Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOHortaviva Comércio de Sementes e Insumos Agrícolas Ltda - EPP interpõe Agravo Interno cível contra decisão da 1ª Vice-Presidência desta Corte estadual, proferida nos autos nº 0005243-42.2025.8.16.0190 Pet (seq. 28.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, com base no art. 1.030, inc. I, al. “a”, do CPC e no Tema de Repercussão Geral 1.446 do STF.A parte agravante sustenta que o Recurso Extraordinário não buscou o mero reexame da legislação infraconstitucional, mas veiculou teses de ofensa direta à Constituição, em especial ao conceito constitucional de “operação” para fins de ICMS e aos princípios da legalidade tributária e da capacidade contributiva. Defende que seja seguida a ratio decidendi do Tema 69/STF, no qual se concluiu inconstitucional a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da COFINS. No mais, discorre sobre a presença dos requisitos que compõem a repercussão geral (art. 1.035, § 1º, do CPC). Requer, assim, o acolhimento do Agravo, para que se admita o Recurso Extraordinário. Contrarrazões pelo não provimento do Agravo (seq. 11.1).Ciência da PGJ-MP/PR (seq. 14.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do Agravo e passo ao seu exame.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que, com base no Tema 1.446/STF, negou seguimento ao Recurso Extraordinário no qual se discute a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 1.551.512-RG/SP (Tema 1.446), assentou o seguinte entendimento:“É infraconstitucional, a ela aplicando-se os efeitos da ausência de repercussão geral, controvérsia sobre a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS incidente sobre a circulação de mercadorias.”[1]O Recurso Extraordinário, em que foram alegadas ofensas aos arts. 145, § 1º, e 155, II e § 2º, I, ambos da CF/88, adveio do Recurso Especial nº 2.091.203/SP, um dos feitos analisados pelo STJ no julgamento de seu Tema Repetitivo 1.223, no qual aquela pacificou, no âmbito infraconstitucional, o entendimento pela inclusão das contribuições na base de cálculo do imposto[2].Na oportunidade, o STF assentou que, apesar das violações apontadas à Constituição Federal, o exame da questão posta esbarrava na reinterpretação da legislação infraconstitucional sobre a base de cálculo do ICMS, o que configurava ofensa indireta ao texto constitucional e impedia o reconhecimento da repercussão geral da matéria.O Tribunal também pontuou ser inviável a solução da matéria a partir de mera aplicação do Tema 69 da Repercussão Geral, tendo em vista a diferença de fundo entre as controvérsias. Observe-se o excerto do acórdão paradigma:“Registre-se que a tese veiculada no recurso extraordinário não se beneficia da ratio decidendi firmada no RE 574.706 (Tema 69 da repercussão geral). Naquele julgamento, esta Corte delimitou os conceitos constitucionais de receita e de faturamento (art. 195, I, “b”, da Constituição), para excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS ingressos que não se incorporam ao patrimônio do contribuinte, como o ICMS, dotado de destinação jurídica própria aos Estados. A controvérsia ora examinada, contudo, diz respeito à composição da base de cálculo do ICMS, a partir do conceito legal de valor da operação, o que evidencia a inaplicabilidade do precedente invocado.”No caso, a 1ª Câmara Cível manteve a sentença que havia denegado o Mandado de Segurança impetrado pela parte ora agravante, sob o fundamento de que é legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, pois se enquadra nas "demais importâncias pagas" do art. 13, § 1º, inc. II, al. "a", da Lei Kandir, bem como diante do entendimento firmado pelo STJ em seu Tema 1.223. O Colegiado, ademais, afastou expressamente a pretendida aplicação do Tema 69/STF, por reconhecer a inexistência de similitude entre as controvérsias (Ap, seq. 23.1).Inconformada, a parte agravante interpôs Recurso Extraordinário sustentando a inconstitucionalidade da inclusão das contribuições na base do imposto, sob o fundamento, em resumo, de que elas não guardam correlação com o “valor da operação” e de que não houve autorização em lei para tal inserção.A 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil e no Tema 1.446 do STF, ante a ausência de repercussão geral da matéria.Como visto, a fundamentação do acórdão recorrido é eminentemente infraconstitucional, calcada no art. 13, § 1º, II, "a", da LC 87/96 e no Tema 1.223/STJ, panorama que se subsome com precisão ao Tema 1.446/STF. As alegações de ofensa direta aos arts. 145, § 1º, 150, I, e 155, II, da CF, deduzidas pela agravante como suposto fator de distinguishing, foram expressamente afastadas pelo próprio Supremo Tribunal Federal no julgamento do paradigma, ocasião em que se reconheceu que o exame de tais dispositivos, no contexto da composição da base de cálculo do ICMS, demanda a reinterpretação da legislação infraconstitucional. Do mesmo modo, a pretendida incidência da ratio do Tema 69/STF encontra óbice na manifestação expressa do STF quanto à inaplicabilidade daquele precedente à hipótese ora examinada.Por fim, quanto à tentativa da parte recorrente de demonstrar os requisitos previstos no art. 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil (relevância jurídica, econômica, dentre outras), cumpre destacar que a mera alegação não basta para o reconhecimento da repercussão geral. Atendido o requisito formal do § 2º do mesmo dispositivo, impõe-se a análise substancial da questão para verificar se ela, de fato, ultrapassa os interesses subjetivos da causa. Determinadas matérias já se encontram abrangidas por precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal, cuja aplicação uniforme afasta a repercussão geral sob a perspectiva material, como ocorre no caso em tela.Desse modo, na ausência de distinção substancial capaz de afastar a incidência do precedente vinculante, deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto pela parte agravante, nos termos do artigo 1.030, I, "a", do Código de Processo Civil.Do exposto, voto por conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto.
|