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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 81.1, proferida nos autos da execução fiscal nº 0025435-25.2024.8.16.0030, por meio da qual o eminente magistrado da causa rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada, ao reconhecer a validade da certidão de dívida ativa e afastar a alegação de inexistência do fato gerador. Inconformada, Jeanette Cacho Rios sustenta, em síntese, a nulidade da certidão de dívida ativa, ao argumento de ausência de regular constituição do crédito tributário, por inexistir prova de prévia notificação quanto aos lançamentos efetuados. Neste contexto, alega que, no título executivo extrajudicial, não há indicação do processo administrativo, bem como que a notificação por edital é inválida, utilizada sem prévio esgotamento das diligências para localização do contribuinte. Aduz que tais vícios lhe causaram prejuízo concreto, ao impedir o exercício da defesa administrativa e o pleno conhecimento da origem da cobrança. Sustenta, ainda, contradição na conduta do ente público, diante da alegada impossibilidade de localização na via administrativa e posterior indicação de endereço válido na execução. Requer, por fim, o provimento do recurso com o acolhimento da exceção de pré-executividade e, em consequência, a extinção do processo de execução fiscal (mov. 1.1-AI). O recurso foi distribuído por prevenção ao recurso de apelação cível nº 0038070-38.2024.8.16.0030, de minha relatoria (mov. 3.1-AI). O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1-AI) e o Município de Foz do Iguaçu apresentou contraminuta (mov. 14.1-AI). A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção (mov. 18.1-AI). É o relatório.
Voto. Inicialmente, conforme já mencionado na decisão liminar proferida neste recurso (mov. 8.1-AI), não há como deixar de ratificar o fato de que as alegações referentes à validade da Certidão de Dívida Ativa, inexistência de fato gerador, ausência de notificação prévia do lançamento dos tributos, regularidade da constituição do crédito tributário, já foram abordadas em sede de embargos à execução e no seu respectivo recurso de apelação – mov. 1.1 (petição inicial), mov. 36.1 (sentença), mov. 40.1 (recurso de apelação) e mov. 15.1-Ap (acórdão). Da sentença extrai-se que (mov. 36.1 dos autos de embargos à execução): [...] A certidão de dívida ativa que instrui a inicial da execução fiscal contém todos os requisitos exigidos pela Lei de Execução Fiscal. Nela estão contemplados o valor originário da dívida, o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei, a origem, a natureza da dívida, a indicação de estar sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial de cálculo (art. 2.º, § 5.º, da Lei 6.830/80). E mais, é possível perceber que está discriminado cada tributo exigido da embargante, não havendo qualquer correção a ser levada a efeito neste aspecto. E é importante registrar que eventuais defeitos formais na certidão da dívida ativa, que não comprometam o essencial do documento tributário, não a desvirtuam como título executivo. Noutros termos, mesmo que exista omissão, é preciso analisar se houve efetivo prejuízo ao executado, em especial porque o mero defeito formal que não compromete a essência do título judicial não pode ser motivo à sua anulação.É certo, portanto, que a inscrição da dívida ativa somente gera presunção de liquidez e certeza na medida que contenha todas as exigências legais, todavia a nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram prejuízos para o executado promover a sua defesa (STJ – 2.ª Turma – AgRg n. REsp n. 250.420/AL – Rel. Min. Humberto Martins – J. 17/Ago/2006).[...]Outrossim, o ISS tem por fato gerador a prestação de serviços constantes na lista anexa da Lei Complementar n. 116/2003, sendo sua instituição de competência dos Municípios, conforme ensina o art. 156, inciso III, da Constituição da República, cujo contribuinte é o prestador do serviço (art. 5.º, LC n. 116/2003). No caso dos autos, é certo que a embargante mantinha inscrição como autônoma no cadastro de contribuintes do Município, sendo que o respectivo cancelamento não é automático, devendo ser efetivado mediante pedido formal, que tem por efeito suspender a inscrição, visando evitar o lançamento do ISS.[...]Surge então uma presunção juris tantum, no sentido de que o contribuinte permanece exercendo a atividade até a baixa no cadastro do Município. Caberia, nesta condição, à embargante demonstrar que efetivamente não prestou o serviço a ser tributado, demonstrando, deste modo, a inocorrência do fato gerador. E do conjunto probatório colacionado aos autos – prova estritamente documental – é possível perceber que não se desincumbiu a embargante de seu ônus. Convém esclarecer, a propósito, que o ISS recolhido por profissionais autônomos é calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, a par da regra inserida no art. 9.º, § 1.º, do Decreto-Lei 406/1968. No âmbito do Município de Foz do Iguaçu, esta espécie de ISS é regulamentada pela Lei Municipal 82/2003, que estabelece as respectivas alíquotas.Com isto esclarecido, é possível afirmar que o ISS exigido da embargante tem por fato gerador a prestação do serviço e não sua inscrição perante o órgão competente. E é certo que esta modalidade de ISS não é auferida pelos serviços efetivamente prestados pelo profissional autônomo, mas sim pela presunção de que houve serviços prestados, a qual, por se tratar de presunção relativa, pode ser elidida mediante a apresentação de prova em contrário. E conforme adiantado, a embargante não demonstrou a inexistência do fato gerador do ISS exigido na ação executiva principal.Para tanto, basta observar os documentos que acompanharam a inaugural para perceber que houve apenas alteração do local de prestação de serviço, mas ainda dentro do mesmo Município. Aliás, a própria embargante assevera, na petição inicial, que em Fev/2020, transferiu seu escritório para a Av. José Maria de Brito, próximo à rodoviária, onde permaneceu até Ago/2023, aduzindo que, durante o período da pandemia de COVID-19, de 2020 a 2022, houve significativa redução das atividades presenciais devido às medidas restritivas impostas. Em outras palavras, a embargante não nega ter prestado serviços no Município de Foz do Iguaçu no período de 2020 a 2023, ainda que em número reduzido, limitando-se a sustentar que o fato gerador do ISS não teria ocorrido no endereço descrito na certidão de dívida ativa que instrui a execução fiscal principal. E neste sentido, é preciso ressaltar que o fato gerador do ISS decorre da efetiva prestação de serviços, sendo irrelevante o endereço cadastral do prestador, porquanto o imposto incide sobre a atividade em si, e não sobre o local onde o contribuinte está estabelecido.Por fim, igualmente merece ser rechaçada a alegação de ilegalidade de cobrança de taxas.Como se sabe, a taxa é um tributo previsto no artigo 145, inciso II, da Constituição da República, que tem por função remunerar o ente estatal em virtude de uma atuação específica restritiva (poder de polícia) ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição. No caso em análise, a taxa cobrada pela Fazenda Pública embargada é legítima, já que tem por fato gerador a fiscalização e vistoria de estabelecimentos, de forma efetiva ou potencial, traduzindo-se, portanto, em exercício regular de poder de polícia.Inclusive, urge, destarte, tecermos algumas observações sobre a extensão da expressão “exercício regular”. A dúvida sobre a abrangência da indigitada expressão sempre transitou, em abundância, nos órgãos julgadores, levandoos a refletirem se “exercício regular” significada um policiamento efetivo e concreto ou uma atividade fiscalizatória em condições de ser concretizável. O STF, em reiterados pronunciamentos, entendeu que o exercício regular significava policiamento efetivo, concreto ou real, traduzido por uma inequívoca materialização do poder de polícia. (...) Entretanto, é de se notar que o próprio STF vem alterando o modo de ver, dando à expressão um sentido menos literal: o de que o simples fato de existir um órgão estruturado e em efetivo funcionamento viabiliza a exigência da taxa. Assim, vem entendendo que se torne desnecessário que o cidadão-contribuinte tenha sofrido, concretamente, a fiscalização, mostrando-se válida a taxa de polícia ainda que o contribuinte tenha os próprios meios de se “policiar”. (SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 372-373).[...]Por isso, alternativa não resta senão a improcedência dos pedidos iniciais. 3 – DISPOSITIVO Por estas razões, atento a fundamentação exposta, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. Resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (grifos acrescidos). Ao recurso de apelação nº 0038070-38.2024.8.16.0030 Ap interposto contra a referida sentença foi negado provimento, cuja ementa se transcreve: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA E INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR DO ISSQN. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível que busca a reforma de sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial dos embargos à execução fiscal, para a nulidade da Certidão de Dívida Ativa e o reconhecimento da inexistência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), em razão da alegação de que não houve prestação de serviços durante o período de pandemia e da falta de intimação fiscal prévia.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a Certidão de Dívida Ativa (CDA) que lastreia a execução fiscal é nula em razão da inexistência de fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) e se houve julgamento antecipado indevido na ação de embargos à execução fiscal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A apelante não comprovou a inexistência de prestação de serviços no período de 2020 a 2022, e a presunção de que os serviços foram prestados é válida.4. A alteração de endereço e a prestação de serviços remotos não eximem a contribuinte da obrigação tributária, conforme a legislação municipal.5. A apelante não notificou a municipalidade sobre a alteração de seu endereço, o que configura desídia no cumprimento de obrigações acessórias.6. Não houve ilegalidade na exigência de comprovação da inexistência de prestação de serviços, conforme previsto no Código Tributário Nacional.7. O juiz exerceu seu poder de convencimento de forma fundamentada, não havendo necessidade de produção de prova testemunhal.IV. DISPOSITIVO8. Recurso não provido [...].(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038070-38.2024.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Marcos Sergio Galliano Daros - J. 11.05.2026). Consoante consignado na fundamentação do voto, restou expressamente estabelecido que: Além disso, uma vez que a contribuinte presta serviços de forma autônoma, não há que se falar em notificação prévia para o lançamento do referido tributo, pois a própria lei municipal estabelece que para os optantes dessa modalidade de prestação de serviços, o lançamento do tributo, em regra, será de ofício. Confira-se: Art. 357. O lançamento de ofício ocorrerá nos seguintes casos: I - imposto calculado para profissionais autônomos; (...) Parágrafo Único. No caso do inciso I, o lançamento será anual e o Poder Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e/ou parcelamento (grifos acrescidos).No que se refere ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) para autônomos, em que o lançamento é efetuado de ofício, a exação está fundamentada nas informações constantes do cadastro municipal, e presume-se que os serviços foram regularmente prestados pelo profissional registrado. Contudo, tal presunção é relativa e pode ser elidida mediante comprovação em sentido oposto, uma vez demonstrada a inexistência do fato gerador.Ocorre que no caso dos autos, como já dito, a contribuinte não comprovou a inexistência de prestação de serviços no período de 2020 a 2022. Em verdade, ela salientou em mais de uma ocasião que em razão da Pandemia de Covid-19 os serviços estavam sendo prestados de maneira remota. Oportuno mencionar que nem a alteração de endereço e nem a prestação de serviços remotos são fatos hábeis a eximir a contribuinte da obrigação tributária, exceto nos casos em que a prestação de serviço ocorre em outro município, o que não é o caso dos autos. Embora a agravante tenha suscitado diversas teses na exceção de pré-executividade, as matérias devolvidas à apreciação desta instância restringem-se à alegada ausência de notificação do lançamento, de indicação do processo administrativo e da irregularidade da notificação por edital como mecanismo de constituição do crédito relativo às taxas (sic). Como já referido, a questão atinente à regularidade da constituição do crédito tributário, inclusive sob o enfoque da alegada ausência de notificação, já foi examinada nos autos de embargos à execução fiscal nº 0038070-38.2024.8.16.0030 e no subsequente recurso de apelação, oportunidade em que a tese foi afastada, em razão da natureza dos tributos exigidos. Em que pese o esforço argumentativo do agravante, as referidas alegações encontram-se acobertadas pela preclusão. É cediço que o instituto da preclusão encontra proteção nos artigos 505 e 507, ambos do Código de Processo Civil, como se vê, verbis: Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei. Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Sobre o tema, ensina Fredie Didier que a preclusão é instituto fundamental para o bom desenvolvimento do processo, sendo uma das principais técnicas para a estruturação do procedimento e, pois, para a delimitação das regras que compõem o formalismo processual. A preclusão apresenta-se, então, como um limitador do exercício abusivo dos poderes processuais das partes, bem como impede que questões já decididas pelo magistrado possam ser reexaminadas, evitando-se, com isso, o retrocesso e a insegurança jurídica (Curso de Direito Processual Civil, 15ª edição, volume 1, Editora JusPodivm, 2013, p. 328/331). Desta forma, incabível a rediscussão das referidas matérias, posto que estão acobertadas pela preclusão consumativa e a sua rediscussão ofende a coisa julgada e a segurança jurídica, razão pela qual não comportam nova apreciação nesta instância. Delimitada a matéria devolvida a esta instância, passa-se à análise da alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa em razão da inexistência de instauração de processo administrativo. Como já reconhecido nos autos de embargos à execução, o lançamento do Imposto Sobre Serviços incidente sobre profissionais autônomos efetiva-se de ofício. A Lei Complementar Municipal nº 82/2003 assim estabelece: Art. 354. O lançamento do imposto será feito:I - de ofício, por iniciativa da autoridade administrativa;[...]§ 2º O imposto, no caso do inciso I, será calculado e lançado pela autoridade fiscal competente e o sujeito passivo deverá recolhê-lo nos prazos estipulados por edital, notificação ou auto de infração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 228/2014) Subseção ILançamento de OfícioArt. 357. O lançamento de ofício ocorrerá nos seguintes casos:I - imposto calculado para profissionais autônomos;[...]Parágrafo Único. No caso do inciso I, o lançamento será anual e o Poder Executivo Municipal fixará o prazo para recolhimento e/ou parcelamento. O lançamento, portanto, ocorre de ofício, com base nas informações constantes do cadastro municipal do contribuinte, sendo desnecessária a prévia instauração de procedimento administrativo para a constituição do crédito tributário. Logo, não se verifica a alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de processo administrativo. Por essas razões, o meu voto é no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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