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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração interpostos contra o v. Acórdão proferido por esta 16ª Câmara Cível, que por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação da ora parte embargante, nos seguintes termos:“EMENTA. DIREITO BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação revisional de contratos de empréstimo pessoal, para reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, limitá-las à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, condenar à restituição simples e, em parte, em dobro dos valores pagos indevidamente, afastar os encargos moratórios e impor os ônus sucumbenciais à parte ré.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é caso de suspensão do feito em razão da afetação do Tema n. 1.378/STJ; (ii) há nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) estão caracterizadas práticas de advocacia predatória; (iv) são abusivas as taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos de empréstimo pessoal; e (v) é cabível a restituição dos valores cobrados indevidamente.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeitada a preliminar de suspensão do processo com base no Tema 1378/STJ, dado que a determinação de suspensão se aplica apenas aos recursos especiais e agravos em recursos especiais. 4. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois o juízo de origem enfrentou adequadamente as controvérsias, indicando os fundamentos jurídicos que embasaram a decisão.5. Alegações genéricas de advocacia predatória desacompanhadas de prova concreta. A mera propositura de ações semelhantes por um mesmo advogado não configura, por si só, conduta ilícita. Indeferidos os pedidos de comunicação ao NUMOPEDE, à OAB e à autoridade policial.6. Verificada a abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, que superaram em mais de uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, sem justificativa plausível por parte da instituição financeira.7. Reconhecida a cobrança indevida, impõe-se a restituição dos valores pagos a maior, sob pena de enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e não provida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, I e II, e 85, §11.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1061530, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 10.3.2009; REsp 2015514, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 07.02.2023. TJPR, Ap 0006254-06.2024.8.16.0170, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 21.07.2025. Súmula n. 596/STF. Súmula n. 382/STJ.”Nas razões de recurso, sustenta a parte embargante, em síntese, que o acórdão incorreu contradição em relação ao entendimento consolidado do STJ, no sentido de que a abusividade da cobrança de juros deve ser analisada em cada caso. Assim, requer o conhecimento dos Embargos de Declaração, e no mérito, seu acolhimento para suprir a contradição apontada.Dispensada a intimação da parte contrária para manifestação, por não ser o caso de modificação da decisão embargada.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOOs embargos de declaração são tempestivos, todavia, não merecem acolhimento.O art. 1.022 do Código de Processo Civil disciplina que os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial quando houver necessidade de se esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.À vista disso, os aclaratórios não se prestam, em regra, à pretensão de modificação do julgado, tendo um alcance muito mais integrativo ou esclarecedor, isto é, o que se objetiva é obter uma declaração judicial que àquele se integre, de modo a possibilitar sua melhor inteligência ou interpretação.Ao contrário do que alega a embargante, não há no acórdão embargado o vício suscitado.Isso pois, não se constata contradição no que tange à impossibilidade de se utilizar a “taxa média de mercado” como ferramenta para aferir a abusividade dos juros remuneratórios e para pautar o novo percentual a ser aplicado em substituição.No caso, a abusividade dos juros cobrados restou comprovada, sob o viés objetivo, quando verificado que esses ultrapassaram demasiadamente a média de mercado, sem que a instituição financeira demonstrasse, nos autos, uma peculiaridade na relação contratual a justificar essa condição.Ressalta-se que, se por um lado havia o ônus do consumidor de demonstrar a alegada abusividade, de outro, cabia à instituição financeira trazer elementos que amparassem a cobrança dos juros em patamar tão elevado, tais como eventual custo diferenciado de captação dos recursos no caso, o spread da operação (isto é, a diferença entre a taxa de juros cobrada pelos bancos e o que eles pagam para captar recursos), a análise de risco de crédito do contratante, o elevado risco de inadimplência devido ao score de crédito do consumidor ou a existência negativação prévia em cadastro de inadimplentes, o que não fez.Aliás, restou consignado no acórdão embargado que a instituição financeira, ora embargante, não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar objetivamente o motivo de flagrante discrepância nas taxas de juros remuneratórios pactuadas nos contratos celebrados entre as partes. Veja-se:“(...) Verifica-se que as taxas de juros remuneratórios cobradas são superiores a uma vez e meia a taxa média de mercado, sendo esse o critério objetivo adotado por esta 16ª Câmara Cível.Considerando que no caso não foi demonstrada nenhuma peculiaridade na relação contratual, como, por exemplo, elevado risco de inadimplência devido ao score de crédito do consumidor ou negativação em cadastro de inadimplentes, torna-se inadmissível o patamar dos juros pactuados entre as partes. Ressalta-se que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus de comprovar elementos que justificassem a cobrança dos juros em patamar tão acima da média de mercado, muito menos demonstrou que informou ao consumidor, quando da assinatura do contrato, que as taxas praticadas seriam muito superiores em razão do perfil diferenciado de seus clientes.(...)”Ademais, a respeito da contradição que justifica a oposição dos embargos de declaração, cumpre mencionar o escólio de Arruda Alvim:“Contradição que enseja a oposição de embargos de declaração é, pois, aquela intrínseca à decisão, não se concebendo a oposição dos embargos para sanar eventual contradição entre a decisão embargada e outro provimento proferido precedentemente no mesmo processo e, menos ainda, para o fim de alegar eventual contradição da decisão com a jurisprudência dos tribunais. Do mesmo modo, não se admitem embargos de declaração sob a invocação de contradição entre a decisão embargada e o conjunto probatório dos autos. Isto porque os embargos de declaração não se prestam para sanar erros extrínsecos à decisão ou mesmo para ventilar eventual insatisfação da parte.” (ALVIM, Arruda. Manual de direito processual civil. - 5. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021. Livro eletrônico. RB-36.3) - Sem destaque no original.Dessa forma, não prospera a tese defendida pelo embargante.Na verdade, nítida a pretensão do embargante de rediscutir a matéria de mérito, em evidente inconformismo com o resultado do julgamento, o que é inadmissível pela via dos embargos de declaração.Quanto ao prequestionamento dos dispositivos relacionados pela embargante, este se faz naturalmente pelo exame da matéria fática e jurídica que se subsomem ou não aos preceitos relacionados, tal como disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil.A propósito, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PREQUESTIO-NAMENTO IMPLÍCITO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO EMER-GENCIAL. UTI NEGADA. DANOS MORAIS. QUANTUM MAJORA-DO. REENQUADRAMENTO JURÍDICO DOS FATOS. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1."Tem-se como prequestionados os dispositivos legais de forma implícita, ainda que não referidos diretamente, quando o acórdão recorrido emite juízo de valor fundamentado acerca da matéria por eles regida" (AgInt no REsp 1.595.758/SP, Rel. Min. LUIS FELIPE SA-LOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 1º/09/2016, DJe de 06/09/2016). (...) (AgInt no AREsp n. 1.869.008/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022) - Sem destaque no original.Sobre o assunto, também já manifestou o Supremo Tribunal Federal:“1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Delegados de Polícia de carreira e Delegados bacharéis em direito: vencimentos: isonomia: inadmissibilidade de equiparação por decisão judicial, com base no art. 39, § 1º, CF, redação original, sob o fundamento de identidade de atribuições: incidência da Súmula 339: precedentes. 3. Recurso extraordinário: o requisito do prequestionamento não reclama menção expressa ao dispositivo constitucional pertinente à questão de que efetivamente se ocupou o acórdão recorrido.” (STF, RE 361341 ED, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, J. 01/03/2005, DJ 01/04/2005) - Sem destaque no original.No mais, ausente qualquer vício de natureza procedimental no julgado que justifique a oposição destes embargos de declaração, não há que se falar em acolhimento.Adverte-se desde já que a eventual interposição de novos embargos de declaração com caráter meramente protelatório poderá ensejar a aplicação da referida multa.Conclusão:Ante o acima exposto, ausente vício no acórdão embargado, voto no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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