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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003636-57.2025.8.16.0072
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto marcos vinicius da rocha loures demchuk
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Colorado
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e exigível, diante da alegação de inexistência de contratação e descontos ilícitos no benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Contrato de empréstimo consignado válido, com assinatura da parte autora e documento de identificação que comprovam a contratação.4. Comprovada a disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, sem demonstração de devolução da quantia recebida.5. Ausência de prova de vício de consentimento ou qualquer irregularidade que justifique a nulidade do contrato.6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.7. Inexistência de ilegalidade na contratação, motivo pelo qual deve prevalecer a exigibilidade do débito.8. Pedido de danos morais e repetição de valores prejudicado diante da validade do contrato e inexistência de ilegalidade.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de valores.Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário depende da anuência expressa, por escrito ou meio eletrônico, do consumidor, comprovada por assinatura no instrumento contratual e liberação dos valores na conta do contratante, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte para nulidade do contrato.Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 1.009 e seguintes; Resolução BACEN nº 4.292/2013. Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000099-64.2023.8.16.0091, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; Súmula 297/STJ. Resumo em linguagem simples: O tribunal analisou o pedido da autora que queria cancelar um empréstimo consignado feito pelo banco e receber de volta o dinheiro descontado do seu benefício. O banco mostrou que o contrato foi assinado pela autora, que o dinheiro foi depositado na conta dela e que não houve erro ou fraude na contratação. Por isso, o juiz entendeu que o contrato é válido e que a autora deve pagar o empréstimo. Assim, o pedido dela foi negado e a decisão anterior que rejeitou o pedido foi mantida.