada pelo executado justifica pontualmente a necessidade de garantia do contraditório e da dilação probatória antes do indeferimento do direito postulado. 3.4. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, visto que a anulação da decisão por cerceamento de defesa relacionado à matéria cognoscível de ofício constitui consectário lógico da fundamentação adotada pelo Tribunal.3.5. A ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo bastante a sua oposição para os efeitos previstos no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração do executado acolhidos em parte, sem alteração do julgado. Embargos de declaração da exequente rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 836, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0059035-98.2022.8.16.0000/1, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª Lilian Romero, j. 03/07/2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076978-89.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO PAULINO DA SILVA WOLFF FILHO - J. 10.09.2026)
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Acórdão
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Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pelo agravante Márcio Rogério de Souza e pela agravada Paulo Horto Leilões Ltda. contra o acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo primeiro embargante, mantendo a penhora incidente sobre a fração ideal do imóvel matriculado sob nº 28.103, de Umuarama/PR, e anulando a decisão recorrida quanto aos imóveis matriculados sob os nºs 19.809 e 19.810, localizados em Luís Eduardo Magalhães/BA, para oportunizar ao agravante a demonstração da alegada configuração de bem de família. Em suas razões recursais (mov. 1.1, 0076978-89.2026.8.16.0000 ED1), Márcio Rogério De Souza sustentou a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que: (a) não houve pronunciamento acerca de tese recursal autônoma relativa à inutilidade e desproporcionalidade da penhora incidente sobre sua fração ideal correspondente a 10% do imóvel matriculado sob nº 28.103, em Umuarama/PR; (b) nas razões do agravo de instrumento, invocou expressamente os arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil (CPC), defendendo que o reduzido valor econômico da fração ideal constrita, diante de crédito exequendo superior a R$ 728.000,00, tornaria a medida executiva ineficaz e excessivamente gravosa; (c) o acórdão limitou-se a examinar a ilegitimidade do agravante para pleitear a impenhorabilidade em favor de sua genitora e a invalidade da alegada renúncia hereditária, sem enfrentar o argumento relativo à utilidade da penhora. Requereu o saneamento da omissão apontada, com manifestação expressa acerca dos arts. 805 e 836 do CPC, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para desconstituir a constrição incidente sobre o referido imóvel. Por sua vez (0075953-41.2026.8.16.0000 ED2, mov. 1.1), Paulo Horto Leilões Ltda. alegou a existência de omissões e contradições no julgado quanto ao capítulo que anulou a decisão de primeiro grau relativamente aos imóveis matriculados sob os nºs 19.809 e 19.810, situados em Luís Eduardo Magalhães/BA, aos argumentos de que: (a) o agravante já havia sido regularmente intimado para impugnar a penhora e produzir as provas necessárias à demonstração da alegada impenhorabilidade, tendo se limitado à apresentação de declaração unilateral firmada por síndico de condomínio, sem requerer dilação probatória ou juntar documentos idôneos aptos a comprovar a utilização dos imóveis como residência familiar; (b) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a ocorrência de preclusão consumativa quanto à produção probatória e, contraditório, ao reconhecer a fragilidade dos elementos apresentados pelo agravante e, simultaneamente, determinar a reabertura da instrução para complementação da prova; (c) a decisão incorreu em julgamento extra petita, na medida em que o agravante jamais requereu nova oportunidade para produção de provas. Requereu o acolhimento dos embargos para saneamento dos vícios apontados, com a atribuição de efeitos infringentes para restaurar integralmente a decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação à penhora.Com as contrarrazões (movs. 10.1-ED1 e 10.1-ED2), foram os autos conclusos para julgamento.Incluídos em pauta.É o relatório.
VotoI – Para melhor compreensão da decisão, registro que os embargantes 1 (executado) e 2 (exequente) serão doravante nominados simplesmente de agravante e agravada.II – Inicialmente, o agravante afirma a existência de omissão no acórdão, ao argumento de que não teria sido examinada a tese recursal relativa à inutilidade e desproporcionalidade da penhora incidente sobre a fração ideal correspondente a 10% do imóvel matriculado sob nº 28.103 (Umuarama/PR), à luz dos arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil. Nesse particular, assiste-lhe razão em parte.Com efeito, verifica-se que não houve efetivo pronunciamento acerca da alegação fundada nos arts. 805 e 836 do CPC, circunstância que autoriza o acolhimento parcial dos declaratórios, para integração da fundamentação.Não obstante, a omissão constatada não conduz à modificação do resultado do julgamento, porquanto a tese invocada pelo agravante não se revela apta a afastar a constrição judicial.Segundo dispõe o art. 836 do CPC, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Contudo, no caso, não houve qualquer demonstração concreta de que a alienação judicial da fração ideal penhorada produziria tal resultado, até porque o imóvel em questão sequer foi avaliado na origem.Note-se que o valor do imóvel declarado por ocasião da aquisição, em 2012, foi de R$ 50.000,00 (mov. 804.4), não sendo a discrepância entre o valor do bem e o crédito exequendo motivo suficiente para o afastamento da constrição, já que o dispositivo processual está relacionado ao custo-benefício dos atos executivos (penhora, avaliação, adjudicação ou alienação).De igual modo, a invocação do art. 805 do CPC não aproveita ao agravante, uma vez que o princípio da execução pelo meio menos gravoso não impede a utilização de medida executiva válida e eficaz em favor da credora, ora agravada, especialmente quando incidente sobre bem integrante do patrimônio do executado, ora agravante.No caso, restou expressamente reconhecido no acórdão que o agravante permanece titular registral da fração ideal constrita, inexistindo, ademais, causa jurídica apta a afastar a penhorabilidade do bem. Em suma, a circunstância de a fração ideal eventualmente representar percentual reduzido do crédito exequendo não constitui fundamento suficiente para inviabilizar a penhora.III – Já os embargos da agravada não comportam acolhimento.Nos termos reiteradamente afirmados pela jurisprudência, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte com a solução jurídica adotada pelo órgão julgador.No caso concreto, os pontos apontados como omissos foram devidamente enfrentados pelo acórdão. Ao examinar a controvérsia, o julgado consignou expressamente que:"ao se manifestar sobre a impugnação, a agravada demonstrou que há outros imóveis residenciais com inscrição imobiliária em nome da esposa do agravante (...), o que coloca em dúvida a veracidade da declaração unilateral acostada à impugnação." Ou seja, o próprio acórdão reconheceu expressamente a fragilidade da prova apresentada pelo executado. Todavia, mesmo diante desse quadro, concluiu que:"considerando que o juiz singular indeferiu o pleito sem oportunizar ao agravante a prévia comprovação da alegada utilização do imóvel como residência da entidade familiar, a decisão agravada, nessa parte, deve ser anulada, sobretudo por se tratar de matéria de ordem pública e que não se sujeita à preclusão temporal." A propósito, a tese relativa à inexistência de preclusão decorre precisamente da premissa jurídica expressamente adotada pelo colegiado de que a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública.IV - Também não há contradição interna no julgado, já que o fato de a prova então produzida ter sido considerada insuficiente não colide com a conclusão de que ao agravante deveria ter sido previamente oportunizado comprovar, de maneira adequada, a alegada utilização do imóvel como residência familiar.Trata-se de raciocínio coerente e expressamente desenvolvido pelo acórdão.V – De igual modo, a alegação de julgamento extra petita não se sustenta.Sim, porque a anulação da decisão decorreu da conclusão do colegiado acerca da configuração de cerceamento de defesa, constituindo consequência lógica do fundamento adotado, independentemente da existência de pedido expresso da parte nesse exato sentido. Trata-se de matéria de ordem pública que, por essa razão, permite a atuação oficiosa do Tribunal.VI – Finalmente, ausentes os vícios apontados, descabido o prequestionamento pretendido pela embargante, já que pressupõe a efetiva ocorrência de alguma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÃO. VÍCIO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0059035-98.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 03.07.2023). Ademais, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a mera oposição de embargos de declaração é suficiente para viabilizar a incidência do art. 1.025 do CPC (prequestionamento ficto), independentemente do acolhimento do recurso. Posto isso, ACOLHO EM PARTE os embargos de declaração do agravante (0076978-89.2026.8.16.0000 ED), para sanar a omissão, sem modificação do julgado; e REJEITO os embargos de declaração da agravada (0075953-41.2026.8.16.0000 ED).
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