SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0076995-28.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Relator(a) do Processo: José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA – PARCIAL PROVIMENTO.1. Base fática: 1.1. Execução fiscal ajuizada para cobrança de IPTU e taxas incidentes sobre imóvel vinculado à COHAB-LD. 1.2. A executada opôs exceção de pré-executividade sustentando imunidade tributária recíproca.2. Decisão recorrida: rejeitou a exceção de pré-executividade por entender que a COHAB-LD exerce atividade econômica não abrangida pela imunidade tributária recíproca.3. Pretensão recursal: 3.1. Reformar a decisão para reconhecer a imunidade tributária recíproca. 3.2. Suspender a exigibilidade dos créditos executados.4. Fundamentos:4.1. A COHAB-LD, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, atua na coordenação e execução da política habitacional municipal voltada à população de baixa renda.4.2. A jurisprudência do STF admite a extensão da imunidade tributária recíproca às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial sem caráter concorrencial (art. 150, VI, “a”, da CF).4.3. Os precedentes recentes do TJPR reconhecem a incidência da imunidade tributária recíproca à COHAB-LD relativamente ao IPTU.4.4. A imunidade recíproca alcança apenas impostos, não se estendendo às taxas cobradas na execução fiscal, que permanecem exigíveis.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): a imunidade tributária recíproca pode ser estendida à sociedade de economia mista que desempenha serviço público essencial em regime não concorrencial, mas sua abrangência limita-se aos impostos, não alcançando taxas.6. Decisão parcialmente reformada.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.