SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077207-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Falecimento de executado. Decisão interlocutória que rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo-os no polo passivo. Insurgência dos executados. 1. Alegação de ilegitimidade passiva e de responsabilidade patrimonial exclusiva do espólio antes da partilha. Não acolhida. Matéria preclusa. Questão da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus (arts. 1.997 e 1.792 do CC) já enfrentada, de forma expressa e fundamentada, em decisão anterior não impugnada no momento oportuno. Preclusão consumativa que alcança inclusive as questões de ordem pública já decididas. 2. Ainda que superada a preclusão, o recurso não prospera. A decisão de origem já assegura aos herdeiros a proteção buscada, limitando expressamente a responsabilidade às forças da herança. Discussão sobre a constrição de bens pessoais que é objeto próprio dos embargos de terceiro em curso na origem. 3. Pedido de honorários advocatícios recursais formulado em contrarrazões. Não acolhido. Ausência de condenação em honorários na origem. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que, diante do falecimento do executado originário e da inexistência de inventário, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos herdeiros, mantendo-os no polo passivo da demanda. Os agravantes sustentam que a responsabilidade patrimonial pela dívida do falecido recairia exclusivamente sobre o espólio.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a rediscussão da tese de ilegitimidade passiva dos herdeiros, cuja responsabilidade pelas dívidas do de cujus já fora apreciada por decisão anterior não recorrida; e (ii) definir se cabe a fixação de honorários advocatícios recursais requerida em contrarrazões.III. Razões de decidir3. A responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do de cujus, nos limites das forças da herança, foi apreciada de forma expressa e fundamentada em decisão anterior, não impugnada no momento oportuno, operando-se a preclusão consumativa.4. Mesmo as questões de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando efetivamente decididas em manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência oportuna, sendo vedado à parte rediscutir, no curso do processo, questão já decidida.5. Ainda que assim não fosse, a própria decisão de origem já limita a responsabilidade dos herdeiros às forças da herança.6. A discussão sobre a constrição de valores em contas pessoais é matéria afeta aos embargos de terceiro em trâmite na origem, não constituindo objeto deste agravo.7. É incabível a fixação de honorários advocatícios recursais quando ausente condenação em honorários sucumbenciais na origem.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. As questões de ordem pública sujeitam-se à preclusão consumativa quando efetivamente decididas por decisão fundamentada não impugnada no momento oportuno. 2. É vedado à parte discutir no curso do processo questão já decidida a cujo respeito se operou a preclusão. 3. Na ausência de inventário e inventariante, os herdeiros figuram no polo passivo como representantes do espólio, respondendo nos limites das forças da herança. 4. A fixação de honorários advocatícios recursais pressupõe prévia condenação em honorários na origem.”_______________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 796 e 85, § 11; CC, arts. 1.792 e 1.997.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 2.007.442/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 27.06.2022.