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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto Corbel Comércio e Representações de Bebidas Ltda., em face da sentença proferida nos autos da “ação de prestação de contas” em fase de cumprimento de sentença, que extinguiu o feito, ante a satisfação da obrigação, condenando a executada ao pagamento de eventuais custas remanescentes. (Ref. Mov. 651.1 – Autos originários).Irresignada, em suas razões recursais, a parte apelante sustentou, em síntese, que: a) a decisão homologatória do laudo pericial (mov. 525) possui natureza de mérito, fixando de forma definitiva o valor devido e os critérios de atualização do crédito, operando coisa julgada formal interna e insuscetível de rediscussão na mesma relação processual; b) a ausência de recurso pelo apelado ensejou preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, vedando a rediscussão das matérias já decididas; c) os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre critérios de cálculo, o que configura violação ao sistema recursal e abuso de direito; d) a metodologia adotada pela apelante para atualização do crédito e aplicação de juros de mora a partir da data-base fixada no laudo pericial está em consonância com o Tema 677 do STJ, sendo legítima e jamais contestada pelo apelado no momento oportuno, o que gera preclusão sobre a matéria; e) o laudo complementar que fundamentou a decisão de mov. 651 desconsiderou os critérios anteriormente homologados, o que é vedado após estabilização da matéria decidida; f) os valores levantados com autorização judicial e de boa-fé, com base em decisão válida, não são passíveis de devolução salvo comprovação de má-fé, sob pena de violação ao princípio da confiança legítima; g) a jurisprudência do STJ e do TJPR confirma que discussão sobre critérios de cálculo não se confunde com erro material e deve ser impugnada no momento adequado, sob pena de preclusão, não sendo cabíveis embargos de declaração para tal fim (citação do AREsp 2.952.972/RS e do julgamento da 17ª Câmara Cível do TJPR, processo 0031687-49.2025.8.16.0017). (Ref. Mov. 656.1 – Autos originários).O apelado apresentou contrarrazões. (Ref. Mov. 664.1 – Autos originários).É o relatório.
2. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.Sustenta a parte recorrente que a decisão homologatória do laudo pericial (mov. 525) possui natureza de mérito, fixando de forma definitiva o valor devido e os critérios de atualização do crédito, operando coisa julgada formal interna e insuscetível de rediscussão na mesma relação processual. Ressalta que a ausência de recurso pelo apelado ensejou preclusão consumativa, nos termos dos arts. 505 e 507 do CPC, vedando a rediscussão das matérias já decididas.Aduz que os embargos de declaração foram utilizados indevidamente como sucedâneo recursal para reabrir discussão sobre critérios de cálculo, o que configura violação ao sistema recursal e abuso de direito.Alega que o laudo complementar que fundamentou a decisão de mov. 651 desconsiderou os critérios anteriormente homologados, o que é vedado após estabilização da matéria decidida. Além disso, os valores levantados com autorização judicial e de boa-fé, com base em decisão válida, não são passíveis de devolução salvo comprovação de má-fé, sob pena de violação ao princípio da confiança legítima.Em breve retrospecto da ação, verifica-se que o pedido de levantamento dos valores executados e homologados, feito pelo ora exequente/apelante foi feito em 06.08.2025 (Ref. Mov. 623 – Autos originários), ocasião em que apresentou o cálculo do valor atualizado da execução.Na sequência, veja-se que foi proferida decisão que deferiu o pedido de levantamento dos valores, e determinou a expedição de alvará em favor da exequente, determinando a intimação da executada para manifestar-se acerca da possibilidade de extinção do feito ante a satisfação da dívida. (Ref. Mov. 626.1 – Autos originários.Após, foi expedido o alvará de levantamento dos valores requeridos pela executada. (Ref. Mov. 630.1 – Autos originários).Sequencialmente, o banco executado opôs embargos de declaração em face da decisão que deferiu o levantamento dos valores em favor da exequente, sustentando a existência de omissão/obscuridade, vez que constatada a existência de excesso de execução por erro no cálculo de atualização dos valores. (Ref. Mov. 632.1 – Autos originários).Foi determinada a intimação da exequente e, posteriormente sua manifestação, houve a determinação de manifestação do perito judicial para a apresentação de esclarecimento acerca do alegado excesso.Prestados os esclarecimentos pela perícia judicial (Ref. Mov. 645.1 – Autos originários), e apresentada manifestação por ambas as partes, foi proferida a decisão que acolheu os embargos de declaração opostos pelo executado, para o fim de reconhecer a existência de excesso de execução, determinando a devolução do excesso, bem como extinguiu o feito, ante o cumprimento da obrigação.Pois bem.Primeiramente, importante destacar, que, ao contrário das alegações da apelante, é perfeitamente possível a análise dos cálculos apresentados pelas partes, mesmo após a homologação do cálculo pericial, para, havendo necessidade, determinar-se a adequação destes aos limites da coisa julgada, vez que referida matéria não está sujeita à preclusão, podendo ser conhecida a qualquer tempo.Para tanto, possível a determinação de remessa dos autos ao Contador Judicial, em consonância com a previsão disposta no art. 524, §2º, do CPC.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEMPESTIVA. AVERIGUAÇÃO DOS CÁLCULOS INICIAIS PELO JULGADOR. POSSIBILIDADE.1. Segundo o artigo 525, “caput”, do Código de Processo Civil, “Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação”.2. Mesmo diante da intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença, o magistrado deve averiguar os cálculos apresentados pelo credor, a fim de verificar se estão em conformidade com a coisa julgada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008415-48.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 13.05.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. VALOR ATUALIZADO DA CAUSA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O VALOR ATUALIZADO DA DÍVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 525 DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado, automaticamente, a partir do decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do caput do art. 525 do CPC. 2. Embora não se admita, em regra, a apreciação de tese de excesso de execução apresentada de forma intempestiva, a sua análise é possível, excepcionalmente, quando há flagrante violação à coisa julgada. 3. Na hipótese, cuida-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ao pleitear a instauração do cumprimento de sentença, a parte agravada utilizou-se do valor atualizado da dívida como parâmetro, em manifesta ofensa à coisa julgada, impondo-se a correção do cálculo apresentado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070323-14.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.02.2021)”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059473-27.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 18.02.2023).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. ART. 525 DO CPC. CÁLCULO APRESENTADO PELA PARTE EXEQUENTE QUE VIOLA A COISA JULGADA. ANÁLISE DE OFÍCIO. READEQUAÇÃO NECESSÁRIA. 1. O prazo para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença é contado, automaticamente, a partir do decurso do prazo para adimplemento voluntário da obrigação, nos termos do caput do art. 525 do CPC. 2. Embora não se admita, em regra, a apreciação de tese de excesso de execução apresentada de forma intempestiva, a sua análise é possível, excepcionalmente, quando há flagrante violação à coisa julgada. 3. Na hipótese, cuida-se de execução de honorários de sucumbência fixados sobre o valor atualizado da causa. Contudo, ao pleitear a instauração do cumprimento de sentença, a parte agravada utilizou-se do valor atualizado da dívida como parâmetro, em manifesta ofensa à coisa julgada, impondo-se a correção do cálculo apresentado. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0070323-14.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.02.2021).Assim, não há que se falar em preclusão.Também não merece prosperar a alegação da ora apelante acerca do descabimento/desvirtuamento dos embargos de declaração opostos pelo banco executado, em face da decisão que determinou o levantamento de alvará em favor do exequente.Isso porque, nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juízo ou tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão” (Teixeira Filho, Manoel Antonio. Os embargos de declaração na justiça do trabalho. São Paulo: LTr, p. 28). Assim, constata a omissão/obscuridade, cabível a oposição dos aclaratórios, conforme se observou no presente caso.Por fim, sobre a alegada inexistência de excesso de execução, também não merece guarida as afirmações do recorrente.Observe-se que a perícia não alterou os critérios de atualização do débito homologado nos cálculos anteriores, ao contrário, como bem esclarecido pelo expert na manifestação de mov. 645.1 dos autos originários. In verbis:O que se observou foi que a exequente apresentou cálculo com método de atualização diferente do realizado pela perícia, acarretando em excesso de levantamento dos valores executados.Desta feita, correta a sentença que reconheceu a alegação de excesso de execução, determinou a devolução dos valores levantados a maior pelo exequente, e julgou extinta a ação, ante o cumprimento da obrigação.Diante disso, o recurso merece parcial provimento, para o fim de reconhecer a intempestividade da impugnação apresentada pelo executado/agravado, no entanto, devendo ser mantida a decisão agravada na parte em que determinou a remessa dos autos à contadoria judicial para averiguação dos cálculos apresentados.Sucumbência. Por fim, considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência na forma como estabelecida na sentença. Sem majoração, ante a ausência de fixação no primeiro grau. 3. Do exposto, nega-se provimento ao recurso, para o fim de manter a integralidade da sentença proferida, nos termos da fundamentação.
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