Ementa
Ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. instrumento particular de confissão de dívida. pessoa jurídica. crédito destinado ao fomento de atividade empresarial. acórdão que afastou a incidência do código de defesa do consumidor e determinou a observância da regra geral do art. alegada omissão quanto à teoria finalista mitigada, à vulnerabilidade técnica e informacional e à distribuição dinâmica do ônus da prova. alegada contradição interna. vícios não configurados. pretensão de rediscussão do mérito. embargos desprovidos.I. Caso em exame:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em embargos à execução fundados em instrumento particular de confissão de dívida, bem como para determinar a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório prevista no art. 373 do Código de Processo Civil.II. Questão em discussão: 2.1.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição: (i) quanto à aplicação da teoria finalista mitigada e à alegada vulnerabilidade técnica e informacional dos embargantes; (ii) quanto à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil; e (iii) quanto à suposta incompatibilidade lógica entre o reconhecimento de assimetria técnica e informacional nas relações bancárias e o afastamento da vulnerabilidade apta a atrair a incidência do Código de Defesa do Consumidor.III. Razões de decidir: 3.1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado à rediscussão da matéria decidida.3.2. Não há omissão quanto à teoria finalista mitigada, pois o acórdão embargado consignou expressamente que sua aplicação exige demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, a qual não pode ser presumida em razão da simples existência de contrato bancário.3.3. O acórdão embargado enfrentou a natureza da contratação, registrando que a execução tem por objeto instrumento particular de confissão de dívida oriundo de crédito destinado ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, circunstância que afasta, em regra, a caracterização da relação de consumo.3.4. Não há contradição interna, pois o reconhecimento de assimetria técnica e informacional abstrata entre instituições financeiras e contratantes não implica, necessariamente, o reconhecimento automático de vulnerabilidade concreta suficiente para a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor.3.5. A manutenção da regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil decorreu da conclusão adotada pelo colegiado quanto à ausência de elementos concretos aptos a justificar a inversão ou redistribuição do ônus probatório.3.6. A pretensão dos embargantes revela inconformismo com a conclusão jurídica adotada e busca a rediscussão do mérito do julgamento, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração.3.7. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia.IV. Dispositivo e tese: 4. Embargos de declaração desprovidos.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0077128-70.2026.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de Embargos De Declaração em face do acórdão que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao Agravo De Instrumento interposto por BANCO BRADESCO S/A, para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e determinar a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, nos termos da seguinte ementa (mov. 23.1 – Agravo de Instrumento): EMENTA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PESSOA JURÍDICA. RELAÇÃO DE INSUMO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em embargos à execução que reconheceu a incidência do Código de Defesa do Consumidor, determinou a inversão do ônus da prova e a intimação das partes para que, querendo, especificar outras provas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado entre as partes; e (ii) é cabível a inversão do ônus da prova no caso concreto, à luz da alegada hipossuficiência da empresa embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A caracterização da relação de consumo deve observar a teoria finalista, admitida de forma mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante, ainda que se trate de pessoa jurídica ou microempresa.4. Ausência de comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida, segundo o entendimento da Corte Superior.5. Embora se reconheça a existência de assimetria técnica e informacional entre instituições financeiras e contratantes, o crédito fornecido pelo título objeto da execução embargada se destina ao exercício da atividade empresarial.6. Alegações genéricas quanto à vulnerabilidade.7. Decisão reformada.IV. DISPOSITIVO8. Recurso provido, para afastar a aplicação do Código Consumerista e determinar a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil. Sustentam os embargantes a existência de omissão e contradição no julgado. Afirmam, em síntese, que o acórdão teria deixado de enfrentar os argumentos relativos à teoria finalista mitigada e à vulnerabilidade técnica e informacional dos contratantes, especialmente diante da alegada ausência de transparência acerca das taxas praticadas, da impossibilidade de aferição da capitalização de juros, da inexistência dos contratos originários e da necessidade de apresentação de documentos que estariam em poder da instituição financeira. Aduzem, ainda, que o acórdão teria sido omisso quanto ao pedido subsidiário de aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, independentemente da incidência do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, defendem a existência de contradição interna, ao argumento de que o acórdão reconheceu a existência de assimetria técnica e informacional entre instituições financeiras e contratantes, mas concluiu pela inexistência de vulnerabilidade apta a justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. Requerem, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com integração do julgado e reforma integral do acórdão embargado (mov. 1.1). Foram apresentadas contrarrazões (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, merecem ser conhecidos os embargos de declaração. De início, cediço que os embargos de declaração se destinam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando, contudo, à rediscussão da matéria já decidida ou à reavaliação das provas e fundamentos adotados pelo órgão julgador. Os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão deve ser integrado porque: (i) não teria enfrentado adequadamente a tese de aplicação da teoria finalista mitigada; (ii) não teria analisado a vulnerabilidade técnica e informacional dos contratantes; (iii) teria deixado de apreciar o pedido subsidiário de distribuição dinâmica do ônus da prova, previsto no art. 373, §1º, do CPC; e (iv) conteria contradição interna ao reconhecer a assimetria informacional nas relações bancárias e, ainda assim, afastar a vulnerabilidade. Sem razão. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente as questões submetidas à apreciação deste Colegiado. Com efeito, no julgamento do agravo de instrumento, consignou-se expressamente que a controvérsia recursal estava limitada à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao contrato bancário firmado entre as partes e ao cabimento da inversão do ônus da prova no caso concreto, à luz da alegada hipossuficiência da empresa embargante. A questão relativa à teoria finalista mitigada foi expressamente examinada. Constou do acórdão que a caracterização da relação de consumo deve observar a teoria finalista, admitida de forma mitigada apenas quando demonstrada a vulnerabilidade da parte contratante, ainda que se trate de pessoa jurídica ou microempresa. Também se consignou que a execução embargada possui como objeto Instrumento Particular de Confissão de Dívida e Outras Avenças no valor de R$ 944.000,00, oriundo de empréstimo não pago por sociedade empresarial. A partir desses elementos, concluiu-se que o crédito se destinou ao exercício da atividade empresarial da pessoa jurídica executada, circunstância que evidencia relação de insumo e afasta a caracterização da parte como destinatária final do serviço bancário. Além disso, o acórdão foi expresso ao afirmar que, embora se reconheça a existência de assimetria técnica e informacional entre instituições financeiras e contratantes, não se verificou vulnerabilidade efetiva no caso concreto, diante da natureza das controvérsias deduzidas nos embargos à execução e da alegação genérica nesse sentido. Desse modo, não há omissão quanto à teoria finalista mitigada ou quanto à vulnerabilidade técnica e informacional. O acórdão não apenas enfrentou tais matérias, como também apresentou fundamentação suficiente para afastá-las. Também não procede a alegação de contradição interna. A contradição apta a ensejar embargos de declaração é aquela existente dentro do próprio pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica entre premissas e conclusão, ou entre fundamentos constantes do julgado. No caso, não há incompatibilidade lógica no fato de o acórdão reconhecer a existência de assimetria técnica e informacional abstrata entre instituições financeiras e contratantes e, ao mesmo tempo, concluir pela inexistência de vulnerabilidade concreta apta a atrair a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor. A existência de assimetria típica das relações bancárias não equivale ao reconhecimento automático de vulnerabilidade jurídica, técnica, fática ou informacional para fins de aplicação da teoria finalista mitigada. Se assim fosse, toda contratação bancária celebrada por pessoa jurídica poderia ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor, independentemente da finalidade empresarial do crédito e da demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não se harmoniza com a orientação adotada no próprio acórdão embargado. Portanto, a premissa adotada pelo julgado foi clara: embora as relações bancárias possam revelar assimetria informacional em abstrato, a incidência excepcional do Código de Defesa do Consumidor exige demonstração concreta de vulnerabilidade, o que não ocorreu no caso. Inexiste, portanto, contradição interna. Quanto à alegada omissão relativa à distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, igualmente não há vício a ser sanado. O acórdão embargado reformou a decisão agravada para afastar a aplicação do Código Consumerista e determinar a manutenção da regra geral de distribuição do ônus probatório, nos termos do art. 373 do CPC. A fundamentação adotada foi suficiente para solucionar a controvérsia devolvida ao Tribunal. A conclusão pela manutenção da regra geral do art. 373 do CPC decorreu da ausência de comprovação concreta de vulnerabilidade, da natureza empresarial da contratação e da constatação de que as alegações dos embargantes eram genéricas. Não se ignora que a distribuição dinâmica do ônus da prova possui previsão no art. 373, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, sua aplicação depende da demonstração de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo probatório, ou à maior facilidade da parte contrária em produzir a prova. No caso concreto, os embargantes não demonstraram circunstância específica apta a justificar o afastamento da regra geral. A alegação de que documentos, extratos, demonstrativos de cálculo, planilhas evolutivas e contratos originários estariam em poder da instituição financeira não basta, por si só, para impor a redistribuição dinâmica do ônus da prova, sobretudo quando a controvérsia foi apresentada em termos genéricos e sem demonstração concreta de impossibilidade de produção probatória pela parte interessada. A necessidade de análise de encargos financeiros, juros, capitalização ou evolução do débito não conduz automaticamente à redistribuição do ônus probatório, sob pena de se transformar medida excepcional em regra geral nas demandas envolvendo contratos bancários. Assim, ao determinar a manutenção da regra geral de distribuição probatória do art. 373 do CPC, o acórdão embargado afastou, de forma suficiente, a pretensão de inversão ou redistribuição do ônus da prova. Os embargos de declaração não se prestam a exigir que o órgão julgador reexamine todos os argumentos invocados pela parte ou explicite, ponto por ponto, cada fundamento subsidiário, quando a motivação adotada é bastante para sustentar a conclusão do julgado. Como se sabe, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais ou argumentos invocados pelas partes, bastando que exponha fundamentação apta a solucionar a controvérsia. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara, coerente e suficiente, examinando os pontos necessários ao julgamento do agravo de instrumento: a natureza empresarial da contratação, a ausência de condição de destinatário final, a inexistência de demonstração concreta de vulnerabilidade e a consequente manutenção da regra ordinária de distribuição do ônus da prova. O inconformismo dos embargantes revela, em verdade, pretensão de rediscutir o mérito do julgamento, buscando modificar a conclusão adotada pelo colegiado sob o pretexto de sanar omissão e contradição inexistentes. Tal finalidade é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Por fim, quanto ao prequestionamento, registre-se que as matérias suscitadas foram consideradas na apreciação da controvérsia, ainda que em sentido contrário à tese defendida pelos embargantes, reputando-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados, para os fins do art. 1.025 do Código de Processo Civil. Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, os embargos de declaração devem ser desprovidos, mantendo-se integralmente incólume o acórdão embargado. Ante o exposto, voto pelo desprovimento dos embargos de declaração.
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