Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES DE ENSINO SUPERIOR. RECÁLCULO PROPORCIONAL DAS MENSALIDADES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MANUTENÇÃO DOS CONSECTÁRIOS FIXADOS NA SENTENÇA. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a recurso de apelação para determinar o recálculo proporcional de mensalidades de curso superior, em razão da quantidade de disciplinas efetivamente cursadas. A parte embargante sustenta omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre o débito recalculado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao deixar de definir o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária incidentes sobre as mensalidades submetidas a recálculo proporcional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não há omissão no acórdão embargado, pois o julgado delimitou expressamente o alcance da reforma, restringindo-se ao recálculo proporcional das mensalidades, sem afastar ou modificar os consectários legais e contratuais já fixados na sentença.4. A controvérsia apreciada no julgamento da apelação dizia respeito apenas à proporcionalidade da cobrança das mensalidades, não abrangendo a alteração do regime dos encargos moratórios.5. A pretensão de modificar o marco inicial dos juros e da correção monetária evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e possui caráter infringente, incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.6. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão delimita o alcance da reforma e mantém inalterados os consectários legais e contratuais fixados na sentença. 2. Os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscutir o mérito da decisão ou modificar entendimento já adotado pelo órgão julgador.”
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005004-52.2026.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.09.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração, opostos por Mateus Neves Serbai contra acórdão de mov. 15.1, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu ora embargante, minorando as mensalidades cobradas no primeiro semestre do ano de 2018, cobrando-as proporcionalmente à quantidade de matérias efetivamente cursadas. Traz a ementa:"DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES INADIMPLIDAS. PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE COBRANÇA E IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL. RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE. PROPORCIONALIDADE NO VALOR DAS MENSALIDADES EM RAZÃO DO NÚMERO DE DISCIPLINAS CURSADAS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA READEQUAÇÃO DOS VALORES A SEREM COBRADOS, MANTIDA A IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de cobrança de mensalidades inadimplidas, condenando o réu ao pagamento de valores referentes a confissão de dívida e mensalidades, e improcedente o pedido reconvencional de indenização por dano moral, sob a alegação de abusividade na cobrança e falta de comprovação de abatimento de valores pagos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é abusiva a cobrança integral de mensalidades em relação ao número de disciplinas efetivamente cursadas pelo aluno.3. Se houve comprovação do abatimento de valores.4. Se há cabimento para indenização por danos morais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A cobrança integral das mensalidades é abusiva, pois o apelante cursou apenas 4 das 5 disciplinas, violando o princípio da equivalência material.6. A jurisprudência do STJ estabelece que a cobrança deve ser proporcional ao número de disciplinas efetivamente cursadas pelo aluno.7. O apelante não comprovou a ocorrência de danos morais, pois não houve violação a direitos da personalidade, caracterizando apenas mero aborrecimento.8. O valor pago para a renegociação da dívida foi devidamente abatido do débito, conforme comprovado pela documentação apresentada pela instituição de ensino.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para minorar as mensalidades cobradas no primeiro semestre do ano de 2018, cobrando as proporcionalmente à quantidade de matérias efetivamente cursadas."Sustenta o réu embargante, que o voto Colegiado foi omisso quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, incidentes sobre as mensalidades que deverão ser recalculadas proporcionalmente, pois, reconheceu a abusividade da cobrança integral das mensalidades, mas não definiu a partir de quando deverão incidir os consectários sobre o valor readequado.Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, “para que seja sanada a omissão apontada e esclarecido que os juros de mora e a correção monetária incidentes sobre o débito recalculado devem fluir apenas a partir da publicação do acórdão embargado”.Devidamente intimada, a instituição de ensino superior embargada deixou transcorrer o prazo para apresentação de contrarrazões (mov. 10.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de embargos de declaração preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.O art. 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: (i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; (ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e; (iii) corrigir erro material.No presente recurso, argumenta o estudante réu, em síntese, omissão no voto Colegiado especificamente em relação ao termo inicial dos juros e correção monetárias incidentes sobre as mensalidades a serem recalculadas.Razão não lhe assiste.Isto porque o acórdão delimitou claramente o alcance da reforma, afirmando que “impõe-se o recálculo proporcional das mensalidades do primeiro semestre de 2018, com base no número de disciplinas efetivamente cursadas/aproveitadas (4/5, conforme histórico de mov. 1.5), resultando em abatimento/desconto sobre o montante cobrado”, não afastando ou modificando os consectários legais e contratuais fixados na sentença, a qual determinou que as mensalidades fossem “corrigidas monetariamente pelo INPC e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, a partir do respectivo vencimento de cada mensalidade”.Ou seja, ao dar parcial provimento ao recurso, o acórdão apenas reduziu a base de cálculo das mensalidades, determinando sua cobrança proporcional, sem alterar o regime dos encargos moratórios anteriormente fixado.Ademais, a controvérsia examinada por esta Câmara Cível dizia respeito exclusivamente à proporcionalidade da cobrança e não à existência do débito, reconhecida no próprio julgado.A pretensão da parte embargante de alterar o marco inicial dos encargos revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e possui caráter manifestamente infringente, incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.Não se vislumbra, pois, qualquer hipótese para o acolhimento dos declaratórios.Da leitura das razões recursais, fica evidente que busca o réu ora embargante apenas rediscutir o mérito da decisão, uma vez que as questões trazidas em sede dos aclaratórios foram devidamente apreciadas, sendo notório que não se prestam a reanalisar questão já decidida.Ademais, a impossibilidade de utilizar os embargos de declaração para rever posicionamento desfavorável é rechaçada, inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça:"PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REQUISITOS. INDEFERIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. (...) 6. Os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, do julgado embargado, de contradição, obscuridade ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. Precedentes. 7. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração. 8. Embargos de declaração rejeitados, com esclarecimentos." (EDcl nos EREsp 1280825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2019, DJe 18/03/2019) (sem grifos no original)Nesse mesmo sentido, em que o embargante se utiliza dos aclaratórios unicamente para demonstrar o seu descontentamento com o mérito da decisão, colhe-se julgado dessa c. Câmara Cível:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSO RECONHECIMENTO DE OMISSÕES E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. PREQUESTIONAMENTO QUE DEPENDE DA OCORRÊNCIA DE VÍCIO QUE AUTORIZE O MANEJO DOS EMBARGOS. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS." (TJPR - 6ª C.Cível - 0069598-88.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 22.06.2022) (sem grifos no original)Portanto, ausente o alegado vício, os embargos de declaração devem ser rejeitados.Do que precede, voto do sentido de conhecer e desprover (200) os embargos de declaração opostos pelo réu/apelante, nos termos da fundamentação.
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