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Acórdão
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I. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MARCOS HERRERA e MARIA HELENA HERRERA DE OLIVEIRA, contra decisão de movimento 556.1, proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0003146-60.2016.8.16.0101, na qual foi indeferida a arguição de ilegitimidade passiva dos agravantes, mantendo-se os herdeiros do de cujus no polo passivo da execução, nos seguintes termos: “(...) Na hipótese dos autos, diante da informação de que não houve a abertura de inventário dos bens deixados pelo de cujus Rubens Herrera (mov. 553.1), a sucessão processual – e consequente legitimidade -, dar-se-á por todos os herdeiros.(...)Assim, os herdeiros do de cujus são legítimos para figurar no polo passivo da presente execução.Isto posto, indefiro a ilegitimidade suscitada em mov. 533.1”. Inconformados, os agravantes JOSÉ MARCOS HERRERA e MARIA HELENA HERRERA DE OLIVEIRA sustentaram, em suas razões recursais, que (mov. 1.1): a) a decisão agravada confundiu sucessão processual com responsabilidade patrimonial, uma vez que a legitimidade processual prevista no art. 110 do CPC não autoriza a constrição do patrimônio pessoal dos herdeiros antes da partilha; b) nos termos dos arts. 796 do CPC e 1.997 do Código Civil, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, e não diretamente sobre os herdeiros; c) o espólio existe independentemente da abertura formal de inventário, em razão do princípio da saisine; d) inexistindo inventário e inventariante nomeado, a representação processual do espólio deve ocorrer por administrador provisório, nos termos dos arts. 613 e 614 do CPC; e) a jurisprudência do STJ e do TJPR é pacífica no sentido de que os herdeiros não possuem legitimidade para responder pessoalmente por dívida do de cujus antes da partilha; f) a ilegitimidade passiva constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício; g) estariam presentes os requisitos para concessão do efeito suspensivo, diante da probabilidade do direito e do perigo de dano decorrente da manutenção de bloqueios em contas pessoais dos agravantes.Assim, requereram a atribuição de efeito suspensivo para fim de suspender quaisquer atos executivos praticados diretamente em face do patrimônio pessoal dos agravantes, obstando novos bloqueios ou penhoras sobre seus bens e contas pessoais até o julgamento definitivo do recurso.No mérito, pleitearam a reforma da decisão agravada para reconhecimento da ilegitimidade passiva dos agravantes para responderem com seus patrimônios pessoais pela dívida do de cujus, com o reconhecimento de que a responsabilidade patrimonial recai exclusivamente sobre o ESPÓLIO DE RUBENS HERRERA.O pedido liminar foi indeferido (mov. 20.1).Devidamente intimado, o agravado BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contraminuta (mov. 25.1), pleiteando: i) o não provimento do recurso, com a manutenção integral da decisão agravada e o prosseguimento da marcha executória, mantidos os herdeiros no polo passivo; ii) a condenação dos agravantes ao pagamento de honorários recursais, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC.É o relatório.
II. Síntese dos autosTrata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 31.08.2016 pelo Banco do Brasil S/A, em face de Roberto Aparecido Herrera e dos avalistas Leonice Aparecida Herrera, Rubens Herrera, Silvana dos Santos Herrera, Rosa Carrasco Herrera, João Carlos Herrera e Rozimeire Urtado, na qual a instituição financeira indicou a existência de inadimplemento da obrigação assumida pelos executados, requerendo a satisfação do crédito representado por título executivo extrajudicial (mov. 1.1).No curso do processo, sobreveio manifestação dos executados indicando o falecimento de Rubens Herrera, tendo sido juntada certidão de óbito e solicitadas providências para regularização da representação processual e prosseguimento da execução em face dos sucessores (mov. 232.1).Na sequência, os próprios executados peticionaram apontando que o de cujus deixou a viúva meeira Rosa Carrasco Herrera e os filhos Roberto Aparecido Herrera, João Carlos Herrera, Leonice Aparecida Herrera, José Marcos Herrera e Maria Helena Herrera De Oliveira. Assim, requereram a habilitação de João Carlos, Leonice e Roberto Aparecido no polo passivo da demanda, bem como a intimação dos herdeiros José Marcos Herrera e Maria Helena Herrera de Oliveira (mov. 242.1).O Juízo de origem proferiu decisão suspendendo o feito e determinando que o exequente habilitasse os herdeiros, sob pena de extinção do feito (mov. 245.1).O Banco do Brasil apresentou petição requerendo a habilitação dos herdeiros acima nominados (mov. 249.1), o que foi deferido pelo Juízo (mov. 252.1).Maria Helena Herrera de Oliveira e José Marcos Herrera apresentaram, cada qual, sua petição (em 26.04.2022 e 13.05.2022, respectivamente), aduzindo que foram citados na condição de filhos do falecido RUBENS HERRERA. Sustentaram, contudo, que a legitimidade para figurar no polo passivo da ação seria do espólio, razão pela qual seriam partes ilegítimas para responder pelo débito (mov. 290.1 e mov. 292.1).A Magistrada de origem proferiu nova decisão, na qual exarou o entendimento de que os herdeiros respondem pelos débitos do de cujus até o limite da herança recebida, determinando, por conseguinte, que “a sucessão do polo passivo de RUBENS HERRERA para seus sucessores indicados na página 3/seq. 249.1, qualificados nos seq. 242.4; 242.3; 68.6; 242.2; 292.2 e 290.2.” (mov. 301.1).O processo seguiu seu curso até que, em 29.09.2025, os executados Maria Helena Herrera de Oliveira e José Marcos Herrera novamente peticionaram, arguindo sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação (mov. 533.1).O Juízo de origem proferiu nova decisão rejeitando a arguição de ilegitimidade (mov. 556.1), contra a qual ora se insurgem os agravantes. III. Mérito recursalTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento, por meio do qual se pleiteia a reforma do decisum, interposto contra a decisão do Juízo de origem que, nos autos de execução de título extrajudicial, rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva dos agravantes, mantendo os herdeiros do de cujus no polo passivo da execução, ao argumento de que a responsabilidade patrimonial pela dívida do falecido recairia exclusivamente sobre o Espólio de Rubens Herrera.Todavia, nenhuma razão lhes assiste.Vejamos.Conforme se verifica da análise dos autos originários, os agravantes José Marcos Herrera e Maria Helena Herrera de Oliveira, logo após serem habilitados no polo passivo da execução em razão do falecimento do executado Rubens Herrera, apresentaram, cada qual, petição arguindo sua ilegitimidade para figurar na demanda, sustentando que a responsabilidade pelas dívidas do de cujus seria do espólio, e não dos herdeiros individualmente (movs. 290.1 e 292.1).Essa exata questão — a extensão e os limites da responsabilidade dos herdeiros pelas dívidas do falecido — foi efetivamente enfrentada e decidida, de forma expressa e fundamentada, na decisão de mov. 301.1. Nela, a Magistrada de origem consignou, textualmente, que “devem os herdeiros responder pelo passivo do falecido, até o limite da herança recebida, nos termos das seguintes disposições do Código Civil (...)”, deliberando, ao final, que “DIANTE DO EXPOSTO, determino a sucessão do polo passivo de RUBENS HERERA para seus sucessores indicados (...)”.Em relação a essa decisão, os agravantes foram regularmente intimados, na pessoa de seu advogado comum, e não interpuseram qualquer recurso. Posteriormente, em 29.09.2025, os executados renovaram idêntica arguição (mov. 533.1), novamente rejeitada na decisão ora agravada (mov. 556.1).Dada a ausência de recurso oportuno contra a decisão que efetivamente decidiu o tema, a questão encontra-se preclusa, o que impede sua rediscussão neste momento processual. É a expressa disposição do art. 507 do Código de Processo Civil: “É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão”.Nem se alegue que a matéria, por ostentar natureza de ordem pública, poderia ser reexaminada a qualquer tempo e grau de jurisdição. Isso porque, uma vez efetivamente enfrentada a questão em decisão fundamentada, mesmo as de ordem pública “estão sujeitas à preclusão consumativa se já tiverem sido objeto de manifestação jurisdicional anterior e não houver insurgência quanto à matéria no momento oportuno” (STJ, AgInt no AREsp n. 2.007.442/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 30/6/2022).Oportuna, nesse sentido, a lição de Fredie Didier Jr: “(...) c) O art. 505 do CPC é peremptório ao prescrever que nenhum juiz decidirá de novo as questões já decididas - "precisamente por falar em nenhum juiz o texto dessa disposição abrange também o juiz da causa, manifestamente compreendido na generalidade do advérbio". Esse artigo também se aplica às decisões interlocutórias. O art. 507 do CPC determina: é defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. Nada há em tais artigos que leve à conclusão de que as questões de admissibilidade, mesmo já decididas, podem ser rediscutidas.(...) f) Por imposição do dever da motivação (art. 93, IX, CF/1 988; arts. 11 e 489, § 1°, CPC), a decisão sobre a validade do procedimento deve ser expressa: não se admite a preclusão do exame de questões implicitamente decididas, até porque não se pode admitir decisão implícita. A preclusão somente pode operar-se em relação às questões decididas contra as quais ou não houve interposição de agravo de instrumento, se couber, ou de apelação, ou, embora tenha sido interposto, o recurso tenha sido rejeitado. (...)”.(Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 17ª ed. Salvador: JusPodivm, 2015. p. 700). O ponto é decisivo: para que a questão se tenha por preclusa, é necessário que tenha sido efetivamente decidida em pronunciamento fundamentado — o que é exatamente o caso dos autos, à vista do teor da decisão de mov. 301.1, acima transcrita. Portanto, a matéria está preclusa, sendo inviável sua rediscussão nestes autos.Ainda que assim não fosse, e apenas a título de reforço argumentativo, o recurso não comportaria provimento.Com efeito, a pretensão recursal — reconhecimento de que a responsabilidade patrimonial se limita às forças da herança, resguardando-se o patrimônio pessoal dos herdeiros — já se encontra, no essencial, assegurada pela própria decisão de origem, que expressamente restringiu a responsabilidade dos sucessores até o limite da herança recebida, com apoio nos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil[1]. Vale dizer, os agravantes buscam, por via recursal, declaração de conteúdo que a decisão agravada, em sua essência, não lhes nega.Demais disso, tal solução converge com a orientação desta Décima Terceira Câmara Cível, segundo a qual, na ausência de inventário e de inventariante nomeado, o espólio — universalidade de bens que responde pelas dívidas do falecido (art. 796 do CPC[2]) — é representado, em juízo, por todos os herdeiros, que assim figuram no polo passivo nessa específica condição, e não a título de responsabilidade pessoal ilimitada.Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO, EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de Instrumento interposto pela INTEGRADA COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL, da decisão pela qual se indeferira pedido de habilitação da Cônjuge do Falecido, como representante do Espólio, em Execução de título extrajudicial ajuizada em face de ANTÔNIO CARLOS SIGNORI, IVONE BISCONCINI SIGNORI e JOÃO VITOR SIGNORI. A parte exequente aduzira que, pela inexistência de inventário e não individualização dos quinhões hereditários, o Espólio deveria ser representado pela Cônjuge sobrevivente.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se a decisão na qual se indeferira o pedido de habilitação do Espólio, representado pela Cônjuge do Falecido, fora correta, considerando-se a necessidade de intimação de todos os Herdeiros, à regularização do polo passivo da causa.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O Magistrado entendera que o Espólio do de cujus era legitimado passivo, a ser representado por todos os Herdeiros e Cônjuge supérstite.III.2. A parte exequente já tivera conhecimento do falecimento do Executado originário, o que explica a inclusão de seu Espólio no polo passivo da Execução.III.3. Mantida a necessidade de se intimarem todos os Herdeiros, à regularização do polo passivo.III.4. Na jurisprudência se assentara que, na ausência de Inventário, e, assim, de Inventariante, o Espólio deve ser representado por todos os Herdeiros, ainda mais quando inexiste Herdeiro administrador provisório da herança, como tal reconhecido formalmente.IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão questionada, com a substituição do executado ANTONIO CARLOS SIGNORI por “ESPÓLIO de ANTONIO CARLOS SIGNORI”, representado por todos os seus Herdeiros e Cônjuge supérstite.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0011290-20.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.05.2025 – grifo nosso) Não se ignora, ademais, que o próprio polo passivo da execução já contempla o ESPÓLIO DE RUBENS HERRERA, o que confirma a compatibilidade da solução mantida com a orientação acima.Por fim, a controvérsia relativa à constrição de valores em contas pessoais dos agravantes — inclusive os bloqueios via SISBAJUD — não é objeto do presente agravo, achando-se afeta aos Embargos de Terceiro nº 0000386-89.2026.8.16.0101, conforme expressamente ressalvado no item 3 da própria decisão agravada (mov. 556.1), preservada, portanto, a via processual adequada à tutela do patrimônio pessoal dos herdeiros, nos limites das forças da herança.Quanto ao pedido de condenação dos agravantes ao pagamento de honorários advocatícios recursais (art. 85, § 11, do CPC[3]), formulado em contrarrazões, também não há como acolhê-lo.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a fixação de honorários em grau recursal exige a presença dos seguintes requisitos: (a) decisão recorrida publicada após a vigência do CPC/15; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado; e (c) condenação em honorários advocatícios desde a origem.No caso, tratando-se de decisão interlocutória que apenas rejeitou a arguição de ilegitimidade passiva, o Juízo de origem não fixou honorários sucumbenciais, o que impede sua fixação por este Tribunal.Voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão vergastada.
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