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Acórdão
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I.RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Roseli Maria Polazzo – ME em face da sentença proferida nos autos da ação de cobrança ajuizada por Adão Ramos Pinto, por meio da qual o Juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a ré ao pagamento de R$ 27.000,00, correspondente às notas promissórias inadimplidas, com atualização monetária pelo IPCA-IBGE a partir do vencimento de cada promissória e incidência de juros moratórios desde a citação, calculados com base na taxa SELIC, deduzido o índice IPCA-IBGE, a ser apurado em liquidação de sentença. A ré foi condenada, ainda, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Na origem, o autor narrou que as partes celebraram, em 28 de abril de 2015, contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel com área aproximada de 900 m², pelo valor total de R$ 117.000,00, a ser adimplido mediante entrega de veículo, pagamento em dinheiro, entrega de estruturas metálicas e, quanto ao saldo remanescente de R$ 27.000,00, por meio de 45 notas promissórias de R$ 600,00 cada, vencíveis entre maio de 2015 e janeiro de 2019. Alegou que a ré deixou de quitar integralmente as notas promissórias e que, embora tenha ajuizado demanda anterior buscando a rescisão contratual, aquela pretensão foi afastada com fundamento na teoria do adimplemento substancial, tendo sido ressalvada, contudo, a possibilidade de cobrança das parcelas remanescentes em ação própria.Citada, a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a impossibilidade de rediscussão da relação jurídica anteriormente apreciada, com alegação de coisa julgada e preclusão consumativa. Aduziu, ainda, comportamento contraditório e abuso do direito de ação por parte do autor, impugnou os critérios de atualização do débito, apontou excesso de cobrança e enriquecimento sem causa e, por cautela, suscitou a prescrição da pretensão, ao argumento de que as parcelas venceram entre 2015 e 2019. O autor, em réplica, refutou as preliminares e defesas apresentadas, sustentando que a demanda possui pedido diverso daquele formulado na ação anterior e que o próprio Juízo havia reconhecido expressamente a possibilidade de cobrança das parcelas faltantes em ação própria.Após a manifestação das partes quanto à produção de provas, o autor informou desinteresse na dilação probatória e requereu o julgamento antecipado da lide, ao passo que a ré requereu a produção de prova oral. Sobreveio decisão de saneamento, na qual foram afastadas as preliminares, fixados os pontos controvertidos e reconhecida a desnecessidade da prova oral. Em seguida, foi proferida sentença de procedência. Ao decidir, o Juízo de origem consignou que, nos autos nº 0006935-98.2021.8.16.0131, havia sido reconhecida a validade do contrato celebrado entre as partes, bem como que a ré havia adimplido mais de 70% do valor ajustado, razão pela qual se aplicou a teoria do adimplemento substancial para afastar a rescisão contratual e a multa. Ressaltou, contudo, que o reconhecimento do adimplemento substancial não implicou quitação integral da obrigação, tendo sido expressamente preservada a possibilidade de o autor buscar, em ação própria, o pagamento das parcelas faltantes, por não integrarem o pedido então formulado. A sentença também destacou que os recibos apresentados pela ré já haviam sido examinados na demanda anterior, tendo-se entendido que os valores reconhecidos como pagos se referiam à obrigação assumida mediante entrega de estruturas metálicas para construção de barracão, e não às notas promissórias objeto da presente cobrança. Com base nisso, concluiu não haver comprovação de quitação das notas promissórias representativas do saldo de R$ 27.000,00, reputando legítima a pretensão de cobrança do autor, sob pena de enriquecimento sem causa da ré, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação. Em suas razões, sustenta, inicialmente, a existência de violação à coisa julgada e à preclusão consumativa, defendendo que a controvérsia decorre da mesma relação jurídica já submetida ao Poder Judiciário na ação anterior. Afirma que o autor possuía plena ciência dos fatos e dos supostos valores pendentes quando ajuizou a demanda pretérita e que poderia ter cumulado eventual pedido condenatório de cobrança, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, mas optou por não fazê-lo. Aduz que a nova ação configuraria fracionamento indevido de pretensões decorrentes da mesma relação contratual, em afronta aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil. A apelante sustenta, ainda, que a ação de cobrança implicaria indevida rediscussão de relação contratual já estabilizada. Argumenta que a decisão anterior reconheceu a validade do contrato, o adimplemento substancial, a inexistência de inadimplemento grave, a preservação da avença e a boa-fé da apelante. Assim, afirma que seria contraditório utilizar a teoria do adimplemento substancial para impedir a rescisão contratual e, posteriormente, admitir cobrança integral e onerosa de obrigações supostamente inadimplidas há mais de uma década. No mérito da cobrança, a recorrente alega ausência de comprovação efetiva, individualizada e inequívoca do débito. Sustenta que a controvérsia anterior envolveu ampla discussão sobre pagamentos realizados, inclusive mediante entrega de estruturas metálicas e outras formas de compensação contratual, de modo que a conclusão pela existência do saldo devedor teria decorrido de interpretação unilateral dos documentos produzidos pelo autor. Argumenta que a prova oral requerida era necessária para demonstrar pagamentos, compensações, destinação dos recibos, vinculação das promissórias e inexistência de saldo remanescente. Sob esse enfoque, a apelante também suscita nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o julgamento antecipado da lide, após o indeferimento da prova oral, violou os arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil e os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que a controvérsia era eminentemente fática e que a improcedência das teses defensivas decorreu justamente da ausência da prova requerida. A ré apelante argui, ainda, a prescrição da pretensão de cobrança. Defende que as parcelas discutidas venceram entre 2015 e 2019 e que a presente demanda somente foi ajuizada em 2025. Sustenta que a ação anterior, por possuir natureza exclusivamente desconstitutiva e resolutória, voltada à rescisão contratual e à retomada do imóvel, não teria interrompido a prescrição da pretensão condenatória de cobrança, por se tratar de pedido autônomo e diverso. Subsidiariamente, caso mantida a condenação, a apelante requer a revisão dos encargos fixados na sentença. Afirma que inexistia previsão contratual específica, que não teria havido constituição regular em mora durante anos, que não existia título judicial anterior fixando critérios de atualização e que a obrigação jamais havia sido liquidada anteriormente. Ao final, pede o provimento do recurso para julgar improcedente a ação; subsidiariamente, o reconhecimento da prescrição; alternativamente, a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem; e, ainda de forma subsidiária, a revisão dos critérios de atualização monetária e juros. O autor apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. Sustenta que a alegação de coisa julgada e preclusão consumativa não procede, pois, nos autos nº 0006935-98.2021.8.16.0131, o Juízo reconheceu expressamente a possibilidade de ajuizamento de ação própria para cobrança dos valores remanescentes. Afirma que a demanda anterior tinha por objeto a rescisão contratual, enquanto a presente ação possui natureza condenatória de cobrança, tratando-se de pedidos diversos e autônomos. Também argumenta que a cumulação de pedidos é faculdade processual, e não imposição, especialmente quando se trata de pretensões de natureza distinta. Quanto à tese de rediscussão da relação contratual, o apelado afirma que o adimplemento substancial não se confunde com adimplemento integral e não desobriga a devedora de quitar as parcelas remanescentes. Sustenta que não há comportamento contraditório em cobrar saldo inadimplido após o afastamento da rescisão contratual, pois a teoria do adimplemento substancial apenas impede a resolução do contrato diante de inadimplemento não substancial, sem extinguir a obrigação de pagamento ainda pendente. No que se refere à comprovação do débito, o apelado defende que cabia à ré demonstrar o efetivo pagamento das notas promissórias, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não teria ocorrido. Afirma que os recibos apresentados se referiam às estruturas metálicas e ao barracão, não às notas promissórias, e que a parte ré não juntou recibos, extratos, comprovantes de transferência ou qualquer documento apto a comprovar a quitação do saldo cobrado. O apelado também rejeita a alegação de cerceamento de defesa, sustentando que a controvérsia era essencialmente documental e que a prova oral seria inócua para demonstrar pagamento, o qual deveria ser comprovado por recibos ou documentos equivalentes. Assim, afirma não ter havido prejuízo processual nem nulidade da sentença. Quanto à prescrição, o apelado sustenta que o prazo prescricional foi interrompido pela demanda anterior, pois as ações envolvem as mesmas partes e decorrem da mesma causa de pedir, consistente no inadimplemento contratual. Invoca o art. 202, inciso I, do Código Civil, e defende que a interrupção prescricional alcança a pretensão deduzida e as pretensões conexas à mesma causa de pedir, não havendo inércia do titular do direito. Por fim, o apelado defende a manutenção dos critérios de atualização fixados na sentença. Argumenta que a correção monetária é necessária para recompor a perda inflacionária da moeda e evitar enriquecimento ilícito da devedora, enquanto os juros decorrem da mora, considerada pelo Juízo de origem a partir da citação. Requer, ao final, o desprovimento do recurso, com manutenção da sentença e majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO1. Admissibilidade RecursalPresentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, conheço do recurso de apelação interposto.2. Preliminares2.1. Do alegado cerceamento de defesaA apelante suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, argumentando que o julgamento antecipado da lide obstou a produção de prova oral, a qual reputa imprescindível para demonstrar a quitação do débito, a destinação dos pagamentos e a inexistência de saldo remanescente. A preliminar não comporta acolhimento.O ordenamento jurídico processual consagra o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condição de destinatário das provas, determinar as diligências necessárias ao julgamento do mérito e indeferir as inúteis ou meramente protelatórias, nos exatos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. O julgamento antecipado do mérito é medida impositiva quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, inciso I, do CPC).No caso em exame, a controvérsia cinge-se à comprovação do pagamento de 45 (quarenta e cinco) notas promissórias, totalizando o montante histórico de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). Tratando-se de obrigação consubstanciada em títulos de crédito e contrato escrito, a prova do adimplemento exige, por imperativo legal, a demonstração documental, seja mediante a apresentação de recibo de quitação com os requisitos do art. 320 do Código Civil, seja pela devolução das próprias cártulas ao devedor (art. 324 do CC), ou, ainda, por comprovantes de transferência bancária inequivocamente vinculados à dívida.A prova exclusivamente testemunhal é manifestamente inidônea e insuficiente para comprovar o pagamento de obrigação de tal envergadura, não se prestando a suprir a ausência de prova documental essencial, conforme inteligência do art. 444 do Código de Processo Civil. A esta Corte Estadual em simetria com o Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido que tal prova não é suficiente, como se vê: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CHEQUE PRESCRITO . PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS. PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL INDEFERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO OCORRÊNCIA. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL INCAPAZ DE COMPROVAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA. Nos termos do art. 320 do Código Civil, “A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante”, sendo admitida a prova testemunhal para comprová-la, apenas quando houver começo de prova por escrito, o que não se verifica na hipótese dos autos . Nesse contexto, não se cogita de cerceamento de defesa, tendo em vista que a produção de prova pleiteada não seria capaz de comprovar, por si só, o direito alegado. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00107959220188160170 PR 0010795-92 .2018.8.16.0170 (Acórdão), Relator.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 07/12/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/12/2020)AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO MONITÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO PARCIAL ALEGADO . REVISÃO DA CONCLUSÃO DA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ . 2. PROVA TESTEMUNHAL PARA COMPROVAR PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DEVIDO SUPERIOR AO DÉCUPLO DO SALÁRIO MÍNIMO . 3. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 4 . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para infirmar a conclusão do Tribunal local de que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar o pagamento parcial alegado, no valor de R$ 5.400,60 (cinco mil, quatrocentos reais e sessenta centavos), seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento sabidamente vedado, a teor do disposto na Súmula 7/STJ . 2. "É inadmissível a prova exclusivamente testemunhal para certificar a ocorrência do pagamento, principalmente no caso de o valor controverso ser maior que o décuplo do maior salário mínimo vigente no país e quando não apresentado indício de prova documental da alegada transferência da quantia substancial em dinheiro" (AgRg no AREsp n. 564.738/SP, Relator o Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 20/2/2015 .) 3. Constatado que a Corte estadual não debateu a alegação de conduta maliciosa do ora agravado a ensejar a devolução em dobro da quantia não ressalvada, tem-se a ausência de prequestionamento da matéria, a impossibilitar o exame da questão por esta Casa. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp: 848047 MG 2016/0016759-5, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/12/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2017)Dessa forma, revelando-se a prova oral inútil para o fim colimado pela apelante, o indeferimento de sua produção e o consequente julgamento antecipado da lide consubstanciam exercício regular da atividade jurisdicional, não havendo que se falar em violação aos arts. 369 e 370 do Código de Processo Civil ou aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Rejeita-se, pois, a preliminar.2.2. Da inocorrência de coisa julgada e preclusão consumativaA recorrente defende a impossibilidade de ajuizamento da presente demanda, sob o argumento de que a pretensão estaria fulminada pela coisa julgada e pela preclusão consumativa, uma vez que o autor deveria ter cumulado o pedido de cobrança na ação de rescisão contratual anteriormente ajuizada (autos nº 0006935-98.2021.8.16.0131).A tese defensiva carece de amparo legal.A coisa julgada material pressupõe a identidade de partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC). Embora as partes e a causa de pedir remota (o contrato) sejam idênticas, os pedidos formulados nas duas demandas são substancialmente diversos.Explico.Na primeira ação, a pretensão possuía natureza desconstitutiva (rescisão do contrato por inadimplemento) cumulada com reintegração de posse. Na presente demanda, a pretensão possui natureza eminentemente condenatória (cobrança do saldo devedor remanescente).A cumulação de pedidos, prevista no art. 327 do Código de Processo Civil, constitui faculdade conferida ao autor, e não uma imposição legal obrigatória, mormente quando os pedidos possuem naturezas distintas e, em certa medida, excludentes (a rescisão extingue a relação; a cobrança exige o seu cumprimento).Ademais, a sentença proferida nos autos nº 0006935-98.2021.8.16.0131, ao afastar a rescisão contratual com base na teoria do adimplemento substancial, consignou expressamente a ressalva de que o reconhecimento do pagamento parcial não implicava quitação integral, preservando o direito do credor de buscar a satisfação do crédito remanescente em via própria. Portanto, não há fracionamento indevido de demandas ou violação aos arts. 507 e 508 do Código de Processo Civil, restando incólume a segurança jurídica. Preliminar rejeitada.3. Prejudicial de Mérito: Da PrescriçãoA apelante suscita a ocorrência da prescrição, argumentando que as notas promissórias venceram entre os anos de 2015 e 2019, e que a presente ação de cobrança foi ajuizada apenas em 2025. Sustenta que a ação de rescisão contratual não teve o condão de interromper o prazo prescricional para a pretensão de cobrança.A prejudicial não merece prosperar.A pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil.Contudo, o art. 202, inciso I, do Código Civil estabelece que a interrupção da prescrição dar-se-á por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida em demanda anterior, ainda que extinta sem resolução de mérito, interrompe a prescrição, desde que fundada na mesma relação jurídica material, por evidenciar a inequívoca intenção do credor de exercer seu direito (Tema 869/STJ). Ademais, consolidou-se o entendimento de que, tratando-se de causa interruptiva judicial, o prazo prescricional somente se reinicia após o último ato do processo, vale dizer, com o trânsito em julgado da decisão proferida na demanda anterior.”Isso porque a propositura da demanda evidencia, de forma inequívoca, a ausência de inércia do credor na busca pela proteção do seu direito material.No caso concreto, o autor ajuizou a ação de rescisão contratual (autos nº 0006935-98.2021.8.16.0131) em agosto de 2021, momento em que o prazo prescricional quinquenal das parcelas vencidas a partir de 2016 sequer havia se consumado. A citação válida naqueles autos interrompeu a prescrição não apenas para a pretensão desconstitutiva, mas para qualquer pretensão conexa decorrente do mesmo inadimplemento contratual, incluindo a cobrança do saldo devedor.Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr da data do último ato do processo que a interrompeu, ou seja, do trânsito em julgado da decisão proferida na ação de rescisão, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. Tendo a presente ação de cobrança sido ajuizada tempestivamente após o encerramento da demanda anterior, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.4. Mérito4.1. Da teoria do adimplemento substancial e da exigibilidade do débitoA apelante argumenta que a utilização da teoria do adimplemento substancial na ação anterior estabilizou a relação contratual, sendo contraditório e abusivo permitir, agora, a cobrança integral das obrigações inadimplidas.A argumentação revela equívoco na compreensão do instituto jurídico.A teoria do adimplemento substancial atua como um limitador ao direito potestativo do credor de resolver o contrato, nos termos do art. 475 do CC, fundamentando-se nos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao abuso de direito. Ela impede a drástica medida de desfazimento do negócio jurídico quando a obrigação principal foi cumprida em sua quase totalidade.Todavia, o reconhecimento do adimplemento substancial não se confunde com perdão da dívida, remissão ou quitação integral. A preservação do vínculo contratual não desobriga o devedor de adimplir a parcela faltante, tampouco retira do credor o direito de exigir o cumprimento da obrigação pelo saldo remanescente, seja por meio de ação de cobrança, seja por execução de título extrajudicial, se for o caso.Nesse sentido é o teor do Enunciado nº 361 da IV Jornada de Direito Civil do CJF/STJ: Nesse sentido temos o Enunciado n. 361 aprovado na IV Jornada de Direito Civil, dizendo que "O adimplemento substancial decorre dos princípios gerais contratuais, de modo a fazer preponderar a função social do contrato e o princípio da boa-fé objetiva, balizando a aplicação do art. 475".Admitir que a apelante retenha o imóvel sem o pagamento integral do preço ajustado, sob o manto do adimplemento substancial, configuraria flagrante enriquecimento sem causa, expressamente vedado pelo art. 884 do Código Civil. Nesse sentido:RESCISÃO DE CONTRATO C.C. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL – Autora que insiste na rescisão do compromisso de compra e venda do imóvel, com a restituição das partes ao status quo ante Descabimento – Compromissário comprador que efetuou o pagamento de aproximados75,94% do preço do imóvel – Imperiosa a aplicação da teoria do adimplemento substancial, que visa a preservação do negócio jurídico, sem prejuízo da cobrança por outros meios Impossibilidade de rescisão do contrato– Sentença mantida – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10018837820198260428 SP 1001883-78.2019.8.26.0428, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 30/10 /2020, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2020)Logo, inexiste comportamento contraditório por parte do autor, que atua no exercício regular de seu direito de crédito.4.2. Da comprovação do débito e do ônus da provaA recorrente alega que não há prova efetiva e individualizada da inadimplência das notas promissórias, sustentando que os pagamentos e compensações realizados não foram devidamente considerados.A sistemática processual civil estabelece regras claras de distribuição do ônus probatório. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor provar o fato constitutivo de seu direito (inciso I) e ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).Nessa esteira:“Segundo o art. 373 , do CPC , “O ônus da prova incumbe” “ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” e “ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002003-38.2021.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: LUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - J. 31.01.2023).Em se tratando de ação de cobrança, demonstrada pelo credor a existência da relação jurídica e a previsão de pagamento, mediante a juntada do contrato e a indicação das notas promissórias não resgatadas, transfere-se ao devedor o ônus de comprovar o fato extintivo da obrigação, qual seja, o efetivo pagamento.Conforme escorreitamente pontuado pelo Juízo de origem, os recibos apresentados pela apelante (ev. 48.6) já foram objeto de exaustiva análise na demanda anterior, restando assentado que tais documentos se referiam à entrega de estruturas metálicas para a construção de um barracão, obrigação esta que compôs a parcela de 70% do contrato reconhecida como adimplida. A apelante não trouxe aos presentes autos qualquer recibo, comprovante de transferência bancária ou as próprias notas promissórias resgatadas que pudessem atestar o pagamento do saldo remanescente de R$ 27.000,00.A mera alegação genérica de que houve "outras formas de compensação contratual", desacompanhada de lastro documental mínimo, é insuficiente para afastar a pretensão de cobrança.Destarte, não tendo a devedora se desincumbido do ônus que lhe competia (art. 373, II, do CPC), a manutenção da condenação ao pagamento do saldo devedor é medida de rigor.4.3. Dos encargos moratórios e critérios de atualizaçãoSubsidiariamente, a apelante requer a reforma da sentença quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora, alegando ausência de previsão contratual e de constituição em mora.Sem razão.A correção monetária não constitui acréscimo patrimonial, penalidade ou encargo propriamente dito, mas mero mecanismo de recomposição do poder aquisitivo da moeda, corroído pelo processo inflacionário. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, a correção monetária incide a partir do vencimento de cada parcela, sob pena de enriquecimento ilícito do devedor, nos termos do art. 397, caput, do CC.Quanto aos juros de mora, em se tratando de responsabilidade contratual, incidem a partir da citação, nos exatos termos do art. 405 do Código Civil e do art. 240 do Código de Processo Civil, marco corretamente fixado pela sentença recorrida.No que tange ao índice aplicável, a sentença determinou a incidência da taxa SELIC a partir da citação, com a expressa determinação de dedução do índice IPCA-IBGE (aplicado para a correção monetária desde o vencimento). Tal determinação encontra-se em perfeita consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a taxa SELIC engloba, em sua composição, tanto os juros de mora quanto a correção monetária. A determinação de dedução do IPCA-IBGE a partir da citação visa, de forma técnica e escorreita, evitar o bis in idem, garantindo que não haja cumulação indevida de índices inflacionários.Portanto, os critérios fixados na origem são irretocáveis.Por fim, considera-se suficientemente prequestionada a matéria debatida, na medida em que enfrentados os fundamentos relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes quando incapazes de infirmar a conclusão adotada, conforme preceitua o art. 489, § 1º, IV, do CPC.5. Ônus SucumbenciaisMantida integralmente a sentença, preserva-se a distribuição dos ônus sucumbenciais fixada na origem, devendo a parte apelante arcar com a integralidade das custas processuais e dos honorários advocatícios.6. Honorários RecursaisConsiderando o desprovimento integral do recurso e o trabalho adicional desenvolvido em grau recursal pelo patrono da parte apelada, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.Assim, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, acrescidos dos ora lançados, com a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
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