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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – DO RELATÓRIO.
Trata-se de apelação criminal interposta pelo réu Marlon Fabiano Ferreira em face da sentença que, julgando procedente a pretensão acusatória (mov. 95.1, autos de origem), condenou-o à pena de 07 (sete) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa, pela conduta tipificada no artigo 33, ‘caput’, da Lei Federal n. 11.343, de 23.08.2006, em razão dos seguintes fatos descritos na denúncia (mov. 30.1, autos de origem):
No dia 26 de janeiro de 2026, por volta da 20h30min, na Rua Júlio Perneta, bairro Órfãs, nesta Cidade e Comarca de Ponta Grossa/PR, o denunciado MARLON FABIANO FERREIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, dotado de consciência e vontade, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, trazia consigo, no interior do porta-objetos do veículo Fiat/Uno, placas ANT-8237, com finalidade diversa do consumo pessoal, 200g (duzentas gramas) de substância análoga à cocaína, conforme boletim de ocorrência nº 2026/122712 (mov. 1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.10), auto de constatação provisória de droga (mov. 1.12), e depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão em flagrante (movs. 1.6 e 1.8). As substâncias entorpecentes em tela são causadoras de dependência física ou psíquica, cuja posse e comercialização é proscrita no país, de acordo com a Portaria nº 344/98, da Secretaria da Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Consta dos autos que a equipe policial “GOE Bravo” realizava patrulhamento pela região quando avistou o veículo Fiat/Uno com a lanterna dianteira esquerda totalmente avariada. Ao perceber a presença da equipe, o denunciado MARLON FABIANO FERREIRA demonstrou nervosismo, desligando o veículo de forma abrupta. Diante da situação, foi dada voz de abordagem, procedendo-se à busca pessoal, na qual nada de ilícito foi encontrado. Em seguida, durante a busca veicular, localizou-se substância entorpecente no interior do porta-luvas do automóvel. Por fim, constatou-se que o denunciado possui condenação anterior pela prática do crime de tráfico de drogas.
Inconformada, a Defesa interpôs recurso de apelação, sustentando, em suas razões recursais (mov. 16.1, TJPR), preliminarmente, a nulidade da busca veicular, ao argumento de que a diligência foi realizada sem fundada suspeita ou justa causa. Aduz, por conseguinte, a ilicitude das provas obtidas e daquelas delas derivadas, nos termos do artigo 157, § 1º, do Código de Processo Penal, postulando a absolvição do réu. Ainda, requer a redução da pena-base ao mínimo legal ou, subsidiariamente, a redução da fração de aumento aplicada à pena-base, assim como o redimensionamento da pena de multa.
Por sua vez, o Ministério Público apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e, no mérito, pelo parcial provimento do recurso de apelação (mov. 20.1, TJPR).
Ato contínuo, em segundo grau, pela Procuradoria de Justiça Criminal, o Ilustre Agente Ministerial Valclir Natalino da Silva emitiu pronunciamento no sentido de que o presente recurso merece ser conhecido e parcialmente provido (mov. 24.1, TJPR).
É o relatório.
II– DO VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO.
1– DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL.
O apelo merece ser conhecido, por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade previstos nos artigos 593 do Código de Processo Penal, havendo regularidade na representação processual, além de ser tempestivo, eis que o réu Marlon Fabiano Ferreira foi intimado pessoalmente da sentença condenatória em 27.05.2026 (mov. 102.1, autos de origem), oportunidade em que manifestou expressamente o desejo de recorrer (mov. 102.2, autos de origem).
2 – FUNDAMENTAÇÃO.
2.1. DA AVENTADA NULIDADE DA BUSCA VEICULAR.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia se cinge quanto à nulidade, ou não, das provas apreendidas durante a busca veicular realizada pela equipe da Guarda Civil Municipal quando da abordagem do apelante.
Inicialmente, necessário destacar que a legislação prevê a possibilidade de busca pessoal, à qual se equipara a busca veicular para esse fim, conforme se depreende da leitura dos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal:
Art. 240. A busca será domiciliar ou pessoal.
(...) §2o Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior. (...)
Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.
Este Relator tem, reiteradamente, quando do exame de alegações de nulidade de busca pessoal ou veicular, realizado uma análise cuidadosa das circunstâncias concretas do caso, com o objetivo de aferir a existência ou não de justa causa para o procedimento realizado pela equipe policial, dando ênfase a necessidade de se demonstrar a existência de elementos probatórios prévios de possível prática de crime permanente a legitimar a ação policial diante da presença de situação de flagrante delito.
Havendo elementos a indicar a presença de fundada suspeita da prática do crime permanente, em regra, de tráfico de drogas, este Relator tem rejeitado as teses defensivas de nulidade da busca pessoal por ausência de justa causa, ainda mais quando o ato policial resta justificado posteriormente, ante a apreensão de entorpecentes realizada dentro do veículo e em posse do acusado.
Cita-se, dentre outros, o seguinte julgado desta Relatoria:
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, §4º, DA LEI N° 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. I) AVENTADA ILICITUDE DE PROVAS POR AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. TESE AFASTADA. DILIGÊNCIA POLICIAL QUE FOI MOTIVADA POR DENÚNCIAS APÓCRIFAS DA OCORRÊNCIA DE ATIVIDADES ILÍCITAS NA RESIDÊNCIA DESEMPENHADAS PELA APELADA. PATRULHAMENTO POLICIAL QUE, AO AVISTAR UM VEÍCULO DE APLICATIVO PARADO NO LOCAL, NOTOU UM INDIVÍDUO QUE ENTROU E SAIU RAPIDAMENTE DA CASA, CIRCUNSTÂNCIA QUE MOTIVOU A SUA ABORDAGEM E REVISTA PESSOAL. SUJEITO QUE PORTAVA UMA BUCHA DE COCAÍNA PESANDO 0,6 GRAMAS E QUE AFIRMOU TER COMPRADO O ENTORPECENTE NO LOCAL. CIRCUNSTANCIALIDADES QUE MOTIVARAM O ADENTRAMENTO DA EQUIPE DA POLÍCIA MILITAR NA RESIDÊNCIA DOS ACUSADOS. FUNDADAS RAZÕES QUE MOTIVARAM A BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR CONFIRMADAS COM A APREENSÃO DO TOTAL DE 4,887 GRAMAS DE COCAÍNA, DEVIDAMENTE ACONDICIONADAS PARA A VENDA, SENDO 0,5 GRAMAS LOCALIZADOS NA POSSE DA ACUSADA, ALÉM DE R$ 840,00 EM ESPÉCIE, 2 APARELHOS CELULARES E APETRECHOS COMUNS DESTA ESPÉCIE DELITIVA (UMA BALANÇA DE PRECISÃO E MÁQUINA DE CARTÃO DE DÉBITO/CRÉDITO). CRIME DE NATUREZA PERMANENTE. SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO QUE, POR SI SÓ, AUTORIZA O INGRESSO NA RESIDÊNCIA SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 240, §2º, E ART. 244, AMBOS DO CPP. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. II) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS PELOS DEPOIMENTOS DOS CASTRENSES, ALIADOS ÀS DEMAIS PROVAS. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME DE AÇÃO MÚLTIPLA ALTERNATIVA QUE SE CONSUMA COM A REALIZAÇÃO DE QUAISQUER DAS CONDUTAS DESCRITAS NO TIPO PENAL, COMO NO CASO, ‘MANTER EM DEPÓSITO’ E ‘TER CONSIGO’. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE INDICAM QUE AS DROGAS APREENDIDAS SE DESTINAVAM AO TRÁFICO DE DROGAS, EM ESPECIAL DIANTE DA NATUREZA E FORMA DE ACONDICIONAMENTO, JÁ FRACIONADAS, PRÓPRIA PARA DISTRIBUIÇÃO A CONSUMO. AUSÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE AS DROGAS SÃO, EXCLUSIVAMENTE, PARA CONSUMO PRÓPRIO. ÔNUS QUE CABIA À DEFESA, NOS TERMOS DO ART. 156 DO CPP. CONDIÇÃO DE USUÁRIO QUE NÃO EXCLUI A DE TRAFICANTE. SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA. III) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A Suprema Corte brasileira, ao julgar o recurso extraordinário n. 603.616/TO, com repercussão geral reconhecida, assentou a tese de que “o acesso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito”.
2. A inviolabilidade do domicílio, prevista no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal, não é absoluta, havendo exceções dispostas no mesmo dispositivo constitucional, tal como no caso da situação de flagrante delito.
3. Havendo fundadas suspeitas, não há ilicitude na abordagem e na busca pessoal, principalmente quando tais medidas são posteriormente justificadas, conforme disposto no tema 280 do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, durante o patrulhamento policial em endereço conhecido pela prática da narcotraficância e alvo de denúncias anônimas, os agentes visualizaram um indivíduo adentrando no local, razão pela qual decidiu proceder a abordagem, encontrando em sua posse a quantia de 0,6 gramas de cocaína. Ao ser questionado, o masculino afirmou ter comprado a droga na residência, citando o nome dos réus. Diante de tais circunstâncias e, ainda, considerando a existência de denúncias anônimas de venda de entorpecentes na residência, os castrenses resolveram adentrar no imóvel, confirmando as suspeitas de que o local era utilizado como ponto de narcotráfico. Foram encontradas na habitação, ao todo, 4,887 gramas de cocaína, devidamente acondicionadas para a venda, sendo 0,5 gramas localizados na posse da acusada, além de R$ 840,000 em espécie, 2 aparelhos celulares e apetrechos comuns desta espécie delitiva (uma balança de precisão e máquina de cartão de débito/crédito). Tais circunstâncias evidenciam de forma irrefutável a prática da narcotraficância.
4. Tratando-se o crime de tráfico de drogas de crime permanente, cuja consumação se protrai no tempo, a situação de flagrância perdurará enquanto o agente se encontrar praticando ao menos um dos verbos nucleares dos referidos tipos penais, como no caso ‘manter em depósito’ e ‘ter consigo’.
(...) 8. Recurso conhecido e não provido. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000341-63.2024.8.16.0131 - Pato Branco, Rel. Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 21.03.2025)
No entanto, especificamente no caso em apreço, após análise criteriosa dos autos, observa-se que a busca realizada no veículo conduzido pelo apelante não se amparou em fundada suspeita da posse de objetos relacionados à prática de infração penal, ou seja, na existência de situação de flagrante delito.
Abaixo analisa-se o conjunto probatório coligido aos autos.
A partir do boletim de ocorrência n. 2026/122712 (mov. 1.9, autos de origem), verifica-se que a equipe “GOE Bravo” estava em patrulhamento pela região do Vilela quando se deparou com um veículo Fiat Uno, de cor branca, que apresentava a lanterna dianteira esquerda totalmente avariada e a lanterna direita apagada. Consta, ainda, que o condutor teria demonstrado nervosismo ao perceber a presença da equipe, chegando a desligar o veículo de forma abrupta, circunstâncias diante das quais foi dada voz de abordagem. Realizada a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado e, na sequência, procedeu-se à busca veicular, ocasião em que foram localizados aproximadamente 200 (duzentas) gramas de substância análoga à cocaína no porta-objetos do painel.
Em Juízo, o Guarda Civil Municipal Anderson Luiz Uhren (mov. 87.2, autos de origem) relatou que a equipe estava em patrulhamento na região do Vilela quando visualizou um veículo Fiat Uno branco, o qual estava com a lanterna esquerda totalmente avariada e a direita apagada. Disse que, quando a viatura se aproximou, o motorista apresentou certo nervosismo e desligou o veículo. Informou que a equipe realizou a abordagem e que, posteriormente, no porta-objetos do automóvel, foram encontrados aproximadamente 200 (duzentas) gramas de substância análoga à cocaína. De modo semelhante, o Guarda Civil Municipal Jean Bruno Scheibel (mov. 87.3, autos de origem) declarou que a equipe estava em patrulhamento quando se deparou com um Fiat Uno com uma lanterna totalmente avariada e a outra desligada, tendo o condutor apresentado nervosismo quando visualizou a viatura e desligado o automóvel. Relatou que foi dada voz de abordagem ao motorista, o qual se mostrou colaborativo, e que, na revista veicular, foram encontrados aproximadamente 200 (duzentas) gramas de substância análoga à cocaína.
Por sua vez, o apelante Marlon Fabiano Ferreira, ao ser interrogado judicialmente (mov. 87.1, autos de origem), admitiu que transportava a substância entorpecente, relatando que havia recebido proposta para buscar a droga em Carambeí e entregá-la em Ponta Grossa, mediante o recebimento de R$ 200,00 (duzentos reais). Declarou, ainda, que um dos Guardas Municipais pegou seu celular sem autorização e visualizou a conversa sobre a busca dos entorpecentes.
De acordo com o §2º do artigo 240 do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal (a qual se equipara a busca veicular) é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que o indivíduo abordado esteja na posse de drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito.
Nos termos da jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, constitui justa causa para busca pessoal realizada na abordagem policial, a hipótese em que as circunstâncias do caso demonstram a existência de objetos utilizados em crimes.
Da análise dos autos, porém, não se verifica, no presente caso, qualquer atitude do réu, antes ou durante a abordagem, que possa ser considerada suficiente para caracterizar fundada suspeita de que transportava drogas ou quaisquer outros objetos relacionados à prática de infração penal.
Veja-se que ambos os Guardas Municipais relataram, tanto no registro da ocorrência e perante a autoridade policial, quanto em Juízo, que estavam realizando patrulhamento de rotina quando visualizaram o automóvel conduzido pelo apelante com problemas em seu sistema de iluminação, consistentes em uma lanterna totalmente avariada e outra apagada.
Tal circunstância, embora legitimasse a abordagem do veículo para fins de fiscalização de trânsito, não indicava que o réu estivesse na posse de drogas, armas ou objetos que constituíssem corpo de delito, de modo que a existência da infração administrativa não pode ser automaticamente transposta para justificar a realização de busca veicular de natureza criminal.
Agrega-se, ainda, que, no que se refere ao alegado nervosismo e ao fato de o apelante ter desligado o veículo quando da aproximação da equipe, tais elementos não se mostram suficientes para caracterizar a fundada suspeita, notadamente porque o apelante explicou, em Juízo, que a viatura da Guarda Municipal posicionou-se à frente de seu automóvel, ocasião em que lhe foi dada voz de abordagem, razão pela qual desligou o veículo.
Nesse ponto, observa-se que, tal conduta, considerada no contexto em que ocorreu, não revela tentativa de evasão ou qualquer comportamento destinado a frustrar a atuação dos agentes públicos; ao contrário, mostra-se compatível com a própria submissão à ordem de parada que lhe havia sido dirigida.
Reitere-se que, embora as irregularidades no sistema de iluminação legitimassem a abordagem do veículo para fiscalização de trânsito, não constituíam fundada suspeita para a busca em seu interior, a qual exigia elementos objetivos indicativos da prática delitiva. Nesse aspecto, os agentes apontaram apenas o alegado nervosismo do apelante e o fato de ter desligado o veículo quando da aproximação da viatura, circunstâncias que, no contexto delineado, não se mostram suficientes para justificar a busca veicular.
Nessa linha, nota-se que, em momento algum, os agentes indicaram a existência de notícia prévia da prática de tráfico de drogas, denúncia anônima, investigação ou informação de inteligência relacionada ao apelante, tampouco os agentes relataram qualquer comportamento objetivamente indicativo de situação de flagrante delito, como tentativa de evasão, dispensa ou ocultação de objetos, movimentação típica de comercialização de entorpecentes ou qualquer outra conduta que indicasse o transporte de produto de crime no interior do veículo. Ao contrário, o Guarda Civil Municipal Jean Bruno Scheibel foi expresso ao afirmar que o apelante se mostrou colaborativo.
Logo, embora o nervosismo e o ato de desligar o veículo possam ter despertado a atenção dos agentes, tais circunstâncias, desacompanhadas de outros elementos concretos relacionados à possível prática delitiva, não são suficientes para caracterizar a fundada suspeita exigida pelos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal para a busca veicular. Com efeito, diante dos depoimentos colhidos em juízo, não se vislumbra justa causa para a busca veicular realizada pela equipe da Guarda Municipal no veículo conduzido pelo apelante.
Isso porque, como demonstrado alhures, antes da realização da busca havia apenas a irregularidade no sistema de iluminação do veículo, acrescida do alegado nervosismo do recorrente e do fato de ter desligado o automóvel quando da aproximação da equipe, circunstâncias que não traduzem, objetivamente, fundada suspeita da posse de objetos relacionados à prática delitiva, sob pena de se admitir que uma abordagem administrativa regularmente iniciada, somada a uma reação subjetivamente interpretada como nervosismo, seja suficiente para autorizar a revista do interior de qualquer veículo.
Em sentido semelhante, assim já decidiu, por unanimidade, esta Colenda Câmara Criminal, inclusive em voto desta Relatoria:
1- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006). SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. MEDIDA BASEADA EXCLUSIVAMENTE EM SUPOSTO NERVOSISMO ESBOÇADO PELO APELANTE AO AVISTAR OS POLICIAIS. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUI JUSTA CAUSA PARA A ABORDAGEM. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO, COM A ABSOLVIÇÃO DO APELANTE POR AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITA. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0083330-26.2023.8.16.0014 – Londrina, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, julgado em 09.11.2024)
2- DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. ALEGAÇÃO DE LICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL E DA BUSCA DOMICILIAR. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. NULIDADE DAS PROVAS DECORRENTES. RECURSO DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná contra sentença proferida pela 8ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, que julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado da imputação de tráfico de drogas, fundamentando-se na ausência de prova da existência do fato. O Ministério Público requer a reforma da sentença para a condenação do réu, alegando a legitimidade da abordagem policial e a existência de provas que demonstrariam a prática delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada pela polícia foi legal, considerando a ausência de fundada suspeita que justificasse a abordagem e a consequente apreensão de entorpecentes. III. RAZÕES DE DECIDIR A abordagem policial foi realizada com base apenas em impressões subjetivas, sem elementos concretos que justificassem a intervenção. A busca veicular foi considerada ilegítima, pois não havia fundada suspeita de prática delituosa antes da abordagem. A ilegalidade da busca comprometeu todas as provas obtidas, resultando na nulidade das mesmas, conforme a teoria dos frutos da árvore envenenada. O simples nervosismo do réu e a localização da abordagem não são suficientes para justificar a busca pessoal ou veicular. IV. DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida, mantendo incólume a decisão recorrida. Tese de julgamento: A busca pessoal ou veicular realizada por agentes de segurança deve ser fundamentada em suspeita concreta e objetiva, não sendo suficiente a mera intuição ou impressões subjetivas dos policiais para justificar a intervenção, sob pena de nulidade das provas obtidas e consequente absolvição do acusado. (...) (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000274-34.2023.8.16.0196 - Curitiba, Relator Desembargador Paulo Damas, julgado em 01.02.2026)
3- APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. I) NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. PROVIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE EVIDENCIAM A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A BUSCA PESSOAL. NARRATIVA DA EQUIPE POLICIAL DE QUE O RÉU SE ENCONTRAVA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E SENTADO EM FRENTE À UMA RESIDÊNCIA. CONTEXTO FÁTICO ANTERIOR QUE NÃO CONSTITUI FUNDADA SUSPEITA PARA JUSTIFICAR A BUSCA PESSOAL. EVIDENCIADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º, CPP. VERIFICADA NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DAS PROVAS DELA DECORRENTES. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. ART. 386, II, CPP.
II) ILICITUDE DA ABORDAGEM POLICIAL DIANTE DA SUPOSTA AUSÊNCIA DO AVISO DE MIRANDA. PREJUDICADO.
III) PLEITOS ATINENTES À DOSIMETRIA. PREJUDICADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
IV) PEDIDOS DE REFORMA DA DOSIMETRIA. PREJUDICADO. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei.
2. Logo, não havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a busca pessoal realizada no indivíduo deve ser considerada nula, bem como as demais provas dela decorrentes, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal.
3. Uma vez constatada a nulidade das drogas apreendidas na busca pessoal realizada no acusado, estas devem ser desconsideradas na análise do caderno processual, de modo que não havendo provas da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, deve este ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
4. Uma vez reformada a sentença condenatória para fins de absolver o acusado das imputações delitivas, restam prejudicadas as teses defensivas relativas à dosimetria da pena.
5. Recurso da defesa: conhecido e provido.
6. Recurso da acusação: conhecido e prejudicado. (TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0003117-54.2024.8.16.0028 - Colombo, Relator Desembargador José Américo Penteado de Carvalho, julgado em 16.06.2025)
Logo, ante a inobservância do disposto nos artigos 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal - dos quais se exige, para que se proceda à busca veicular sem mandado judicial, fundada suspeita de que o indivíduo esteja na posse de arma proibida, drogas, objetos ou papéis que constituam corpo de delito -, por evidente que a prova obtida após a busca veicular deve ser considerada ilícita.
Via de consequência, devem igualmente ser desconsiderados os elementos probatórios que derivaram da busca veicular, nos termos do artigo 157, ‘caput’ e §1º, do Código de Processo Penal, de modo que, na ausência de elementos probatórios autônomos suficientes à demonstração da materialidade delitiva, impõe-se a reforma da r. sentença, para o fim de absolver o réu Marlon Fabiano Ferreira ante a ausência de provas da existência do crime, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o provimento do pleito absolutório em razão da nulidade das provas oriundas da busca veicular realizada no automóvel conduzido pelo apelante, resta prejudicada a análise das demais teses aventadas pela Defesa.
3 – CONCLUSÃO.
Por todo o exposto, o voto define-se no sentido de se conhecer e dar provimento ao recurso de apelação interposto pelo réu, para o fim de absolver o réu Marlon Fabiano Ferreira ante a ausência de provas da existência do crime, o que se faz com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal, nos exatos termos do presente voto.
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