SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0005004-52.2026.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. RECÁLCULO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar o recálculo proporcional de mensalidades de curso superior, em razão da quantidade de disciplinas efetivamente cursadas. A parte embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito recalculado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as mensalidades submetidas a recálculo proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado delimitou expressamente o alcance da reforma, restringindo-se ao recálculo proporcional das mensalidades, sem afastar ou modificar os consectários legais e contratuais já fixados na sentença.4. A controvérsia apreciada no julgamento da apelação dizia respeito apenas à proporcionalidade da cobrança das mensalidades, não abrangendo a alteração do regime dos encargos moratórios.5. A pretensão de modificar o marco inicial dos juros e da correção monetária evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e possui caráter infringente, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão delimita o alcance da reforma e mantém inalterados os consectários legais e contratuais fixados na sentença. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento já adotado pelo órgão julgador.”