SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077124-33.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADORA LITISDENUNCIADA. LIMITAÇÃO DA RESPONSABILIDADE AO VALOR DA APÓLICE, INCLUSIVE QUANTO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. MERA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo decisão que limitou a responsabilidade solidária da seguradora ao valor da apólice de seguro, inclusive quanto ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, determinando que o saldo remanescente da condenação seria de responsabilidade do coexecutado. 2. Os embargantes pedem o esclarecimento e a reforma do acórdão, sustentando que a sentença transitada em julgado estabeleceu responsabilidade solidária e integral da seguradora sem limitação ao capital segurado.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há seis questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar alegada violação à coisa julgada, ao juiz natural e à definitividade da jurisdição; (ii) saber se há contradição ou obscuridade na interpretação do dispositivo da sentença quanto à limitação da responsabilidade da seguradora; (iii) saber se houve omissão quanto à alegada preclusão consumativa e aos efeitos do acórdão de apelação; (iv) saber se o acórdão deixou de enfrentar precedentes invocados e a natureza autônoma dos honorários advocatícios; (v) saber se os embargos configuram mera pretensão de rediscussão da matéria julgada; e (vi) saber se são cabíveis o prequestionamento e a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do entendimento adotado pelo órgão julgador.5. O acórdão embargado apreciou expressamente a alegação de violação à coisa julgada, concluindo que a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença apenas delimitou a responsabilidade da seguradora conforme os limites estabelecidos no próprio título executivo, inexistindo inovação ou atividade cognitiva incompatível com essa fase processual.6. Não há contradição na interpretação da sentença, pois a referência à responsabilidade solidária pela integralidade das verbas sucumbenciais deve ser compreendida sistematicamente com a limitação contratual da cobertura securitária, de modo que a expressão "integralidade" afasta apenas o rateio previsto no art. 86 do Código de Processo Civil, sem afastar o limite da apólice aplicável à seguradora.7. A alegação de preclusão consumativa também não evidencia omissão, pois a limitação da responsabilidade da seguradora já integrava o título executivo, inexistindo interesse recursal para impugnação desse aspecto, sendo preservada a responsabilidade solidária dentro dos limites da cobertura securitária, em conformidade com a Súmula 537 do Superior Tribunal de Justiça e com o art. 781 do Código Civil.8. O colegiado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os precedentes ou argumentos deduzidos pelas partes quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia, sendo igualmente irrelevante, para afastar a limitação contratual, a natureza autônoma e alimentar dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 14, do Código de Processo Civil, porquanto a obrigação da seguradora decorre do contrato de seguro e permanece submetida aos limites da garantia contratada.9. O prequestionamento específico dos dispositivos legais é desnecessário diante da incidência do art. 1.025 do Código de Processo Civil e da orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça acerca do prequestionamento implícito.10. Ausente demonstração inequívoca de intuito protelatório, revela-se incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por constituir medida excepcional.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabível seu acolhimento quando o acórdão enfrenta de forma suficiente as questões relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade na interpretação do título executivo que limita a responsabilidade da seguradora, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais, aos valores previstos na apólice de seguro._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, 86, § único, 86, § 2º, 87, §§ 1º e 2º, 1.022, I, II e III, 1.025 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 781 e 786.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1813583/MT, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 04.02.2020; STJ, EDcl no REsp 608.686/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ 20.10.2005; STJ, EDcl no MS 11.484/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Terceira Seção, j. 09.08.2006; Súmula 537/STJ.