SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077169-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS CUMULADA COM TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU O PLEITO DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, COM A FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. REFORMA. BANCO REQUERIDO, ORA AGRAVANTE, QUE JUNTOU AOS AUTOS O CONTRATO. INDÍCIOS DE QUE A CONTRATAÇÃO FOI REALIZADA NA PRÓPRIA AGÊNCIA BANCÁRIA ONDE O AUTOR POSSUI SUA CONTA, ATRAVÉS DE BIOMETRIA E FORNECIMENTO DE SENHA DO CARTÃO. DEMONSTRAÇÃO DE CRÉDITO DO “TROCO” DA OPERAÇÃO, EQUIVALENTE AO SALDO DO EMPRÉSTIMO, NA CONTA BANCÁRIA DO AGRAVADO. ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NESTE MOMENTO. NEGÓCIO FIRMADO EM 2023, COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DEPOIS. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em Ação de Reparação de Danos cumulada com Tutela de Urgência, deferiu tutela de urgência para suspender descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor, inclusive com a fixação de multa.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu a tutela de urgência para suspender os descontos de um empréstimo consignado é válida, tendo em vista a alegação do requerido, ora agravante, de regularidade na celebração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, não se verifica a probabilidade do direito da parte autora, uma vez que documentos apresentados pelo requerido demonstram indícios de regularidade na contratação do empréstimo, aparentemente realizado na própria agência bancária onde o autor possui sua conta, através de biometria e fornecimento de senha do cartão.4. Foi demonstrado o crédito do “troco” da operação, equivalente ao saldo do empréstimo, na conta bancária do agravado.5. O negócio questionado foi firmado em março de 2023, enquanto a demanda foi proposta em maio de 2026, mais de 3 (três) anos após, indicando a possibilidade de manutenção dos descontos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso provido para indeferir a tutela de urgência e afastar a multa fixada.Tese de julgamento: A tutela de urgência para suspensão de descontos em empréstimo consignado somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não ocorreu no caso dos autos._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0043671-47.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 27.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0028948-23.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel. Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 13.06.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006094-35.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.04.2026.