SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077067-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Pedido de desbloqueio de valores. Alegada constrição via SISBAJUD. Ausência de comprovação nos registros oficiais. Documentos unilaterais insuficientes. Tese subsidiária de impenhorabilidade prejudicada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), supostamente constritos em conta corrente do executado, ao fundamento de inexistir, nos registros oficiais do processo e do sistema SISBAJUD, ordem correspondente ao montante indicado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível o desbloqueio de valor cuja constrição é afirmada pelo executado com base em e-mail de instituição financeira e extrato bancário, mas não encontra correspondência nos registros oficiais do SISBAJUD nem nas certificações judiciais constantes dos autos. III. Razões de decidir 3. Os registros oficiais do SISBAJUD e as certificações judiciais não demonstram bloqueio correspondente ao valor de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), mas apenas constrições de pequena monta diversas daquela indicada pelo agravante. 4. O e-mail emitido pela instituição financeira e o extrato bancário apresentados pelo executado, embora indiquem valor indisponível, não possuem força probatória suficiente para prevalecer sobre os dados oficiais do processo, especialmente diante da certificação de inexistência de vínculo entre a quantia apontada e as ordens cumpridas na execução. 5. A ausência de prova inequívoca da constrição impede o acolhimento do pedido de desbloqueio e torna prejudicada a análise da tese subsidiária de impenhorabilidade do numerário. 6. Mantém-se a decisão agravada, diante da divergência entre os elementos particulares apresentados pelo executado e os registros oficiais da execução. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A liberação de valor supostamente constrito via SISBAJUD exige comprovação idônea de que a ordem de bloqueio decorreu da execução em análise, não bastando documentos unilaterais da parte ou informações bancárias desacompanhadas de correspondência nos registros oficiais do processo; ausente prova inequívoca da constrição, fica prejudicado o exame da alegação subsidiária de impenhorabilidade. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 370; art. 373, inc. I; art. 489, § 1º, inc. IV; art. 833, incs. IV e X, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, p. 23.05.2024; STJ, AREsp 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Turma, j. 11.04.2022.