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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0014406-68.2025.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. TARIFAS DE CADASTRO E DE REGISTRO DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE E DE AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DA EFETIVAÇÃO DOS ATOS E COMPATIBILIDADE DOS VALORES COM A MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de revisão de cláusulas de Cédula de Crédito Bancário, na qual o consumidor alegava a abusividade e a ilegalidade das cobranças de tarifa de cadastro (R$ 1.800,00) e de tarifa de registro de contrato (R$ 350,00).II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança da tarifa de registro de contrato é abusiva ou se houve a efetiva prestação do serviço; e (ii) a tarifa de cadastro foi cobrada com onerosidade excessiva ou fora das normas regulamentares.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tarifa de registro de contrato é válida quando pactuada de forma expressa e desde que comprovada a efetiva prestação do serviço e a ausência de onerosidade excessiva, nos termos do Tema nº 958 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 73 deste Tribunal.4. No caso concreto, o registro do veículo alienado fiduciariamente foi devidamente comprovado mediante documento do órgão de trânsito competente, justificando-se a contraprestação de R$ 350,00.5. A tarifa de cadastro é legítima quando cobrada exclusivamente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula nº 566 do Superior Tribunal de Justiça e Resolução CMN nº 3.919/2010), inexistindo prova de vínculo anterior entre as partes.6. O valor cobrado a título de cadastro (R$ 1.800,00) mostra-se proporcional e compatível com a média de mercado para subsidiar os custos com pesquisas cadastrais e análise de risco de crédito.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: “1. É válida a cobrança da tarifa de registro de contrato e da tarifa de cadastro quando expressamente pactuadas, demonstrada a efetiva prestação do serviço de registro e a ausência de onerosidade excessiva frente aos parâmetros de mercado.”Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.361; CPC, Art. 85, § 11; Resolução CMN nº 3.919/2010; Resolução CONTRAN nº 320/2009.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.578.553/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 28.11.2018; STJ, Súmula nº 566; TJPR, Súmula nº 73.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal decidiu manter a decisão que julgou o pedido do consumidor improcedente. Isso significa que as taxas de cadastro (para pesquisa de crédito no início do contrato) e de registro (para cadastrar o veículo financiado no órgão de trânsito) cobradas pelo banco são corretas e válidas, pois o banco provou que realizou os serviços e os valores cobrados estão dentro da média normal do mercado.