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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul que, em autos de Ação de Reparação de Danos cumulada com Tutela de Urgência nº 1800-48.2026.8.16.0158, deferiu o pedido liminar para o fim de suspender imediatamente os descontos consignados promovidos pelo banco requerido em relação ao contrato de n° 658628474202303100, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fixando, ainda multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).Eis o teor da decisão agravada (mov. 12.1):Trata-se de Ação de Reparação de Danos c/c Tutela de Urgência movida por Nilson dos Santos Ferreira em face de Banco Itaú BMG Consignado S.A.Aduz o autor, em síntese, que é aposentado por tempo de contribuição junto ao INSS, percebendo mensalmente o valor bruto de R$1.812,46 através de conta-corrente mantida perante a instituição financeira ré. Alega ter sido surpreendido com sucessivos e abusivos descontos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados que afirma categoricamente jamais ter contratado ou anuído. Sustenta que a retenção indevida atinge montante expressivo e compromete severamente a sua subsistência e a aquisição de medicamentos de uso contínuo.Pugna, liminarmente, pela concessão de tutela de urgência para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o seu benefício previdenciário, sob pena de multa cominatória diária. No mérito, requer a declaração de inexistência dos débitos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou procuração e documentos (mov. 1.2 a 1.8).No mov. 7.1, este Juízo postergou a análise do provimento de urgência e, em estrita observância aos princípios do contraditório e da cooperação, determinou a intimação prévia e exclusiva da instituição financeira ré para se manifestar sobre o pedido liminar no prazo de 5 (cinco) dias.A despeito de regularmente intimado via Domicílio Judicial Eletrônico (mov. 8.0 e 9.0), o requerido manteve-se inerte, operando-se o decurso do prazo in albis no dia 23/05/2026 (mov. 10.0).Os autos vieram conclusos. Decido. (...)Do Pedido de Tutela de UrgênciaO instituto da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, exige para a sua concessão a concorrência de dois pressupostos fundamentais: a probabilidade do direito ( fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º).No caso vertente, ambos os requisitos encontram-se plenamente preenchidos.A probabilidade do direito resta evidenciada a partir dos elementos de convicção trazidos à exordial. Cuidando-se de alegação de fato negativo (ausência de contratação), opera-se a inversão do ônus da prova por força da vulnerabilidade técnica do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC). Cabia, portanto, à instituição financeira trazer aos autos o instrumento contratual assinado, histórico de biometria ou o comprovante de repasse e proveito do crédito para demonstrar a regularidade do negócio jurídico.Contudo, mesmo após este Juízo oportunizar prazo específico para manifestação (mov. 7.1), o réu optou pelo silêncio (mov. 10.0). A omissão do banco corrobora expressivamente a verossimilhança das alegações do autor, indicando a ocorrência de fraude. Aplica-se à hipótese a inteligência da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual preceitua que:"As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."Compulsando os autos, verifica-se que o Histórico de Créditos do INSS (mov. 1.6, pág. 33) e o Extrato de Empréstimo Consignado (mov. 1.5 e 1.7) comprovam o desconto ativo e mensal no valor de R$ 561,59, relativo ao contrato nº 00658628474202303100, com término previsto apenas para março de 2030. Os demais contratos indicados na exordial já se encontram findos ou suspensos.O perigo de dano, por sua vez, exsurge de forma cristalina. Os descontos mensais recaem sobre verba de nítida natureza alimentar (proventos de aposentadoria), cujo valor nominal bruto é de R$ 1.812,46. A retenção de aproximadamente 31% dos rendimentos de um idoso e agricultor impõe privação severa e imediata sobre o orçamento destinado à sua subsistência digna, mormente no que tange à aquisição de medicamentos de uso contínuo descritos na inicial.Por fim, no tocante à reversibilidade da medida, inexiste qualquer óbice técnico. Caso venha a ser comprovada a regularidade do mútuo no decorrer da instrução processual, os descontos poderão ser restabelecidos e os valores retroativos cobrados pelas vias ordinárias, sem prejuízo ao erário da instituição financeira.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por Nilson dos Santos Ferreira e, por conseguinte, DETERMINO a suspensão imediata dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário do autor (NB: 162.596.429-0), decorrentes unicamente do contrato nº 00658628474202303100.Para tanto OFICIE-SE, com urgência e por meio eletrônico oficial, ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para que suspenda o repasse da rubrica "216 - Consignação Empréstimo Bancário" referente ao contrato nº 00658628474202303100.INTIME-SE a instituição financeira ré para que se abstenha de promover qualquer ato de cobrança ou desconto da parcela de R$ 561,59 na conta de recebimento do autor, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a teor do art. 537 do CPC.(...)Inconformado, sustenta o banco requerido, resumidamente, que: (a) a decisão agravada determinou a suspensão dos descontos relativos ao empréstimo consignado impugnado, com imposição de multa; (b) a medida liminar foi concedida sem a presença dos requisitos legais da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, previstos no art. 300 do CPC; (c) a decisão baseou-se unicamente na alegação de desconhecimento da contratação pelo autor, sem elementos que evidenciem verossimilhança das alegações iniciais; (d) o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, constituindo relação válida, inexistindo ilegalidade nos descontos realizados; (e) a contratação ocorreu em 10.03.2023, no valor total de R$23.381,80, a ser pago em 84 parcelas de R$561,59; (f) o negócio jurídico foi celebrado na modalidade de refinanciamento de dívidas, com quitação de contratos anteriores e liberação de valor residual ao agravado; (g) a contratação foi realizada na agência bancária, mediante utilização de cartão, senha e biometria, circunstâncias que conferem autenticidade ao ato; (h) há registros eletrônicos (log) e documentação comprobatória da efetiva contratação pelo próprio agravado; (i) foi lavrada ata notarial por tabelião, documentando o procedimento de contratação, com fé pública e presunção de veracidade quanto à manifestação de vontade do cliente; (j) a ata notarial demonstra passo a passo a formalização do empréstimo consignado, evidenciando a anuência do contratante; (k) inexistem indícios de irregularidade ou fraude na contratação, sendo legítimos os descontos efetuados; (l) não há verossimilhança nas alegações do autor, tampouco demonstração de perigo de dano que justifique a concessão da tutela antecipada; (m) a concessão da medida liminar antes da formação do contraditório impede a adequada análise dos elementos probatórios a serem apresentados pela instituição financeira; (n) a simples narrativa da parte autora não é suficiente para fundamentar a concessão da tutela de urgência; (o) deve ser revogada a decisão que deferiu a tutela antecipada, diante da ausência de seus pressupostos legais; (p) é inadequada a fixação de multa cominatória fundada em juízo de cognição sumária, sem elementos concretos que indiquem eventual descumprimento da ordem judicial; (q) a multa imposta mostra-se temerária e prejudicial à agravante, por carecer de base fático-probatória; (r) subsidiariamente, requer o afastamento da multa ou sua redução, por ausência de razoabilidade e proporcionalidade; (s) o valor fixado a título de astreintes (R$ 500,00 ao dia, limitado a R$ 15.000,00) é excessivo e pode ensejar enriquecimento sem causa da parte contrária; (t) a função da multa é compelir ao cumprimento da obrigação, e não gerar vantagem econômica superior ao proveito buscado na demanda; (u) o patamar fixado é desproporcional e destituído de parâmetro adequado, devendo ser revisto ou reduzido; (v) deve ser atribuído o efeito suspensivo ao recurso; (w) requer a reforma da decisão agravada para indeferir a tutela de urgência pleiteada na exordial.O recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar de atribuição do efeito suspensivo ao recurso foi deferido (mov. 8.1 – AI).Contrarrazões ao recurso ao mov. 14.1 – AI.É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:A presença dos pressupostos de admissibilidade do recurso já foi objeto de averiguação quando do pronunciamento inicial, razão pela qual se passa à análise do mérito.Cinge-se a controvérsia recursal, resumidamente, à decisão que, na Ação de Reparação de Danos cumulada com Tutela de Urgência, deferiu o pedido liminar para o fim de suspender os descontos consignados promovidos pelo banco requerido em relação ao contrato de n° 658628474202303100, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fixando, ainda multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).Com base nos argumentos já expostos no relatório, pretende o banco agravante a reforma da decisão impugnada.Adianta-se que lhe assiste razão.Prevê o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.No caso dos autos, ao menos até este momento, não se verifica a existência da probabilidade do direito vindicado na exordial.Inicialmente, destaque-se que o Meritíssimo Juízo a quo, quando da decisão proferida na origem, não dispunha dos mesmos elementos agora presentes nos autos, uma vez que documentos foram apresentados pela parte requerida, ora agravante, seja com o presente recurso ou com a contestação (mov. 26).Nesse sentido, conforme já se adiantou quando da análise do pedido liminar recursal, o banco requerido, ora agravante, juntou aos autos o contrato que deu origem ao empréstimo questionado e cuja exigibilidade foi suspensa na decisão agravada (movs. 1.3 – AI). Veja-se, inclusive, que foi apresentado o Comprovante de Registro da Operação, o qual demonstra que a contratação, a princípio, foi realizada na própria agência bancária onde o autor possui sua conta, através de biometria e fornecimento de senha do cartão (mov. 1.5 – AI):Além disso, foi anexado o extrato bancário do agravado, evidenciando que o “troco” da operação, equivalente a R$1.910,24, foi creditado em sua conta bancária em 10 de março de 2023 (mov. 1.4 – AI):Este valor é exatamente aquele indicado para livre utilização no contrato juntado com este recurso (mov. 1.3 – AI):Assim, conquanto o autor tenha alegado na inicial que não efetuou a contratação do negócio jurídico ora questionado, tem-se que os elementos agora existentes nos autos não dão azo às suas alegações, ao menos em sede de análise sumária do direito.Ademais, veja-se que o negócio questionado data de março de 2023, enquanto a demanda originária foi proposta apenas em maio de 2026, mais de 3 (três) anos após, o que indica, por ora, a possibilidade de manutenção do negócio e dos descontos realizados mensalmente sem que isso prejudique a subsistência do agravado.Esta Câmara assim já se posicionou, inclusive em precedente desta Relatora:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REVISÃO DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NO PRIMEIRO GRAU, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS RELACIONADOS AO EMPRÉSTIMO E ABSTENÇÃO DE INCLUSÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDÍCIOS QUE DEMONSTRAM APARENTE REGULARIDADE NA CONTRATAÇAO. RISCO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DA AUTORA AFASTADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 300 DO CPC CONFIGURADA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A tutela provisória de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O exame dos autos revela a necessidade de revogação da decisão agravada, notadamente diante da demonstração pelo requerido do não preenchimento dos requisitos legais pela parte autora. Recurso provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043671-47.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel. DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MANUTENÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MÉRITO. TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA NESSE MOMENTO PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA, POR ORA, DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA RESPALDAR A ALEGADA AUSÊNCIA DE ELEMENTO VOLITIVO NA CONTRATAÇÃO DO MENCIONADO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NECESSIDADE DE MELHORES ESCLARECIMENTOS NA ORIGEM. NEGÓCIO QUE, ADEMAIS, TERIA SIDO FIRMADO EM 2022. EFEITOS PATRIMONIAIS QUE PODEM SER OBJETO DE REPARAÇÃO AO FINAL DA DEMANDA, CASO RECONHECIDO O VÍCIO APONTADO. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato e Indenizatória por Danos Morais, indeferiu pedido liminar de suspensão imediata dos descontos realizados em benefício previdenciário, decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado, cuja contratação é questionada pelo autor, que afirma ter celebrado empréstimo consignado comum, alegando ausência de autorização para a modalidade cartão de crédito e abusividade nos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos efetuados em benefício previdenciário decorrentes de cartão de crédito consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Com relação à tese de incidência do CDC e de necessidade de inversão do ônus da prova, denota-se que não foi apreciada na decisão agravada, a qual tratou apenas do pedido de tutela de urgência, de modo que sua alegação nessa via configura inovação recursal e violação ao princípio da dialeticidade, não sendo passível de conhecimento. 4. No tocante à probabilidade do direito deduzido pela parte, inexistem indícios seguros de ausência de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, especialmente diante da não juntada do contrato. 5. A simples alegação de descontos previdenciários não evidencia, desde logo, irregularidade na conduta do banco, havendo necessidade de maior dilação probatória na origem. 6. O perigo de dano não restou caracterizado, considerando a antiguidade do contrato e a possibilidade de reparação futura dos efeitos patrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de Instrumento parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. Tese de julgamento: Ausentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano, deve ser mantido o indeferimento de pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos em benefício previdenciário decorrentes de contrato cuja regularidade não tenha sido satisfatoriamente demonstrada nos autos. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 0146011-06.2025.8.16.0000, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, 15ª Câmara Cível, j. 28.03.2026; TJPR, 0108730-16.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª Câmara Cível, j. 10.11.2025. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028948-23.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel. DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 13.06.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DE DESCONTOS SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO INDEFERIDO. RECURSO DA AUTORA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi indeferido pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário. A autora, ora agravante, alega não ter firmado o contrato de empréstimo/cartão de crédito consignado e requer a suspensão dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência, para suspender descontos sobre benefício previdenciário, em razão da alegação de não contratação do empréstimo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que as teses da autora/agravante não se revestem de verossimilhança, especialmente se observados os termos do contrato celebrado entre as partes, já apresentado com a contestação, e os indícios de obtenção do respectivo benefício financeiro. 4. Além disso, nem sequer houve demonstração da urgência da medida pretendida, porquanto os descontos são realizados há mais de 08 (oito) anos. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: “Ausente o requisito da probabilidade do direito (art. 300, do CPC), impõe-se o indeferimento de pedido de tutela de urgência, para suspensão de descontos sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065090-94.2024.8.16.0000 - Rolândia - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 12/10/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065188-79.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 21/09/2024. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006094-35.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel. DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 18.04.2026)Voto, portanto, por dar provimento ao recurso, a fim de indeferir o pedido de tutela de urgência, e, consequentemente, afastar a multa diária fixada.
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