SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077128-70.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta vania maria da silva kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Sertanópolis
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. instrumento particular de confissão de dívida. pessoa jurídica. crédito destinado ao fomento de atividade empresarial. acórdão que afastou a incidência do código de defesa do consumidor e determinou a observância da regra geral do art. alegada omissão quanto à teoria finalista mitigada, à vulnerabilidade técnica e informacional e à distribuição dinâmica do ônus da prova. alegada contradição interna. vícios não configurados. pretensão de rediscussão do mérito. embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, bem como para determinar a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão: 2.1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição: (i) quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e à alegada vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes; (ii) quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) quanto à suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de assimetria técnica e informacional nas relações bancárias e o afastamento da vulnerabilidade apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida.3.2. Não há omissão quanto à teoria finalista mitigada, pois o acórdão embargado consignou expressamente que sua aplicação exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser presumida em razão da simples existência de contrato bancário.3.3. O acórdão embargado enfrentou a natureza da contratação, registrando que a execução tem por objeto instrumento particular de confissão de dívida oriundo de crédito destinado ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, circunstância que afasta, em regra, a caracterização da relação de consumo.3.4. Não há contradição interna, pois o reconhecimento de assimetria técnica e informacional abstrata entre instituições financeiras e contratantes não implica, necessariamente, o reconhecimento automático de vulnerabilidade concreta suficiente para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor.3.5. A manutenção da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil decorreu da conclusão adotada pelo colegiado quanto à ausência de elementos concretos aptos a justificar a inversão ou redistribuição do ônus probatório.3.6. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração desprovidos.