Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELO NÃO CONHECIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo interno originado a partir de decisão monocrática proferida em apelação cível, em que não se conheceu do recurso por ausência de dialeticidade recursal.II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se há dialeticidade recursal.
III. Razões de decidir
3. Conforme ventilado na decisão recorrida, as teses apresentadas no recurso são reproduções do texto colocado na contestação, sem enfrentamento específico da sentença recorrida.
IV. Dispositivo e tese
4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: “Não há dialeticidade recursal se não há relação direta entre os fundamentos adotados na ratio decidendi e as teses recursais”
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 932, III, e 1.010, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 6ª Turma, AgRg no AREsp nº 1.784.300/PR, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 02.03.2021, DJe 11.03.2021.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027911-92.2026.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 21.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo Interno interposto por ADILSON MOHA contra a decisão monocrática proferida nos autos de Apelação Cível nº 0021609-23.2021.8.16.0021 Ap, em trâmite perante a 5ª Câmara Cível deste Tribunal, que não conheceu do recurso interposto (mov. 15.1/Ap). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão monocrática aplicou incorretamente o princípio da dialeticidade recursal, pois não há exigência legal de que a apelação apresente teses inéditas, sendo suficiente a impugnação dos fundamentos da sentença; b. as teses defensivas apresentadas na contestação podem ser reiteradas em apelação quando o objetivo é demonstrar o equívoco da sentença que as rejeitou; c. a apelação impugnou especificamente os capítulos da sentença relativos à prescrição, à exceção do contrato não cumprido, à improcedência da reconvenção e à responsabilidade pelo inadimplemento contratual; d. a ação estaria prescrita, devendo ser reconhecida a incidência do artigo 206 do Código Civil; e. o autor não cumpriu adequadamente suas obrigações contratuais, razão pela qual deveria ser acolhida a exceção do contrato não cumprido; f. a reconvenção foi julgada improcedente de forma equivocada, sendo necessária sua procedência, com a condenação da parte adversa ao cumprimento das obrigações correspondentes ou ao pagamento de perdas e danos; g. a própria decisão agravada reconheceu a existência de impugnação específica ao identificar e resumir todas as teses recursais submetidas à apreciação do Tribunal; h. há contradição interna na decisão recorrida, pois, ao mesmo tempo em que afirma inexistir dialeticidade recursal, descreve detalhadamente os fundamentos da apelação; i. a ausência de dialeticidade somente se configura quando não é possível identificar os fundamentos impugnados, o que não ocorreu no caso concreto; j. a extinção da instância recursal sem análise do mérito viola os princípios da ampla defesa, do contraditório, da cooperação processual, da boa-fé e da primazia do julgamento de mérito; k. a controvérsia recursal foi plenamente compreendida pelo Relator e enfrentada pela parte contrária em contrarrazões, demonstrando o preenchimento dos requisitos de admissibilidade; l. eventual dúvida sobre o alcance das razões recursais deveria ser submetida ao órgão colegiado, em respeito ao duplo grau de jurisdição e ao direito de exame do mérito recursal. Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar contrarrazões (mov. 10.1/Ag). É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), se lhes impõe o conhecimento. A irresignação consiste em Agravo Interno, no qual a recorrente pugnou pelo conhecimento e regular processamento do recurso de Apelação Cível , vez que compreende que que existe dialeticidade recursal. A decisão recorrida restou ementada da seguinte forma (mov. 15.1/Ap): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer com conversão em perdas e danos, bem como julgou improcedente o pedido reconvencional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação preenche o requisito da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica dos fundamentos da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a não conhecer monocraticamente de recurso inadmissível ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 4. O princípio da dialeticidade recursal, consagrado nos artigos 932, III, e 1.010, III, do CPC, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar, de maneira específica, o desacerto da decisão impugnada. 5. No caso, verifica-se que as razões recursais limitam-se à reprodução integral da contestação apresentada na origem, sem enfrentamento específico dos fundamentos da sentença, inclusive após alteração promovida em sede de embargos de declaração. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara é firme no sentido de que a falta de enfrentamento específico dos fundamentos da decisão recorrida conduz ao não conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O recurso que se limita a reproduzir peças anteriores, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, viola o princípio da dialeticidade recursal e não deve ser conhecido.” Pois bem. A decisão proferida na Apelação Cível reconheceu a inadmissibilidade do recurso de Apelação Cível, pela ausência de dialeticidade recursal. De fato, as razões recursais reproduziram a contestação apresentada em primeiro grau. No entanto, o recurso deve impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida, ainda que possa reiterar argumentos de fato ou de direito já apresentados nas peças anteriores.
A ausência de impugnação específica compromete o pleno exercício do contraditório, pois dificulta substancialmente a resposta da parte contrária, que fica limitada a rebater genericamente o recurso ou a defender a manutenção da decisão impugnada. No mesmo sentido:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO QUE NÃO CONHECEU, MONOCRATICAMENTE, DO RECURSO – INSURGÊNCIA DO APELANTE – ARGUMENTOS DISSOCIADOS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA – AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE – INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC – AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.O agravo interno deve impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, III, c/c 1.021, § 1º, do CPC/2015. (STF, AR 3.002/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, DJe 29/08/2024).(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019757-48.2026.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 31.07.2026)Ainda, conforme mencionado no acórdão recorrido, “o princípio da dialeticidade, positivado no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, impõe ao recorrente o ônus de demonstrar o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados para obstar sua pretensão” (STJ – 6ª Turma – AgRg. no AREsp. n. 1.784.300/PR – Rel.: Min. Laurita Vaz – j. em 02/03 /2021 – DJe 11/03/2021). Portanto, impõe-se o conhecimento e não provimento do presente agravo interno, a fim de manter a decisão recorrida. DA CONCLUSÃO Diante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, para o fim de manter a decisão de não conhecimento ao recurso de Apelação Cível em seus próprios termos.
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