SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0076978-89.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Paulino da Silva Wolff Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE INUTILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA (CPC, ARTS. 805 E 836). OMISSÃO VERIFICADA E SANADA, SEM EFEITOS INFRINGENTES. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU JULGAMENTO EXTRA PETITA. EMBARGOS DO AGRAVANTE ACOLHIDOS EM PARTE, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DA AGRAVADA REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1.1. Embargos de declaração opostos pelo executado (agravante) e pela exequente (agravada) contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora sobre a fração ideal de 10% do imóvel matriculado sob nº 28.103 de Umuarama/PR, e anulando a decisão interlocutória quanto aos imóveis matriculados sob nºs 19.809 e 19.810 de Luís Eduardo Magalhães/BA, a fim de oportunizar a comprovação do alegado bem de família. 1.2. O executado alega omissão no julgado pelo não enfrentamento da tese de inutilidade e desproporcionalidade da penhora da fração ideal do imóvel de Umuarama/PR à luz dos arts. 805 e 836 do CPC, ante o reduzido valor econômico da fração em relação ao crédito exequendo. 1.3. A exequente sustenta a ocorrência de omissões, contradições e julgamento extra petita, argumentando que o executado já fora intimado para comprovar a impenhorabilidade, operando-se a preclusão, sendo contraditório reconhecer a fragilidade probatória e reabrir a instrução sem pedido expresso do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece dos vícios apontados pelas partes, na forma do art. 1.022 do CPC, a justificar a atribuição de efeitos infringentes.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Acolhem-se em parte os embargos de declaração do executado, para sanar a omissão quanto aos arts. 805 e 836 do CPC, sem alteração do resultado do julgado. Isso porque não há comprovação concreta de que a alienação judicial da fração ideal seria absorvida pelas custas processuais, na forma do art. 836 do CPC. 3.2. Rejeitam-se os embargos de declaração da exequente, porquanto a impenhorabilidade do bem de família constitui matéria de ordem pública que não se sujeita à preclusão temporal. 3.3. Não se constata contradição interna no acórdão, pois o reconhecimento da fragilidade da prova acostada pelo executado justifica pontualmente a necessidade de garantia do contraditório e da dilação probatória antes do indeferimento do direito postulado. 3.4. Afasta-se a tese de julgamento extra petita, visto que a anulação da decisão por cerceamento de defesa relacionado à matéria cognoscível de ofício constitui consectário lógico da fundamentação adotada pelo Tribunal.3.5. A ausência de quaisquer dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC inviabiliza o acolhimento dos embargos de declaração para fins de prequestionamento, sendo bastante a sua oposição para os efeitos previstos no art. 1.025 do CPC.IV. DISPOSITIVO 4. Embargos de declaração do executado acolhidos em parte, sem alteração do julgado. Embargos de declaração da exequente rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 836, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0059035-98.2022.8.16.0000/1, 6ª Câmara Cível, Rel. Desª Lilian Romero, j. 03/07/2023.