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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Fernando Ramon Machado de Andrade ao mov. 17.1 dos autos n. 0001230-89.2026.8.16.0149, dos embargos de terceiro opostos pela Agravante contra a Agravada, por meio da qual indeferiu o pedido daquela de concessão de tutela de urgência.Transcrevo os fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir: 1. A parte embargante pretende a suspensão do mandado de busca e apreensão e imediata restituição da motocicleta Marca/Modelo Honda CBR 600F, placa: OBB-1E72, ano: 2012/2013 ao embargante. Nos embargos de terceiros, a concessão de provimento liminar para a suspensão das medidas constritivas ou manutenção/reintegração provisória na posse dos bens constritos é necessária a comprovação do domínio ou da posse da coisa, conforme art. 678 do CPC (A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido). Ademais, embora não conste expressamente no texto legal, a medida liminar somente será deferida se presentes os requisitos da tutela de urgência. Os requisitos da tutela de urgência consistem na probabilidade do direito e no perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Em sede de cognição meramente sumária, entendo que os documentos apresentados não demonstram a probabilidade do direito. A embargante fundamenta sua pretensão, na procuração particular firmada pela executada em 26/12 /2022, pela qual lhe foram conferidos amplos poderes para administrar, vender, transferir e praticar atos relacionados ao veículo. A outorga de procuração, ainda que contenha poderes amplos e irrevogáveis, não se equipara a contrato de compra e venda, nem comprova, por si só, a alienação do bem ou a transferência da propriedade. Trata-se de um indício de intenção negocial, insuficiente para demonstrar, de imediato, que o veículo tenha saído do patrimônio da executada. No caso, além da procuração, não há prova documental suficiente da efetiva entrega do bem, nem elementos objetivos que demonstrem, de forma clara e pré-constituída, que a embargante passou a exercer posse exclusiva e a assumir os encargos do veículo antes da constrição judicial.A controvérsia exige produção probatória, incompatível com a análise sumária própria da fase liminar. Ante o exposto, INDEFIRO a liminar requerida.
Inconformada, alega a Agravante: a) a decisão agravada foi proferida com base exclusivamente na procuração particular de 26/12/2022; todavia, em 26/05/2026, juntou novas provas; b) “O próprio devedor executado reconheceu voluntariamente, em declaração lavrada em cartório em 22/05/2026 e com firma reconhecida no Tabelionato de Nova Prata do Iguaçu/PR, que (i) ele e a coexecutada Noemi Lemos venderam a motocicleta à Agravante em dezembro de 2022; (ii) o pagamento foi realizado mediante entrada e 11 cheques, todos devidamente compensados; (iii) o veículo foi entregue pessoalmente à compradora e ao seu esposo Itamar Pauli na ocasião da negociação; e (iv) a pendência registral no DETRAN decorreu exclusivamente do acidente sofrido por Itamar Pauli, sem qualquer vício na negociação”; c) apresentou comprovantes de transferência pix realizada por Itamar Pauli em 26/12/2022 (R$ 3.300,00), bem como os espelhos de compensação dos 11 cheques, com datas entre janeiro de 2023 e dezembro de 2023, cada um no valor de R$ 3.300,00 (exceto o último, R$ 3.000,00); d) “O mecânico Fábio Gomes, titular de empresa individual ativa perante a Receita Federal (CNAE 45.43-9-00), declarou que (i) recebeu a moto em março de 2023, trazida pelos Srs. Ana Maria Belle e Itamar Pauli, em razão de acidente sofrido pelo Sr. Pauli; (ii) o veículo permaneceu sob a guarda da oficina de março/2023 a dezembro/2025 devido à dificuldade de aquisição das peças; (iii) os reparos foram concluídos em dezembro/2025, quando o bem foi restituído aos proprietários; e (iv) durante todo o período, o veículo foi tratado como pertencente exclusivamente à Agravante e a Itamar Pauli”; e) a motocicleta sofreu avarias significativas, o que corrobora a impossibilidade de transferência junto ao Detran; f) à época da aquisição, em 2022, não havia qualquer restrição ou penhora sobre o bem; g) deve ser reconhecida a declaração voluntária do devedor de que alienou a motocicleta. Concluindo, pugnou pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.O pedido foi indeferido (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e está acompanhado do preparo.Controverte-se, essencialmente, o acerto da decisão que negou a tutela de urgência em embargos de terceiro, rejeitando o pedido da Agravante de suspensão imediata do mandado de busca e apreensão e determinação de restituição da motocicleta Honda CBR 600F, placas OBB-1E72.Embora o pedido de antecipação dos efeitos práticos da tutela recursal tenha sido indeferido, a reavaliação do caso justifica conceder à Agravante a tutela possessória provisória determinada pelo artigo 678 do CPC. Como é cediço, os embargos de terceiro são o remédio conferido ao proprietário e ao possuidor para defender seus direitos quando estes são afetados em processo judicial no qual não figuram como parte. Seu objetivo é evitar que atos de execução ou de constrição judicial alcancem patrimônio de terceiro alheio à relação processual, desde que comprovada sua legitimidade e boa-fé.E, sendo iminente o risco de perda da posse, é lícita a concessão de provimento que a mantenha provisoriamente com o Embargante, até que os aspectos fáticos relevantes ao julgamento do caso sejam esclarecidos.A controvérsia diz respeito à propriedade e posse de uma motocicleta Honda CBR 600F, ano 2012, placa OBB 1E72, a qual, perante o Detran, está registrada como sendo de propriedade da executada Noemi Lemos Cavalheiro, e que, afirma a Embargante, lhe foi vendida no ano de 2012.O registro perante a autarquia de trânsito atende a finalidades administrativas e fiscais, gerando presunção de propriedade que é, contudo, relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, considerando que, nos termos do que prescreve o artigo 1.226 do Código Civil, a propriedade dos bens móveis é adquirida pela tradição.In casu, a revaloração da prova documental produzida pela Agravante confere verossimilhança à alegação feita por ela de que a motocicleta lhe pertence desde o ano de 2022, o que, caso se confirme ao término da instrução, demonstrará a impossibilidade de constrição do bem para a satisfação da dívida que os executados têm junto à Embargada. Pela procuração por instrumento particular acostada ao mov. 1.6, datada de 26/12/2022 e presumivelmente autêntica, no que diz respeito à data de sua confecção e assinatura – isto porque esta foi reconhecida como verdadeira por tabelião dois dias depois – a executada Noemi Lemos concedeu à Agravante poderes amplos e ilimitados para dispor da moto em favor dela própria ou de terceiro, definindo o preço e condições, sem obrigação de prestar contas, autorizando-a ainda a “usar o veículo em apreço em qualquer parte do território nacional ou estrangeiro, especialmente Argentina e Paraguai”, transferindo-se à mandatária responsabilidade civil “por tudo o que ocorrer com este veículo de ora em diante, inclusive em eventuais acidentes ou ocorrência”.É certo que a procuração não prova, de forma cabal, que sua confecção ocorreu para instrumentalizar uma compra e venda, e não para tão somente formalizar um contrato de mandato. Todavia, não pode o julgador, na aplicação da lei, ignorar os costumes, e é certo que é prática comum a adoção daquele expediente – outorga de procuração, pelo vendedor, ao comprador – para a documentação da venda de veículo automotor, sobretudo quando as partes, por conta de algum impedimento momentâneo ou por simples conveniência, não se habilitam a cumprir o prazo estabelecido pelo artigo 233 do Código de Trânsito Brasileiro para solicitar a expedição de novo certificado de registro de veículo (CRV) em nome do adquirente.Soma-se à procuração o documento acostado ao mov. 20.2 dos autos de embargos de terceiro, por meio do qual Fabio Gomes declarou que recebeu a motocicleta da Agravante e do marido dela, Itamar Pauli, para consertá-la, permanecendo com a posse do bem entre março de 2023 e dezembro de 2025, em razão da demora na obtenção das peças necessárias à realização dos reparos. Embora a declaração, consoante ponderado na decisão de mov. 8.1, prove ter sido ela exarada, mas não o fato declarado, ex vi do artigo 219, parágrafo único do Código Civil, não se trata de documento isolado, pois, conjugado a ela, há a procuração já mencionada, além de fotografias e vídeos demonstrando que o bem realmente sofreu danos e precisou passar por reparos, o que confere certa fidedignidade à manifestação do subscritor do documento.Reforça a probabilidade de sucesso dos embargos de terceiro, ainda, o comprovante de transferência bancária juntado ao mov. 20.8 dos autos de origem, de acordo com o qual o marido da Agravante, em 26/12/2022 – mesma data de outorga da procuração – repassou à Sofia Rubas, via PIX, a quantia de R$ 3.300,00; embora a destinatária do crédito não seja parte no processo de execução, por certo é parente do executado Aristeu, pois com ele compartilha o nome Rubas.Por fim, há prova de que, entre janeiro e dezembro de 2023, foram compensados cheques emitidos pela Agravante, sempre entre os dias 26 e 28 e no valor constante de R$ 3.300,00, exceto no último mês, em que a compensação foi no dia 18 e o valor do cheque foi de R$ 3.000,00. Embora os documentos de mov. 20.9 não identifiquem a pessoa em favor da qual os cheques foram emitidos – dado que para cujo esclarecimento a Agravante poderia ter contribuído, bastando que apresentasse cópias dos microfilmes dos mesmos cheques – sua existência reforça a impressão de que a Agravante realmente celebrou o negócio jurídico de aquisição da moto. (mov. 20.2); b) declaração firmada por Aristeu Roberto Rubas, um dos Executados, afirmando que, à época dos fatos, mantinha união estável com a Executada Noemi, tendo vendido o bem à Agravante em dezembro de 2022, com a respectiva tradição, pactuando o pagamento mediante entrada e 11 cheques (mov. 20.3); c) fotografias e vídeos da motocicleta avariada (movs. 20.4 a 20.7); d) comprovante do envio de pix, no valor de R$ 3.300,00, enviado por Itamar Pauli em benefício de Sofia C Rubas (mov. 20.8); e) comprovantes de compensação de cheques (mov. 20.9).Dos novos documentos apresentados, ainda aparenta ser frágil a alegação inicial de que a Agravante é a proprietária do veículo atingido pela constrição judicial.A propósito, as declarações de movs. 20.2 e 20.3 provam apenas a emissão delas por seus subscritores, mas não o fato declarado, ex vi do artigo 219, parágrafo único do Código Civil. A exarada pelo executado, além disso, é comprometida pela óbvia suspeição que sobre ele recai, porquanto lhe interesse que a penhora seja desconstituída, seja para preservar seu próprio patrimônio (supondo-se que a motocicleta ainda pertença a sua companheira), seja para garantir a sobrevivência de negócio celebrado com os terceiros em eventual fraude à execução. Logo, os documentos apresentados são insuficientes ao reconhecimento da qualidade da Agravante como proprietária da motocicleta.Por sua vez, o comprovante de envio de pix de mov. 20.8 foi feito em benefício de Sofia C Rubas, pessoa alheia à relação; além disso, os comprovantes de compensação de cheques de mov. 20.9 não demonstram em favor de quem os pagamentos foram realizadas, não sendo possível vincular os referidos documentos ao suposto negócio de compra da moto. No tocante à procuração particular apresentada pela Agravante (mov. 1.6), cumpre ressaltar que, ainda que contenha poderes amplos, inclusive para alienar o bem, tal instrumento não se presta a comprovar, por si só, a efetiva transferência da propriedade da motocicleta.Com efeito, a procuração consubstancia mero mandato, por meio do qual o outorgante confere poderes ao outorgado para agir em seu nome, não implicando, necessariamente, a celebração de negócio jurídico translativo de domínio. Mesmo quando revestida de cláusulas de irrevogabilidade ou irretratabilidade, não se equipara ao contrato de compra e venda, tampouco substitui a prova da tradição, requisito essencial para a aquisição da propriedade de bem móvel, nos termos do artigo 1.226 do Código Civil.O artigo 678 do CPC, esclareça-se, não exige prova insofismável da propriedade; à concessão da tutela provisória por ele disciplinada, basta a plausibilidade da alegação do Embargante de que está na iminência de sofrer, ou de que já sofreu, turbação ou esbulho por ordem judicial ilegítima, requisito que, neste caso, restou satisfatoriamente cumprido, sem embargo do que será efetivamente provado ao longo da instrução.Enfim, é devido o provimento do recurso, inclusive para poupar a Agravante do sofrimento de prejuízo, caracterizado pela impossibilidade de utilização do bem que aparentemente lhe pertence e pelo risco de que ele, em não sendo adequadamente conservado durante o curso do processo, sofra depreciação desnecessária. Caberá ao Juízo, destarte, suspender o cumprimento do mandado de busca e apreensão e, na hipótese de a medida já ter sido executada, adotar as medidas necessárias a que o bem volte à posse da Agravante, devendo esta ser instituída depositária dele e prestar caução, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de modo a assegurar que a Embargada seja indenizada pelos prejuízos que comprovadamente sofra se, ao final, ficar demonstrado que a concessão da medida não era devida.Caberá ao Juízo de 1º grau deliberar sobre a caução, esclarecendo-se que esta poderá ser real ou fidejussória, não se exigindo que seja representada por dinheiro.Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do recurso.
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