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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação de tutela recursal interposto por SINDSAUDE - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ, impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Guilherme de Paula Rezende, nos autos de ação civil pública n. 0003763-68.2026.8.16.0004, por meio da qual foi indeferida a tutela antecipada requerida pela parte autora, consistente na suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR e da Informação nº 0176/2025 da Paranaprevidência, sob pena de multa diária (mov. 7.1).Insurge-se a parte autora contra a decisão, sustentando, em síntese, que o Acórdão nº 3.795 /2024 do TCE/PR e a Informação nº 0176/2025 da Paranaprevidência impuseram limitação temporal inconstitucional ao cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores que, tendo adquirido o direito de se aposentar pelas regras anteriores à reforma da previdência, permaneceram em atividade, desconsiderando contribuições previdenciárias e progressões de carreira posteriores à reforma, o que configura confisco e redução dos benefícios. Alega que a limitação ofende o art. 40 da CF e viola o art. 150, inciso IV, da CF, sem respaldo na EC nº 103/2019, na Emenda Constitucional Estadual nº 45/2019 ou na Lei Complementar Estadual nº 233/2021. Afirma que a legislação estadual e federal vigente determina que todas as verbas sobre as quais houve contribuição devem compor a base de cálculo dos proventos. Argumenta que o Tema 70 do STF não se aplica ao caso, pois os servidores não buscam combinar regras de regimes distintos. Destaca que o próprio TCE/PR, por meio do Acórdão nº 2.542/2025, reconheceu as fragilidades do Acórdão nº 3.795/2024, admitindo que a revogação de regras de transição exige referendo legislativo expresso. Aduz que o perigo de dano é iminente e de natureza alimentar, que o risco de dano inverso é mínimo e que a medida é reversível. Requer a concessão da tutela recursal ativa, para suspender os efeitos dos atos impugnados e determinar que os agravados se abstenham de limitar o cálculo dos proventos à data de 09/03/2021, sob pena de multa diária, e, ao final, o provimento integral do recurso.O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido (mov. 9.1/AI).A parte agravada PARANAPREVIDÊNCIA apresentou contrarrazões (mov. 16.1/AI), defendendo a ausência de probabilidade do direito, ante a incidência do Tema 70 do STF e a vedação à criação de regime híbrido. Alega a ausência de perigo de dano e a configuração de perigo de dano inverso, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pugnando pelo desprovimento do recurso.A parte agravada ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 17.1/AI), sustentando que a controvérsia já foi dirimida por esta 6ª Câmara Cível no Agravo de Instrumento n. 0058329-13.2025.8.16.0000. Alega a ausência de vício na decisão agravada. Assevera a vedação legal à liminar contra a Fazenda Pública. Defende a ausência de probabilidade do direito. Argui a inexistência de confisco em razão do abono de permanência (art. 40, § 19, da CF). Argumenta sobre a ausência de perigo de dano, com configuração de dano inverso sistêmico. Requer o desprovimento do recurso e, subsidiariamente, a modulação dos efeitos de eventual provimento.Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (mov. 20.1/AI), manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento.Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.A controvérsia recursal consiste na verificação dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência postulada na ação civil pública de origem, consistente na suspensão dos efeitos do Acórdão nº 3.795/2024 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná e da Informação nº 0176/2025 da Paranaprevidência, com determinação para que os agravados se abstenham de limitar o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores representados pelo sindicato agravante à data de 09/03/2021.Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Tratando-se de tutela de natureza antecipada, exige-se, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida, conforme dispõe o § 3º do referido dispositivo.No caso, não estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela pretendida.A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou substancialmente as regras da previdência social. No que se refere ao cálculo dos proventos, a atual redação do art. 40, § 3º, da Constituição Federal estabelece que as respectivas regras serão disciplinadas em lei do ente federativo.No âmbito do Estado do Paraná, a reforma previdenciária foi implementada pela Emenda à Constituição Estadual nº 45/2019 e regulamentada pela Lei Complementar Estadual nº 233/2021.O art. 4º, § 9º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 assegura a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores até que sejam promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Desse modo, o servidor que preencheu os requisitos para aposentadoria antes da alteração legislativa preserva o direito à concessão do benefício de acordo com as regras anteriores, inclusive quanto à forma de cálculo dos proventos.Isso não significa, entretanto, que lhe seja assegurado utilizar as regras anteriores para a concessão e o cálculo do benefício e, simultaneamente, incorporar ao valor dos proventos progressões, promoções, adicionais, períodos contributivos e demais alterações funcionais verificadas após a entrada em vigor do novo regime previdenciário.Caso o servidor, embora já tivesse preenchido os requisitos para aposentadoria pelas regras anteriores, tenha optado por permanecer em atividade após a reforma, as novas aquisições funcionais e as contribuições posteriores submetem-se ao regime jurídico então vigente. Admitir que esses elementos posteriores sejam utilizados no cálculo de aposentadoria concedida integralmente segundo as regras revogadas resultaria na conjugação das vantagens de regimes previdenciários sucessivos.A pretensão deduzida pelo agravante confronta, a princípio, a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 70 de repercussão geral, segundo a qual, na sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários, não é lícito ao segurado conjugar as vantagens do novo sistema com aquelas aplicáveis ao anterior, pois inexiste direito adquirido a determinado regime jurídico e a superposição de vantagens caracteriza sistema híbrido incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários.Embora o precedente tenha examinado benefício vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, sua razão de decidir aplica-se igualmente ao regime próprio dos servidores públicos, pois ambos são orientados pelos princípios da contributividade, da solidariedade e do equilíbrio financeiro e atuarial, previstos nos arts. 40 e 201 da Constituição Federal.A controvérsia não se limita à consideração de contribuições vertidas sob a vigência de um mesmo regime jurídico, como afirma o agravante. As contribuições posteriores a 09/03/2021, assim como as progressões, promoções e demais alterações da posição funcional dos servidores, ocorreram após a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual nº 233/2021, isto é, sob a disciplina do novo regime previdenciário estadual.O que pretende a agravante é utilizar as regras anteriores de elegibilidade e de cálculo dos proventos, ao mesmo tempo em que se busca aproveitar fatos funcionais e contributivos constituídos durante a vigência do regime posterior. Essa conjugação representa justamente a formação de regime híbrido, vedada pela orientação firmada no Tema 70 do Supremo Tribunal Federal.Não foi por outra razão que o Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR (mov. 1.2) estabeleceu que os proventos concedidos com fundamento nas regras anteriores devem observar a posição funcional do servidor existente no momento da revogação dessas normas, assegurada a atualização dos respectivos valores até a efetiva inativação, mas vedada a consideração de progressões, promoções ou outros acréscimos funcionais adquiridos posteriormente.A matéria já foi examinada por esta 6ª Câmara Cível em hipótese substancialmente semelhante, envolvendo a suspensão dos efeitos do mesmo Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR:DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA POR SINDICATOS DE SERVIDORES PÚBLICOS. DISCUSSÃO SOBRE AS VERBAS REMUNERATÓRIAS DOS SERVIDORES EM ATIVIDADE A INTEGRAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA E SUA FORMA DE CÁLCULO APÓS A EC 103/12019 E A LC MUNICIPAL 133/2021. PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SOBRESTAR ACÓRDÃO DO TCE/PR QUE FIXOU AS DIRETRIZES, VEDANDO A COMBINAÇÃO DE REGRAS ANTERIORES E POSTERIORES À REFORMA PREVIDENCIÁRIA QUE RESULTARIA NA ADOÇÃO DE REGIME HÍBRIDO DE INCORPORAÇÃO DE VERBAS. LIMINAR INDEFERIDA PELO JUIZ DA CAUSA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. VEDAÇÕES, ADEMAIS, DOS ARTS. 1º, § 3º, DA LEI 8.437/92 E ART. 7º, §3º DA LEI 12.016/2009 QUE TAMBÉM OBSTAM A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. RECURSO NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO DESTA RELATORA QUE INDEFERIU A TUTELA RECURSAL DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO AUSENTES, CONFORME FUNDAMENTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Insurgência contra a decisão do juízo a quo que indeferiu a tutela de urgência que pretendia a imediata suspensão da aplicação do Acórdão nº 3795/24 do TCE/PR aos servidores públicos municipais de Curitiba, com manutenção da forma de incorporação das verbas sobre as quais tenha incidido a contribuição previdenciária considerando todo o tempo de contribuição e não apenas até a data da mudança das regras pela Lei Complementar 133/2021, até decisão final na ação civil pública.2. Agravo de instrumento recebido sem a atribuição de efeito ativo. Decisão combatida via agravo interno. II. Questões em discussão 3. Agravo de instrumento: aferir os requisitos da tutela de urgência postulada contra a Fazenda Pública. 4. Pretensão de imediata suspensão dos efeitos do acórdão nº 3.795/24 do TCE-PR para a manutenção da forma de cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores em atividade, visando à incorporação de verbas remuneratórias do período anterior e posterior à reforma previdenciária. 5. Agravo interno: possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal para o sobrestamento pretendido.III. Razões de decidir 6. Reforma previdenciária no município de Curitiba, implementada pela LC 133/2021. Entendimento do TCE-PR de que os proventos de aposentadoria devem ser calculados exclusivamente com base na situação funcional e nas contribuições previdenciárias vertidas até a data da entrada em vigor da reforma previdenciária municipal, desconsiderando as remunerações e contribuições posteriores dos servidores que optam por permanecer em atividade, diante da impossibilidade da combinação de regras e da adoção de regime jurídico híbrido. Tema 70/STF. 7. Adoção da orientação do acórdão nº 3795/24 do TCE-PR pelo Instituto de Previdência dos Servidores Municipais, após consulta por outro ente previdenciário. Possibilidade. Decisão extensível aos fiscalizados e controlados em todo o Estado do Paraná, conforme estabelecido pelo órgão de controle externo. Arts. 74, 75, inc. III e § 5º, da CEPR e art. 3º da LC Estadual 113/2005. 8. Alegadas violação ao caráter contributivo (art. 40, caput, da CF e vedação ao efeito de confisco (art. 150, IV, da CF). Probabilidade do direito não evidenciada. Servidores aptos à aposentadoria que, optando por permanecer em atividade, têm direito ao abono de permanência (art. 40, §19, CF e art. 31 da LC Municipal 233/2021). Retorno da contribuição descontada em forma de indenização. 9. Impossibilidade de concessão da tutela de urgência contra a Fazenda Pública que, em última análise, esgota o objeto da ação e, além disso, representa a extensão de vantagem remuneratória. Vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009. 10. Decisão singular agravada confirmada. Inviabilidade da concessão da tutela recursal antecipada objeto do agravo interno. IV. Dispositivo e tese 11. Agravo de instrumento e agravo interno não providos. Tese de julgamento: “1. Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC) e presentes as vedações dos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 7º, §3º, da Lei 12.016/2009, não se pode conceder a tutela de urgência contra a Fazenda Pública”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0058329-13.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 11.11.2025 – g.n.)Embora o precedente tenha examinado o regime próprio de previdência dos servidores municipais de Curitiba, os fundamentos essenciais são integralmente aplicáveis ao presente caso. Em ambas as hipóteses, questiona-se o mesmo Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR, busca-se a sua suspensão por meio de tutela de urgência em ação civil pública e pretende-se incluir, no cálculo de benefícios concedidos pelas regras anteriores, contribuições e alterações funcionais posteriores à reforma previdenciária.Não prospera, igualmente, a alegação de que o Acórdão nº 2.542/2025 do TCE/PR (mov. 1.4) teria reconhecido as fragilidades ou afastado a orientação firmada no Acórdão nº 3.795/2024.O Acórdão nº 2.542/2025 tratou de questão específica relacionada à necessidade de referendo legislativo expresso para a revogação das regras de transição das Emendas Constitucionais nº 41/2003 e nº 47/2005. Não se extrai desse pronunciamento a revogação, a suspensão ou a declaração de invalidade do Acórdão nº 3.795/2024.A subsistência de determinada regra de transição não implica, automaticamente, que fatos funcionais e períodos contributivos posteriores à entrada em vigor da nova disciplina possam ser incorporados ao cálculo de benefício concedido pelas regras anteriores. Mesmo que as regras de transição permaneçam aplicáveis, ainda será necessário definir, em cognição exauriente, o respectivo alcance temporal e os elementos remuneratórios e funcionais abrangidos.Portanto, o Acórdão nº 2.542/2025 não corrobora com a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência. Ao contrário, os diversos pronunciamentos do Tribunal de Contas demonstram a existência de controvérsia jurídica relevante, incompatível com o reconhecimento de ilegalidade manifesta nesta fase processual.Também não se verifica, em cognição sumária, violação ao princípio da contributividade ou configuração de efeito confiscatório das contribuições previdenciárias.O servidor que preenche os requisitos para aposentadoria voluntária e opta por permanecer em atividade faz jus, observados os requisitos previstos pelo ente federativo, ao abono de permanência estabelecido no art. 40, § 19, da Constituição Federal. Por meio desse instituto, o valor correspondente à contribuição previdenciária retorna ao patrimônio do servidor, sob a forma de vantagem pecuniária destinada a incentivar sua permanência na atividade.Desse modo, não se evidencia que as contribuições recolhidas após o preenchimento dos requisitos para aposentadoria tenham sido simplesmente apropriadas pela Administração sem qualquer contrapartida. Não há, portanto, demonstração de confisco ou enriquecimento ilícito do Poder Público.Ademais, o regime próprio de previdência social possui caráter contributivo e solidário e deve preservar o equilíbrio financeiro e atuarial, conforme estabelece o art. 40, caput, da Constituição Federal. Não se trata de regime de capitalização individual, no qual cada contribuição recolhida constitui reserva particular destinada a produzir acréscimo proporcional e necessário no valor do benefício.A incidência de contribuição previdenciária sobre determinada verba remuneratória não implica, por si só, que ela deva integrar benefício calculado segundo regras pertencentes a regime anterior. Essa repercussão depende da disciplina jurídica da aposentadoria, da natureza da parcela e do momento em que foram preenchidos os requisitos para sua incorporação.Também se encontram presentes limitações legais específicas à tutela de urgência postulada contra a Fazenda Pública.O art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 dispõe que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.No caso, a concessão da tutela para suspender os efeitos do Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR e da Informação nº 0176/2025 da Paranaprevidência, determinando que os agravados deixem de aplicar a limitação temporal ao cálculo dos proventos, esgotaria parte substancial do objeto da ação civil pública.Em termos práticos, a medida importaria a imediata adoção do critério de cálculo defendido pelo sindicato agravante, com inclusão de contribuições, progressões e alterações funcionais posteriores a 09/03/2021. A providência anteciparia, portanto, o resultado material pretendido ao final da demanda, ainda que submetida à provisoriedade.Além disso, o art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, aplicável às medidas liminares contra o Poder Público por força do art. 1º da Lei nº 8.437/1992, veda a concessão de liminar que tenha por objeto a reclassificação ou equiparação de servidores públicos, a concessão de aumento, a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.A pretensão recursal, embora apresentada como suspensão de atos administrativos, produziria aumento imediato no valor dos benefícios, mediante a inclusão de progressões, vantagens remuneratórias e contribuições posteriores à reforma previdenciária. O resultado prático corresponderia à extensão de vantagem pecuniária a número indeterminado de servidores públicos, hipótese abrangida pela vedação legal.Não se ignora que os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar. Essa circunstância, contudo, não demonstra, isoladamente, perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo.A controvérsia possui natureza patrimonial e admite recomposição. Caso a ação civil pública seja julgada procedente, os benefícios poderão ser revisados e as diferenças eventualmente devidas poderão ser apuradas e pagas com os encargos legais pertinentes.Em sentido contrário, a concessão da tutela produziria relevante perigo de dano inverso. A alteração imediata da base de cálculo dos proventos atingiria número indeterminado de servidores e resultaria no pagamento de benefícios em valores superiores aos apurados segundo a orientação atualmente vigente.Se a ação vier a ser julgada improcedente, os valores pagos durante a vigência da medida, por possuírem natureza alimentar e poderem ser recebidos de boa-fé, seriam de difícil restituição ao erário. Além disso, seria necessária a revisão administrativa dos atos de aposentadoria concedidos sob o critério provisório, com repercussões financeiras, atuariais e administrativas sobre o regime próprio estadual.A medida, portanto, não preservaria simplesmente o estado de fato anterior. Imporia alteração imediata e abrangente da sistemática de cálculo dos proventos, criaria instabilidade nos procedimentos administrativos de aposentadoria e poderia gerar efeitos de difícil reversão para a Fazenda Pública e para os próprios servidores.Ausentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, e presentes o risco de irreversibilidade, o perigo de dano inverso e as limitações previstas no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992 e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/2009, deve ser mantida a decisão agravada.III - CONCLUSÃODiante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida pela parte autora.[1] Em regime de colaboração à Desembargadora Lilian Romero
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