Ementa
Ementa: Direito civil e do consumidor. Procedimento comum de conhecimento. Empréstimo consignado, validade de contrato eletrônico, assinatura digital, descontos em benefício previdenciário, ausência de prova de fraude, responsabilidade da instituição financeira, danos morais, restituição de valores. Recurso de apelação não provido. I. Caso em exame1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes pedidos de declaração de inexistência de débito, repetição de indébito e indenização por danos morais, formulados em razão de descontos realizados em benefício previdenciário por empréstimos consignados supostamente não contratados pela parte autora, que alegou ausência de prova da entrega dos valores e irregularidade na contratação eletrônica.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os contratos de empréstimo consignado firmados eletronicamente, com assinatura digital e comprovantes de transferência dos valores, são válidos e se os descontos realizados em benefício previdenciário foram legítimos, afastando a alegação de inexistência da contratação, cobrança indevida e pedido de indenização por danos morais.III. Razões de decidir3. O banco comprovou a validade dos contratos eletrônicos por meio de assinatura digital, registro de IP, código hash e comprovantes de transferência dos valores dos empréstimos.4. A contratação eletrônica é válida e aceita pelos tribunais, desde que haja elementos que garantam a autenticidade e integridade do documento, como ocorreu no caso.5. A autora não apresentou provas suficientes para contestar a existência e regularidade dos contratos, limitando-se a negar o recebimento dos valores.6. A relação jurídica está em conformidade com a legislação aplicável, incluindo a Lei nº 10.820/2003, o Código de Defesa do Consumidor e a Instrução Normativa nº 28/2008 do INSS.7. Diante da comprovação da regularidade da contratação e da ausência de prova em contrário, mantém-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e não provida.Tese de julgamento: A validade dos contratos eletrônicos de empréstimo consignado é reconhecida quando a instituição financeira comprova a autenticidade e integridade do negócio jurídico por meio de elementos como assinatura digital, registro de endereço IP, geolocalização, código hash e comprovantes de transferência dos valores, não sendo suficiente a mera alegação de ausência de recebimento dos valores para invalidar a contratação._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 321, p.u., 369, 373, II, 410, 411, II, 485, I, 1.010, 1.013, 85, §§ 2º, 3º, 11 e 944; CC/2002, arts. 104 e 107; CDC, arts. 3º, § 2º, 4º, 6º, 14, § 3º, I, 39 e 42, p.u.; Lei nº 10.820/2003, art. 6º, caput e § 5º-A; Lei nº 8.078/1990; Lei nº 8.742/1993, art. 20; INSS/PRES nº 28/2008, arts. 3º e 23; Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível 0001794-25.2024.8.16.0186, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, 15ª Câmara Cível, j. 06.12.2025; TJPR, Apelação Cível 0000545-12.2024.8.16.0098, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0025059-43.2022.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 19.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0002508-78.2023.8.16.0134, Rel. Des. Luiz Cezar Nicolau, 15ª Câmara Cível, j. 30.10.2024; Súmula 297/STJ.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006437-18.2026.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0006437-18.2026.8.16.0069, da 1ª Vara Cível de Cianorte, em que figura como apelante Carmem da Silva Costa, sendo apelado Paraná Banco S.A1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida no mov. 96.1, nos autos de Procedimento Comum nº 0006437-18.2026.8.16.0069, na qual o MM. Juiz Matheus Pereira Franco julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos:“(...) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM EXAME DO MÉRITO, na forma do art. 485, I, do CPC.Custas e honorários na ordem de 10% do valor atualizado da causa pela autora, cuja exigibilidade fica suspensa por litigar sob o pálio da gratuidade da justiça (mov. 32.1).”A autora interpôs recurso de apelação ao mov. 99.1, aduzindo que: a) preliminarmente, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, por não possuir condições de arcar com custas processuais sem prejuízo de seu sustento, invocando o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e o artigo 4º da Lei nº 1.060/50; b) a demanda versa sobre descontos indevidos em folha de pagamento decorrentes de relação contratual inexistente ou viciada, caracterizando abusividade e ensejando repetição de indébito e indenização por danos morais; c) houve decisão do Juízo que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, posteriormente sobrevindo sentença que julgou improcedentes os pedidos, decisões tidas por equivocadas, mesmo com apresentação de comprovante de residência, em afronta aos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil; d) a sentença não observou a necessidade de instrução probatória, especialmente a realização de perícia grafotécnica e audiência de instrução e julgamento, julgando improcedentes os pedidos sem a devida produção de provas; e) embora haja contrato juntado, não restou comprovado o efetivo proveito econômico, inexistindo prova de recebimento dos valores, sendo insuficiente a mera apresentação de termo de adesão; f) a relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 3º, § 2º, e artigo 14, que estabelece responsabilidade objetiva da instituição financeira; g) inexistem documentos hábeis a comprovar a efetiva entrega dos valores, sendo imprescindíveis a validade do contrato, a autorização para descontos e o comprovante de pagamento, cuja ausência implica nulidade da avença; h) não foi apresentado comprovante de pagamento devidamente assinado, o que gera dúvida quanto à própria celebração do contrato, indicando possível fraude mediante utilização de documentos em branco posteriormente preenchidos; i) a situação evidencia violação ao artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor e às normas da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, de 16.05.2008, que regula empréstimos consignados; j) os documentos apresentados não comprovam que houve recebimento dos valores, tampouco que a contratação se deu de forma regular, sendo comuns práticas abusivas contra consumidores hipervulneráveis; k) os descontos foram realizados sem autorização válida, em desacordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, configurando cobrança indevida e ensejando restituição em dobro, conforme artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor; l) houve ocorrência de danos morais, diante da redução indevida de proventos essenciais, causando angústia, insegurança e abalo, sendo desnecessária a comprovação objetiva do prejuízo, bastando a demonstração do ilícito; m) a ausência de prova da entrega do valor e da regularidade contratual reforça a ilicitude dos descontos, havendo indícios de múltiplas contratações fraudulentas, inclusive lançadas em mesma data; n) a sentença deve ser reformada, pois inexistem provas suficientes para sustentar a validade da contratação e a legitimidade dos descontos; o) requer a reforma integral da sentença para julgar procedentes os pedidos iniciais, com condenação à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, acrescidos de correção monetária e juros; p) pleiteia também a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, bem como a concessão da justiça gratuita; q) postula ainda a realização de audiência de instrução e julgamento e de perícia grafotécnica para confirmação da autenticidade da assinatura, medidas não realizadas pelo Juízo de origem, além da revisão das penalidades impostas e aplicação de correção monetária e juros conforme entendimento firmado no Recurso Especial nº 1.132.866 do Superior Tribunal de Justiça.Em contrarrazões (mov. 103.1), o requerido Banco argumentou que: a) preliminarmente, há violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que a insurgência apresentada não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas e conclusivas, sem demonstrar efetiva contrariedade ao entendimento adotado pelo Juízo, o que compromete o debate processual e o próprio exame do recurso; b) no mérito, inexiste ato ilícito ou falha na prestação do serviço, pois a contratação dos empréstimos consignados foi regularmente realizada, em conformidade com a legislação aplicável, especialmente a Instrução Normativa nº 138 do Instituto Nacional do Seguro Social e a Lei nº 10.820, sendo comprovada a celebração dos contratos, bem como a liberação dos valores em favor da recorrente, no montante total de R$ 9.907,29 (nove mil novecentos e sete reais e vinte e nove centavos), mediante transferências eletrônicas vinculadas às operações, incluindo refinanciamentos que geraram novos contratos após quitação dos originários; c) as alegações de inexistência de contratação não merecem prosperar, diante da ausência de comprovação de inexistência de recebimento dos valores, tampouco devolução do montante recebido, evidenciando tentativa de afastar obrigações livremente assumidas; d) a contratação ocorreu por meio digital, com observância de procedimentos de segurança, incluindo confirmação de dados, envio de link ao telefone celular, disponibilização prévia da cédula de crédito bancário para ciência e concordância, assinatura eletrônica e registro por código hash, garantindo autenticidade e integridade do documento; e) houve apresentação e validação de documentos pessoais pela recorrente no momento da contratação, coincidentes com aqueles juntados aos autos, evidenciando a regularidade do procedimento, sendo desnecessária a utilização de biometria facial à época, porquanto a exigência somente passou a vigorar com a Instrução Normativa nº 138 de 10.11.2022, sendo as contratações anteriores, realizadas em 2020, válidas sem tal requisito; f) a assinatura eletrônica utilizada possui respaldo legal, com fundamento no artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como nos artigos 104 e 107 do Código Civil e artigo 784, § 4º, do Código de Processo Civil, sendo desnecessário o uso de certificado digital da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que demonstradas autoria e integridade do documento, o que ocorreu no caso; g) a validade do negócio jurídico decorre do atendimento aos requisitos legais, consistentes em capacidade das partes, objeto lícito e forma não vedada em lei, sendo os contratos eletrônicos admitidos como meio de prova, conforme o princípio da atipicidade probatória previsto no artigo 369 do Código de Processo Civil; h) a jurisprudência e a doutrina reconhecem a validade das contratações eletrônicas e das assinaturas digitais, inclusive aquelas realizadas sem certificação da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, desde que assegurados os elementos de autenticidade, integridade e manifestação de vontade; i) não há defeito na prestação do serviço, nos termos do artigo 14, § 3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, tampouco se configuram os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, ante a inexistência de conduta ilícita, nexo causal e dano, uma vez que os valores foram regularmente disponibilizados e a contratação decorreu de manifestação válida de vontade; j) não há dano moral indenizável, pois não evidenciada qualquer violação a direito da personalidade, sendo indevida eventual condenação, e, subsidiariamente, eventual arbitramento deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, nos termos do artigo 944 do Código Civil; k) a pretensão recursal não merece acolhimento, devendo ser mantida integralmente a decisão recorrida, diante da comprovação da regularidade das contratações e da inexistência de irregularidade que justifique a reforma do julgado.Vieram os autos conclusos (mov. 6).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Dialeticidade recursalEm sede de contrarrazões, aduz o apelado a ocorrência de violação ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica em recurso sobre os fundamentos exarados em sentença. O alegado não merece prosperar, já que a apelante delineou as razões de fato e de direito, expondo minuciosamente quais as situações em que entendem ter sido o pronunciamento judicial equivocado, havendo exposição do fato e do direito, com as razões do pedido de reforma. E, além disso, conseguiu a parte contrarrazoar o recurso sem dificuldades.Nesta vertente, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETITICIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. HARMONIZAÇÃO. ARTS. 1.010 E 1.013 DO CPC/15. REPRODUÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL NA FUNDAMENTAÇÃO DO APELO. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. CONDIÇÃO. EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IRRESIGNAÇÃO E DO PROPÓSITO DE OBTER NOVO JULGAMENTO. HIPÓTESE CONCRETA. OCORRÊNCIA PARCIAL. 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização de danos materiais e compensação de danos morais, por meio da qual se sustenta ter sido descumprido acordo verbal para a imediata imissão na posse de imóvel e estar sendo cobrada dívida condominial extraordinária não imputável ao promitente comprador. 2. Recurso especial interposto em: 09/12/2016; conclusos ao gabinete em: 25/04 /2017; aplicação do CPC/15. 3. O propósito recursal é determinar se: a) a mera reprodução, na apelação, das alegações da inicial acarreta, necessariamente, violação ao princípio da dialeticidade e enseja, assim, o não conhecimento de referido recurso; b) na hipótese concreta, as razões da apelação apresentadas pelo recorrente infirmam todos os fundamentos da sentença recorrida. 4. O principal efeito dos recursos é o devolutivo, já que destinado a impedir o trânsito em julgado da sentença, permitindo o reexame, a nova apreciação, da matéria já decidida pelo Judiciário por outro órgão funcionalmente superior. 5. O efeito devolutivo é regido pelo princípio dispositivo e pelo tantum devolutum quantum appellatum, pois, por meio do recurso, somente se devolve ao órgão superior a matéria recorrida pela parte interessada. 6. A jurisprudência do STJ privilegia a instrumentalidade das formas, adotando a orientação de que a mera circunstância de terem sido reiteradas, na petição da apelação, as razões anteriormente apresentadas na inicial da ação ou na contestação, não é suficiente para o não conhecimento do recurso, eis que a repetição dos argumentos não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. 7. É essencial, todavia, que as razões recursais da apelação guardem alguma pertinência com a matéria decidida na sentença. 8. Na hipótese concreta, do cotejo entre as razões da apelação e a fundamentação da sentença, infere-se, no que diz respeito ao capítulo referente ao pedido de restituição dos valores pagos a título de despesas condominiais extraordinárias, que o recorrente logrou aduzir argumentos suficientes, ainda que em tese, para impugnar os correspondentes fundamentos da decisão judicial de mérito. 9. Quanto ao capítulo referente à imissão na posse, contudo, a apelação sequer minimamente indica a irresignação do apelante quando à fundamentação da sentença, tampouco seu propósito de obter novo julgamento a respeito da matéria. 10. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.665.741/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 5/12 /2019.)”Assim, haja vista não ter observado violação ao princípio da dialeticidade, rejeito a preliminar aventada e, por conseguinte, passo à análise meritória.3. MéritoPela presença dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, esta apelação cível comporta conhecimento. No mérito, insurge-se a apelante em face da sentença que julgou improcedentes os seus pedidos iniciais. Para tanto, assevera, em síntese, que não houve provas concretas de que o valor dos empréstimos consignados lhe foi entregue, de modo que o contrato não se realizou de forma válida, estando em dissonância com o art. 23, da Instrução Normativa do INSS/PRES nº 28/2008. Como consequência, requer a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais e a restituição dos valores em dobro.Pois bem.Os contratos de empréstimo consignado traduzem-se em mero mútuo bancário, em que o pagamento se efetiva por meio de descontos em folha de pagamento. A modalidade em questão é regulada por meio da Lei Federal 10.820/2003, nos seguintes termos:Art. 6º. Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (...).§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.Em regra, os contratos dessa espécie devem observância às normas protetivas dos direitos do consumidor (Lei 8.078/1990), já que, costumeiramente, são celebrados entre consumidores e fornecedores, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”). Quanto à pactuação desse tipo de negócio, revela-se prudente que os bancos, na qualidade de fornecedores, deem observância às normas que protegem o consumidor, especialmente quanto aos deveres de informação e transparência (arts. 4º e 6º do CDC), deixando claro ao adquirente quais são as características do contrato em apreço, bem como seus encargos, formas de pagamento e vantagens e desvantagens eventualmente aferíveis. Também é necessário que se observem as regras previstas na Instrução Normativa nº 28/2008, do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), com suas sucessivas alterações:Art. 3º. Os titulares de benefícios de aposentadoria, pensão por morte do RGPS, da Renda Mensal Vitalícia prevista na Lei nº 6.179, de 1974 , do BPC, de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , e de benefícios que tenham como requisito para sua concessão a preexistência do BPC de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993 , poderão autorizar osdescontos no respectivo benefício, dos valores referentes ao pagamento de crédito consignado, concedidos por instituições consignatárias acordantes, desde que: (...). 1º Os descontos de que tratam o caput não poderão ultrapassar o limite de 40% (quarenta por cento) do valor da renda mensal do benefício, considerando que o somatório dos descontos e/ou retenções não exceda, no momento da contratação, após a dedução das consignações obrigatórias e voluntárias: (...). II - até 5% (cinco por cento) para as operações de cartão de crédito ou cartão consignado de benefício. Pois bem.No caso, muito embora a autora alegue em sua peça inicial que a instituição bancária realizou a averbação de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário sem sua aquiescência, sendo ela vítima de fraude, a prova documental conduz em sentido contrário. O banco apresentou, para comprovar a validade da relação contratual, os instrumentos de empréstimo com a assinatura digital da autora, no que é possível verificar o registro do endereço do IP, demonstrativo de operações, termo de autorização e código “hash”, conforme se depreende no mov. 83 do processo originário. Também foram juntados pelo réu os respectivos comprovantes de transferência do valor dos empréstimos, conforme mov. 83.5, 83.6 e 83.7:Oportuno salientar sobre a regularidade das contratações feitas de forma eletrônica, contendo informações relativas à geolocalização, IP do dispositivo, horário da transação e código hash, como se extrai do caso concreto, já consignou esta c. Câmara Cível:“DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA PELO AUTOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO DE FORMA ELETRÔNICA. APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DE ROBUSTOS ELEMENTOS SOBRE A AUTENTICIDADE DO CONTRATO, COMO A IDENTIFICAÇÃO DO APARELHO UTILIZADO PELO CONSUMIDOR, A SUA GEOLOCALIZAÇÃO E A COLETA DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE) EM TEMPO REAL. DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO EM CONTA BANCÁRIA DO RECORRENTE QUE TAMBÉM RATIFICA A CONTRATAÇÃO. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA ESCORREITA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, em ação em que o autor busca a tutela jurisdicional para que seja reconhecida a inexistência do contrato de empréstimo consignado por ele impugnado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recorrente firmou o contrato de empréstimo consignado e, em caso negativo, quais são as suas consequências jurídicas. III. RAZÕES DE DECIDIR3. É lícita a realização de contratos na forma eletrônica, sendo, entretanto, fundamental a coleta de elementos que permitam a conferência acerca de sua autenticidade e integridade.4. O caso concreto traz estes elementos, pois, em anexo à contestação, juntou-se um dossiê contendo o passo a passo da contratação, documento este que também traz informações acerca da autenticidade do negócio jurídico, como: (i) identificação e descrição do aparelho utilizado pelo consumidor; (ii) geolocalização; (iii) biometria facial (selfie) em tempo real.5. Pela instituição financeira, também houve a juntada do comprovante de depósito dos valores do empréstimo em conta de titularidade do recorrente, conta esta que, por sinal, é a mesma em que ele recebe o seu benefício previdenciário.6. Confirmada a autenticidade da contratação impugnada, devem ser julgados improcedentes os pedidos iniciais. IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação desprovido. Tese de julgamento: Deve ser reconhecida a existência do contrato eletrônico quando a instituição financeira apresenta elementos robustos acerca de sua autenticidade e integridade, como a identificação do aparelho utilizado pelo consumidor, a sua geolocalização e a coleta de biometria facial (selfie) em tempo real. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001794-25.2024.8.16.0186 - Ampére - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 06.12.2025)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA. ARGUIÇÃO DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA CONFIRMADA A PARTIR DE ELEMENTOS DE AUTENTICIDADE COMO CÓDIGO DE VALIDAÇÃO, DATA E HORA DA ASSINATURA, ENDEREÇO IP, GEOLOCALIZAÇÃO, CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL E ASSINATURA POR BIOMETRIA FACIAL. CONTRATAÇÃO QUE PODE SER COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA ALÉM DA ASSINATURA EM CONTRATO FÍSICO. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO DEVIDAMENTE COMPROVADA. JULGAMENTO DE ACORDO COM AS PROVAS JUNTADAS AOS AUTOS. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. FALTA DE CONTRAPROVA PELA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SENTENÇA REFORMADA. SUCUMBÊNCIA INVERTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000545-12.2024.8.16.0098 - Jacarezinho - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 19.07.2025)AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDOS JULGADOS PROCEDENTES. INSURGÊNCIA DO RÉU.(A) CONTRATO DIGITAL ASSINADO ELETRONICAMENTE POR MEIO DE BIOMETRIA FACIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA. DIVERGÊNCIA DE GEOLOCALIZAÇÃO E TELEFONE, POR SI SÓ, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR A IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS CONTATOS FORAM REALIZADOS MEDIANTE CANAIS OFICIAIS DE COMUNICAÇÃO DO RÉU. DEPOIMENTO DO AUTOR QUE CONTRADIZ COM OS FATOS CONSIGNADOS NA PETIÇÃO INICIAL. FALTA DE CUIDADO QUE NÃO SE CONFUNDE COM VÍCIO DE VONTADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAÇÃO DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DIVERGÊNCIA QUANTO AO BENEFICIÁRIO DO PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CAUTELA MÍNIMA DO AUTOR. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAL E MORAL INVIABILIZADOS.(B) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RESPONSABILIZAÇÃO DO AUTOR PELO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DE QUINZE POR CENTO DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM OBSERVÂNCIA A REGRA DO § 2º DO ART. 85 DO CPC, OBSTADA A COBRANÇA DESSAS VERBAS NA FORMA E PRAZO ESTABELECIDO NO § 3º DO ART. 98, ANTE A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025059-43.2022.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 19.07.2025)” grifou-seInsta salientar também que a assinatura eletrônica, da forma como realizada, vem sendo amplamente aceita pelos tribunais pátrios, e, nos termos do art. 411, II, do CPC, perfaz todos os requisitos para que seja reconhecida a autenticidade do documento. Nesse sentido, exemplificativamente, a jurisprudência deste Tribunal:AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA AUTORA. (A) VÍCIO DE CONSENTIMENTO E VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO PELA VIA ELETRÔNICA POR INTERMÉDIO DE BIOMETRIA FACIAL (SELFIE). HASH DE SEGURANÇA CONTENDO A DATA E HORA DA CONTRATAÇÃO, ID DA SESSÃO E GEOLOCALIZAÇÃO DO DISPOSITIVO UTILIZADO PARA A ASSINATURA DIGITAL. INEQUÍVOCA ACEITAÇÃO DOS TERMOS CONTRATUAIS. DISPONIBILIZAÇÃO DO MÚTUO COMPROVADA. NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDOS. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DO CONTRATO CELEBRADO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.(B) CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ POSTULADA EM CONTRARRAZÕES NÃO ACOLHIDA. INTUITO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO NÃO EVIDENCIADO.(C) MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO § 11 DO ART. 85 CPC.RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0002508-78.2023.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 30.10.2024) Ademais, a autora se limitou a negar a validade do negócio jurídico sem, contudo, contraditar a existência dos contratos na forma eletrônica, bem como a autenticidade da assinatura digital, se limitando a dizer que não houve provas de que realmente recebeu os valores.Desse modo, em que pese a autora negar a aquisição dos empréstimos consignados, o réu cumpriu seu ônus e apresentou os contratos devidamente assinados de forma digital (art. 373, II, do CPC), bem como o comprovante de recebimento dos valores, pelo que demonstrada a regularidade do entabulado.Sendo assim, impõe-se reconhecer a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes e, por consequência, a manutenção da sentença, diante da validade da contratação efetuada entre as partes.3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conheço e nego provimento ao recurso.Majoro a sucumbência da recorrente para 12% (doze por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º do CPC, ao passo em que ressalto a suspensão de sua exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
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