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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de agravo interno nº 0077166-82.2026.8.16.0000 Ag, em que figuram como agravante ANA DE LIMA e, como agravado, ESTADO DO PARANÁ.
I – RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática proferida nos autos de Suspensão de Liminar nº 0052969-63.2026.8.16.0000 SL, que deferiu o pedido de suspensão da tutela de urgência concedida nos autos originários nº 0000533-64.2026.8.16.0021.
A decisão agravada sustou a obrigação imposta ao Estado do Paraná de fornecer o medicamento Nintedanibe à parte autora, ao fundamento de que dela decorre potencial de grave lesão à ordem administrativa e à economia pública.
Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão de primeiro grau é hígida e não causa grave lesão à ordem, à saúde ou à economia públicas, sobretudo após os parâmetros fixados pelo STF nos Temas 6 e 1.234, que exigem a análise da excepcionalidade do caso individual, e não decisões padronizadas.
A agravante dedica minuciosa fundamentação à distinção entre a Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) e a Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP), destacando que a CONITEC jamais avaliou a incorporação do fármaco especificamente para a FPP: o relatório desfavorável de 2018 tratou apenas da FPI. Daí sustentar que o cenário configura omissão administrativa ilegal, e não vedação técnica expressa, o que autorizaria a intervenção judicial para sanar o vazio assistencial.
Argumenta a ineficácia da prestação jurisdicional tardia, apresentando dados de que, em processos análogos vinculados à mesma suspensão paradigma, ao menos um em cada três autores veio a óbito antes de obter resposta definitiva do Judiciário. Ressalta que a FPP é doença fatal, com prognóstico frequentemente pior que o de muitos tipos de câncer, e que a negativa do tratamento gera dano clinicamente irreversível à paciente.
Quanto à legalidade do ato administrativo, aponta violação aos Temas 6 e 1.234 do STF, pois a administração estadual teria indeferido o pedido de forma padronizada, sem análise individualizada da condição clínica e sem indicar substituto terapêutico eficaz, requisito obrigatório segundo a Suprema Corte. Invoca, ainda, evidências científicas supervenientes e de alto nível (padrão ouro), como o estudo INBUILD, que comprovariam a eficácia do Nintedanibe no quadro de FPP e superariam as premissas fáticas do relatório da CONITEC de 2018.
No campo econômico, a agravante demonstra a alteração do cenário patentário: a proteção da patente do medicamento expirou em julho de 2022, permitindo a entrada de genéricos e similares no mercado nacional, o que retiraria a base dos argumentos de custo fixo e invariável que fundamentaram as decisões administrativas anteriores.
Por fim, rebate a tese do "efeito multiplicador", sustentando que os casos de FPP são excepcionais e que o acesso à justiça não deve ser visto como risco, mas como garantia do mínimo existencial e da dignidade humana.
Requer, assim, o provimento do recurso para restabelecer a liminar de primeiro grau.
Contrarrazões pelo agravado Estado do Paraná (mov. 10.1/Ag).
A douta Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pelo provimento do recurso (mov. 13.1/Ag).
Eis o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, nada obsta o conhecimento do recurso.
No mérito, contudo, o inconformismo não prospera, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Convém reiterar que o incidente de suspensão de liminar tem natureza político administrativa e cognição limitada: volta-se estritamente ao exame da potencialidade lesiva da decisão judicial aos bens jurídicos protegidos pela Lei nº 8.437/1992.
Não se presta, portanto, ao exame aprofundado do mérito da causa originária nem à verificação do acerto jurídico quanto ao direito subjetivo da parte. O foco reside na preservação do interesse público primário, evitando-se que ordens judiciais precárias desorganizem o planejamento estatal e a alocação de recursos escassos.
Inicialmente, a agravante sustenta que seu diagnóstico de Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP) não foi objeto de análise pela CONITEC, o que caracterizaria vazio assistencial e omissão estatal, além de afastar a identidade fática com a suspensão de liminar paradigma exigida para a extensão dos efeitos.
A comissão técnica, no Relatório de Recomendação nº 419, analisou detidamente a tecnologia (Esilato de Nintedanibe) sob o prisma da Medicina Baseada em Evidências e concluiu que o fármaco, embora registrado na ANVISA, não demonstrou benefício clínico robusto capaz de justificar seu altíssimo custo para a coletividade.
Essa avaliação técnica tem natureza sistêmica e macroeconômica, voltada à custo-efetividade: não se prende a uma etiqueta diagnóstica, mas à viabilidade da própria tecnologia no sistema público de saúde.
O relatório é explícito quanto à fragilidade dos dados clínicos, sendo oportuna a reprodução dos trechos relevantes:
"(...) as evidências têm importantes incertezas em relação a eficácia do medicamento a longo prazo, e nos desfechos de sobrevida e melhora da qualidade de vida (...)"
"A tecnologia apresenta razão de custo-efetividade alta quando comparada aos melhores cuidados disponibilizados pelo SUS, atrelada a benefício incerto e limitado que gera um impacto orçamentário elevado em 5 anos".
"A análise de custo-utilidade e custo-efetividade resultaram em R$ 490.296,21 por ano de vida ganho e R$ 606.140,45 por ano de vida ajustado pela qualidade (QALY)"
"O modelo se baseou em dados de qualidade baixa (mortalidade) a muito baixa (exacerbação aguda) que adicionam um grau importante de incerteza nas probabilidades utilizadas".
"O impacto orçamentário calculado foi de R$ 2.388.941.018,23 no horizonte de 5 anos". “Considerando-se um Market share de 100% já no 5 primeiro ano, teríamos um impacto de R$ 3.717.431.509,90".
"O estudo INPULSIS tinha predominantemente pacientes com doença leve (CVF % predito >70)".
"Como não foram avaliados pacientes com função pulmonar abaixo de 50%, não há dados robustos sobre o benefício nessa população nem há estudos que indiquem benefício em pacientes sujeitos ao transplante pulmonar ou que progridem para tal condição".
"Considerou-se que a evidência atual não demonstra um benefício claro ao paciente associado a um perfil de segurança desfavorável com uma alta taxa de eventos adversos e descontinuação do tratamento".
"Os membros da CONITEC presentes na 73ª reunião do plenário, no dia 06/12/2018, deliberaram por unanimidade recomendar a não incorporação do nintedanibe para o tratamento da FPI".
Como o Nintedanibe atua inibindo processos fibróticos comuns a diversas doenças pulmonares intersticiais, a rejeição para a FPI — protótipo dessas condições — sinaliza barreira técnica e econômica aplicável a fenótipos semelhantes, como a FPP. A ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) específico para a FPP não configura omissão ilegal, mas regular exercício da discricionariedade técnica da Administração Pública. O STF firmou que a concessão judicial de medicamentos não incorporados deve ser excepcional e exige deferência à expertise da CONITEC, que já avaliou o Nintedanibe, sendo certo que sua análise técnica abrange a "eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade para as diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde".
Como a FPP e a FPI integram o mesmo grupo das Doenças Pulmonares Fibrosantes, a aplicação analógica do parecer técnico preserva a integridade do sistema e impede que a distinção nominal do diagnóstico sirva de atalho para a concessão judicial de fármacos sem respaldo orçamentário e técnico oficial, tal como já assentado por esta Presidência em caso análogo:
DIREITO PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM DEFERIMENTO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO [ESTILATO DE NINTENDANIBE] NÃO INCORPORADO AO SUS. RISCO DE GRAVE 6 LESÃO À ORDEM ADMINISTRATIVA, SAÚDE E ECONOMIA PÚBLICA. TRATAMENTO DE ALTO CUSTO. RECURSO DESPROVIDO. (...)
3.1. A incorporação do medicamento Nintendanibe ao SUS foi avaliada pela CONITEC, em relação a doença com CID distinta, mas de mesmo grupo de patologias, qual seja, doença pulmonar fibrosante. (...)
3.5 O risco de grave lesão à economia pública e à saúde coletiva é patente, dado o alto custo do medicamento e a falta de avaliação específica para a doença Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP). (...)
(TJPR - Órgão Especial 0142707-96.2025.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 11.05.2026) suprimi.
A distinção diagnóstica invocada pela agravante não afasta, portanto, o fato de que a relação custo-benefício da tecnologia foi considerada desfavorável pelo órgão competente.
A inexistência de incorporação específica para a FPP não autoriza o Judiciário a ignorar a avaliação macroeconômica e de custo-efetividade já realizada quanto à tecnologia em si. A recomendação desfavorável da CONITEC fundou-se na incerteza quanto ao benefício em sobrevida global e em melhora da qualidade de vida, somada a perfil de segurança desfavorável, com alta incidência de reações adversas.
O custo de R$ 606.140,45 por ano de vida ajustado pela qualidade (QALY) e o impacto orçamentário que pode chegar a R$ 3,7 bilhões em cinco anos são fundamentos de natureza econômica e social que protegem a sustentabilidade do SUS e a igualdade no acesso à saúde de todos os cidadãos, prevalecendo sobre a pretensão individual amparada em sutilezas diagnósticas.
Não há falar, pois, em omissão administrativa direcionada, mas em decisão técnica sistêmica que barrou a incorporação de tecnologia de alto custo e eficácia incerta — decisão que goza de presunção de legitimidade e deve ser mantida para evitar grave lesão à economia e à ordem públicas.
A alegação de que a FPP difere da Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI), ou de que existem evidências científicas supervenientes, demandaria dilação probatória própria da ação principal, incompatível com este incidente de cognição sumária, restrito ao exame do potencial risco de grave lesão a bens jurídicos de manifesto interesse público.
A decisão de não incorporar o medicamento apoiou-se em premissas técnicas que o Judiciário deve respeitar, com a necessária autocontenção e deferência às análises dos órgãos especializados, conforme fixado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 6 e 1.234:
III. Razões de decidir
6. Extrai-se dos debates durante o julgamento que a concessão judicial de medicamentos deve se limitar a casos excepcionais.
Três premissas principais justificam essa conclusão:
6.1. Escassez de recursos e eficiência das políticas públicas.
Como os recursos públicos são limitados, é necessário estabelecer políticas e parâmetros aplicáveis a todas as pessoas, sendo inviável ao poder público fornecer todos os medicamentos solicitados. A judicialização excessiva gera grande prejuízo para as políticas públicas de saúde, comprometendo a organização, a eficiência e a sustentabilidade do SUS.
6.2. Igualdade no acesso à saúde.
A concessão de medicamentos por decisão judicial beneficia os litigantes individuais, mas produz efeitos sistêmicos que prejudicam a maioria da população que depende do SUS, de modo a afetar o princípio da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
6.3. Respeito à expertise técnica e medicina baseada em evidências.
O Poder Judiciário deve ser autocontido e deferente às análises dos órgãos técnicos, como a Conitec, que possuem expertise para tomar decisões sobre a eficácia, segurança e custo-efetividade de um medicamento. A concessão judicial de medicamentos deve estar apoiada em avaliações técnicas à luz da medicina baseada em evidências.
Adiante, a recorrente invoca o estudo INBUILD e notas técnicas favoráveis do NATJUS como prova de eficácia superveniente.
Também nesse ponto a via da suspensão de liminar é inadequada para a rediscussão de matéria fático-probatória ou científica, pois o Presidente do Tribunal não atua como instância revisora das conclusões técnicas da CONITEC.
Ademais, as notas do NATJUS têm natureza consultiva e não vinculante; a existência de pareceres favoráveis em outros casos não elimina a incerteza gerada pelos estudos de curto prazo nem a alta incidência de reações adversas já mapeadas pelos órgãos federais.
O próprio NATJUS, ao analisar o Nintedanibe para a FPP, reconhece que os dados científicos são menos robustos do que os relativos à fibrose pulmonar idiopática. A incerteza técnica remanescente reforça a necessidade de manter a suspensão, em proteção à ordem administrativa e financeira do Estado.
Em suma, por versarem aspectos individuais e fático-probatórios da eficácia da droga, as evidências científicas e as notas do NATJUS não afastam o risco de lesão sistêmica demonstrado pelo Estado, devendo prevalecer o juízo político administrativo de preservação da higidez orçamentária do sistema público de saúde.
Argumenta-se, ainda, que a perda da patente em 2022 permitiu a entrada de genéricos e invalidaria o argumento de impacto econômico excessivo. Ocorre que, mesmo com a alegada redução do preço por caixa, o fármaco permanece de alto custo, e sua concessão indiscriminada gera impacto macroeconômico devastador. O custo não pode ser aferido isoladamente, mas dentro do planejamento orçamentário que o Estado é compelido a realizar. Além disso, a alteração do cenário econômico é matéria de mérito, a ser instruída na ação principal, não passível de análise sumária para afastar o risco de lesão sistêmica.
Embora a agravante sustente que a perda da proteção patentária do medicamento Ofev® (Nintedanibe) retira o caráter de "custo fixo e invariável", o fármaco permanece classificado como de altíssimo custo para os padrões do sistema público. A redução do preço unitário por caixa não anula a potencialidade lesiva ao erário quando considerado o "efeito multiplicador": o Estado demonstrou que não enfrenta caso isolado, mas massa de judicialização que atinge centenas de processos, com custos acumulados de dezenas de milhões de reais por ano. Subsistem, assim, o risco de exaustão dos recursos públicos e a necessidade de "rearranjo estratégico de finanças", o que justifica a manutenção da contracautela em proteção ao planejamento orçamentário da saúde estadual.
Tampouco convence o argumento de que o relatório da CONITEC de 2018 estaria "defasado" por não considerar o novo cenário patentário, o que esbarra na necessária autocontenção judicial.
Ao realizar a Avaliação de Tecnologia em Saúde (ATS), a CONITEC não considerou apenas o preço nominal, mas a razão de custo-efetividade incremental (RCEI), que alcançou valores proibitivos (R$ 606.140,45 por QALY) frente a benefício clínico limitado e incerto.
Mesmo com a entrada de genéricos, a tecnologia como um todo ainda não foi reavaliada pelo órgão técnico sob o prisma da custo-efetividade sistêmica para toda a população brasileira. E o Judiciário não possui expertise para substituir se ao administrador e recalcular o impacto orçamentário nacional — estimado entre R$ 2,3 e R$ 3,7 bilhões em cinco anos — apenas com base em cotações de varejo ou pesquisas de internet trazidas pela parte.
Deve-se reforçar que a suspensão de liminar não é via adequada para a análise minuciosa de notas fiscais, tabelas CMED ou estratégias de licitação e fabricação própria sugeridas pela agravante. O incidente de contracautela destina-se estritamente a verificar a potencialidade lesiva da decisão judicial, vedada a incursão aprofundada no mérito da causa originária.
A comprovação da redução efetiva do custo nas compras públicas e a demonstração de que o novo preço tornaria o tratamento viável dentro da política pública do SUS são matérias de dilação probatória. Devem ser apreciadas no bojo da ação principal, sob o crivo do contraditório exauriente, e não servem para cassar medida de urgência destinada a proteger a estabilidade sistêmica das finanças da saúde.
O fornecimento individualizado, ainda que a preços supostamente reduzidos, continua a privilegiar o litigante individual em detrimento da universalidade do SUS. A gestão responsável dos recursos públicos exige que a incorporação de tecnologias, sobretudo as de alto impacto, siga o rito legal de análise macroeconômica da CONITEC, sob pena de inviabilizar o acesso à saúde da coletividade que depende de tratamentos já padronizados e orçados.
Adiante, a agravante argumenta que a suspensão da liminar torna a tutela inútil, pois um terço dos autores em processos semelhantes veio a óbito enquanto aguardava o julgamento.
Embora o quadro clínico seja grave, o direito à saúde deve ser interpretado em harmonia com os princípios da universalidade e da integralidade do sistema, que exigem a gestão responsável de recursos finitos. A suspensão de liminar protege o sistema de saúde do colapso provocado por decisões individuais que privilegiam poucos em detrimento do atendimento planejado para a coletividade. Para o Estado, a "irreversibilidade" é orçamentária e sistêmica, o que justifica a prevalência do interesse público primário neste incidente.
Quanto aos dados estatísticos apresentados pela agravante sobre o óbito de autores em processos análogos, a circunstância, conquanto desperte legítima preocupação humanitária, refere-se ao desfecho individual das causas ordinárias. Na esfera da suspensão de liminar, o juízo é macroeconômico e administrativo: a concessão desenfreada de tratamentos de alto custo sem evidência científica de desfecho crítico favorável, conforme apontado pela CONITEC, apenas agrava a desorganização administrativa e impede a alocação 10 racional dos escassos recursos públicos.
Afirma a agravante que os casos são raros e excepcionais, sem risco de replicação. O efeito multiplicador, contudo, restou inequivocamente comprovado pela existência de dezenas de outros processos com o mesmo objeto apensados à suspensão paradigma. Não se trata de uma única demanda de R$ 180 mil, mas de massa de judicialização que atinge dezenas de milhões de reais por ano, impondo rearranjo estratégico de finanças que coloca em risco a exaustão dos recursos públicos.
Diferentemente do que sustenta a agravante, o efeito multiplicador restou configurado de forma inequívoca. O Estado do Paraná demonstrou que a demanda pelo fármaco Nintedanibe não é evento isolado ou excepcional sob a ótica do sistema de justiça. A prova cabal reside nas dezenas de processos idênticos apensados à suspensão de liminar paradigma (nº 1.708.727-3), nos quais se busca o fornecimento do mesmo medicamento de altíssimo custo para quadros clínicos análogos — cenário que revela massa de judicialização a se sobrepor ao planejamento estatal.
Já o argumento de que o custo individual seria irrelevante frente ao orçamento bilionário do Estado ignora a natureza sistêmica do gasto público. Enquanto a parte foca o custo de sua pretensão individual, o incidente de suspensão exige a análise da conjuntura fática e social. O fornecimento do Nintedanibe para as diversas formas de fibrose pulmonar representa dispêndio que não se limita a R$ 180 mil anuais, mas atinge dezenas de milhões de reais por ano quando somadas as centenas de demandas judiciais em curso. Manter essas liminares sem o crivo da custo-efetividade da CONITEC impõe ao Estado um "rearranjo estratégico de finanças" que ameaça exaurir os recursos públicos destinados a outras políticas já planejadas.
A tese de que o acesso à justiça não pode ser interpretado como risco multiplicador esbarra na doutrina do interesse público primário. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o chamado efeito multiplicador é, por si só, fundamento suficiente para o deferimento do pedido de suspensão, justamente por provocar lesão à economia pública. Decisões judiciais que conferem privilégios a litigantes individuais em detrimento da política pública coletiva ferem os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde e produzem efeitos sistêmicos perversos sobre a maioria da população que depende exclusivamente do SUS.
O sequestro imediato de vultosas verbas públicas para o atendimento de demandas atomizadas compromete os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde e atinge a coletividade que depende das políticas já estruturadas. Conforme o Tema 1.234, o eventual ressarcimento pela União é evento futuro e incerto, incapaz de afastar o perigo imediato de exaustão dos recursos estaduais.
Por fim, não se sustenta o argumento de que a suspensão "fecha as portas do Judiciário". A medida de contracautela não impede a postulação de direitos: funciona como freio necessário para evitar o colapso do sistema de saúde diante da concessão de tratamentos de alto custo sem comprovação cabal de eficácia na rede pública. Demonstrada a potencialidade de lesão em escala macro, o juízo político-administrativo de preservação da higidez orçamentária prevalece sobre o risco de dano individual, o que justifica a manutenção da suspensão de liminar.
O recurso invoca normas internacionais que asseguram o mais elevado nível de saúde. O compromisso assumido pelo Estado brasileiro, contudo, não impõe obrigação absoluta de fornecimento individualizado de toda e qualquer tecnologia, mas gestão responsável voltada à coletividade.
Embora a agravante invoque o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC) para exigir o "mais elevado nível possível de saúde", o próprio Artigo 2º do PIDESC estabelece que os Estados Partes se comprometem a adotar medidas "até o máximo de seus recursos disponíveis" para assegurar, "progressivamente", o pleno exercício desses direitos.
A norma internacional reconhece, portanto, que as políticas públicas sofrem condicionamentos e limitações financeiras, sem conferir ao indivíduo direito subjetivo imediato a tratamentos que não superaram o crivo de custo-efetividade do sistema nacional.
O Comitê da ONU, em seus Comentários Gerais, reforça que, mesmo em tempos de restrição de recursos, cabe ao Estado proteger os membros vulneráveis por meio de programas de custo relativamente baixo, e não pelo financiamento de tecnologias de altíssimo custo com benefício clínico incerto para a coletividade.
A aplicação dos Temas 6 e 1.234 do STF neste incidente de suspensão não configura retrocesso social nem violação à convencionalidade: traduz o exercício do controle de legalidade e da racionalidade econômica necessária à sobrevivência do SUS. Ao exigir deferência à expertise técnica da CONITEC, a Suprema Corte brasileira buscou equilibrar o direito individual à saúde com a escassez de recursos e a eficiência das políticas públicas.
Conceder o medicamento Nintedanibe de forma individualizada, quando o órgão técnico nacional (CONITEC) concluiu pela desfavorabilidade do balanço entre riscos e benefícios e pela incerteza na redução da mortalidade, feriria os princípios da universalidade e da igualdade no acesso à saúde.
Não prospera, ainda, o argumento de que a suspensão da liminar violaria a proibição de regressividade (mencionada no caso Poblete Vilches vs. Chile). Deixar de incorporar tecnologia que não demonstrou benefício claro ao paciente e apresenta perfil de segurança desfavorável não é medida regressiva, mas decisão técnica sistêmica que protege o orçamento público de gastos desproporcionais.
O fornecimento de fármacos de altíssimo custo sem comprovação cabal de eficácia na rede pública geraria o "efeito multiplicador" comprovado pelas dezenas de processos idênticos apensados a este incidente, com risco de colapso do sistema de saúde e prejuízo a outros pacientes dependentes de políticas já orçadas.
O controle de convencionalidade deve, portanto, ser exercido em harmonia com a sustentabilidade orçamentária do Estado. O direito à saúde, como direito prestacional, sujeita-se à reserva do possível, e a suspensão de liminar é o instrumento idôneo para evitar que decisões judiciais isoladas causem grave lesão à ordem e à economia públicas. Ao manter a suspensão, o Judiciário não nega o direito à saúde: garante a sua dimensão coletiva e a gestão responsável dos recursos finitos destinados a toda a população paranaense.
Por todos os pontos aqui expostos, é este o entendimento do Supremo Tribunal Federal:
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM SUSPENSÃO DE TUTELA PROVISÓRIA. MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO. NEGATIVA DE PROVIMENTO (...). 5. Risco de grave lesão à saúde pública.
Não há evidências científicas de que o fármaco seria eficiente para tratar paciente com a idade e peso da beneficiada pela decisão.
6. Risco de grave lesão à economia pública. De um lado, a análise para a incorporação de qualquer fármaco no âmbito do Sistema Único de Saúde segue lógica de custo-efetividade; de outro, a dose do Zolgensma custa cerca de 6 milhões de reais. Os efeitos sistêmicos de decisões com conteúdo similar colocariam em risco a própria continuidade das políticas públicas de saúde, desorganizando a atividade administrativa e impedindo a alocação racional dos escassos recursos públicos. (...)
(STP 1044 AgR, Relator(a): Luís Roberto Barroso (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-12-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n Divulg 23-05-2025 13 Public 26-05-2025) suprimi.
Por oportuno, eis o posicionamento do Órgão Especial deste TJPR: AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM SUSPENSÃO DE LIMINAR - DEFERIMENTO DO PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À DECISÃO QUE IMPÔS AO AGRAVADO, NO JUÍZO DE ORIGEM, OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTO [NINTEDANIBE] NÃO PREVISTO EM ROL DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS). DEMONSTRAÇÃO, EM JUÍZO PRÉVIO E NÃO EXAURIENTE, DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº. 8.437/1992 C/C ART. 314 DO RITJPR. CERNE DA ANÁLISE QUE SE ATÉM, EM ESSÊNCIA, AO INTERESSE PÚBLICO EM DISCUSSÃO, SENDO VEDADA INCURSÃO NO MÉRITO. CONCESSÃO DE FÁRMACOS QUE ACARRETA GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS, NOTADAMENTE DIANTE DA RELAÇÃO DE CUSTO-EFETIVIDADE AVALIADA PELO ÓRGÃO TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (CONITEC). NECESSIDADE DE RESGUARDO DA GESTÃO RESPONSÁVEL DOS RECURSOS PÚBLICOS, A QUAL COMPETE TÃO SOMENTE À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DECISÃO MANTIDA. 1. A finalidade do agravo interno é submeter o recurso ao crivo do Colegiado, desde que devidamente expostos argumentos capazes de infirmar a decisão. 2. Conforme inteligência do art. 4º, caput e §8º, da Lei nº. 8.437/1992 c/c art. 314 do RITJPR, autoriza-se o Presidente do Tribunal a suspender a eficácia de decisão liminar quando houver manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, bem como para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, com possibilidade de extensão dos efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. 3. Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJPR - Órgão Especial - 0060944-10.2024.8.16.0000 - Guaratuba - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 28.10.2024) AGRAVO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU O IMEDIATO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO NINTEDANIBE AO PACIENTE COM FIBROSE PULMONAR IDIOPÁTICA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE O REFERIDO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ENSEJA GRAVE LESÃO À SAÚDE E À ECONOMIA PÚBLICAS. ELEVADO CUSTO PARA AQUISIÇÃO DA DROGA MEDICINAL. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA COMPROVADA NA ESTABILIZAÇÃO DA DOENÇA. RECOMENDAÇÃO DO CONITEC PELA NÃO INCORPORAÇÃO DOS MEDICAMENTOS AO PROTOCOLO CLÍNICO SUS. VALOR DESPROPORCIONAL EM RELAÇÃO ÀS VANTAGENS QUE PROMOVE. JUÍZO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO. PREVALÊNCIA DO RISCO CONCRETO DE LESÃO. EFEITO MULTIPLICADOR DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SUSPENDEU A MEDIDA LIMINAR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A concessão de tutela de urgência para o fornecimento de medicamento de alto custo sem a comprovação cabal da eficácia acarreta o risco de o sistema de saúde entrar em colapso, com prejuízos inarredáveis a todos os demais jurisdicionados que necessitam de medicamentos. É dizer, em outras palavras, que apesar do Poder Público ter o dever constitucional de prestar serviços públicos de saúde à população, não se lhe pode impor a obrigação de fornecer todo e qualquer medicamento, pois a finitude dos recursos estatais - que ocorre até mesmo nos países mais desenvolvidos - pode prejudicar o tratamento de um sem-número de outros pacientes. (TJPR - Órgão Especial - AICOE - Palotina - Rel.: Desembargador Adalberto Jorge Xisto Pereira - Unânime - J. 01.07.2019). Por fim, devem ser afastados os julgados proferidos nas Reclamações nº 87.083/RS e nº 86.545/RS, invocados pela agravante. A análise ali empreendida pelo Supremo Tribunal Federal deu-se estritamente nos contornos do instituto da Reclamação Constitucional, voltada à verificação de eventual teratologia ou afronta direta à autoridade de suas decisões. Tal exame não se confunde com a análise da grave lesão ao interesse público, requisito central e específico do incidente de suspensão de liminar, medida de contracautela destinada a proteger a ordem, a saúde, a segurança e a economia públicas.
De qualquer modo, a análise do mérito da causa originária não constitui atribuição jurisdicional da Presidência, salvo quando se confunde com o exame dos requisitos da suspensão de liminar, isto é, a violação da ordem, da saúde, da segurança ou da economia públicas. Não obstante a legislação de regência, o STF e o STJ já consignaram a possibilidade de um juízo mínimo de deliberação sobre a matéria de fundo, para verificar a plausibilidade do direito, evitando-se que a estreita via da suspensão se converta em campo para a manutenção de decisões consideradas ilegítimas.
A título complementar, em juízo mínimo sobre o mérito, observa-se que o não fornecimento do medicamento pelo Estado, em princípio, não viola os Temas 6 e 1.234 do STF.
O argumento de que a administração teria agido de forma padronizada e descumprido o dever de análise individualizada não se sustenta diante da diretriz de autocontenção judicial fixada pela Suprema Corte: segundo os referidos Temas, o Poder Judiciário deve ser deferente às análises da CONITEC, órgão que detém competência legal e expertise para avaliar a eficácia, a segurança e a custo-efetividade de novas tecnologias no sistema público.
No caso do Nintedanibe, a comissão técnica emitiu recomendação desfavorável, amparada em evidências de que o medicamento apresenta "importantes incertezas em relação a eficácia (...) a longo prazo, e nos desfechos de sobrevida e melhora da qualidade de vida". Apontou, ainda, perfil de segurança desfavorável, com alta taxa de eventos adversos, e razão de custo-efetividade proibitiva frente a benefício incerto, com impacto orçamentário que pode atingir bilhões de reais. A negativa administrativa vincula-se, portanto, a política pública tecnicamente fundamentada, e não a recusa genérica, não cabendo ao Judiciário substituir critérios técnicos por visões médicas individuais.
Os Temas 6 e 1.234 estabelecem como pilares a finitude dos recursos públicos e a necessidade de eficiência. O STF reconheceu que as concessões judiciais de medicamentos de alto custo, embora beneficiem indivíduos isolados, produzem efeitos sistêmicos perversos sobre a coletividade dependente do SUS e ferem o princípio da universalidade. Ao manter a suspensão, esta Presidência atua para evitar a desorganização da política de saúde e proteger a sustentabilidade do sistema, pois a judicialização excessiva impõe ao Estado um "rearranjo estratégico de finanças" que coloca em risco a exaustão dos recursos para toda a sociedade, configurando o indesejado "efeito multiplicador" demonstrado pelas dezenas de processos idênticos apensados a este incidente.
Por fim, inexiste violação aos Temas 6 e 1.234 por suposta omissão da CONITEC quanto à Fibrose Pulmonar Progressiva (FPP). A avaliação técnica de 2018 recaiu sobre a tecnologia em si (Esilato de Nintedanibe) e concluiu pela desfavorabilidade do balanço entre riscos e benefícios. Nos termos do art. 19-O, parágrafo único, da Lei nº 8.080/1990, tal análise abrange as "diferentes fases evolutivas da doença ou do agravo à saúde", de modo que a barreira econômica e técnica estabelecida para a Fibrose Pulmonar Idiopática (FPI) alcança logicamente fenótipos semelhantes.
O indeferimento administrativo está, assim, em plena conformidade com as balizas da Suprema Corte, prevalecendo a legalidade do ato de não incorporação diante da ausência de viabilidade na rede pública.
Registre-se que não se questiona a juridicidade das decisões liminares proferidas em primeiro grau, tampouco há insensibilidade ao quadro clínico da parte agravante: a discussão centra-se apenas no potencial lesivo à ordem, à saúde e à economia públicas.
Sob enfoque político-administrativo, pretende-se preservar a estruturação e o financiamento do sistema público de saúde como um todo, de forma a assegurar a universalidade, a integralidade e a igualdade de assistência que lhe são exigidas por princípio (Lei nº 8.080/1990).
Desse modo, mantido o posicionamento adotado por este Tribunal no exame das suspensões de liminares — sempre restrito à lesão à economia e à saúde públicas, independentemente do mérito da pretensão e do acerto ou não da decisão proferida —, impõe-se negar provimento ao presente recurso e manter a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo Interno, nos termos da fundamentação retro.
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