Ementa
Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil por erro médico e insuficiência da prova pericial. Recurso de apelação conhecido e provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prova pericial e reabertura da instrução processual. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos pela rede pública municipal e associação hospitalar, em razão de alegada demora diagnóstica e tratamento insuficiente que teriam causado infecção fúngica sistêmica, endoftalmite e perda definitiva do globo ocular direito. O autor requereu a condenação dos réus, sustentando que houve erro médico e perda de chance terapêutica, enquanto a sentença recorrida entendeu pela ausência de falha e nexo causal, com base em laudo pericial que considerou adequadas as condutas médicas adotadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposta falha na prestação de serviços médicos, decorrente de alegada demora diagnóstica e insuficiência investigativa que teria causado perda do globo ocular, deve ser mantida diante da insuficiência da prova pericial e do indeferimento de esclarecimentos técnicos essenciais para o julgamento da controvérsia.III. Razões de decidir3. O laudo pericial não enfrentou adequadamente questões técnicas centrais para a solução da controvérsia, deixando dúvidas relevantes sobre o diagnóstico, tratamento e alta hospitalar.4. O indeferimento dos esclarecimentos periciais solicitados pelo autor comprometeu o pleno esclarecimento dos fatos, configurando cerceamento de defesa.5. A prova pericial é essencial para o julgamento seguro em matéria que exige conhecimento técnico especializado, sendo necessária sua complementação.6. A documentação médica indica controvérsia técnica sobre a adequação das condutas médicas e o impacto da demora diagnóstica, o que exige aprofundamento probatório.7. Diante da insuficiência da prova técnica, a sentença foi anulada para reabertura da instrução e complementação da perícia, garantindo o contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com complementação da prova pericial e realização das diligências necessárias ao integral esclarecimento das questões técnicas controvertidas, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento.Tese de julgamento: É imprescindível a complementação da prova pericial quando persistirem dúvidas técnicas relevantes sobre a adequação do diagnóstico, tratamento e condutas médicas adotadas, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, cabendo ao juízo determinar diligências para o completo esclarecimento das questões controvertidas antes do julgamento dos pedidos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 5º, § 1º; 219; 370; 371; 421, § 1º;
464; 465, § 1º, I, II e III; 470, I e II.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; TJPR, Apelação Cível 0001329-76.2018.8.16.0137, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 8ª C.Cível, j. 21.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0032799-87.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª C.Cível, j. 01.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0004743-40.2015.8.16.0088, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C.Cível, j. 18.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0006918-04.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 04.08.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou o pedido de indenização, não pode ficar do jeito que está porque a perícia médica feita no processo não respondeu direito a todas as dúvidas importantes sobre o caso. Por isso, o processo vai voltar para o juiz que cuidava dele para que peça uma nova perícia ou complemente a que já foi feita, esclarecendo melhor os pontos técnicos que faltaram, como se o diagnóstico e o tratamento foram corretos e se o paciente teve chance de salvar a visão. Só depois disso o juiz poderá decidir de novo sobre os pedidos do autor.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0013162-66.2024.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto por CARLOS ROBERTO DE AGUIAR contra a r. sentença de mov. 147.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Arapongas, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação indenizatória ajuizada em face da ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HONPAR e do MUNICÍPIO DE ARAPONGAS, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça.Consta dos autos que o autor alegou ter procurado atendimento médico em diversas oportunidades junto à rede pública municipal e, posteriormente, junto ao HONPAR, em razão de quadro clínico progressivamente agravado, sustentando que houve falha na prestação dos serviços médicos, demora diagnóstica, investigação insuficiente e deficiência no tratamento recebido, circunstâncias que teriam contribuído para a evolução de infecção fúngica sistêmica, endoftalmite e, ao final, para a perda definitiva do globo ocular direito. Em razão disso, postulou a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.Após instrução processual, com produção de prova pericial e oral, sobreveio sentença de improcedência, sob o fundamento de que não restou demonstrada falha na prestação dos serviços médicos nem nexo causal entre a atuação dos demandados e os danos experimentados pelo autor, tendo o laudo pericial concluído pela adequação das condutas médicas adotadas. Irresignado, o autor interpôs recurso de apelação (mov. 152.1), sustentando, em síntese, que a sentença atribuiu valor absoluto à prova pericial, deixando de realizar análise adequada do conjunto probatório.Argumenta, ainda, que houve demora diagnóstica, insuficiência investigativa diante da gravidade do quadro clínico, ausência de encaminhamento oftalmológico especializado em tempo oportuno e perda de oportunidade terapêutica apta a preservar sua capacidade visual. Por conseguinte, alega que o laudo pericial apresenta limitações técnicas relevantes, por não enfrentar adequadamente questões centrais da controvérsia, especialmente aquelas relacionadas à evolução da endoftalmite fúngica, à pertinência da alta hospitalar concedida e ao impacto da demora diagnóstica no prognóstico visual do paciente. Requer, ao final, a reforma integral da sentença para reconhecimento da responsabilidade civil dos réus ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para complementação da prova pericial e reabertura da instrução processual.A ASSOCIAÇÃO NORTE PARANAENSE DE COMBATE AO CÂNCER – HONPAR apresentou contrarrazões sustentando a correção da sentença, afirmando que a prova pericial foi conclusiva ao afastar qualquer erro médico, negligência ou imperícia, bem como o nexo causal entre a atuação da equipe médica e a perda visual experimentada pelo autor, defendendo a manutenção integral do decisum. (mov. 155.1).O MUNICÍPIO DE ARAPONGAS igualmente apresentou contrarrazões, arguindo a improcedência das alegações recursais e defendendo que a sentença observou adequadamente o conjunto probatório produzido, postulando a manutenção integral do julgamento de improcedência (mov. 156.1). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, entendendo que a instrução processual foi encerrada prematuramente em razão do indeferimento dos esclarecimentos periciais postulados pelo autor, situação que comprometeu o pleno esclarecimento de questões técnicas relevantes ao deslinde da controvérsia, recomendando a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação da prova pericial (mov. 13.1 – TJPR).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEVerifico que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido.É tempestivo, pois entre a data da leitura da sentença – considerando a regra do art. 5º, § 1º da Lei nº 11.419/2006 c/c arts. 231, V, e 1.003, caput CPC/2015 – até a data da interposição do recurso, não transcorreu o prazo para recorrer, considerando os dias úteis, conforme o art. 219 do CPC/15. Ademais, verifico que o recurso atende as exigências legais e não apresenta qualquer fato impeditivo ou extintivo que impeça o seu processamento.Portanto, conheço o presente recurso. MÉRITO RECURSALDa Preliminar de Mérito – Cerceamento de DefesaA controvérsia instaurada nos presentes autos decorre de alegada falha na prestação de serviços médicos que teria culminado na evolução de grave quadro infeccioso e, posteriormente, na perda definitiva do globo ocular direito do autor.Sustenta o apelante que o conjunto probatório produzido não se mostra suficiente para o julgamento definitivo da demanda, porquanto o laudo pericial apresentado nos autos deixou de enfrentar questões técnicas indispensáveis à adequada solução da controvérsia, circunstância agravada pelo indeferimento dos esclarecimentos postulados após a sua apresentação.Com razão.A questão jurídica submetida à apreciação desta Corte não diz respeito à simples divergência interpretativa acerca das conclusões alcançadas pelo expert judicial.A insurgência recursal recai, em verdade, sobre a própria suficiência da prova produzida.Da análise do laudo pericial e dos esclarecimentos posteriormente prestados, verifica-se que permaneceram sem resposta adequada diversos questionamentos diretamente relacionados ao núcleo central da controvérsia.Conforme consignado pela Procuradoria de Justiça, o perito deixou de enfrentar satisfatoriamente temas fundamentais para o deslinde da causa, especialmente aqueles relacionados à forma como se estabelece o diagnóstico da endoftalmite fúngica, à possibilidade de realização de exames oftalmológicos específicos durante o período de internação hospitalar, à adequação da alta médica concedida em 24/02/2024, à necessidade de encaminhamento para unidade especializada e ao eventual impacto temporal dessas circunstâncias sobre as chances de preservação visual do paciente. Trata-se, portanto, de questões eminentemente técnicas, cuja solução exige conhecimento científico especializado.Nessas hipóteses, a prova pericial não constitui mero elemento acessório da instrução.Ao contrário.Representa instrumento essencial à formação do convencimento do magistrado, permitindo que fatos dependentes de conhecimento científico sejam submetidos ao contraditório técnico previsto nos artigos 464 e seguintes do Código de Processo Civil. Segundo disciplina o artigo 464 do Código de Processo Civil, a prova pericial consiste no exame, vistoria ou avaliação, sendo facultado às partes e, também, ao juiz, a formulação de quesitos, conforme orientam os artigos 465, §1º, inciso III, e 470, inciso II, ambos do referido códex. Confira-se: Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos. Art. 470. Incumbe ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça: RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APLICAÇÃO EM FUNDOS DE INVESTIMENTO ATRELADOS AO DÓLAR. MAXIDESVALORIZAÇÃO DA MOEDA BRASILEIRA EM JANEIRO/1999. PERDAS DOS INVESTIDORES. ALEGAÇÃO DE MÁ GESTÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. COMPLEXIDADE TÉCNICA DA CAUSA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. 1. Afasta-se a alegação de negativa de entrega da plena prestação jurisdicional quando a Corte de origem examinou e decidiu, de forma motivada e suficiente, as questões que delimitaram a controvérsia. 2. Quando a matéria de fato demandar conhecimento técnico e específico para sua adequada compreensão, escapando às regras de experiência comum, deve o juiz deferir a produção de prova pericial, a teor do art. 145, caput, e, a contrario sensu, do inciso I do parágrafo único do art. 420, ambos do CPC, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. (...) (REsp 1549510/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 04/03/2016) PROCESSUAL CIVIL. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. MATÉRIA COMPLEXA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL AINDA QUE O MAGISTRADO DISPONHA DE CONHECIMENTO TÉCNICO. PRESTÍGIO À AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O art. 145 do CPC estabelece que "quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico, o juiz será assistido por perito, segundo o disposto no art. 421." O art. 421, § 1º, do CPC, por sua vez, dispõe em linhas gerais que o juiz nomeará perito, fixando de imediato o prazo para a entrega do laudo, cabendo às partes indicarem assistente técnico e a apresentarem quesitos. 2. Em se tratando de matéria complexa, em que se exige o conhecimento técnico ou científico, a perícia deve ser realizada. O juiz, ainda que não esteja vinculado às conclusões do laudo pericial, não pode realizar os cálculos "de próprio punho". Isso porque, com a determinação da perícia, as partes terão a oportunidade de participar da produção probatória, com a nomeação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. (...) (AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2012, DJe 28/08/2012) Em casos análogos, o posicionamento desta E. Corte tem sido pela necessidade de produção de prova técnica. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PEDIDOS JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. CUSTEIO DE TRATAMENTO PELO MÉTODO “PEDIASUIT”. CONTRARRAZÕES PELA RÉ. ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO. RECURSO INOMINADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO DA RÉ (2). CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL PARA ATESTAR A EFETIVIDADE DO TRATAMENTO. PRECEDENTES DESTA CORTE. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA CASSADA. DEMAIS PONTOS DOS RECURSOS PREJUDICADOS. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E PROVIDO, PARA RECONHECER O CERCEAMENTO DE DEFESA (2). RECURSO INTERPOSTO PELA AUTORA (1) PREJUDICADO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0001329-76.2018.8.16.0137 - Porecatu - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 21.05.2020) (grifamos) APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ERRO MÉDICO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL QUE DEPENDE DA COMPROVAÇÃO DE CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO. DISCUSSÃO ACERCA DAS CONDUTAS DA EQUIPE MÉDICA. TÉCNICA ADOTADA PARA A REALIZAÇÃO DEPARTO E COMPORTAMENTOS POSTERIORES AO PROCEDIMENTO. QUESTÕES QUE IMPRESCINDEM DE PROVA TÉCNICA-CIENTÍFICA. CERCEAMETO CONFIGURADO. SENTENÇA CASSADA QUANTO AO APELANTE. TRANSITO EM JULGADO PARA OS DEMAIS DEMANDADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - 0032799-87.2014.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão - J. 01.08.2019) (grifamos) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRAVIDEZ APÓS REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE LAQUEADURA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL E TESTEMUNHAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVA PERICIAL QUE PODERIA, EM TESE, COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE ERRO MÉDICO. PROVA TESTEMUNHAL QUE PODE DEMONSTRAR OS DANOS. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PROVA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0004743-40.2015.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 18.04.2018) (grifamos) No mesmo sentido já se posicionou esta C. Câmara, em julgamento sob minha relatoria:AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO POR FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. MAGISTRADO SINGULAR QUE, DE OFÍCIO, ARROLOU QUESITOS. QUESITOS QUE SE MOSTRAM IMPERTINENTES. NECESSIDADE DE PERÍCIA PARA ANÁLISE DE CONHECIMENTO ESPECIALIZADO TÉCNICO OU CIENTÍFICO SOBRE DETERMINADA ÁREA. ARTIGO 464 DO CPC. PERITO QUE NÃO PODE EMITIR OPINIÕES PESSOAIS NO LAUDO. VEDAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 473, §1º, DO CPC. NEXO CAUSAL, DOLO OU CULPA NA CONDUTA PRATICADA QUE DEVE SER OBJETO DE ANÁLISE PELO JULGADOR E NÃO PELO PERITO, POIS TRATA-SE DE REQUISITOS ENSEJADORES DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NECESSIDADE DE EXCLUSÃO DOS QUESITOS “B” E “D”. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0006918-04.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha - J. 04.08.2020) Por essa razão, a prova técnica assumiu papel central na instrução processual.Todavia, embora tenha sido realizada perícia judicial, verifica-se que diversos pontos essenciais à adequada compreensão dos fatos permaneceram insuficientemente esclarecidos.Com efeito, após a apresentação do laudo pericial, a parte autora apresentou impugnação apontando omissões e requerendo esclarecimentos complementares acerca de questões consideradas relevantes para a definição da controvérsia, dentre elas a metodologia diagnóstica da endoftalmite fúngica, a necessidade de realização de exames oftalmológicos específicos durante a internação, a adequação da alta hospitalar concedida ao paciente, a existência de eventual necessidade de encaminhamento para centro especializado e a repercussão dessas circunstâncias sobre a evolução posterior da perda visual verificada.Contudo, os esclarecimentos postulados foram indeferidos pelo Juízo singular, sobrevindo posteriormente o julgamento de improcedência. A questão assume especial relevância porque o próprio conteúdo do laudo evidencia a permanência de dúvidas técnicas relevantes.Em diversos momentos, o expert limita-se a reproduzir informações constantes dos prontuários ou a registrar as decisões tomadas pelos profissionais responsáveis pelo atendimento, sem proceder ao exame aprofundado da adequação técnica dessas condutas diante das circunstâncias concretamente apresentadas pelo paciente. A diferença é substancial.Afirmar que determinada conduta foi adotada não equivale a concluir, sob perspectiva científica, que ela representava a melhor ou mais adequada alternativa diante do quadro clínico então existente.Do mesmo modo, consignar que a alta hospitalar foi concedida porque os médicos entenderam presente melhora clínica não responde à indagação acerca da correção técnica dessa decisão frente às manifestações oftalmológicas persistentes registradas durante a internação.E precisamente sobre esses aspectos recaem as principais alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, renovadas em sede recursal e igualmente destacadas pelo órgão ministerialNesse sentido, merece especial destaque o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.Ao examinar a prova pericial produzida, o órgão ministerial observou que o auxiliar do juízo deixou de responder satisfatoriamente questionamentos considerados imprescindíveis para a resolução da lide, afirmando expressamente que o expert “furtou-se de responder questionamentos essenciais à elucidação da controvérsia”.Prosseguiu o parecer apontando que permaneceram sem adequada resposta questões relacionadas à forma de diagnóstico da endoftalmite, à necessidade de exames específicos, à suficiência das medidas adotadas durante a internação, à plausibilidade da alta hospitalar concedida menos de vinte e quatro horas antes da identificação do quadro oftalmológico grave e à eventual necessidade de transferência para unidade especializada. Tais observações não podem ser desconsideradas.Isso porque os questionamentos apontados não dizem respeito a aspectos periféricos da demanda, mas justamente ao núcleo central da pretensão deduzida em juízo.Em outras palavras, a tese desenvolvida na inicial não está fundada apenas na alegação genérica de erro médico.O autor sustenta que houve demora diagnóstica, insuficiência investigativa, ausência de providências especializadas oportunas e perda da oportunidade de intervenção terapêutica mais eficaz.Consequentemente, para que a ação pudesse ser julgada de maneira segura, seria indispensável a existência de prova técnica suficientemente apta a esclarecer exatamente essas questões.Todavia, o conjunto probatório revela que tais aspectos permaneceram sem enfrentamento satisfatório.De igual relevância é a circunstância de que a documentação médica constante dos autos registra manifestações oftalmológicas ainda durante o período de internação hospitalar.Conforme consignado pela Procuradoria de Justiça, existem registros de dor ocular, vermelhidão, redução da acuidade visual, acompanhamento por especialista e persistência da sintomatologia mesmo após medidas terapêuticas instituídas durante a internação.Também se extrai dos autos que, logo após a alta hospitalar concedida em 24/02/2024, o paciente procurou atendimento especializado, ocasião em que foi diagnosticado quadro extremamente grave de endoftalmite fúngica, sendo posteriormente submetido a procedimentos invasivos que não impediram a evolução para perda definitiva do globo ocular.Naturalmente, tais circunstâncias, unicamente consideradas, não autorizam concluir pela ocorrência de falha médica.Entretanto, evidenciam de forma inequívoca a existência de matéria técnica controvertida cuja adequada elucidação demanda aprofundamento da prova pericial.Consigne-se, oportunamente, que o Agente Ministerial, encerra sua manifestação posicionando-se pela cassação da sentença, sugerindo a realização de nova perícia ou de complementação do laudo já confeccionado, sugerindo outras questões a serem esclarecidas, as quais convêm transladar: Diante da gravidade com que o paciente deu entrada no Hospital Hoftalon no dia 25/02/2024 (apenas 24 horas após a alta), é clinicamente plausível sustentar que ele ostentava "estabilidade clínica ocular" no dia 24/02/2024?A concessão de alta hospitalar sem garantir a continuidade do tratamento da "suspeita" de endoftalmite retirou do paciente a chance de monitoramento contínuo?O recebimento de meras "orientações gerais" de pós-alta ou a indicação genérica para "procurar um especialista se os sintomas persistirem" é clinicamente suficiente e equivalente a um encaminhamento formal de urgência, considerando que a própria equipe da HONPAR já registrava suspeita de endoftalmite? Diante dos protocolos da boa prática médica e do dever de continuidade assistencial, o hospital deveria ter garantido a transferência interna ou emitido uma guia formal de encaminhamento de urgência com caráter impositivo para o serviço de oftalmologia?Se a HONPAR não detinha a infraestrutura técnica ou especialistas disponíveis para realizar exames oftalmológicos, a boa prática médica impunha o encaminhamento ou transferência imediata do paciente para um centro de referência enquanto ele ainda estava internado? A falta de transferência diminuiu a chance de preservação da visão do apelante? Quando permanecem dúvidas científicas relevantes acerca das circunstâncias que envolvem o evento danoso discutido em juízo, tais como as levantadas pela D. Procuradoria-Geral de Justiça, não se mostra compatível com as garantias do contraditório e da ampla defesa o encerramento prematuro da instrução.A prova pericial existe justamente para permitir que fatos dependentes de conhecimento especializado sejam adequadamente esclarecidos.Se os esclarecimentos produzidos não são suficientes para enfrentar pontos centrais da controvérsia, impõe-se a complementação da atividade instrutória.A própria legislação processual prestigia essa solução.Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil atribuem ao magistrado o dever de determinar as provas necessárias à adequada solução do mérito, devendo a instrução ser conduzida de forma a possibilitar efetivo esclarecimento das questões controvertidas. Assim, embora a conclusão pericial possa futuramente revelar-se favorável a uma ou outra das partes, o fato é que, no estágio atual, o conjunto probatório ainda não permite formação segura de juízo acerca das questões técnicas efetivamente debatidas.Por essa razão, a manutenção da sentença acabaria por consolidar julgamento proferido sem o necessário exaurimento da instrução.A solução juridicamente adequada consiste na cassação da sentença, com retorno dos autos à origem para complementação da prova técnica.Em especial, deverão ser enfrentados os questionamentos indicados na impugnação ao laudo e ressaltados pela Procuradoria de Justiça, possibilitando-se resposta técnica específica acerca dos aspectos ainda pendentes de esclarecimento, facultando-se ao magistrado singular a adoção das providências instrutórias que entender necessárias ao completo esclarecimento dos fatos. Diante do reconhecimento da nulidade processual, resta prejudicado o exame das demais teses recursais relativas à responsabilidade civil dos demandados, à alegada perda de uma chance terapêutica e aos pedidos indenizatórios formulados, matérias que deverão ser apreciadas pelo Juízo de origem após a adequada complementação da instrução processual CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de CONHECER do recurso de apelação e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a sentença de mov. 147.1, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para reabertura da instrução processual, com complementação da prova pericial e realização das diligências necessárias ao integral esclarecimento das questões técnicas controvertidas, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento
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