SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013162-66.2024.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e processual civil. Recurso de apelação cível. Responsabilidade civil por erro médico e insuficiência da prova pericial. Recurso de apelação conhecido e provido, com anulação da sentença e determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para complementação da prova pericial e reabertura da instrução processual. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, materiais e estéticos decorrentes de suposta falha na prestação de serviços médicos pela rede pública municipal e associação hospitalar, em razão de alegada demora diagnóstica e tratamento insuficiente que teriam causado infecção fúngica sistêmica, endoftalmite e perda definitiva do globo ocular direito. O autor requereu a condenação dos réus, sustentando que houve erro médico e perda de chance terapêutica, enquanto a sentença recorrida entendeu pela ausência de falha e nexo causal, com base em laudo pericial que considerou adequadas as condutas médicas adotadas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por suposta falha na prestação de serviços médicos, decorrente de alegada demora diagnóstica e insuficiência investigativa que teria causado perda do globo ocular, deve ser mantida diante da insuficiência da prova pericial e do indeferimento de esclarecimentos técnicos essenciais para o julgamento da controvérsia.III. Razões de decidir3. O laudo pericial não enfrentou adequadamente questões técnicas centrais para a solução da controvérsia, deixando dúvidas relevantes sobre o diagnóstico, tratamento e alta hospitalar.4. O indeferimento dos esclarecimentos periciais solicitados pelo autor comprometeu o pleno esclarecimento dos fatos, configurando cerceamento de defesa.5. A prova pericial é essencial para o julgamento seguro em matéria que exige conhecimento técnico especializado, sendo necessária sua complementação.6. A documentação médica indica controvérsia técnica sobre a adequação das condutas médicas e o impacto da demora diagnóstica, o que exige aprofundamento probatório.7. Diante da insuficiência da prova técnica, a sentença foi anulada para reabertura da instrução e complementação da perícia, garantindo o contraditório e ampla defesa.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com complementação da prova pericial e realização das diligências necessárias ao integral esclarecimento das questões técnicas controvertidas, prosseguindo-se posteriormente com novo julgamento.Tese de julgamento: É imprescindível a complementação da prova pericial quando persistirem dúvidas técnicas relevantes sobre a adequação do diagnóstico, tratamento e condutas médicas adotadas, sob pena de cerceamento de defesa e nulidade da sentença, cabendo ao juízo determinar diligências para o completo esclarecimento das questões controvertidas antes do julgamento dos pedidos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 5º, § 1º; 219; 370; 371; 421, § 1º; 464; 465, § 1º, I, II e III; 470, I e II.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.549.510/RJ, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 184.563/RN, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 16.08.2012; TJPR, Apelação Cível 0001329-76.2018.8.16.0137, Rel. Desembargador Mário Helton Jorge, 8ª C.Cível, j. 21.05.2020; TJPR, Apelação Cível 0032799-87.2014.8.16.0001, Rel. Desembargador Clayton de Albuquerque Maranhão, 8ª C.Cível, j. 01.08.2019; TJPR, Apelação Cível 0004743-40.2015.8.16.0088, Rel. Desembargador Ruy Cunha Sobrinho, 1ª C.Cível, j. 18.04.2018; TJPR, Agravo de Instrumento 0006918-04.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, 3ª C.Cível, j. 04.08.2020; Súmula 7/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que a sentença anterior, que negou o pedido de indenização, não pode ficar do jeito que está porque a perícia médica feita no processo não respondeu direito a todas as dúvidas importantes sobre o caso. Por isso, o processo vai voltar para o juiz que cuidava dele para que peça uma nova perícia ou complemente a que já foi feita, esclarecendo melhor os pontos técnicos que faltaram, como se o diagnóstico e o tratamento foram corretos e se o paciente teve chance de salvar a visão. Só depois disso o juiz poderá decidir de novo sobre os pedidos do autor.