Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS COM DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E IRREGULARIDADE NA OPERAÇÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, na qual a autora alegou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado e requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais.
II. Questão em discussão2. Consiste em saber se o contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes é válido e exigível, diante da alegação de inexistência de contratação e descontos ilícitos no benefício previdenciário.III. Razões de decidir3. Contrato de empréstimo consignado válido, com assinatura da parte autora e documento de identificação que comprovam a contratação.4. Comprovada a disponibilização do valor contratado na conta bancária da autora, sem demonstração de devolução da quantia recebida.5. Ausência de prova de vício de consentimento ou qualquer irregularidade que justifique a nulidade do contrato.6. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito.7. Inexistência de ilegalidade na contratação, motivo pelo qual deve prevalecer a exigibilidade do débito.8. Pedido de danos morais e repetição de valores prejudicado diante da validade do contrato e inexistência de ilegalidade.IV. Dispositivo e teseApelação cível conhecida e desprovida, mantendo-se a sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado, indenização por danos morais e repetição de valores.Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado com descontos em benefício previdenciário depende da anuência expressa, por escrito ou meio eletrônico, do consumidor, comprovada por assinatura no instrumento contratual e liberação dos valores na conta do contratante, não sendo suficiente a mera insatisfação da parte para nulidade do contrato.Dispositivos relevantes citados: Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008, art. 3º, III; CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, arts. 373, I, e 1.009 e seguintes; Resolução BACEN nº 4.292/2013.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0000099-64.2023.8.16.0091, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 12.07.2024; STJ, AgInt no AREsp nº 917.743/MG, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 08.05.2018; Súmula 297/STJ.
Resumo em linguagem simples: O tribunal analisou o pedido da autora que queria cancelar um empréstimo consignado feito pelo banco e receber de volta o dinheiro descontado do seu benefício. O banco mostrou que o contrato foi assinado pela autora, que o dinheiro foi depositado na conta dela e que não houve erro ou fraude na contratação. Por isso, o juiz entendeu que o contrato é válido e que a autora deve pagar o empréstimo. Assim, o pedido dela foi negado e a decisão anterior que rejeitou o pedido foi mantida.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0003636-57.2025.8.16.0072 - Colorado - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 04.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO: Trata-se de apelação interposta contra a sentença (mov. 50.1/origem), proferida nos autos de “ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito c/c danos morais” nº 0003636-57.2025.8.16.0072, ajuizada por ELZA DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgada improcedente, nos seguintes termos: “(...) Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ELZA DE OLIVEIRA SOUZA em face do BANCO BRADESCO S/A, extinguindo o processo com resolução de mérito. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC, por ser a autora beneficiária da gratuidade de justiça. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do TJPR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colorado, 27 de março de 2026. Vitor Dias Dos Santos Paula Juiz Substituto”.
Inconformada, a parte autora, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, (mov. 53.1/origem), no qual sustentou que a apelada não comprovou nos autos a contratação, aduziu que está passando por sérios problemas financeiros devido a este suposto contrato de empréstimo consignado com descontos ilícitos. Assim, requereu “o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença recorrida, declarando a ilegalidade dos contratos de empréstimos consignados, consequentemente de suas parcelas, com a devida indenização por danos morais, bem como a restituição dos valores descontos , invertendo assim, o ônus da sucumbência”. A parte apelada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Juízo de admissibilidade recursal: Conheço do recurso de apelação interposto em ambos os efeitos, na forma do disposto no artigo 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos: cabimento, legitimidade e interesse em recorrer; como os extrínsecos: tempestividade (mov. 52/origem), regularidade formal (mov. 53.1/origem), inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo (concedido o benefício de Justiça Gratuita em mov. 17.1/origem). Mérito: Trata-se de ação declaratória de nulidade de empréstimo consignado de n. 324357094-6 (mov. 15.2/origem) no valor de R$633,68 em 72 parcelas de R$17,80 realizada em 22/01/2019.
Cinge-se a controvérsia em verificar a (i)legalidade do contrato firmado entre as partes. Da validade contratual: De acordo com a Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento e dá outras providências, com alterações trazidas pela Lei nº 13.172/2015, o cartão de crédito com reserva de margem consignável pode ser objeto de contratações entre particulares e instituições financeiras. Ainda, as consignações em benefícios previdenciários também estão previstas nas Instruções Normativas do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008 e nº 100/2018. O Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), a fim de assegurar os direitos de beneficiários e evitar fraudes, exige a anuência expressa do consumidor em relação aos contratos bancários que preveem descontos diretos no benefício para pagamento de empréstimo pessoal, conforme dispõe o artigo 3º, inciso III, da Instrução Normativa do Instituto Nacional do Seguro Social - IN/INSS nº 28/2008: Art. 3º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão autorizar o desconto no respectivo benefício dos valores referentes ao pagamento de empréstimo pessoal e cartão de crédito concedidos por instituições financeiras, desde que: (...)III - a autorização seja dada de forma expressa, por escrito ou por meio eletrônico e em caráter irrevogável e irretratável, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência. [sem grifos no original] A relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, o que atrai a incidência das disposições da legislação consumerista, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça.
Embora o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, preveja a inversão do ônus da prova para facilitação da defesa, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não exime a parte Autora do ônus de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito, conforme decidido no AgInt no AREsp n. 917.743/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 08/05/2018, DJe de 18/05/2018. Da análise dos autos, verifica-se que o Banco juntou o contrato de empréstimo consignado (mov. 21.2, 21.3/origem), além disso, juntou documento descritivo do crédito (mov. 12.2) e comprovante de transação bancária à apelante (mov. 12.3). No comprovante de transação é possível observar o valor de R$633,68 depositado na conta da parte autora na data de 25/01/2019. Com relação ao contrato assinado, verifica-se que o contrato juntado pela apelada (mov. 21.2) comprova a contratação de empréstimo. Da análise dos documentos, é possível verificar que a assinatura no contrato e a assinatura no documento da apelante (mov. 1.4/origem) têm grandes semelhanças entre si.Verifica-se que no próprio contrato está a cópia da Carteira de Identidade da apelante. Sendo assim, não há que se falar em vício de contratação ou nulidade do contrato pactuado entre as partes, na medida em que a apelante detinha ciência dos termos do contrato firmado e que foi efetuada a liberação do valor em sua conta bancária. Desse modo, deve arcar com os encargos assumidos. Nesse sentido, o entendimento desta 13ª Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES. 1. RECURSO DO BANCO RÉU. AVENTADA REGULARIDADE DAS CONTRATAÇÕES. ACOLHIMENTO. COMPROVADA ASSINATURA DO CONTRATO E DISPONIBILIZAÇÃO DE PROVEITO ECONÔMICO AO CONSUMIDOR. NÃO IMPUGNADAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE FRAUDE OU DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ÔNUS DA PARTE AUTORA. ART. 373, I, CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE PRODUZIR PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO RECONHECIDA. AFASTADA A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA E AS CONDENAÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.2. RECURSO DA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. PEDIDOS PREJUDICADOS. NÃO CONHECIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSO DO RÉU PROVIDO, PARA AFASTAR A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO E AFASTAR AS CONDENAÇÕES EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO, POIS PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0000099-64.2023.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 12.07.2024) Ainda que a apelante sustente a inexistência de solicitação para portabilidade da operação de crédito, nos termos da Resolução BACEN nº 4.292/2013, tal alegação não merece acolhimento. Isso porque o contrato juntado aos autos contém cláusula expressa prevendo a cessão do crédito à instituição apelada, circunstância que afasta a incidência da disciplina invocada pela recorrente.
Ademais, a autora não produziu qualquer elemento de prova capaz de demonstrar que a operação foi realizada em desconformidade com os termos contratados ou mediante vício de consentimento.
Ademais, o banco apresentou o instrumento contratual assinado pela apelante, acompanhado de seu documento de identificação, bem como o comprovante de disponibilização do valor contratado em sua conta bancária, não havendo prova de vício de consentimento ou de qualquer irregularidade apta a ensejar a nulidade do negócio jurídico.
Portanto, tendo a instituição financeira feito prova de fato desconstitutivo do direito da parte autora, em especial da existência do contrato e de sua legalidade, deve prevalecer a existência/exigibilidade do débito, razão pela qual, não acolho o pedido de declaração de inexigibilidade de débito, restando-se prejudicado o pedido de dano moral e repetição de valores.
Sucumbência recursal: Conforme decisão do STJ no julgamento do EDcl no AgInt no REsp 1.573.573-RJ, a verba honorária em sede recursal somente é devida em caso de não conhecimento ou desprovimento do recurso. Considerando o desprovimento do recurso, deve ser mantido o ônus de sucumbência da forma como estabelecido na sentença, a qual condenou a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, majora-se os honorários advocatícios conforme art. 85, §11°, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da justiça gratuita concedida à autora/apelante. III. DECISÃO: Pelo exposto, VOTO EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação da parte autora e manter a sentença.
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