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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 444.1 – 1º grau, exarada pelo MM. Juiz Substituto da 8ª Vara Cível de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0005751-90.2013.8.16.0001, que Banco Santander (Brasil) S/A move em face de Flexitron Brasil Sistema de Eletrônicos Ltda e João de Soldi, pela qual rejeitou a impugnação à penhora de quotas sociais que o segundo executado possui junto à empresa Soldi Consultoria Empresarial Ltda, deferida no mov. 308.1 – 1º grau e formalizada no mov. 324.1 – 1º grau.Os agravantes aduzem que “[...] o Balanço Patrimonial colacionado aos autos comprova categoricamente que o passivo exigível da SOLDI CONSULTORIA LTDA suplanta com larga margem o seu ativo real. Sob a ótica das Ciências Contábeis, a empresa opera com passivo a descoberto, o que significa que o valor real de cada quota é zero ou, tecnicamente, negativo” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Sustentam que “Levar a leilão judicial quotas de uma empresa com déficit patrimonial é uma medida processualmente inócua que gerará apenas despesas processuais inúteis e sobrecarga à máquina judiciária” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 03).Arguem que “A apuração de haveres em uma sociedade com passivo a descoberto resultará em saldo negativo. O credor, ao fim do complexo e custoso rito do art. 861, não receberá nenhum centavo, pois a liquidação da quota demonstrará que o sócio ‘deve’ ao patrimônio social, e não o contrário” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Asseveram que, “Se o banco Agravado pretendia desconstituir a idoneidade do balanço contábil apresentando indícios de fraude ou ocultação, cabia a ele o ônus da prova, do qual não se desincumbiu, limitando-se a formular manifestação genérica (Mov. 442.1). O Judiciário não pode postergar o levantamento de uma penhora inútil sob o pretexto de ‘dilação probatória’ quando há prova documental pré-constituída irrefutada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 04).Destacam que “[...] a regra da menor onerosidade (Art. 805 do CPC) não desaparece com o insucesso das buscas eletrônicas. A SOLDI CONSULTORIA LTDA. constitui a única fonte de subsistência e força de trabalho do Agravante. Trata-se de sociedade de prestação de serviços intelectuais (consultoria) que depende estritamente do caráter intuitu personae do Executado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Afirmam que “Submeter as quotas desta microempresa a um rito expropriatório ou de intervenção judicial provocará a imediata quebra da confiança do mercado, o encerramento das atividades e, consequentemente, a aniquilação do mínimo existencial do devedor, em agressão ao princípio da Dignidade da Pessoa Humana (Art. 1º, III, CF) e ao Art. 833, IV, do CPC, aplicado analogicamente para proteger a ferramenta geradora de alimentos” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 05).Com base nesses fundamentos, pedem o provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 9.1 – 2º grau.O agravado trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual alega que: a) “[...] a decisão ora combatida não constituiu novo pronunciamento acerca da penhora das quotas sociais, limitando-se a manter constrição anteriormente deferida por decisão proferida no evento 308 [...]”, de modo que “[...] é inviável o conhecimento das alegações recursais que visam desconstituir a decisão que deferiu a penhora das quotas sociais, porquanto a matéria encontra-se acobertada pela preclusão”; e, b) deve ser mantida a decisão impugnada.É o relatório.
- Do juízo de admissibilidade Cuida-se da execução de título extrajudicial NPU 0005751-90.2013.8.16.0001, que Banco Santander (Brasil) S/A move em face de Flexitron Brasil Sistema de Eletrônicos Ltda e João de Soldi.No mov. 306.1 – 1º grau, o banco credor asseverou que “[...] tomou conhecimento que JOÃO DE SOLDI, é sócio da empresa SOLDI CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA [...]”.Pediu, assim, a penhora das quotas de capital social que o executado possui na referida empresa.O pedido foi deferido pelo MM. Juiz no mov. 308.1 – 1º grau, nos seguintes termos: “1. Defiro o pedido de penhora de quotas sociais do executado João de Soldi junto à empresa Soldi Consultoria Empresarial LTDA (CNPJ nº 07.399.403/0001-02), considerando as informações localizadas no sistema SNIPER (mov. 303), assim como, o extrato da Receita Federal atualizado (mov. 306). Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM DE NÃO PROVIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO VERIFICADO. PENHORA SOBRE QUOTAS SOCIAIS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. PENHORA EXPRESSAMENTE AUTORIZADA PELO ART. 835, IX, DO CPC/2015. EXECUÇÃO QUE AINDA NÃO SE ENCONTRA SUFICIENTEMENTE GARANTIDA. INEXISTÊNCIA, A PRINCÍPIO, DE OUTROS BENS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PREJUÍZO. ALTERAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA PREVISTA NO ART. 835 DO CPC. POSSIBILIDADE. ORDEM PREFERENCIAL QUE NÃO É ABSOLUTA E DEVE SER ESTABELECIDA PARA DAR MAIOR EFETIVIDADE À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A QUESTÃO. FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. ACLARATÓRIOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0040185- 93.2022.8.16.0000/1 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 23.07.2023) 2. Lavre-se termo de penhora e intime-se a pessoa jurídica supracitada, na pessoa de seu representante legal, assinando-lhes prazo de 02 (dois) meses para que (art. 861 do Código de Processo Civil): a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) ofereçam as quotas ou as ações aos demais sócios(se houverem), observado o direito de preferência legal ou contratual; c) não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. 3. Para evitar a liquidação das quotas ou das ações, as sociedades poderão adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria (art. 861, §1º, Código de Processo Civil).4. Havendo impugnação por parte do(s) executado(s) (art. 525 do Código de Processo Civil), intime-se o exequente para que se manifeste em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos em seguida. 5. Oficie-se, ainda, a Junta Comercial do Paraná, a fim de que promova a averbação da penhora das quotas sociais à margem do contrato social das empresas mencionadas”. Intimado, no mov. 437.1 – 1º grau, o executado impugnou a penhora, ocasião em que afirmou: a) “[...] que o deferimento da penhora sobre as quotas da SOLDI CONSULTORIA LTDA. revela-se ineficaz, pelas seguintes razões, que indicam a ausência de valor patrimonial apto a saldar a dívida”; b) “Conforme comprovado pela documentação contábil ora juntada aos autos, a SOLDI CONSULTORIA LTDA. possui uma realidade financeira que inviabiliza a eficácia da penhora para fins de leilão ou alienação, pois o Balanço Patrimonial da empresa demonstra que seu passivo exigível (dívidas e obrigações) supera significativamente o ativo social”; e, c) “SOLDI CONSULTORIA LTDA. constitui a única fonte de renda e subsistência do Executado JOÃO DE SOLDI. A liquidação ou a alienação forçada das quotas, em razão da situação de fragilidade financeira da empresa, culminaria na cessação da atividade e na supressão do mínimo existencial do devedor, em flagrante ofensa ao Art. 833, IV, do CPC, aplicado por analogia e em observância ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana”.Sobreveio a decisão de mov. 444.1 – 1º grau, na qual o MM. Juiz rejeitou a impugnação, desta maneira: “[...] A penhora de quotas sociais possui expressa previsão legal (art. 835, IX, do CPC) e mostra-se adequada no caso concreto, especialmente diante do histórico de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis, conforme se extrai dos diversos sistemas já utilizados (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER). A alegação de ineficácia da medida, baseada na suposta inexistência de valor econômico das quotas, não é suficiente para afastar a constrição. Isso porque a utilidade da penhora não se limita à alienação imediata, podendo abranger a apuração de haveres e a percepção de frutos decorrentes da participação societária, nos termos do art. 861 do CPC. Ademais, a alegada situação financeira da empresa demanda dilação probatória e não pode ser presumida como impeditiva da execução neste momento. Também não prospera a alegação de excessiva onerosidade. Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC, cabia ao executado indicar meio alternativo mais eficaz e menos gravoso para satisfação do crédito, ônus do qual não se desincumbiu. Ao contrário, o cenário revela esgotamento dos meios executivos ordinários, legitimando a medida adotada. Por fim, não há determinação imediata de expropriação por leilão, estando sendo observado o procedimento próprio previsto no art. 861 do CPC, com resguardo dos direitos da sociedade e dos sócios.3. Conheço da impugnação apresentada no mov. 437.1, contudo, rejeito-a, mantendo integralmente a decisão de mov. 308.1 e o termo de penhora de mov. 324.1.” Ao contrário do sustentado nas contrarrazões, não há que se falar em preclusão, pois, após ser intimado da penhora formalizada, o devedor apresentou impugnação, a qual foi apreciada pelo MM. Juiz na decisão ora recorrida.Ressalte-se que, na execução, em regra, as medidas constritivas e coercitivas são realizadas sem prévia intimação do devedor, a fim de garantir sua eficácia, e é facultado à parte interessada o exercício do contraditório diferido, nos exatos termos do art. 841, do CPC (“Art. 841. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado”).A esse respeito: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DEFERE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS DE PROCESSO EM QUE O DEVEDOR POSSUI EVENTUAIS VALORES A RECEBER. INSURGÊNCIA DESTE. (A) ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO POR ALEGADA DECISÃO SURPRESA E EM DETRIMENTO AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR APÓS A FORMALIZAÇÃO DA PENHORA (CPC, ART. 841), NÃO ANTES. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO (CPC, ART. 279, § 2º). (B) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO. CONDUTA DOLOSA OU INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADOS.RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0124231-10.2025.8.16.0000 - Matelândia - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 21.03.2026). Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. - Da penhora de quotas sociais Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de penhora de quotas sociais que o executado possui junto à empresa Soldi Consultoria Empresarial Ltda.A possibilidade de penhora de quotas sociais está expressamente prevista no artigo 835, inciso IX, do Código de Processo Civil, que dispõe: “Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: [...] IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias”. Por sua vez, o art. 1.026, do Código Civil, prevê que: “Art. 1.026. O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.Parágrafo único. Se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado na forma do art. 1.031, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação”. Logo, não há óbice à referida constrição, especialmente porque o artigo 789, do Código de Processo Civil, disciplina que “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.Nessa linha: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 522 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE COTAS SOCIAIS. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. É perfeitamente possível a penhora de cotas de sociedade limitada, haja vista que tal constrição, além de não implicar ofensa ao princípio da affectio societatis, não encontra nenhuma vedação legal. 4. Por demandar incursão na seara fático-probatória, a verificação da maior ou menor onerosidade para o devedor, em face da penhora ocorrida nas instâncias ordinárias, é medida que encontra intransponível óbice na Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido”. (AgRg no AREsp n.º 551.613/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 3/8/2020).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PERTENCENTES AO EXECUTADO. 1. PLEITO DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA SE MANIFESTAR SOBRE O PEDIDO DE PENHORA REALIZADO PELO AGRAVADO. EXECUTADO QUE FOI INTIMADO DA DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA. CONTRADITÓRIO DIFERIDO OBSERVADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR ACERCA DA PENHORA. APLICAÇÃO DO ART. 841 DO CPC. PRECEDENTES DESTA 15ª CÂMARA. 2. PENHORA DE COTAS SOCIETÁRIAS. SOCIEDADE LIMITADA. POSSIBILIDADE. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE LOCALIZAÇÃO DE OUTROS BENS PENHORÁVEIS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Os atos de constrição efetivados no bojo da Execução, após a devida citação, não exigem prévia intimação, por se tratar de medidas típicas do processo executivo, sendo indispensável apenas a intimação após eventual formalização de penhora, nos termos do art. 841 do CPC. 2. As cotas sociais integram o patrimônio do único sócio instituidor, de modo que eventual dívida contraída pelo sócio (pessoa física) pode ser satisfeita mediante a penhora e expropriação das quotas sociais, pois são propriedade integrante do patrimônio da pessoa física devedora. Agravo de Instrumento não provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068669-50.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 21.09.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE COTAS SOCIAIS. INSURGÊNCIA DA EXECUTADA. 1. Penhora de cotas sociais. Possibilidade. Devedor que responde com todos os seus bens, presentes e futuros, para o cumprimento de suas obrigações . Artigo 789 do CPC. Prévias diligências para localização de bens penhoráveis infrutíferas. 2. Alegação de impossibilidade de penhora de patrimônio de afetação de sociedades de propósito específico (SPE’s). Argumento impertinente. Constrição que incidirá sobre as cotas sociais da Executada e não sobre o patrimônio de afetação. 3. Onerosidade excessiva não constatada. Execução que é concebida no interesse do credor. Hipótese em que a penhora das cotas foi precedida da busca de ativos financeiros, bens móveis e imóveis do devedor. Além disso, o artigo 805, parágrafo único do CPC impõe a indicação, pelo devedor, de outros meios mais eficazes e menos onerosos para garantir a efetividade da execução. Ônus descumprido pela executada. 4. Decisão agravada mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR 00019063320258160000, Curitiba, Relator.: Luiz Henrique Miranda, Data de Julgamento: 14/04/2025, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/04/2025).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS. CABIMENTO. SISBAJUD E SNIPER. INFRUTÍFEROS. INDICAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR. INEXISTENTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0075407-54.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 25.10.2024).
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO CIVIL “EX DELICTO” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DAS QUOTAS SOCIAIS DE UM DOS EXECUTADOS. RECURSO INTERPOSTO POR ELE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS PARA PAGAMENTO DA DÍVIDA. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, PELOS EXECUTADOS, DE MEIO MAIS EFICAZ E MENOS ONEROSO PARA SATISFAZER A EXECUÇÃO. ORDEM PREFERENCIAL DO ART. 835 DO CPC QUE NÃO É ABSOLUTA. PREVISÃO EXPRESSA DA POSSIBILIDADE DE PENHORA DE QUOTAS PERTENCENTES A SÓCIO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA POR DÍVIDA PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA “AFFECTIO SOCIETATIS”. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0061631-84.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 12.10.2024). Não se ignora que, na forma do artigo 805, do Código de Processo Civil, a execução deve ocorrer pelo modo menos gravoso para o executado, diante da existência de várias técnicas processuais adequadas e idôneas para a efetivação do direito material perseguido na execução.Entretanto, de acordo com o parágrafo único, do citado artigo, “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados”.Na presente hipótese, é incontroverso que o executado figura como sócio da empresa Soldi Consultoria Empresarial Ltda, a qual possui capital social declarado de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme se infere da busca via SNIPER (mov. 303.1 – 1º grau).Ademais, desde o ajuizamento da presente execução, em fevereiro/2013, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio passível de penhora, por meio dos sistemas Sisbajud/Bacenjud, Renajud e Infojud, sem que, até o momento, tenham sido encontrados bens suficientes à satisfação do débito exequendo ou mesmo indicada, pela parte devedora/agravante, alternativa à penhora deferida.Ressalte-se, por fim, que as quotas penhoradas não serão automaticamente transferidas a terceiros e o próprio devedor ou o sócio remanescente podem adjudicá-las.Com efeito, o art. 861, do CPC[1], disciplina o procedimento da penhora de quotas e garante à própria sociedade e aos demais sócios o direito de preferência na aquisição, de maneira que, caso não haja interesse na aquisição, as quotas deverão ser liquidadas e, apenas na impossibilidade de liquidação, leiloadas judicialmente.Portanto, a efetiva utilidade da penhora será aferida durante o procedimento previsto pelo diploma processual civil.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve prevalecer a decisão exarada pelo Dr. Paulo Fabrício Camargo. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Flexitron Brasil Sistema de Eletrônicos Ltda e João de Soldi, e negar-lhe provimento. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão pela qual o MM. Juiz negou a impugnação à penhora de quotas sociais. Entendeu que a penhora é autorizada pelo Código de Processo Civil, especialmente quando já esgotadas as tentativas de localização de outros bens do devedor. Destacou, ainda, que a eventual falta de valor das quotas depende de apuração no procedimento previsto em lei e não impede, por si só, a constrição, razão pela qual o recurso não foi aceito.
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