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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOAgulhon Gestao Empresarial Ltda. e outros interpuseram agravo interno contra decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, nos autos nº 0014482-24.2026.8.16.0000 Pet (seq. 18.1), que negou seguimento a seu Recurso Extraordinário, quanto à alegada violação ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal, com base no Tema de Repercussão Geral nº 660, inadmitindo-o nas questões remanescentes.Afirmaram que o Tema 660 não incide no caso, já que a hipótese dos autos não discute regras procedimentais, mas sim o atingimento do direito de terceiro, não integrante do polo passivo da execução, cujos bens foram constritos de forma sumária sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou prova de fraude. Alegaram que, nessas circunstâncias, a violação ao devido processo legal substantivo é direta e autônoma.Assim, requereram seja conhecido e provido seu Agravo Interno, para que seja dado regular prosseguimento a seu Recurso Extraordinário.Contrarrazões à seq. 11.1.É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, razão pela qual conheço do recurso e passo à sua análise.Cinge-se a controvérsia à possibilidade de rever a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário interposto, no qual se discute a suposta violação ao princípio do devido processo legal.O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo nº 748.371 RG/MT (Tema 660)[1], sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a controvérsia possui natureza infraconstitucional, atribuindo-lhe os efeitos da ausência de repercussão geral.Como assentado pela Suprema Corte, ainda que invocada de forma direta, a ofensa ao referido princípio, quando atrelada à distribuição do ônus da prova, mantém natureza infraconstitucional.É exatamente o que se verifica nos autos. Com efeito, a 17ª Câmara Cível não deferiu arresto ou qualquer constrição sobre os bens dos agravantes, mas tão somente a averbação premonitória da existência da demanda nas matrículas de imóveis titularizados pelo sócio subscritor do contrato e por sua esposa, casados em comunhão parcial, ao fundamento de que a medida não ostenta cunho expropriatório ou constritivo. O acórdão amparou-se em normas infraconstitucionais, notadamente o art. 167, II, da Lei de Registros Públicos, e no poder geral de cautela. Veja-se (0036374-23.2025.8.16.0000 AI, seq. 67.1):“A anotação da existência da demanda na matrícula de imóveis, além de estar autorizada pela Lei de Registros Públicos (art. 167, II), está abrangida pelo poder geral de cautela do magistrado, cuja finalidade é dar publicidade quanto à existência de litígio envolvendo as partes, buscando resguardar não apenas os interesses de terceiros de boa-fé, como das próprias partes. No caso concreto essa medida é possível, mas tão somente no que diz respeito ao sócio que assinou o contrato objeto do processo e à sua esposa, com quem é casado em comunhão parcial de bens, pois, em relação aos demais, conforme já tratado no tópico anterior, é necessário cautela e se aguardar a oportunização do exercício do contraditório e a dilação probatória. A medida em relação ao sócio João Carlos Rezende e à esposa Jane Nogueira Agulhon Fogo se justifica também porque não se trata de ordem restritiva, pois a anotação da existência da ação nas matrículas dos imóveis, além de não importar em qualquer restrição ao direito de propriedade desses requeridos/agravados, tampouco implica redução patrimonial, de modo que a publicidade tão somente promove acesso a eventuais interessados quanto ao teor da presente ação. Portanto, é cabível a averbação da existência da presente ação junto as matrículas cuja titularidade seja de João Carlos Rezende e esposa Jane Nogueira Agulhon Fogo (nº 859, 5.926, 13.753 e 15.098 do CRI de Iretama-PR) pois, se de um lado a medida não impede a constrição e posterior alienação do bem, por exemplo, de outro, permite que terceiros de boa-fé tomem conhecimento de dívidas contraídas pelos agravados, cujos imóveis averbados poderão eventualmente servir como garantia de eventual condenação (perigo de dano).”A conclusão foi reafirmada pelo acórdão dos embargos de declaração (0119716-29.2025.8.16.0000 ED, seq. 27.1), que rejeitou a alegação de omissão e contradição quanto às teses de que os bens sobre os quais recairia a averbação seriam particulares e de que não haveria vínculo societário entre o proprietário e a empresa ré.Para se rever a conclusão do órgão colegiado, seria imprescindível a interpretação de normas infraconstitucionais, pois a alegação de violação do devido processo legal por inversão indevida do ônus da prova remete aos arts. 370 e 373 do CPC e ao art. 167, II, da Lei de Registros Públicos.Cuida-se, portanto, de ofensa meramente reflexa à Constituição, insuficiente para viabilizar a abertura da instância extraordinária.A densidade constitucional somente se verificaria caso o julgador houvesse desconsiderado por completo a influência dos direitos fundamentais, ou se a decisão se revelasse "grosseira e manifestamente arbitrária na interpretação e aplicação do direito ordinário ou, ainda, ultrapassasse os limites da construção jurisprudencial" (ARE 748371 RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 06/06/2013, Acórdão Eletrônico DJe-148 Divulg 31-07-2013 Public 01-08-2013), hipótese que não se configura na espécie, à vista da motivação ampla e tecnicamente articulada do acórdão recorrido.A alegação de distinguishing fundada na tese de inversão do ônus da prova de forma desproporcional e sem a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou indícios de fraude não altera essa conclusão, porquanto a aferição de eventual nulidade procedimental dependeria do exame da adequação dos atos praticados na origem à luz da legislação processual infraconstitucional, o que reforça a natureza meramente reflexa da controvérsia.Observa-se, assim, que os argumentos deduzidos pelos agravantes não evidenciam distinção apta a afastar a aplicação do precedente vinculante invocado na decisão impugnada (Tema 660 do STF), de modo que a negativa de seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, "a", do CPC, deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao presente Agravo Interno.
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