SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077120-93.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sat Aug 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi rejeitada impugnação à penhora de quotas sociais pertencentes a um dos executados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há 02 (duas) questões em discussão: (i) saber se o agravo de instrumento comporta conhecimento em sua integralidade; e (ii) saber se as quotas de sociedade empresária, de titularidade de um dos executados, podem ser objeto de penhora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ao contrário do sustentado nas contrarrazões, não há que se falar em preclusão, pois, após ser intimado da penhora formalizada, o devedor apresentou impugnação, a qual foi apreciada pelo MM. Juiz na decisão ora recorrida.4. Admite-se a penhora de quotas sociais diante da previsão expressa contida no art. 835, IX, do CPC.5. No caso, desde o ajuizamento da presente execução, em fevereiro/2013, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de penhora, por meio dos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do débito exequendo ou mesmo indicada, pela parte devedora/agravante, alternativa à penhora deferida.6. O art. 861, do CPC, disciplina o procedimento da penhora de quotas e garante à própria sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição, de modo que, caso não haja interesse na aquisição, as quotas deverão ser liquidadas e, apenas na impossibilidade de liquidação, leiloadas judicialmente.7. Deve ser mantida, assim, a penhora sobre quotas de titularidade de um dos executados junto a sociedade empresária.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: “É cabível a penhora de quotas sociais do executado, especialmente quando inexistentes outros bens suficientes à satisfação do crédito.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 835, IX, 789, 861; CC, art. 1.026.Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n.º 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068669-50.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024