SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006437-18.2026.8.16.0069
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e do consumidor. Procedimento comum de conhecimento. Empréstimo consignado, validade de contrato eletrônico, assinatura digital, descontos em benefício previdenciário, ausência de prova de fraude, responsabilidade da instituição financeira, danos morais, restituição de valores. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por empréstimos consignados supostamente não contratados pela parte autora, que alegou ausência de prova da entrega dos valores e irregularidade na contratação eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente, com assinatura digital e comprovantes de transferência dos valores, são válidos e se os descontos realizados em benefício previdenciário foram legítimos, afastando a alegação de inexistência da contratação, cobrança indevida e pedido de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O banco comprovou a validade dos contratos eletrônicos por meio de assinatura digital, registro de IP, código hash e comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos.4. A contratação eletrônica é válida e aceita pelos tribunais, desde que haja elementos que garantam a autenticidade e integridade do documento, como ocorreu no caso.5. A autora não apresentou provas suficientes para contestar a existência e regularidade dos contratos, limitando-se a negar o recebimento dos valores.6. A relação jurídica está em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 10.820/2003, o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.7. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da ausência de prova em contrário, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado é reconhecida quando a instituição financeira comprova a autenticidade e integridade do negócio jurídico por meio de elementos como assinatura digital, registro de endereço IP, geolocalização, código hash e comprovantes de transferência dos valores, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de recebimento dos valores para invalidar a contratação._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 321, p.u., 369, 373, II, 410, 411, II, 485, I, 1.010, 1.013, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 944; CC/2002, arts. 104 e 107; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, § 3º, I, 39 e 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º-A; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.742/1993, art. 20; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º e 23; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001794-25.2024.8.16.0186, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000545-12.2024.8.16.0098, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0025059-43.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002508-78.2023.8.16.0134, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; Súmula 297/STJ.