Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO ACOLHIDO.1. Base fática:1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu reclamação cível.1.2. Embargante alega omissão quanto à coisa julgada e ilegalidade no sobrestamento do feito (Tema 1.255/STF), com prejuízo ao cumprimento de sentença de honorários.2. Decisão recorrida: manteve o não conhecimento da reclamação cível, por inadequação da via eleita e ausência de enquadramento nas hipóteses legais, afastando a pretensão recursal.3. Pretensão recursal:3.1. Suprir omissão quanto à alegada coisa julgada material.3.2. Determinar o levantamento do sobrestamento do feito.3.3. Autorizar o imediato cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto (art. 1.022 do CPC).4.2. Inexistência de omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos, reconhecendo a inadequação da reclamação por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (art. 988 do CPC).4.3. A alegação de coisa julgada e de indevido sobrestamento configura matéria de mérito a ser deduzida por via processual própria.4.4. Inadmissibilidade da utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio dessa via.4.5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0077069-82.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 24.08.2026)
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Acórdão
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I.
RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por BALCÃO SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA, em face do acórdão proferido nos autos de Agravo Interno nº 0068149-56.2025.8.16.0000 (mov. 31.1), que negou provimento ao recurso. Vejamos:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OPOSTOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU A RECLAMAÇÃO CIVEL.1. Fundamentos da Reclamação que não se enquadram em nenhuma das hipóteses descritas no art. 988 do CPC e nos arts. 290 e 291 do RITJPR.2. Reclamação cível que não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.3. Não cabimento.RECURSO NÃO PROVIDO.Insatisfeita, a Embargante alega haver omissão na decisão proferida, sob o argumento de que não teria sido considerado que o mérito da presente demanda está acobertado pela coisa julgada material.Afirma, ainda, que a manutenção do sobrestamento do feito com base no Tema 1.255/STF obstaculiza de forma ilegal o direito da procuradora da causa de iniciar e processar o respectivo cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.Requer a reforma da decisão, a fim de que seja reforma a decisão recorrida, determinando o integral levantamento da suspensão e do sobrestamento do feito, permitindo o regular e imediato processamento do cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios fixados no acórdão de retratação.Vieram os autos conclusos.É o Relatório.
II.
FUNDAMENTOOs presentes Embargos de Declaração foram apresentados tempestivamente, merecendo ser conhecidos.Todavia, no mérito, impõe-se a sua rejeição, vez que não estão presentes as hipóteses de seu cabimento, nos termos do art. 1022 do CPC:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o. Nesses termos, os embargos declaratórios são oponíveis apenas quando a decisão se apresenta obscura, contraditória, omissa ou contenha erro material, o que não é o caso. Conforme destacado na decisão embargada, os fundamentos apresentados pelo embargante na Reclamação não se enquadram nas hipóteses previstas no art. 988 do CPC e nos arts. 290 e 291 do RITJPR, razão pela qual a Reclamação não foi conhecida.Portanto, não há que se falar em omissão, tampouco se cogita a liberação de valores, uma vez que a Reclamação Cível sequer foi conhecida e não constitui o meio processual adequado para tal finalidade.Ressalta-se, novamente, que a controvérsia acerca do cabimento do sobrestamento, fundamentada na alegação de que a matéria estaria preclusa ou protegida pela coisa julgada, constitui questão de mérito que deveria ser suscitada pela parte em via processual própria.Desta feita, inegável o reconhecimento de que a insurgência da Embargante se trata, data vênia, de mero inconformismo com a decisão recorrida, restando evidente a intenção de reforma do provimento jurisdicional pela via inapropriada. Ainda, segundo o STJ, “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração” (AgRg no AREsp 567727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 09/12/2014). No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Corte de Justiça:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO ORIUNDO DE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO DO EMBARGANTE QUE NÃO DÁ ENSEJO À REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DISPOSTOS NO ART. 1022, DO CPC/15. MANIFESTAÇÃO CLARA E EXPRESSA DAS RAZÕES DE DECIDIR. MULTA NÃO APLICADA POR CONSIDERAR QUE OS EMBARGOS FORAM OPOSTOS DE BOA-FÉ. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.(TJPR - 14ª C.Cível - 0047511-75.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 15.02.2021) (Destaque meu)Desse modo, ausente qualquer das hipóteses de cabimento elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o não acolhimento dos presentes embargos de declaração é medida que se impõe.III.
VOTOEm conclusão, voto no sentido de não acolher os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra. IV.
DISPOSITIVO
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