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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto por Alan Patrick Foletto contra a sentença que julgou improcedente a demanda, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov.32.1).Inconformado, o demandante interpôs o presente recurso de apelação (mov. 36.1), aduzindo, em síntese, a abusividade das tarifas de cadastro e de registro de contrato, alegando ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e onerosidade excessiva dos valores cobrados. Defende a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao controle da abusividade dessas cobranças, requerendo a reforma da sentença para declarar a nulidade das tarifas impugnadas, com a restituição dos valores pagos, em dobro, ou subsidiariamente de forma simples. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais.Em contrarrazões, o Banco Daycoval S/A pugna pelo desprovimento da apelação, sustentando a legalidade das tarifas contratadas, a ciência do consumidor quanto aos encargos pactuados, a regularidade da tarifa de cadastro por se tratar do primeiro relacionamento contratual entre as partes e a validade da tarifa de registro de contrato, inexistindo abusividade ou cobrança indevida, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença (mov.41.1).É a breve exposição.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃODos Pressupostos de AdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), de modo que o presente recurso merece ser conhecido.MéritoA controvérsia recursal se trata da eventual ilegalidade das tarifas de cadastro e de registro de contrato cobradas na Cédula de Crédito Bancário firmada entre as partes.O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos, entendendo não demonstrada a ilegalidade das cobranças impugnadas.O autor afirma que a tarifa de registro do contrato, no valor de R$350,00 é abusiva em comparação ao que é cobrado por outras instituições financeiras, bem como que o banco não comprovou a efetiva realização do registro e que o serviço poderia ter sido feito diretamente pelo consumidor junto ao órgão competente.Quanto à tarifa de cadastro, alega que seria indevida em razão de sua excessiva onerosidade e por não atender aos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Quantos aos serviços de terceiros, nos termos do REsp 1.578.553 é válida a cobrança de tarifa de avaliação do bem dado em garantia e das despesas com o registro do contrato, ressalvada a abusividade de cobrança por serviço não prestado e de onerosidade excessiva. Veja-se a íntegra da ementa:RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018).No respectivo tema numerado como 958, assim restou disposto o entendimento:2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.Desta feita, verifica-se que, como regra geral, as cobranças de tarifa relativa à avaliação do bem e ao registro do contrato não são consideradas abusivas, se tornando abusivas apenas nos casos em que (a) o serviço não seja efetivamente prestado ou (b) quando o valor cobrado é destoa da média, configurando-se extremamente elevado para o serviço em questão.Em outros termos, a tarifa de avaliação do bem e de registro do contrato não são consideradas abusivas por si sós, mas podem ser avaliadas no caso concreto.No caso em análise, foi cobrado o valor de R$ 350,00 para o registro do contrato (mov.1.6, item III, letra i).Por se tratar de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, tem-se que a sua realização é uma exigência prevista na legislação civil (art. 1.361 do Código Civil) e na regulação de trânsito (Resolução-CONTRAN nº 320, de 5 de junho de 2009), o que evidencia a licitude da cobrança.Assim é o disposto na Súmula 73, TJPR: “É válida a pactuação expressa de repasse ao consumidor do custo referente à tarifa de registro do contrato de financiamento de veículo com cláusula de garantia fiduciária, desde que não se mostre abusivo o valor”.Sobre este tema é este o entendimento desta Câmara Cível:DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE CADASTRO. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exameApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional cumulada com repetição de indébito.II. Questões em discussão(i) Saber se houve cerceamento de defesa na origem, ausência de dialeticidade recursal, bem como se devem ser mantidos os benefícios da justiça gratuita.(ii) Saber se são válidas as cobranças de tarifa de cadastro, tarifa de avaliação do bem e despesa de registro do contrato.(iii) Saber se a contratação do seguro prestamista configurou venda casada e se é cabível a restituição em dobro dos valores pagos.III. Razões de decidir(i) Rejeitadas as preliminares, pois houve impugnação específica da sentença, o julgamento antecipado era cabível e inexistem elementos para revogar a gratuidade da justiça.(ii) A tarifa de cadastro é válida quando cobrada no início do relacionamento contratual, e as tarifas de avaliação do bem e de registro do contrato são legítimas diante da comprovação da efetiva prestação dos serviços.[…]IV. DispositivoRecurso parcialmente provido.[…](TJPR - 4ª Câmara Cível - 0004613-92.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 13.07.2026)Deste modo, sabendo-se que o registro de contrato é requisito para a constituição da propriedade fiduciária, sendo, portanto, intrínseco ao negócio entabulado, pressupõe-se o registro deste, sendo cabível, portanto, a cobrança desta taxa, desde que não realizada de maneira abusiva.No presente caso, houve a cobrança de R$ 350,00 pelo registro do contrato, que se destina ao custeio, pela financiadora, do registro do contrato nas repartições públicas competentes a emitir a documentação do veículo alienado.Tal serviço foi efetivamente prestado, como se vê no documento apresentado em mov.10.10, de forma que se constatada a regularidade da cobrança, diante da efetivação do registro junto ao órgão competente.Assim, a sentença não merece reparo neste tópico.O apelante defende, ainda, a ilegalidade da tarifa de cadastro.Conforme dispõe a Resolução CMN nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, bem como a jurisprudência dominante, a Tarifa de Cadastro somente pode ser cobrada uma única vez, no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.A resolução citada apresenta a definição da tarifa como:Realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, bases de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósitos à vista ou de poupança, ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente.Esta Câmara Cível tem entendido, reiteradamente, que a cobrança da tarifa de cadastro é lícita quando prevista contratualmente e realizada no início da relação entre o consumidor e instituição financeira. Confira-se:DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM PACTO ADJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA FIRMADA EM 17/02/2024. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SEM INDICAÇÃO DA TAXA DIÁRIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. VEÍCULO COM MAIS DE DEZ ANOS DE USO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. PRECEDENTE DO STJ (RESP. REPETITIVO 1.061.530/RS). TARIFA DE CADASTRO. AUTORIZAÇÃO PELA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO CMN/BACEN. COBRANÇA LÍCITA DESDE QUE NO INÍCIO DO RELACIONAMENTO ENTRE CONSUMIDOR E INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESP REPETITIVO Nº 1.251.331/RS E SÚMULA Nº 566 DO STJ. NÃO VERIFICAÇÃO DE ANTERIOR RELAÇÃO ENTRE OS CONTRATANTES. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO FOI PRESTADO. ABUSIVIDADE CONSTATADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1578553/SP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002110-51.2024.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 18.11.2025)No caso em análise, a tarifa de cadastro foi estipulada em R$ 1.800,00, valor compatível com a média praticada por outras instituições financeiras no mesmo período, como bem pontuou a sentença recorrida, de modo que não há excessividade.Há de se sopesar, também, que este valor se destina a custear a emissão de certidões negativas e outros documentos, tais como os especialmente voltados para análise de risco para a empresa, a fim de confirmar a viabilidade da contratação.Além disso, verifica-se que o contrato previa, expressamente, a ciência do consumidor quanto aos encargos incidentes na operação (mov.1.6, item 3):3.Dos Encargos: Sobre o Valor Total Financiado incidirá os encargos especificados no item III do preâmbulo, incluindo, os juros remuneratórios, tarifas, IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), assim como outros tributos que venham a ser criados e demais despesas, os quais serão pagos na forma prevista nesta CCB e nos itens III e IV do preâmbulo.Nesse sentido:Direito civil e direito do consumidor. Apelação cível. Revisão de contrato bancário e abusividade de tarifas, seguro e juros remuneratórios. Recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou improcedente a ação revisional de contrato bancário, na qual o autor alegou abusividade nos juros remuneratórios, tarifa de registro do contrato, tarifa de avaliação do bem, tarifa de cadastro e na contratação de seguro, sendo que a decisão de primeira instância condenou o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se são abusivas as tarifas de registro do contrato, de avaliação do bem, a tarifa de cadastro e os juros remuneratórios, além de verificar a legalidade da cobrança do seguro no contrato bancário celebrado entre as partes.III. Razões de decidir3. A taxa de juros remuneratórios foi mantida por estar inferior ao dobro da taxa média de mercado, considerando as particularidades do caso (veículo com dezoito anos de uso na data de celebração do contrato).4. As tarifas de registro do contrato e de avaliação do bem foram consideradas lícitas, pois houve comprovação da prestação dos serviços e não foram excessivas.5. Foi reconhecida a abusividade na cobrança do seguro, pois o consumidor não teve liberdade de escolha da seguradora, configurando venda casada.6. A tarifa de cadastro foi mantida, pois estava dentro da média de mercado e foi cobrada de acordo com a legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese7. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para reconhecer a abusividade na cobrança do seguro.Tese de julgamento: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços condicionar o fornecimento de um produto ou serviço à aquisição de outro, configurando venda casada a imposição de contratação de seguro com seguradora indicada pela instituição financeira durante a contratação de financiamento.[…]Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido do autor para revisar o contrato com o banco foi em parte aceito. A cobrança do seguro foi considerada abusiva, pois o autor não teve a liberdade de escolher a seguradora. No entanto, as taxas de juros, registro do contrato, avaliação do bem e a tarifa de cadastro foram mantidas, pois não foram consideradas abusivas. Assim, o autor terá que pagar 80% das custas do processo, enquanto o banco pagará 20%, mas a cobrança está suspensa devido à justiça gratuita concedida ao autor.(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0041023-62.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 11.03.2026)Diante disso, a quantia fixada no contrato não se revela desproporcional e nem ilegal, de forma que a sentença não merece qualquer reforma.Ônus sucumbenciaisO não provimento do apelo manejado importa em majoração dos honorários advocatícios já fixados pelo juízo a quo, nos termos do §11º do art. 85, do Código de Processo Civil.Assim, considerando o trabalho realizado pelo patrono da parte nesta fase recursal, majoro os honorários advocatícios 2% (dois por cento) para os patronos da apelada, sobre os valores e parâmetros fixados em sentença, observada a concessão de justiça gratuita.ConclusãoFeitas estas considerações, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, com a manutenção da sentença recorrida.
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