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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCARLOS EDUARDO DALLEDONE XAVIER interpôs embargos de declaração em face do acórdão de mov. 94.1 (autos de apelação criminal 0007380-09.2026.8.16.0013), desta eg. 5ª Câmara Criminal. Em suas razões, apontou a ocorrência de erro material, sustentando que “onde constou referência ao artigo 5º, VI, da Constituição Federal, no contexto da inviolabilidade domiciliar, deve constar artigo 5º, XI, da Constituição Federal” (mov. 1.1). É o breve relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:É manifesto o equívoco no acórdão. Analisando a decisão de mov. 94.1 dos autos de apelação criminal, verifica-se que, de fato, ‘constou referência ao artigo 5º, VI, da Constituição Federal, no contexto da inviolabilidade domiciliar, onde deveria constar artigo 5º, XI, da Constituição Federal’. Veja-se:
“EMENTA: (...) Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, VI; CPP, art. 386, V.” Registre-se que se cuida de erro material, perceptível primo ictu oculi, impondo-se somente a correção do julgado, passando a constar ‘artigo 5º, XI, da Constituição Federal’ onde antes lia-se ‘artigo 5º, VI, da Constituição Federal’. Portanto, necessária a correção acima indicada. Por tais razões, acolho os presentes aclaratórios, para o efeito de corrigir o julgado na parte indicada.
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