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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por DIMEBRÁS – DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS BRASIL LTDA. e CELSO BENEDITO BEVILACQUA em face da decisão monocrática proferida nos autos da Agravo de Instrumento n. 0050338-83.2025.8.16.0000 AI, que não conheceu do recurso em razão do rol taxativo do art. 1015 do CPC, na medida em que a matéria abordada não estaria prevista no mencionado dispositivo.Em suas razões recursais (mov. 1.1, AI), requerem a reconsideração da decisão de não conhecimento, considerando-se que, quando do julgamento do Agravo de Instrumento n. 112805-69.2023.8.16.0000 AI, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência na Ação Anulatória n. 0007968-48.2023.8.16.0004, esta Câmara, com a negativa de provimento, ratificou entendimento da necessidade de prova pericial para comprovação das alegações da parte.Citam jurisprudência pertinente.Defendem a existência dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Pedem o provimento do recurso.Foram juntadas contrarrazões (mov. 23.1).É o relatório.
VOTO O recurso é de ser provido.A insurgência da agravante diz respeito ao indeferimento da produção de prova pericial pelo juízo de primeiro grau.De fato, como exposto anteriormente, não há previsão no artigo 1.015, do CPC, acerca do cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões que indeferem a produção de prova pericial.O Superior Tribunal de Justiça, porém, já se manifestou no sentido de que o referido rol não é exaustivo e a admissão de Agravo de Instrumento em situações diversas possui caráter excepcional, apenas quando “verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).E. no presente caso, há particularidade a ser considerada. Verifica-se que, quando da análise do Agravo de Instrumento n. 0112805-69.2023.8.16.0000 AI, interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação anulatória, o recurso foi julgado não provido, tendo esta câmara convalidado a decisão do juiz de primeiro grau, assim fundamentada:
“A propósito, analisando o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, indubitável a sua ausência no caso concreto já que não se tem evidência concreta atual de que o débito, atacado como um todo pela parte autora será objeto de inscrição em dívida ativa, ou que haja impedimento de obtenção da certidão de regularidade fiscal, ou ainda que será levado a protesto e mesmo cadastrado em órgão de proteção ao crédito” (mov. 20.1). Expressou também ser “relevante notar a necessidade de demonstrar o que ocorreu na via administrativa, não esquecendo que a prova pericial é fundamental no caso, conforme já decidido pelo TJPR: (...) – grifou-se”. O acórdão, por sua vez, também sinalizou a necessidade de produção de prova pelo contribuinte, ao esclarecer que: “Nessa esteira, observa-se também que a tese jurídica fixada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 593.849/MG, no sentido de ser “devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida", só teria influência no caso em questão acaso tivesse sido provado pelo contribuinte a discrepância entre o base de cálculo "presumida" e a efetiva, não bastando, para tanto, a mera alegação genérica. (...) Todavia, por possuir presunção de legalidade relativa, pode ser ilidida pelo contribuinte a quem incumbe o ônus de comprovar a discrepância entre o base de cálculo presumida e a efetiva. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM BASE NOS PREÇOS DIVULGADOS PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE RELATIVA. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE O PREÇO PRATICADO PELO COMÉRCIO VAREJISTA É INFERIOR À BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA.1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.2. Na linha dos precedentes deste Tribunal: (a) para fins de substituição tributária do ICMS, é legítima a imposição de que a base de cálculo do imposto corresponda ao preço final a consumidor, fixado por órgão público competente; (b) O art. 8º da LC 87/96, para fins de substituição tributária progressiva do ICMS, deve levar em consideração os dados concretos de cada caso, para fins de fixação da base de cálculo do ICMS.3. Assim, em princípio: "Estabelecendo a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED os critérios para obtenção dos valores correspondentes ao Preço Máximo ao Consumidor, esse valores correspondem à base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária." (RMS 20.381/SE, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2006, DJ 03/08/2006, p. 203).4. Todavia, conforme constou do acórdão recorrido, no caso concreto a parte autora comprovou que a base de cálculo do ICMS (fixada com base no Preço Máximo ao Consumidor) é "muito superior" ao preço efetivamente praticado no comércio varejista. Nesse contexto, o Tribunal de origem excepcionou, de modo adequado, os precedentes deste Tribunal — que autorizam a utilização do Preço Máximo ao Consumidor para fins de fixação da base de cálculo do ICMS no regime de substituição tributária, no que concerne ao comércio de medicamentos —, especialmente ao afirmar que "a base de cálculo estimada deve se aproximar ao máximo da realidade do mercado, de forma a se evitar a excessiva onerosidade ao contribuinte do imposto e, consequentemente, ao consumidor final".5. Ressalte-se que tal entendimento é reforçado, em razão da recente mudança de entendimento do Supremo Tribunal Federal que, nos autos do RE 593.849/MG, firmou a seguinte tese jurídica em sede de repercussão geral: "É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS pago a mais no regime de substituição tributária para frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida".6. Na linha desse entendimento, se a base de cálculo efetiva é inferior à presumida, é devida a restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária. Nesse contexto, não pode o Estado-membro determinar a utilização de critério que implique seja a base de cálculo do ICMS, fixada para fins de substituição tributária, superior ao preço praticado (base de cálculo efetiva), sob pena de ser obrigado a devolver o ICMS pago a maior. Constitui ônus do contribuinte comprovar a discrepância entre o base de cálculo "presumida" e a efetiva. Todavia, havendo comprovação específica, impõe-se reconhecer a ilegalidade do critério utilizado pela entidade tributante (como ocorre no caso dos autos), pois, "o modo de raciocinar 'tipificante' na seara tributária não deve ser alheio à narrativa extraída da realidade do processo econômico, de maneira a transformar uma ficção jurídica em uma presunção absoluta".7. É oportuno ressaltar que o caso concreto refere-se ao comércio de medicamentos, itens de primeira necessidade. Conforme informações extraídas do endereço eletrônico "http://www.brasil.gov.br/saude" a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) atua no sentido de regular os preços, obstando que as empresas do ramo pratiquem preços superiores aos que autorizados pelo Governo. Em análise relativa aos "preços máximos estabelecidos pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed) entre março de 2004 e dezembro de 2011", verificou-se que "a regulação econômica permitiu que os medicamentos chegassem às mãos dos brasileiros com preços, em média, 35% mais baratos do que os pleiteados pelas indústrias farmacêuticas". Nesse contexto — seja em consequência da política da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (Cmed), seja em razão da própria política de mercado —, se os preços praticados pelos varejistas são inferiores aos preços divulgados pela CMED, não é dado ao Estado-membro impor a observância dos preços divulgados, fomentando, dessa forma, a indevida majoração dos preços dos medicamentos no mercado varejista. Ressalte-se que "a regulação do mercado de medicamentos é baseada em um modelo de 'Teto de Preços'".8. Recurso especial não provido”.(REsp 1.519.034/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 16/11/2017) destaquei. (...) Não obstante, a própria decisão agravada consignou a necessidade de prova pericial para aferir tais diferenças, fundamental no caso”. Diante das circunstâncias, a manutenção da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso resultaria na prolação da sentença sem a prova produzida, em desacordo com as mencionadas decisões.Neste sentido, já me manifestei: “Tributário. Processual civil. Autuação fiscal. Crédito presumido de ICMS do produto leite. Item 32, do Anexo III, do RICMS/2012. Indeferimento do pedido de produção de prova pericial. Art. 1.015, do CPC. Taxatividade mitigada verificada. REsp 1.696.396/MT e REsp 1.704.520/MT representativos de controvérsia. Peculiaridade do caso concreto. Agravo de instrumento anterior que considerou imprescindível a perícia técnica à averiguação do “processamento tecnológico do leite”, com fins à “subtração da gordura do leite”. Controvérsia sobre o processo produtivo do leite. Necessidade de realização de prova técnica para a correta classificação do produto. Decisão reformada.Agravo de instrumento conhecido e provido”.(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0047802-36.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 02.12.2024) Portanto, conhece-se do agravo de instrumento n. 0050338-83.2025.8.16.0000 AI e, diante das particularidades do caso, concede-se o efeito suspensivo, a fim de se determinar a suspensão da decisão agravada até o julgamento final do presente recurso. Dá-se, pois, provimento ao agravo interno, para o fim de conhecer do agravo de instrumento e conceder-lhe efeito suspensivo.
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