SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077166-82.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lidia Matiko Maejima
Desembargadora
Órgão Julgador: Órgão Especial
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [ESTILATO DE NINTENDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RISCO DE GRAVE LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1 Agravo Interno interposto contra decisão proferida em Suspensão de Liminar, que suspendeu os efeitos de decisão proferida em primeiro grau de jurisdição, a qual impôs ao Ente Público a obrigação de fornecer o medicamento Nintendanibe. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.2 A questão em discussão consiste em saber se a judicial de medicamento Nintendanibe, não incorporado ao SUS, acarreta potencial grave lesão ao interesse público, nos termos da Lei nº 8.437/1992. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A suspensão de liminar possui natureza política-administrativa, voltando-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992. É inviável a rediscussão de matéria fático-probatória, como a eficácia do fármaco à luz de estudos supervenientes (estudo INBUILD) ou pareceres do NATJUS, temas afetos ao mérito da ação originária. 3.2. O Poder Judiciário deve pautar-se pela autocontenção e deferência às análises técnico econômicas dos órgãos especializados. A CONITEC emitiu recomendação desfavorável à incorporação do Nintedanibe baseada na incerteza de benefício clínico robusto e na razão de custo-efetividade proibitiva. 3.3. A inexistência de Protocolo Clínico (PCDT) 1 específico para a Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP) não configura omissão ilegal. A avaliação técnica da CONITEC sobre a tecnologia (Esilato de Nintedanibe) possui natureza sistêmica e abrange as diferentes fases evolutivas da patologia, sendo legítima a aplicação analógica do parecer técnico a fenótipos semelhantes do mesmo grupo de doenças pulmonares fibrosantes. 3.4. A alegação de redução de custos pela expiração da patente não afasta o risco de lesão sistêmica. O fármaco permanece classificado como de altíssimo custo e o impacto orçamentário deve ser analisado sob a ótica macroeconômica da sustentabilidade do SUS, e não apenas pelo preço nominal individualizado. 3.5. O compromisso internacional com o direito à saúde é de implementação progressiva e condicionada à disponibilidade de recursos ("reserva do possível"). O controle de convencionalidade não autoriza a concessão de tratamentos sem balizas de custo-efetividade que comprometam o acesso universal da coletividade ao sistema público. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo Interno desprovido. Tese de julgamento: “O incidente de suspensão de liminar volta-se estritamente à análise da potencialidade lesiva da decisão judicial contra os bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992, sendo inviável a incursão aprofundada no mérito clínico ou a rediscussão de evidências científicas superadas por análise técnica sistêmica da CONITEC. A concessão judicial de medicamento de alto custo não incorporado [Nintedanibe] acarreta grave lesão à economia pública e à ordem administrativa quando demonstrado o expressivo impacto orçamentário e o indesejado efeito multiplicador, devendo prevalecer a deferência técnica à comissão especializada e a preservação da sustentabilidade do SUS em detrimento de pretensões individuais que comprometem a alocação racional de recursos 2 escassos”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.437/1992, art. 4º.; RITJPR, art. 314; Constituição Federal, arts. 196 e 198; Lei nº 8.080/1990, arts. 19-O e 19 Q; Código de Processo Civil, art. 1.021. Jurisprudência relevante citada: STP 1044 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024; STF, Temas 6 (RE 566.471) e 1.234 (RE 1.366.243) de Repercussão Geral; TJPR, Órgão Especial, Agravo Interno nº 0060944-10.2024.8.16.0000.