SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077023-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jefferson alberto johnsson
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. CÁLCULO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. CONJUGAÇÃO DE REGRAS DE REGIMES SUCESSIVOS. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, indeferiu a tutela de urgência requerida para suspender os efeitos do Acórdão nº 3.795/2024 do TCE/PR e da Informação nº 0176/2025 da Paranaprevidência, os quais limitaram o marco temporal para o cálculo dos proventos de aposentadoria dos servidores representados pelo sindicato agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência destinada a sustar os efeitos dos atos impugnados e a impedir a limitação temporal do cálculo dos proventos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A utilização das regras anteriores para a concessão e o cálculo da aposentadoria, com a incorporação simultânea de fatos funcionais e contributivos constituídos após a reforma previdenciária, caracteriza conjugação de vantagens de regimes jurídicos sucessivos, configurando regime híbrido, vedado pela orientação firmada no Tema 70 do STF.4. Não se verifica violação ao caráter contributivo ou efeito confiscatório, pois o servidor que opta por permanecer em atividade faz jus ao abono de permanência.5. A medida pretendida esgotaria parcela substancial do objeto da ação e produziria extensão imediata de vantagem pecuniária a número indeterminado de servidores, o que encontra limitação no regime jurídico das tutelas provisórias contra a Fazenda Pública.6. A natureza patrimonial da controvérsia permite a posterior recomposição dos valores. Em sentido contrário, a implantação provisória do critério pretendido acarretaria risco de pagamentos de difícil restituição, além de repercussões financeiras, atuariais e administrativas, configurando perigo de dano inverso e risco de irreversibilidade.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e desprovido.