SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077069-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Octavio Campos Fischer
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – RECLAMAÇÃO CÍVEL – AGRAVO INTERNO – NÃO CONHECIMENTO – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – REDISCUSSÃO DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO ACOLHIDO.1. Base fática:1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu reclamação cível.1.2. Embargante alega omissão quanto à coisa julgada e ilegalidade no sobrestamento do feito (Tema 1.255/STF), com prejuízo ao cumprimento de sentença de honorários.2. Decisão recorrida: manteve o não conhecimento da reclamação cível, por inadequação da via eleita e ausência de enquadramento nas hipóteses legais, afastando a pretensão recursal.3. Pretensão recursal:3.1. Suprir omissão quanto à alegada coisa julgada material.3.2. Determinar o levantamento do sobrestamento do feito.3.3. Autorizar o imediato cumprimento de sentença dos honorários advocatícios.4. Fundamentos:4.1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes no caso concreto (art. 1.022 do CPC).4.2. Inexistência de omissão, uma vez que a decisão embargada enfrentou adequadamente os fundamentos, reconhecendo a inadequação da reclamação por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (art. 988 do CPC).4.3. A alegação de coisa julgada e de indevido sobrestamento configura matéria de mérito a ser deduzida por via processual própria.4.4. Inadmissibilidade da utilização dos aclaratórios como sucedâneo recursal, sendo incabível a rediscussão do mérito da decisão por meio dessa via.4.5. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento não caracteriza vício apto a ensejar o acolhimento dos embargos.5. Tese de Julgamento ("ratio decidendi"): os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo inadmissíveis quando ausentes os vícios taxativos do art. 1.022 do CPC.6. Decisão mantida.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.