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Acórdão
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VISTOS, discutidos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077067-15.2026.8.16.0000, da 5ª Vara Cível de Londrina, em que é agravante Cezar de Paula Júnior e agravada Adama Brasil S.A. 1. RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão interlocutória proferida nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0021651-54.2025.8.16.0014, na qual a MMª. Magistrada Renata Bolzan Jauris indeferiu o pedido de desbloqueio de valores com relação ao agravante, nos seguintes termos (mov. 167.1): “(...) (B) DAS ALEGAÇÕES DO EXECUTADO CEZAR DE PAULA JÚNIOR (SEQ.158) Quanto às alegações sobre o bloqueio da quantia de R$6.572,01, analisando as minutas Sisbajud, juntadas até o momento nos autos, não consta, em nenhuma delas (seqs115,117 e 153)., a quantia mencionada pela parte executada.
Além disso, as minutas anexadas pela parte executada afirmam: Bloqueio de R$115,31 (seq.78, conforme seq.158,5) Bloqueio de R$150,50 (seq. 153.2, conforme seq.158.6) (...)” O executado interpôs recurso no mov. 1.1 alegando, em síntese, que: a) a decisão agravada é nula por ausência de enfrentamento de elemento probatório relevante, visto que deixou de apreciar documento emitido pela instituição financeira responsável pelo cumprimento da ordem judicial, no qual consta expressamente a vinculação da constrição aos autos da execução; b) a conclusão adotada pelo Juízo de origem, no sentido de inexistência de bloqueio relacionado ao processo, baseou-se exclusivamente na não localização de minuta no sistema SISBAJUD e na certidão da Serventia, o que não se confunde com prova da inexistência da ordem judicial correspondente; c) a controvérsia instaurada exigia a realização de diligências para elucidação da divergência entre os dados constantes dos autos e aqueles fornecidos pela instituição financeira, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil; d) a decisão recorrida incorreu em fundamentação deficiente, nos termos do artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, por deixar de apreciar prova capaz de infirmar a conclusão adotada; e) deve ser cassada a decisão agravada, com retorno dos autos ao Juízo de origem para esclarecimento acerca da origem da constrição e posterior análise do pedido de impenhorabilidade; f) subsidiariamente, restou demonstrado que a quantia bloqueada de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo) é impenhorável, por se encontrar abaixo do limite de 40 salários mínimos previsto no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil; g) a interpretação conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao referido dispositivo permite a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente, desde que comprovado que se destinam à subsistência do executado; h) os extratos bancários demonstram que a conta atingida é utilizada para despesas ordinárias indispensáveis, inexistindo indícios de reserva patrimonial relevante ou abuso da proteção legal; i) a manutenção da constrição compromete a subsistência e afronta os princípios da dignidade da pessoa humana e da menor onerosidade da execução; j) estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo, consubstanciados na probabilidade do direito e no perigo de dano, uma vez que a decisão agravada impede a análise do pedido de impenhorabilidade e mantém indisponível quantia necessária à subsistência; ao final, requereu o recebimento e processamento do recurso, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e impedir a movimentação dos valores constritos, e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da decisão agravada, com sua cassação, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para apreciação da matéria, ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade da quantia e determinar sua imediata liberação. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido ao mov. 21.1. Foram apresentadas contrarrazões ao mov. 27.1, aduzindo que: a) a decisão recorrida agiu corretamente ao deixar de apreciar o pedido de desbloqueio e de reconhecimento da impenhorabilidade do valor de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), porquanto a alegada constrição não decorre de ordem de bloqueio expedida nos autos originários, inexistindo comprovação em sentido contrário; b) as movimentações processuais relativas às ordens de bloqueio via SISBAJUD demonstram apenas constrições nos valores de R$ 115,31 (cento e quinze reais e trinta e um centavos) e R$ 535,71 (quinhentos e trinta e cinco reais e setenta e um centavos), sem qualquer registro de bloqueio correspondente ao montante de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo); c) o valor de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo) foi mencionado pela primeira vez apenas na manifestação apresentada pelo agravante, sem correspondência com os resultados das ordens de bloqueio efetivamente cumpridas pelo sistema SISBAJUD; d) referido montante jamais constou dos comprovantes de bloqueio juntados aos autos, tampouco foi objeto de informação ou ciência da agravada; e) inexiste elemento probatório apto a demonstrar que a constrição indicada decorreu de ordem judicial proferida nos autos de origem, sendo incabível a análise de pedido de impenhorabilidade relativo a valor cuja origem não foi comprovada; f) subsidiariamente, caso se entenda que o bloqueio decorre da execução originária, não há comprovação idônea de que a quantia possua natureza alimentar, ônus que incumbia ao agravante; g) também não houve demonstração de que os valores seriam indispensáveis à subsistência do devedor ou de sua família, requisito necessário ao reconhecimento da alegada impenhorabilidade; h) compete ao devedor comprovar a indispensabilidade dos valores para sua manutenção, nos termos do artigo 854, § 3º, e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ônus probatório que não foi satisfeito; i) ausentes provas acerca da origem da verba constrita e de sua condição de recurso destinado à subsistência, deve ser mantida a penhora; j) os valores igualmente não devem ser desbloqueados porque existem honorários advocatícios fixados no processo e ainda não adimplidos, os quais possuem natureza alimentar, consoante artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil; k) em razão da natureza alimentar do crédito correspondente aos honorários advocatícios, não incide a proteção conferida pelos incisos IV e X do artigo 833 do Código de Processo Civil, nos termos do § 2º do referido dispositivo; l) a jurisprudência admite a mitigação da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos quando a constrição se destina ao pagamento de crédito de natureza alimentar, inclusive honorários advocatícios; m) os valores bloqueados, caso provenientes da execução originária, não se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do Código de Processo Civil, seja pela ausência de comprovação de sua natureza alimentar e de sua indispensabilidade à subsistência, seja porque se destinam à satisfação de crédito alimentar relativo a honorários advocatícios; n) ao final, requer o não provimento do agravo de instrumento, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Juízo de origem. É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pelo executado. Insurge-se o agravante contra decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio de valores supostamente constritos pelo sistema SISBAJUD, no montante de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), sob o fundamento de inexistir bloqueio correspondente à quantia indicada, circunstância que inviabilizaria a liberação pretendida. Alega que o Juízo de origem deixou de examinar a documentação apresentada, a qual, segundo sustenta, evidenciaria o efetivo bloqueio em sua conta, consubstanciada em e-mail enviado pela instituição financeira responsável pela constrição e em extrato bancário indicativo da indisponibilidade da quantia. Contudo, sem razão o agravante. O artigo 833 do CPC considera impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, assim como a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Confira-se: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V- os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. § 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição. § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, §3º. § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária. Ressalte-se, contudo, que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se, em momento anterior, no sentido de atribuir interpretação extensiva ao art. 833, X, do CPC, não apenas em relação às quantias depositadas em caderneta de poupança, mas também àquelas mantidas em conta corrente ou em fundos de investimento. O escopo da norma consiste em preservar determinados recursos financeiros do devedor, como garantia de sua segurança alimentar e de sua família. Essa proteção, todavia, não deve ultrapassar o necessário à preservação do sustento do devedor, de seu núcleo familiar e daqueles que dele comprovadamente dependam. Afinal, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, matriz constitucional da impenhorabilidade prevista no art. 833 do CPC/2015 (art. 1º, III, da Constituição Federal), busca-se resguardar apenas o mínimo indispensável à subsistência do devedor e de sua família, sem estender a proteção ao que exceda tal finalidade. Nesse contexto, firmou-se novo entendimento no Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, no sentido de que não se revela razoável considerar impenhorável, de forma automática, toda verba inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos, oportunidade em que foi fixada a seguinte tese: “PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015 (...). 19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.(...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA
23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. (Resp 1677144/RS, Corte Especial, Relator Ministro Herman Benjamin, public. 23.05.2024).” À luz do precedente colacionado, inexistindo depósito em caderneta de poupança, a extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta corrente ou em outras aplicações financeiras exige comprovação, pelo devedor, de que se trata de reserva destinada à preservação do mínimo existencial. Ainda, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "a melhor interpretação dessa disposição processual é no sentido de que o que sobejar dos salários, vencimentos, proventos, pensões, soldos, resguardado o mínimo existencial, poderá ser objeto de constrição judicial para o adimplemento das dívidas contraídas pelo executado" (Trecho extraído da decisão proferida no âmbito do AREsp no 2020396/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 11/04/2022). Desse modo, reconhecer a impenhorabilidade absoluta de qualquer valor inferior a 40 (quarenta) salários-mínimos importaria proteção excessiva ao devedor, em indevido esvaziamento do direito de crédito do exequente. Impõe-se, portanto, análise individualizada, diante do necessário equilíbrio entre direitos igualmente tutelados pelo ordenamento jurídico: de um lado, a satisfação do crédito do exequente; de outro, a preservação do sustento do devedor. No caso concreto, apesar das alegações recursais, não se verifica constrição via SISBAJUD relativa ao montante controvertido, constando apenas bloqueios de pequena monta — R$ 115,31 (cento e quinze reais e trinta e um centavos) e R$ 150,50 (cento e cinquenta reais e cinquenta centavos) — diversos daquele indicado pelo agravante. Embora o agravante invoque documento emitido pela instituição financeira na qual mantém conta corrente para comprovar a existência da constrição, verifica-se que tal elemento, além de não encontrar respaldo nos registros oficiais do SISBAJUD, não possui força probatória suficiente para infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, sobretudo diante da certificação, nos autos, de inexistência de vínculo entre a quantia apontada e as ordens cumpridas no processo executivo. Ainda que o e-mail encaminhado pela instituição financeira e o extrato bancário indiquem valor indisponível, tais documentos não se equiparam, em força probatória, aos registros oficiais do sistema SISBAJUD nem às certificações judiciais constantes do feito. Além disso, consta informação oficial de que não foi localizada ordem de bloqueio correspondente ao valor de R$ 6.572,01 (seis mil quinhentos e setenta e dois reais e um centavo), circunstância que impede reconhecer que a quantia tenha sido efetivamente constrita em razão desta execução. Diante da divergência entre os elementos particulares apresentados pelo executado e os registros do sistema SISBAJUD, revela-se adequada a cautela adotada pelo Juízo a quo, não sendo possível atribuir prevalência à documentação unilateral em detrimento das informações judiciais oficialmente certificadas. Ausente comprovação inequívoca da constrição discutida, resta prejudicada a análise da tese subsidiária de impenhorabilidade. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
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