SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0008011-55.2026.8.16.0173
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): jaqueline allievi
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Umuarama
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR SMS. TEMA 1.315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA RECONHECIDOS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SANÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 81 DO CPC. MULTA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida na ação declaratória e indenizatória, reconheceu a regularidade da notificação eletrônica prévia e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se há omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.315 do STJ, à suficiência da prova da notificação eletrônica, ao alegado cerceamento de defesa e ao reconhecimento da litigância de má-fé, inclusive à luz do Tema 1.198 do STJ, bem como se há erro material na fixação da respectiva multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão observou a orientação do Tema 1.315 do STJ ao exigir prova do envio e da entrega da comunicação eletrônica, concluindo, a partir dos elementos dos autos, pela regularidade da notificação encaminhada ao número telefônico vinculado à autora.5. Por sua vez, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente afastada, diante da suficiência do conjunto documental e da ausência de indicação concreta da utilidade da perícia eletrônica e da expedição de ofícios requeridas.6. Quanto à litigância de má-fé, seu reconhecimento não decorreu da simples multiplicidade de ações, mas das circunstâncias concretamente identificadas no julgamento, consideradas indicativas de fracionamento deliberado de demandas e utilização abusiva da atividade jurisdicional, inexistindo omissão quanto ao Tema 1.198 do STJ. Ademais, é legalmente admissível a sua fixação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não admite, em regra, a rediscussão do mérito da decisão embargada.Dispositivos relevantes citados. CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 80, III e V, 81, 98, § 4º, 355, 370, 371, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada. STJ, Temas Repetitivos nºs 1.315 e 1.198. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.