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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO RESTRITIVO. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA POR SMS. TEMA 1.315 DO STJ. COMPROVAÇÃO DO ENVIO E DA ENTREGA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS E CONDUTA PROCESSUAL ABUSIVA RECONHECIDOS COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. TEMA 1.198 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. SANÇÃO PASSÍVEL DE APLICAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 81 DO CPC. MULTA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.I. CASO EM EXAME1. Declaratórios opostos contra acórdão que manteve a sentença de improcedência proferida na ação declaratória e indenizatória, reconheceu a regularidade da notificação eletrônica prévia e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se há omissão ou contradição quanto à aplicação do Tema 1.315 do STJ, à suficiência da prova da notificação eletrônica, ao alegado cerceamento de defesa e ao reconhecimento da litigância de má-fé, inclusive à luz do Tema 1.198 do STJ, bem como se há erro material na fixação da respectiva multa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os aclaratórios destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão observou a orientação do Tema 1.315 do STJ ao exigir prova do envio e da entrega da comunicação eletrônica, concluindo, a partir dos elementos dos autos, pela regularidade da notificação encaminhada ao número telefônico vinculado à autora.5. Por sua vez, a alegação de cerceamento de defesa foi expressamente afastada, diante da suficiência do conjunto documental e da ausência de indicação concreta da utilidade da perícia eletrônica e da expedição de ofícios requeridas.6. Quanto à litigância de má-fé, seu reconhecimento não decorreu da simples multiplicidade de ações, mas das circunstâncias concretamente identificadas no julgamento, consideradas indicativas de fracionamento deliberado de demandas e utilização abusiva da atividade jurisdicional, inexistindo omissão quanto ao Tema 1.198 do STJ. Ademais, é legalmente admissível a sua fixação de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e rejeitado.Tese de julgamento: O art. 1.022 do CPC limita os embargos de declaração à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e não admite, em regra, a rediscussão do mérito da decisão embargada.Dispositivos relevantes citados. CDC, art. 43, § 2º. CPC, arts. 80, III e V, 81, 98, § 4º, 355, 370, 371, 373, II, 1.022, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada. STJ, Temas Repetitivos nºs 1.315 e 1.198. STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 934.341/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 16.02.2017.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0008011-55.2026.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: JAQUELINE ALLIEVI - J. 13.10.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por VANESSA DA ROCHA DA LUZ em face do acórdão de mov. 23.1/TJ, que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto nos autos da ação declaratória c/c indenização por danos morais nº 0000066-51.2025.8.16.0173, mantendo a sentença de improcedência e condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa.Em suas razões, a embargante sustenta, em síntese, que: a) haveria omissão quanto à aplicação do Tema Repetitivo nº 1.315/STJ, que exige a comprovação do envio e da entrega da notificação eletrônica ao destinatário; b) a embargada não teria demonstrado que o número telefônico ao qual foi destinado o SMS correspondia àquele fornecido pela consumidora ao credor, tampouco a adequação do conteúdo da mensagem; c) haveria omissão quanto à distribuição do ônus da prova e contradição na conclusão acerca da suficiência dos elementos apresentados para comprovar a regularidade da notificação; d) persistiria o cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia eletrônica e da expedição de ofícios à operadora de telefonia; e) a condenação por litigância de má-fé configuraria decisão-surpresa e reformatio in pejus, por ter sido aplicada de ofício no julgamento de recurso exclusivo da autora, com fundamento em informações obtidas em outros processos; f) não estariam configuradas as hipóteses do art. 80 do Código de Processo Civil e a conclusão adotada contrariaria o Tema Repetitivo nº 1.198/STJ; g) haveria erro material na fixação da multa por litigância de má-fé em 10% sobre o valor corrigido da causa; h) seria inadequada a referência à Recomendação CNJ nº 127/2022 e à condição de beneficiária da gratuidade da justiça como fundamentos da sanção processual.Contrarrazões apresentadas (mov. 12.1/ED).É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO Os embargos devem ser conhecidos, pois presentes os requisitos de admissibilidade. No mérito, não comportam acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo destina-se a sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição no julgado, bem como a corrigir erro material contido no pronunciamento do Juízo ou do Tribunal.Sobre o tema, a doutrina adverte que: “o objetivo recursal específico não é o rejulgamento da matéria decidida tampouco a invalidação do ato impugnado, mas sim e tão somente o seu aperfeiçoamento, o que se alcança eliminando a falta de clareza ou a contradição nele verificada, ou suprindo-lhe alguma omissão no tratamento das questões suscitadas no processo. Eventualmente, ter-se-á de introduzir alguma inovação no decisório embargado. Isto, porém, haverá de ser feito nos estritos limites da meta de eliminar a dúvida, a contradição ou suprir a omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2023. v. 3. p. 929).No caso, a leitura das razões recursais revela que a embargante pretende, em essência, obter novo julgamento das questões relacionadas à regularidade da notificação eletrônica, à suficiência da prova produzida, à necessidade de dilação probatória e à caracterização da litigância de má-fé, matérias expressamente examinadas no acórdão embargado.Quanto à notificação prévia, não procede a alegação de omissão em relação ao Tema Repetitivo nº 1.315/STJ. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para os fins do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, é válida a comunicação realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, sem exigência de demonstração da efetiva leitura da mensagem.O acórdão embargado adotou como premissa, precisamente, a necessidade de comprovação da remessa e da entrega da comunicação eletrônica. Na própria síntese das razões de decidir, consignou-se que “a notificação eletrônica por SMS atende à exigência de forma escrita do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio e a entrega ao número informado pelo consumidor ao credor” (mov. 23.1/TJ).Além disso, ao examinar o conjunto probatório, o voto registrou que a sentença reconheceu a comprovação da entrega da notificação eletrônica via SMS, conforme elemento constante do mov. 51.1/origem, e que a requerida demonstrou o envio da comunicação destinada à autora mediante o documento juntado no mov. 28.2/origem.Também foi expressamente analisada a correspondência entre o número telefônico ao qual foi destinada a mensagem e a pessoa da autora. O acórdão registrou que, em consulta ao sistema Projudi, verificou-se que o número +55 (42) 99838-6748 havia sido utilizado pela própria demandante como chave PIX vinculada ao seu nome e CPF, conforme documento de mov. 30.11 dos autos nº 0000070-88.2025.8.16.0173.Portanto, a referência, em determinado trecho do voto, à desnecessidade de prova do “efetivo recebimento” não pode ser interpretada isoladamente como dispensa da comprovação da entrega. A fundamentação, considerada em sua integralidade, distinguiu a entrega da comunicação da efetiva ciência ou leitura da mensagem pelo consumidor e concluiu, a partir dos elementos concretos dos autos, que a comunicação foi remetida e entregue ao número vinculado à autora.A pretensão de demonstrar, agora, que o número telefônico não teria sido aquele fornecido ao credor no momento da contratação, que o conteúdo do SMS seria insuficiente ou que os documentos apresentados não comprovariam adequadamente a entrega exige nova valoração do acervo probatório. Trata-se da mesma controvérsia já devolvida ao Tribunal pela apelação, na qual a autora sustentou expressamente a insuficiência dos registros apresentados pela ré para comprovar o envio e a entrega da comunicação (mov. 55.1/origem).Por sua vez, a invocação de decisões proferidas em outros processos não altera essa conclusão. Os precedentes indicados pela embargante partem da necessidade de comprovação do envio e da entrega da notificação eletrônica, premissa que não foi afastada pelo acórdão. A divergência reside na avaliação acerca da suficiência dos elementos existentes neste processo para demonstrar o cumprimento desse requisito, questão diretamente relacionada à valoração da prova já realizada pelo Colegiado.Tampouco subsiste a alegada omissão quanto ao ônus probatório. O voto consignou expressamente que incumbia à requerida demonstrar o fato impeditivo da pretensão da autora, nos termos dos arts. 371 e 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e concluiu que esse encargo foi satisfeito pelo documento relativo à comunicação eletrônica juntado no mov. 28.2/origem, em conjunto com os demais elementos considerados no julgamento (mov. 23.1/TJ).A tese relativa à distinção técnica entre SMS e e-mail também não evidencia qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão citou orientação jurisprudencial que admite expressamente a utilização de e-mail, mensagem de texto de celular e aplicativo de mensagens, desde que demonstrados o envio e a entrega da notificação. Pretende a embargante, em verdade, atribuir interpretação diversa à conclusão jurídica anteriormente adotada quanto à aptidão do SMS para o cumprimento do dever previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.No tocante ao cerceamento de defesa, a matéria foi igualmente enfrentada de forma expressa. O acórdão registrou que, na manifestação de mov. 38.1/origem, a autora requereu a realização de perícia eletrônica e a expedição de ofícios à operadora de telefonia sem indicar, de maneira específica, quais fatos controvertidos seriam esclarecidos, quais informações concretas deveriam ser obtidas ou de que forma essas diligências poderiam modificar a solução da controvérsia.Com fundamento nos arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil e no princípio constitucional da duração razoável do processo, concluiu-se pela suficiência do conjunto documental e pela inexistência de cerceamento de defesa. A renovação da alegação de imprescindibilidade da prova técnica, sob o argumento de que o relatório seria unilateral ou suscetível de manipulação, traduz inconformismo com a conclusão adotada, e não omissão ou contradição do julgado.Também não prosperam as insurgências dirigidas à condenação por litigância de má-fé.O acórdão não presumiu a existência de abuso exclusivamente em razão do número de ações ajuizadas pela autora. Ao contrário, expôs os elementos concretos que conduziram ao reconhecimento da conduta processual considerada abusiva.Registrou-se, a partir da consulta ao sistema Projudi, o ajuizamento de oito demandas pela autora no mesmo dia, em intervalo de minutos, todas destinadas à discussão da suposta ausência de notificação prévia acerca de inscrições em cadastros restritivos, além da substancial identidade entre as petições iniciais e os documentos juntados nos processos.A fundamentação consignou, ainda, que houve opção deliberada pela multiplicação dos processos e que essa conduta acarretou movimentação desnecessária da estrutura judiciária e imposição de encargos defensivos adicionais às partes demandadas. A partir dessas circunstâncias concretamente identificadas, o comportamento foi enquadrado nas hipóteses dos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, com a aplicação da penalidade correspondente (mov. 23.1/TJ).Por isso, a invocação do Tema Repetitivo nº 1.198/STJ não evidencia omissão. A condenação não decorreu da simples existência de litigância de massa, tampouco de presunção abstrata fundada exclusivamente na quantidade de processos, mas da valoração das peculiaridades que o acórdão considerou indicativas de fracionamento deliberado e uso abusivo da atividade jurisdicional.A embargante pretende, ao sustentar que as ações envolviam credores e contratos distintos, que inexistiria dever de cumulação e que não estaria comprovado intuito abusivo, obter nova apreciação das circunstâncias que fundamentaram o enquadramento da conduta nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Essa providência extrapola os limites da via integrativa.Da mesma forma, as alegações de decisão-surpresa e de reformatio in pejus não revelam omissão, obscuridade ou contradição interna do pronunciamento.O acórdão indicou expressamente os fatos considerados para a aplicação da penalidade e o respectivo enquadramento jurídico. A insurgência quanto à possibilidade de utilização dessas circunstâncias no julgamento do recurso, bem como quanto à imposição de sanção processual em recurso interposto exclusivamente pela autora, traduz questionamento acerca da correção jurídica do pronunciamento, e não deficiência na exteriorização de seus fundamentos.Além disso, o art. 81, caput, do Código de Processo Civil prevê que o juiz, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má-fé ao pagamento da multa e das demais consequências legais quando reconhecida alguma das condutas tipificadas no art. 80 do mesmo diploma. Assim, a sanção processual foi aplicada a partir do enquadramento jurídico realizado de forma expressa pelo Colegiado, não havendo ponto omitido a ser integrado.Quanto à Recomendação CNJ nº 127/2022, sua referência no acórdão constituiu argumento complementar inserido no contexto da análise do abuso do direito de ação, e não fundamento autônomo ou indispensável para a condenação. O reconhecimento da litigância de má-fé apoiou-se nos fatos concretamente descritos e no enquadramento da conduta nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Eventual discordância da embargante com a pertinência da referência normativa não caracteriza contradição interna apta a alterar a conclusão do julgamento.Não há, igualmente, fundamento para afirmar que a sanção tenha sido imposta em razão da concessão da gratuidade da justiça. O acórdão analisou o benefício no contexto das consequências econômicas decorrentes da multiplicação das demandas e, ao final, consignou expressamente a incidência do art. 98, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a concessão da gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas multas processuais que lhe sejam impostas.O núcleo da condenação, entretanto, permaneceu vinculado à conduta considerada abusiva e ao enquadramento nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil. Ao isolar referências constantes da fundamentação e atribuir-lhes caráter determinante, a embargante busca modificar a valoração jurídica anteriormente realizada.Por fim, não se verifica erro material quanto à multa fixada em 10% sobre o valor corrigido da causa.O erro material previsto no art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil corresponde à inexatidão objetiva decorrente de lapso de escrita, cálculo, transcrição ou operação semelhante, identificável independentemente da revisão do raciocínio jurídico desenvolvido no julgamento.Na hipótese, o percentual de 10% não decorreu de erro de digitação, cálculo ou transcrição. O acórdão consignou expressamente, após reconhecer a litigância de má-fé tipificada nos incisos III e V do art. 80 do Código de Processo Civil, que “fixa-se a penalidade em 10% sobre o valor corrigido da causa” (mov. 23.1/TJ). Cuida-se, portanto, de conteúdo deliberadamente incorporado à decisão.A pretensão de alteração do percentual com fundamento na interpretação do art. 81 do Código de Processo Civil não consiste em correção de inexatidão material, mas em revisão do critério jurídico adotado pelo Colegiado. Eventual irresignação quanto à conformidade da conclusão com o dispositivo legal deve ser deduzida pela via impugnativa adequada, pois os embargos de declaração não constituem instrumento destinado ao rejulgamento da matéria.Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que os embargos declaratórios não se destinam à rediscussão de matéria já apreciada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. 2. SEGUNDOS ACLARATÓRIOS. INSURGÊNCIA RELATIVA À DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 3. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 4º, DO CPC/2015. 4. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para discutir manifestações relacionadas ao inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente da presente insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Ademais, "os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois o prazo para a respectiva impugnação extinguiu se em virtude da preclusão consumativa" (EDcl nos EDcl no AgRg nos EREsp 1.230.609/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 19/10/2016, DJe 26/10/2016). 3. Por fim, dado o nítido caráter protelatório destes segundos declaratórios, tendo em vista que tiveram os mesmos argumentos dos primeiros, que, por sua vez, foram rejeitados, é impositiva a aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 4º, do CPC/2015. 4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 934.341/MT, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 24/2/2017.) - grifei. Desse modo, as razões apresentadas demonstram inconformismo com as conclusões adotadas no acórdão e pretensão de rediscutir questões de fato e de direito já examinadas, finalidade incompatível com os estreitos limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil.O fato de a solução adotada não coincidir com a interpretação defendida pela embargante não configura negativa de prestação jurisdicional, pois basta que o pronunciamento apresente fundamentos capazes de sustentar a conclusão, como ocorreu na espécie.No que se refere ao pedido formulado pelo embargado no mov. 12.1/TJ para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, a rejeição dos aclaratórios não conduz, automaticamente, ao reconhecimento de seu caráter manifestamente protelatório. Embora as alegações não evidenciem qualquer dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, foram suscitadas questões específicas relacionadas ao acórdão embargado, inclusive para fins de prequestionamento, razão pela qual não se mostra necessária a imposição de nova penalidade.Por fim, para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no julgado os dispositivos suscitados pela embargante, na forma do art. 1.025 do Código de Processo Civil.III. DECISÃO Diante do exposto, voto por CONHECER E REJEITAR os embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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