SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003135-67.2023.8.16.0139
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta julia maria tesseroli de paula rezende
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 14 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito de família e direito processual civil. Ação de alimentos. Cerceamento de defesa não configurado. Ausência de pedido de produção de provas. Documentos juntados aos autos. redução dos alimentos. Não cabimento. Manutenção das despesas extraordinárias com especificação. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que fixou pensão alimentícia em 30% do salário mínimo nacional, acrescida de 50% das despesas extraordinárias, em ação de alimentos ajuizada por filha menor contra o genitor, II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se cabe a redução do valor da pensão alimentícia fixada em 30% do salário mínimo nacional e a exclusão ou limitação do pagamento das despesas extraordinárias pleiteadas pelo alimentante, diante da alegada incapacidade financeira e ausência de estudo social, bem como a possibilidade de especificação e rateio dessas despesas entre as partes.III. Razões de decidir3. Não houve cerceamento de defesa pela ausência do estudo social, pois o juiz considerou suficientes as provas documentais e o apelante não demonstrou prejuízo concreto.4. A redução do valor da pensão alimentícia foi indeferida por falta de comprovação robusta da incapacidade financeira do alimentante, especialmente diante da presunção das necessidades da criança e da obrigação do genitor de buscar meios para cumprir o encargo.5. Mantida a fixação dos alimentos em 30% do salário mínimo, considerando o melhor interesse da criança, o dever de sustento dos pais e o trabalho de cuidado exercido pela genitora.6. A redução dos alimentos não é adequada, pois a constituição de nova família e a ausência de vínculo formal de emprego do genitor não afastam o dever alimentar, especialmente diante das necessidades crescentes dos filhos em fase de desenvolvimento.7. Determinado que o genitor arque com 50% das despesas extraordinárias especificadas, relativas à saúde, educação e tratamento odontológico, mediante comprovação por nota fiscal ou recibo, para garantir a proporcionalidade e corresponsabilidade entre as partes.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar o rateio em 50% das despesas extraordinárias especificadas da filha, relativas à saúde não fornecida pelo SUS, tratamento odontológico e educação (material e uniforme escolar), mediante comprovação por nota fiscal ou recibo.Tese de julgamento: Na fixação de alimentos, o estudo sociofamiliar é dispensável diante da presunção das necessidades do alimentando cabendo ao alimentante comprovar sua incapacidade financeira para redução do encargo sendo devida a fixação proporcional ao binômio necessidade-possibilidade e o genitor deve arcar com 50% das despesas extraordinárias da criança relacionadas à saúde, educação e tratamentos não cobertos pelo SUS mediante comprovação documental._________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370, p.u.; CC/2002, arts. 1.694, caput, e § 1º, e 1.696; CR/1988, art. 226, § 7º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0000918-31.2024.8.16.0102, Rel. Des. Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, 11ª Câmara Cível, j. 17.11.2025; TJ-DF, Agravo de Instrumento 20150020251348AGI, Rel. Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j. 16.12.2015; TJPR, Agravo de Instrumento 0066043-58.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. em 2º Grau Luciane do Rocio Custódio Ludovico, 11ª Câmara Cível, j. 07.10.2024; TJPR, Apelação Cível 0062485-70.2023.8.16.0014, Rel. Des. Sérgio Luiz Kreuz, 12ª Câmara Cível, j. 11.11.2025.