SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008465-98.2025.8.16.0131
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO. PROVA DO PAGAMENTO QUE DEVE SER DOCUMENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE COISA JULGADA OU PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DEMANDA ANTERIOR DE RESCISÃO CONTRATUAL COM RESSALVA EXPRESSA DE COBRANÇA EM VIA PRÓPRIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA CITAÇÃO NA AÇÃO ANTERIOR. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL QUE AFASTA A RESOLUÇÃO, MAS NÃO EXTINGUE A OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO INCUMBE AO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O VENCIMENTO E JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC COM DEDUÇÃO DO ÍNDICE INFLACIONÁRIO PARA EVITAR BIS IN IDEM. SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDOI. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança de saldo remanescente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, condenando a ré ao pagamento de notas promissórias inadimplidas, com atualização monetária e juros de mora. A parte ré sustentou preliminares de coisa julgada, preclusão consumativa, cerceamento de defesa e prescrição, além de questionar a exigibilidade do débito e os encargos aplicados. A decisão recorrida rejeitou as preliminares, reconheceu a validade da cobrança do saldo remanescente após aplicação da teoria do adimplemento substancial na demanda anterior, e fixou os encargos moratórios conforme critérios indicados.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa, coisa julgada, preclusão consumativa ou prescrição na ação de cobrança do saldo remanescente de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, bem como analisar a exigibilidade do débito à luz da teoria do adimplemento substancial, a distribuição do ônus da prova quanto ao pagamento e a regularidade dos encargos moratórios.III. Razões de decidir3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa, pois a prova do pagamento de notas promissórias exige demonstração documental, sendo insuficiente prova exclusivamente testemunhal.4. Não há coisa julgada ou preclusão consumativa, pois as demandas anteriores e atuais possuem pedidos distintos, e a sentença anterior expressamente preservou o direito de cobrança do saldo remanescente em ação própria.5. A citação válida na ação de rescisão contratual interrompeu o prazo prescricional para a presente ação de cobrança, por decorrerem da mesma relação jurídica e fato gerador.6. A teoria do adimplemento substancial impede a rescisão do contrato, mas não extingue a obrigação de pagar o saldo remanescente, sob pena de enriquecimento sem causa.7. Cabe ao devedor provar o pagamento das notas promissórias, ônus do qual a apelante não se desincumbiu, não apresentando documentos que comprovem a quitação do débito.8. Os critérios de correção monetária e juros de mora fixados na sentença estão corretos, aplicando-se correção desde o vencimento das parcelas e juros a partir da citação, com uso da taxa SELIC deduzida do índice inflacionário para evitar bis in idem.IV. Dispositivo e tese9. Apelação cível conhecida e desprovida, com majoração dos honorários advocatícios recursais para 12% sobre o valor atualizado da condenação.Tese de julgamento: A citação válida em ação de rescisão contratual interrompe a prescrição para a subsequente ação de cobrança do saldo devedor cuja exigibilidade não é extinta pelo reconhecimento do adimplemento substancial sendo indispensável a prova documental do pagamento para afastar a cobrança e os encargos moratórios devem ser aplicados com correção monetária desde o vencimento e juros de mora a partir da citação observando-se a dedução do índice inflacionário para evitar bis in idem._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 327, 355, I, 369, 370, parágrafo único, 373, II, 444; CC, arts. 202, I, 320, 324, 397, caput, 405, 475, 484, 884.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0010795-92.2018.8.16.0170, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª Câmara Cível, j. 07.12.2020; STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 848047 MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 15.12.2016; Súmula nº 7/STJ; Tema 869/STJ.