Ementa
Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO VALOR DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou a responsabilidade solidária da seguradora ao valor da apólice de seguro, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que o saldo remanescente da condenação seria de responsabilidade do coexecutado. 2. Os embargantes pedem o esclarecimento e a reforma do acórdão, sustentando que a sentença transitada em julgado estabeleceu responsabilidade solidária e integral da seguradora sem limitação ao capital segurado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada violação à coisa julgada, ao juiz natural e à definitividade da jurisdição; (ii) saber se há contradição ou obscuridade na interpretação do dispositivo da sentença quanto à limitação da responsabilidade da seguradora; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada preclusão consumativa e aos efeitos do acórdão de apelação; (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar precedentes invocados e a natureza autônoma dos honorários advocatícios; (v) saber se os embargos configuram mera pretensão de rediscussão da matéria julgada; e (vi) saber se são cabíveis o prequestionamento e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de violação à coisa julgada, concluindo que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença apenas delimitou a responsabilidade da seguradora conforme os limites estabelecidos no próprio título executivo, inexistindo inovação ou atividade cognitiva incompatível com essa fase processual.6. Não há contradição na interpretação da sentença, pois a referência à responsabilidade solidária pela integralidade das verbas sucumbenciais deve ser compreendida sistematicamente com a limitação contratual da cobertura securitária, de modo que a expressão "integralidade" afasta apenas o rateio previsto no art. 86 do Código de Processo Civil, sem afastar o limite da apólice aplicável à seguradora.7. A alegação de preclusão consumativa também não evidencia omissão, pois a limitação da responsabilidade da seguradora já integrava o título executivo, inexistindo interesse recursal para impugnação desse aspecto, sendo preservada a responsabilidade solidária dentro dos limites da cobertura securitária, em conformidade com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 781 do Código Civil.8. O colegiado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes ou argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo igualmente irrelevante, para afastar a limitação contratual, a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e permanece submetida aos limites da garantia contratada.9. O prequestionamento específico dos dispositivos legais é desnecessário diante da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento implícito.10. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por constituir medida excepcional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível seu acolhimento quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na interpretação do título executivo que limita a responsabilidade da seguradora, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, aos valores previstos na apólice de seguro._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, § único, 86, § 2º, 87, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 781 e 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005; STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, j. 09.08.2006; Súmula 537/STJ.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0077124-33.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Fernandes & Resende Advogados Associados e Outros contra o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0145002-09.2025.8.16.0000 (em apenso), o qual julgou desprovido o recurso dos ora embargantes, conforme a seguinte ementa: Ementa. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA APÓLICE. COISA JULGADA. SÚMULA 537 DO STJ. ART. 781 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto por Fernandes e Resende Advogados Associados e outros contra decisão que limitou a responsabilidade da Brasil Veículos Companhia de Seguros ao valor da apólice, corrigido monetariamente, e determinou que o saldo devedor remanescente, incluindo honorários de sucumbência, é de responsabilidade do coexecutado Olindo Furman. 2. Os agravantes sustentam que a decisão incorreu em erro ao restringir a responsabilidade da seguradora, alegando que a sentença transitada em julgado estabeleceu a responsabilidade solidária e integral dos executados, incluindo a seguradora, quanto ao pagamento dos honorários sucumbenciais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou a coisa julgada ao limitar a condenação da seguradora ao pagamento dos honorários de sucumbência aos valores máximos de indenização da apólice de seguro.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A sentença condenou solidariamente os réus, inclusive a seguradora litisdenunciada, ao pagamento das verbas indenizatórias e sucumbenciais, consignando expressamente que a responsabilidade da seguradora estaria limitada aos valores estipulados na apólice.5. A interpretação sistemática do dispositivo revela que a expressão “integralidade” das custas e honorários se refere à inexistência de rateio com os autores, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, não implicando afastamento da limitação contratual da seguradora.6. A responsabilidade solidária da seguradora decorre da resistência à pretensão autoral, mas deve observar os limites da garantia contratada, conforme dispõe o art. 781 do Código Civil, segundo o qual a indenização não pode ultrapassar o limite máximo fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.7. A Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice”, o que abrange as verbas sucumbenciais decorrentes da lide principal.8. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça admite a condenação da seguradora ao pagamento de honorários advocatícios, desde que respeitado o limite da apólice, como assentado no AgRg no Ag 1114197/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 10.06.2009.9. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça, em casos análogos, tem afirmado que a verba honorária de sucumbência devida pela seguradora deve ser calculada sobre o valor da condenação a ela imposta, observados os limites da cobertura securitária, vedada a extrapolação do capital segurado.10. No caso concreto, a seguradora efetuou depósito correspondente às coberturas de danos materiais e corporais, acrescido de honorários calculados sobre o montante efetivamente devido dentro do limite contratual, inexistindo base legal para exigir pagamento além do capital segurado.11. A decisão agravada, ao definir que a responsabilidade da seguradora se limita ao valor da apólice, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, não alterou o título executivo, mas apenas lhe deu fiel cumprimento, inexistindo violação à coisa julgada.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão agravada que limitou a responsabilidade da seguradora aos valores da apólice, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.Tese de julgamento: A condenação solidária da seguradora litisdenunciada ao pagamento de indenização e honorários sucumbenciais deve observar os limites da apólice de seguro, não configurando violação à coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença, restringe a execução ao capital segurado, nos termos da Súmula 537 do STJ e do art. 781 do Código Civil._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, e 781; CC/2002, art. 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag 1114197/MG, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 12.05.2009; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0069671-55.2024.8.16.0000, Rel. Substituto Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso, j. 23.02.2025; TJPR, 10ª Câmara Cível, 0045791-34.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, j. 10.02.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0063730-90.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, 0057378-19.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Gilberto Ferreira, j. 11.08.2025; TJPR, 9ª Câmara Cível, 0061671-66.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Roberto Portugal Bacellar, j. 19.10.2024; Súmula nº 537/STJ. Inconformados, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o título executivo judicial, sentença confirmada por acórdão transitado em julgado em 14/02/2019, condenou os réus, inclusive a seguradora, de forma solidária e integral ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% do proveito econômico, sem qualquer limitação ao capital segurado, não podendo a decisão agravada impor restrição inexistente no comando sentencial;b) há omissão do acórdão embargado quanto à violação dos princípios constitucionais do juiz natural e da definitividade da jurisdição (art. 5º, LIII, da CF), pois o magistrado da fase de cumprimento de sentença reinterpretou o dispositivo transitado em julgado, exercendo atividade cognitiva vedada nesta etapa processual, questão suscitada expressamente e ignorada pelo acórdão;c) o acórdão contém contradição e obscuridade ao afirmar que não houve alteração do título executivo, mas aplicou limitação da apólice às verbas sucumbenciais, ainda que o dispositivo sentencial seja composto por comandos autônomos e topograficamente distintos, sendo a limitação expressamente vinculada às condenações indenizatórias, sem referência à sucumbência, o que exige esclarecimento para evitar ofensa à coisa julgada (arts. 502 e 505 do CPC);d) há omissão acerca da preclusão consumativa e do alcance do acórdão de apelação que estabeleceu “sem alteração da sucumbência”, não se manifestando o acórdão embargado sobre a eficácia preclusiva da coisa julgada decorrente da inércia recursal da seguradora quanto ao capítulo honorários, configurando omissão conforme art. 1.022, II, do CPC;e) o acórdão embargado deixou de enfrentar precedentes diretamente aplicáveis invocados pelos embargantes, que afastam a limitação da apólice sobre as verbas sucumbenciais, em especial decisões do TJPR, TJMT e TJSC, configurando falta de fundamentação qualificada exigida pelo art. 489, § 1º, VI, do CPC, o que constitui omissão a ser suprida;f) omitiu-se ainda quanto à natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios (art. 85, § 14, do CPC), distinguindo-os da indenização securitária regulada pelo art. 781 do CC e Súmula 537 do STJ, aplicados equivocadamente pelo acórdão, não enfrentando a distinção entre as duas relações jurídicas que fundamentam os créditos.Assim sendo, os embargantes requereram o acolhimento dos embargos para sanar omissões, contradições e obscuridades, com integração do julgado para apreciação expressa de todas as questões deduzidas; alternativamente, atribuição de efeitos infringentes para reformar o acórdão, reconhecendo a responsabilidade solidária e integral da seguradora pelo pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, sem limitação ao capital segurado; e, subsidiariamente, pelo prequestionamento dos dispositivos indicados.A seguradora ofereceu contrarrazões (mov. 10.1/ED) defendendo, em suma, que:a) a decisão combatida não apresenta vício, omissão ou contradição, pois reconheceu legitimamente que a responsabilidade da companhia seguradora está limitada aos valores e coberturas indicados na apólice de seguro, conforme previsto na sentença transitada em julgado e corroborado pelo entendimento jurisprudencial consolidado, inclusive pela Súmula 537 do STJ e pelo art. 781 do Código Civil;b) a limitação da condenação da seguradora alcança também os honorários advocatícios de sucumbência, não configurando ofensa à coisa julgada, uma vez que a responsabilidade solidária da seguradora com os demais requeridos deve respeitar os limites contratuais do seguro, conforme dispõe o art. 87, §§ 1º e 2º, do CPC;c) a parte embargante utiliza os embargos de declaração para rediscutir a matéria de mérito e buscar a reforma da decisão, o que é incabível, pois tal recurso se destina apenas a esclarecer obscuridade, omissão ou contradição, inexistentes no caso;d) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná e dos tribunais superiores é pacífica no sentido de que a responsabilidade da seguradora em relação à indenização e aos honorários sucumbenciais é solidária, mas limitada aos valores da apólice, com a correção monetária devida, afastando qualquer obrigação que ultrapasse o capital segurado contratado;e) após a vigência do Marco Legal de Seguros (Lei 15.040/2024), a seguradora pode participar do processo como litisconsorte, sem que isso implique responsabilidade ilimitada, reforçando a impossibilidade de responsabilização por valores que excedam o limite da apólice;f) a decisão embargada está em consonância com precedentes do STJ e deste Tribunal, que reconhecem o limite da apólice para fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, bem como o direito à devolução de valores pagos além do limite contratual, sob pena de enriquecimento ilícito;g) o entendimento adotado pelo Juízo a quo e ratificado pelo Juízo ad quem está em conformidade com o art. 775, parágrafo único, do CPC, e com a sistemática processual aplicável ao cumprimento de sentença, não havendo que se falar em excesso de execução ou condenação ultra petita.Requereu, assim, o não acolhimento dos embargos de declaração opostos, com a consequente rejeição do recurso.É, no essencial, o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes embargos de declaração. 2. Do mérito recursal Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se à correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão relevante, não constituindo via adequada para rejulgamento da causa ou simples revisão do entendimento adotado.Divergência quanto à interpretação jurídica adotada ou preferência por precedente diverso não configura, por si só, vício sanável por embargos de declaração, devendo eventual inconformismo ser deduzido pela via recursal própria.A decisão judicial deve resolver a controvérsia de modo suficiente, sem necessidade de responder a todos os argumentos como se quesitos fossem, sobretudo quando a fundamentação adotada já é bastante para afastar as teses relevantes.Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 04/02/2020).Com essas premissas, passa-se ao exame das teses recursais. 3. Da alegada omissão quanto ao juiz natural e à definitividade da jurisdição Não há omissão quanto ao juiz natural ou à definitividade da jurisdição. O acórdão enfrentou diretamente a alegação de ofensa à coisa julgada e concluiu que a decisão agravada não inovou no feito, limitando-se a interpretar e executar o título judicial conforme seus próprios contornos.A delimitação da responsabilidade dos executados na fase de cumprimento de sentença é atividade jurisdicional própria dessa etapa processual. Quando o magistrado explicita os limites do comando sentencial, não substitui o título nem exerce cognição vedada; apenas viabiliza seu cumprimento.O acórdão deixou claro que a condenação da seguradora, inclusive quanto às verbas de sucumbência, está subordinada aos limites da apólice, razão pela qual a decisão agravada apenas deu cumprimento ao título executivo.Desse modo, a matéria foi expressamente examinada, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição interna a ser sanada. 4. Da suposta contradição na interpretação do dispositivo sentencial Não há contradição na interpretação do dispositivo sentencial. A sentença deve ser lida de forma lógico-sistemática, e não por fragmentos isolados que desconsiderem a premissa expressa de limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado.O acórdão embargado fundamentou que a limitação da responsabilidade da seguradora ao capital segurado é premissa que rege toda a sua condenação. A referência à condenação solidária pela integralidade das custas e honorários deve ser lida em conjunto com o comando que fixa o teto de sua responsabilidade.Assim, a “integralidade” refere-se à totalidade da verba sucumbencial devida pelo polo passivo vencido, sem o rateio previsto no caput do art. 86 do CPC, em razão da sucumbência mínima dos autores. Essa expressão não transforma a responsabilidade contratual da seguradora em obrigação ilimitada, pois cada devedor solidário responde segundo os limites legais e contratuais que lhe são próprios. O acórdão, portanto, não criou limitação nova, mas reconheceu aquela já incorporada ao título. 5. Da pretensa omissão quanto à preclusão consumativa Não há omissão quanto à preclusão consumativa. A tese foi logicamente superada pela premissa de que o próprio título executivo já continha a limitação da responsabilidade da seguradora, de modo que a ausência de recurso específico não cria obrigação além daquela estabelecida no julgado.A referência, no acórdão de apelação, à manutenção da sucumbência “sem alteração” preservou o percentual, a responsabilidade solidária e os limites já constantes da sentença. Por isso, não houve preclusão sobre a extensão da obrigação da seguradora, mas apenas confirmação do título como foi formado.O acórdão também registrou que a seguradora depositou os valores compatíveis com as coberturas contratadas e com os honorários calculados sobre o montante efetivamente devido dentro do limite securitário, reforçando a inexistência de obrigação além da apólice.Não há, portanto, vício a ser sanado. 6. Das alegadas omissões quanto aos precedentes e à natureza dos honorários Não há omissão quanto aos precedentes invocados. O acórdão adotou fundamento jurídico suficiente, com apoio na Súmula 537 do STJ, no art. 781 do Código Civil e em jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, sendo desnecessário rebater individualmente cada julgado indicado quando a razão de decidir já resolve a controvérsia.A natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 14, do CPC, tampouco afasta a limitação reconhecida. Essa autonomia define a titularidade do crédito em favor do advogado, mas não amplia a fonte da obrigação nem transforma a seguradora, cuja responsabilidade deriva do contrato de seguro e da denunciação da lide, em devedora ilimitada de verba que exceda a cobertura contratada.A pretensão dos embargantes, nesse contexto, busca apenas substituir a interpretação adotada pelo colegiado por outra que lhes seja mais favorável, providência incompatível com os limites dos embargos de declaração. 7. Do prequestionamento O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes os vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente porque o art. 1.025 do mesmo Código considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte para fins recursais, caso o tribunal superior reconheça a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade.A indicação individualizada de todos os dispositivos legais discutidos é desnecessária quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões de decidir, sendo admitido pelo Superior Tribunal de Justiça o prequestionamento implícito da matéria.Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça reconhece que “a matéria deve ser ventilada pelo acórdão recorrido, não se impondo, todavia, a necessidade de que sejam enunciados os dispositivos legais atinentes ao tema versado” (STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005).Também é firme a orientação de que os embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando ausentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão recorrida (STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, j. 09.08.2006). 8. Da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC tem caráter excepcional e pressupõe demonstração inequívoca de intuito protelatório, não bastando a mera rejeição dos embargos ou a ausência dos vícios apontados.No caso, embora os argumentos não sejam acolhidos, os embargantes exerceram o direito de recorrer e apontaram vícios que, em sua compreensão, exigiriam integração do julgado.Essa circunstância, por si só, não revela abuso do direito de recorrer nem autoriza presumir má-fé ou propósito de retardar o andamento do processo.Assim, ausente demonstração concreta de intuito protelatório, afasta-se a aplicação da multa. 9. Síntese conclusiva Em síntese, os embargos não demonstram omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas inconformismo com a interpretação adotada no acórdão embargado.As questões relevantes foram examinadas de forma suficiente, especialmente quanto à coisa julgada, à extensão da responsabilidade da seguradora, à preclusão alegada, aos precedentes invocados, à autonomia dos honorários, ao prequestionamento e à multa processual.Ausente vício decisório, descabe utilizar os embargos de declaração como sucedâneo recursal para rediscutir matéria já decidida. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento dos embargos de declaração.
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