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Processo:
0002353-27.2026.8.16.0019
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Americo Penteado de Carvalho
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Ponta Grossa
Data do Julgamento: Sun Oct 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, ‘CAPUT’, DA LEI N. 11.343/2006. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DA DEFESA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. PROVIMENTO. ABORDAGEM INICIAL LEGITIMADA POR IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE ILUMINAÇÃO DO VEÍCULO, MAS INSUFICIENTE PARA AUTORIZAR A REVISTA NO INTERIOR DO AUTOMÓVEL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE, ISOLADAMENTE OU EM CONJUNTO, NÃO CONFIGURAM FUNDADA SUSPEITA DA POSSE DE OBJETOS RELACIONADOS À PRÁTICA DELITIVA. AUSÊNCIA DE DENÚNCIA PRÉVIA, INVESTIGAÇÃO, INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA, TENTATIVA DE FUGA, DISPENSA OU OCULTAÇÃO DE OBJETOS OU QUALQUER OUTRA CIRCUNSTÂNCIA OBJETIVA INDICATIVA DE FLAGRANTE DELITO. EVIDENCIADA AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 240, § 2º, CPP. ILICITUDE DA BUSCA VEICULAR E DAS PROVAS DELA DERIVADAS. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. ART. 386, II, CPP. ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. PLEITOS ATINENTES À DOSIMETRIA PREJUDICADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 240, §2º, do Código de Processo Penal, para a realização de busca pessoal e/ou veicular é necessária a presença de fundada suspeita, no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de drogas, objetos ou papeis que constituam corpo de delito ou esteja na prática de atos flagrantes que constituam conduta tipificada em lei. 2. Logo, não havendo fundada suspeita da prática de ilícito criminal, a revista veicular realizada no automóvel conduzido pelo réu deve ser considerada nula, bem como as demais provas dela decorrentes, ante a inobservância do disposto no artigo 240, § 2º, do Código de Processo Penal. 3. Constatada a nulidade das drogas apreendidas na busca veicular, estas devem ser desconsideradas na análise do caderno processual, de modo que não havendo provas da materialidade do crime de tráfico de drogas imputado ao réu, deve este ser absolvido, com fulcro no artigo 386, inciso II, do Código de Processo Penal. 4. Reformada a sentença condenatória para fins de absolver o acusado das imputações delitivas, restam prejudicadas as teses defensivas relativas à dosimetria da pena. 5. Recurso conhecido e provido.