Ementa
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão que homologou duas faltas graves praticadas em 11/11/2025 e 23/12/2025, consistentes na prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena em regime aberto. Em razão das infrações, o juízo da execução determinou a regressão do regime prisional do aberto para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos por cada falta grave e a alteração da data-base para 23/12/2025. O agravante sustentou a necessidade de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da perda dos dias remidos.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal depende de sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) saber se são legais e proporcionais a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/5 dos dias remidos em razão das faltas graves reconhecidas.
III. Razões de decidir
1. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça.
2. A apuração da falta disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante realização de audiência de justificação, com participação do sentenciado e da defesa.
3. Os autos continham elementos concretos suficientes para o reconhecimento das faltas graves, incluindo autos de prisão em flagrante, decisões judiciais correlatas, recebimento de denúncia e confissão do apenado.
4. Reconhecida a prática de faltas graves, a regressão de regime e a alteração da data-base constituem consequências legais da conduta do apenado, nos termos da legislação de execução penal e da jurisprudência consolidada.
5. A perda de 1/5 dos dias remidos mostrou-se proporcional, por situar-se abaixo do limite legal de 1/3 e estar fundamentada nos critérios previstos para a aferição da gravidade da falta.
6. A regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado é juridicamente admissível, cabendo ao magistrado avaliar a gravidade concreta da conduta e a inadequação do regime mais brando ao caso.
7. A prática de dois novos delitos patrimoniais em curto espaço de tempo durante o cumprimento da pena em regime aberto evidenciou a quebra da confiança estatal e justificou a regressão ao regime fechado.
IV. Dispositivo e tese
Agravo conhecido e, no mérito, não provido. Mantida a decisão que homologou as faltas graves, determinou a regressão do regime aberto para o fechado, alterou a data-base para 23/12/2025 e decretou a perda de 1/5 dos dias remidos por cada infração disciplinar.
Tese de julgamento: o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A prática de falta grave autoriza a regressão per saltum para regime mais gravoso, a alteração da data-base e a perda proporcional de dias remidos quando adequadamente fundamentadas. A perda de 1/5 dos dias remidos mostra-se legítima quando observados os critérios legais de individualização da sanção disciplinar.
_______________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52, caput, 57, 118, I, 127 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código de Processo Civil, art. 1.025.
Jurisprudência relevante citada: Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 655 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 776.823/RS); Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no HC n. 1.090.276/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000593-39.2026.8.16.0030; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000547-77.2026.8.16.0021; AgRg no HC n. 1.035.587/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026; TJPR, Agravo em Execução n. 4000109-03.2025.8.16.0210.
Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que reconheceu duas faltas graves praticadas pelo condenado durante o cumprimento da pena. Entendeu que não é necessária uma condenação definitiva para caracterizar a falta grave, desde que haja procedimento com direito de defesa. Também confirmou a transferência do condenado para o regime fechado, a alteração da data de referência para benefícios e a perda de parte dos dias remidos, por considerar as medidas legais e proporcionais ao caso.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000675-97.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 28.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Cuida-se de agravo em execução penal interposto por LUCAS OVIEDO em face da decisão de mov. 476.1, proferida pelo juízo da Vara de Execuções Penais e Corregedoria dos Presídios da Comarca de Cascavel/PR nos autos n° 0014533-84.2017.8.16.0021, que, após a realização de audiência de justificação, homologou as faltas graves cometidas em 11 de novembro de 2025 e 23 de dezembro de 2025, regrediu o regime prisional do apenado do aberto para o fechado, declarou a perda de 1/5 (um quinto) de eventuais dias remidos por falta e alterou a data-base para 23 de dezembro de 2025, em virtude da prática de novos fatos definidos como crimes dolosos. Sustenta o agravante, em suas razões recursais (mov. 498.1, SEEU), que a decisão merece reforma, argumentando, em síntese, que, para a homologação de falta grave pelo cometimento de crime doloso, seria indispensável a existência de sentença condenatória na ação penal que apura o novo delito. Pondera que a presunção de inocência, o devido processo legal e o princípio da culpabilidade seriam violados caso a falta grave fosse reconhecida sem uma condenação criminal. Subsidiariamente, caso a homologação da falta grave seja mantida, pleiteia o afastamento da perda dos dias remidos ou, de forma suplementar, a redução da sanção ao patamar mínimo de 1 (um) dia de pena. Em contrarrazões (mov. 523.1, SEEU), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso, defendendo a legalidade da decisão agravada ao afirmar que o reconhecimento de falta grave prescinde do trânsito em julgado ou da prolação de sentença condenatória, nos termos da Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão agravada foi mantida em juízo de retratação (mov. 530.1, SEEU). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer (mov. 14.1 dos autos recursais), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do agravo, destacando a observância do devido processo legal e a proporcionalidade da sanção disciplinar imposta. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Da admissibilidade do recurso Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, na forma do artigo 197 da Lei de Execução Penal e da Súmula 700 do Supremo Tribunal Federal, bem como dos artigos 586 e 588 do Código de Processo Penal de aplicação subsidiária, conheço do agravo em execução penal. 2. Da homologação das faltas graves e prescindibilidade de trânsito em julgado A controvérsia central cinge-se à legalidade da decisão proferida pelo Juízo da Execução, que homologou as faltas graves cometidas pelo agravante e, em decorrência, decretou a regressão do regime aberto para o fechado, a perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos para cada infração e a alteração da data-base para 23 de dezembro de 2025. A defesa busca o afastamento da falta grave, argumentando a indispensabilidade de sentença condenatória na ação penal correspondente, bem como a desproporcionalidade da sanção de perda dos dias remidos. Não obstante, a análise minuciosa dos autos e dos fundamentos da decisão recorrida (mov. 476.1, SEEU) revela que o não provimento do recurso é a medida que se impõe, em total consonância com a legislação de regência e a jurisprudência consolidada sobre a matéria. Inicialmente, cumpre ressaltar que o agravante se encontrava em cumprimento de pena em regime aberto quando, em 11 de novembro de 2025 e em 23 de dezembro de 2025, praticou, em tese, delitos contra o patrimônio. No primeiro episódio, foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime de receptação (artigo 180 do Código Penal), relativa a motocicleta furtada localizada em frente à sua residência (mov. 448.1 a 448.7, SEEU). No segundo fato, foi preso em flagrante na BR-467 conduzindo motocicleta Honda CB 300 Twister furtada no dia anterior, com a ignição acionada por uma faca de serra, confessando a subtração destinada à quitação de dívidas de drogas (mov. 451.1 a 451.10, SEEU). Ambas as condutas enquadram-se no conceito de falta grave, nos termos do artigo 52, caput, da Lei de Execução Penal. A tese defensiva de que seria indispensável a existência de sentença condenatória na ação penal para o reconhecimento da falta grave não prospera. O sistema de execução penal opera sob o princípio da independência das instâncias administrativa e criminal. Neste norte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, já pacificada por meio da Súmula 526, estabelece claramente que o reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória:
O reconhecimento de falta grave decorrente do cometimento de fato definido como crime doloso no cumprimento da pena prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória no processo penal instaurado para apuração do fato. (Súmula 526, Terceira Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 18/05/2015).Essa compreensão é corroborada pelo Tema Repetitivo 655 do Superior Tribunal de Justiça e pela Suprema Corte no Tema 758 da repercussão geral (RE 776.823/RS), que firmaram a tese de que a apuração do ilícito disciplinar em sede de execução penal dispensa o trânsito em julgado da condenação criminal, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. No caso em apreço, o Juízo da Execução garantiu todos os direitos constitucionais ao agravante, com a realização de audiência de justificação por videoconferência em 15 de janeiro de 2026 (mov. 476.1, SEEU), na qual estiveram presentes o juiz, o sentenciado, o promotor de justiça e uma defensora ad hoc. Durante a audiência, foram apresentadas as razões da transgressão, e o juízo se baseou em elementos concretos para homologar as faltas graves, tais como os autos de prisão em flagrante, as decisões homologatórias e de decretação de prisão preventiva, o oferecimento e recebimento da denúncia na Ação Penal nº 0059788-84.2025.8.16.0021 (mov. 451.7 e 451.8, SEEU), e a própria confissão do apenado. Tais elementos configuram a justa causa necessária para o reconhecimento das infrações disciplinares, sem qualquer violação ao devido processo legal, ao contraditório ou à presunção de inocência, a qual opera em esfera distinta da execução penal. Registre-se, ademais, que a controvérsia perdeu densidade prática quanto ao fato de 23 de dezembro de 2025, pois nele já sobreveio sentença penal condenatória nos autos da Ação Penal nº 0059788-84.2025.8.16.0021, circunstância que, nos exatos termos do Tema 758 do Supremo Tribunal Federal, supre eventual necessidade de instrução em sede executiva. 3. Dos consectários legais, regressão de regime e proporcionalidade da perda dos dias remidos Reconhecida a prática de faltas graves pela comissão de novos fatos definidos como crimes dolosos no curso do cumprimento da pena, a regressão de regime do apenado do regime aberto para o fechado e a alteração da data-base para 23 de dezembro de 2025 constituem consectários legais imperativos, nos termos dos artigos 118, inciso I, da Lei de Execução Penal e da Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça. A conduta do reeducando, que voltou a delinquir mediante reiteração de crimes patrimoniais, demonstra nítida inaptidão para o convívio em regime mais brando e quebra substancial da confiança depositada pelo Estado. No tocante à alegada discricionariedade do juízo em decretar a perda dos dias remidos e à suposta desproporcionalidade da sanção aplicada, a tese defensiva tampouco encontra amparo. O artigo 127 da Lei de Execução Penal, ao dispor que, “em caso de falta grave, o juiz poderá revogar até 1/3 (um terço) do tempo remido, observado o disposto no art. 57” da Lei de Execução Penal, confere ao magistrado a faculdade de aplicar a sanção no limite legal máximo de um terço. No presente caso, a decisão agravada fixou a perda em 1/5 (20%) dos dias remidos para cada uma das faltas cometidas em momentos distintos (mov. 476.1, SEEU), percentual que se encontra abaixo do limite máximo de 1/3 e foi devidamente fundamentado na audiência de justificação.A remição da pena não se trata de direito adquirido absoluto. Sua manutenção vincula-se ao cumprimento dos deveres de disciplina e responsabilidade carcerária. A sanção aplicada de perda de 1/5 (um quinto) dos dias remidos, por cada falta, de forma autônoma, justifica-se por se tratar de dois fatos distintos e independentes, praticados em datas diversas, com base nos critérios do artigo 57 da Lei de Execução Penal, que exige a consideração da natureza, dos motivos, das circunstâncias e das consequências do fato, bem como da pessoa do faltoso. O histórico de multirreincidência específica em delitos contra o patrimônio e a gravidade concreta da conduta do apenado justificam plenamente a fração adotada, não havendo afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reduzir a perda para um único dia, como pretendido pela defesa, esvaziaria o caráter pedagógico da sanção disciplinar e comprometeria a efetividade da execução penal. Neste diapasão, mutatis mutandis, o Superior Tribunal de Justiça confirma a validade da motivação concreta para a fixação do percentual de revogação dos dias remidos quando praticado novo crime no curso da expiação: PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. FUGA PROLONGADA E PRÁTICA DE NOVO DELITO. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. ARTIGOS 50, II, E 118, I, DA LEP. PERDA DE 1/5 DOS DIAS REMIDOS. ARTIGO 57 DA LEP. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E PROPORCIONALIDADE. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. VALORAÇÃO DO HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. TEMA 1.161/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 2. A perda de 1/5 dos dias remidos foi mantida com base em fundamentação concreta, em observância aos critérios do artigo 57 da LEP, mostrando-se proporcional à gravidade específica da falta. (...) (AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 22/12/2025 - grifo nosso). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR POSSE DE DROGAS. CASO CONCRETO. HOMOLOGAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DISCIPLINARES. RECURSO DESPROVIDO. (...) 9. A prática de falta grave acarreta, conforme a Lei de Execução Penal e Súmula 534 do STJ, a interrupção do lapso para progressão, a regressão ao regime prisional mais gravoso e a perda de dias remidos. (...) (AgRg no HC n. 1.090.276/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2026, DJEN de 23/6/2026 - grifo nosso). Em casos análogos apreciados por esta Corte, assentou-se a higidez da decisão que decreta a perda de dias remidos amparada na gravidade das infrações disciplinares praticadas no curso da execução: DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE POR NOVO CRIME DOLOSO NA EXECUÇÃO PENAL E FIXAÇÃO DA DATA-BASE PARA PROGRESSÃO DE REGIME NA DATA DA RECAPTURA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MANTENDO-SE A DECISÃO RECORRIDA. (...) A homologação de falta grave decorrente da prática de novo crime doloso no curso da execução penal dispensa trânsito em julgado de sentença penal condenatória, enseja a regressão do regime para o mais rigoroso, a revogação de até 1/3 dos dias remidos e a fixação da data da última prisão como marco para a progressão de regime, não sendo computado o período em que o apenado permaneceu foragido mesmo que sob monitoramento eletrônico. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000593-39.2026.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR BENJAMIM ACÁCIO DE MOURA E COSTA - J. 02.08.2026 - grifo nosso). AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE FALTAS GRAVES, REGRESSÃO AO REGIME FECHADO E PERDA DOS DIAS REMIDOS POR COMETIMENTO DE FALTAS GRAVES DIANTE DE VIOLAÇÃO ÀS CONDIÇÕES DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO E PELA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO DA PENA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ALEGADA INDISPENSABILIDADE DE SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA NA AÇÃO PENAL PARA A REFERIDA HOMOLOGAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 52 E 118, INCISO I, AMBOS DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL E DA SÚMULA 526 DO STJ. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DE EVENTUAL SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA EM SEDE EXECUTIVA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL OU AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. PRECEDENTES DAS CORTES SUPERIORES. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE ESCORREITA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave para fins disciplinares e sujeita o apenado à regressão de regime, consoante delineado no artigo 52 e artigo 118, inciso I, ambos da Lei de Execuções Penais. 2. A Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento pela desnecessidade de trânsito em julgado da sentença penal condenatória para homologação de falta grave decorrente de novo crime doloso no curso da execução. 3. Conforme fixado no Tema de Repercussão Geral n. 758 do Supremo Tribunal Federal, a dispensabilidade do trânsito em julgado da condenação criminal no juízo do conhecimento não afasta a necessidade de que a apuração do ilícito disciplinar ocorra com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 4. No presente caso, tais direitos do apenado foram devidamente garantidos, uma vez que a homologação da falta grave e a manutenção do regime prisional mais gravoso foram precedidas pela realização da audiência de justificação, com oitiva do agravante, e manifestação das partes. Possibilidade de homologação da falta agrave posteriormente à colheita da defesa do apenado. Precedentes. 5. Agravo conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000547-77.2026.8.16.0021 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 05.07.2026).No tocante à modalidade de regressão aplicável, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 118, inciso I, estabelece que a execução da pena privativa de liberdade fica sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Diferentemente da progressão de regime, a qual obedece a uma lógica estritamente progressiva e impede o salto de etapas intermediárias (per saltum) nos termos da Súmula nº 491 do Superior Tribunal de Justiça, a regressão de regime prisional não impõe o retorno obrigatório e gradual ao regime imediatamente mais gravoso. Desse modo, inexiste óbice legal para que o apenado em regime aberto sofra regressão de regime prisional diretamente para o regime fechado, cabendo ao magistrado mensurar a gravidade da conduta no caso concreto à luz do princípio da individualização da pena. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que a prática de novas infrações penais de relevo durante a execução penal, revela a inaptidão do sentenciado ao regime mais brando, justificando a regressão per saltum ao regime fechado para preservar o caráter coercitivo, retributivo e preventivo da sanção penal. Neste norte, colaciona-se aresto proferido pelo Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. AUSÊNCIA DE OITIVA PRÉVIA. LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) 2. É possível a regressão de regime per saltum em caso de prática de falta grave durante a execução penal, sem necessidade de observância da progressividade prevista no art. 112 da Lei de Execução Penal. (...) (AgRg no HC n. 1.035.587/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026 - grifo nosso).Neste sentido, transcreve-se julgado proferido por esta Terceira Câmara Criminal: DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONVERSÃO DE PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO. FALTA GRAVE. PRÁTICA DE NOVO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME PER SALTUM PARA O FECHADO. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO. RECURSO DESPROVIDO. (...) A prática de fato definido como crime doloso no curso da execução penal configura falta grave, independentemente do trânsito em julgado da condenação, desde que assegurados o contraditório e a ampla defesa, conforme o art. 52 da Lei de Execução Penal, a Súmula 526 do STJ e o Tema 758 da repercussão geral do STF. Reconhecida a falta grave, é juridicamente possível a regressão do regime prisional para qualquer dos regimes mais rigorosos, inclusive de forma per saltum, nos termos do art. 118, I, da Lei de Execução Penal, não se aplicando à regressão a lógica gradual própria da progressão de regime. A regressão direta ao regime fechado mostra-se proporcional e adequadamente fundamentada quando lastreada na gravidade concreta das condutas, no abandono prolongado do cumprimento da pena e na prática de novo crime doloso, evidenciando ruptura da confiança estatal e inadequação do regime menos rigoroso. (...) (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000109-03.2025.8.16.0210 - * Não definida - Rel.: PAULO DAMAS - J. 08.04.2026 - grifo nosso).No caso sob análise, as circunstâncias concretas de cometimento de dois novos delitos contra o patrimônio em um exíguo intervalo de dois meses, justamente quando o reeducando usufruía das condições benéficas e baseadas na autodisciplina do regime aberto, revelam indiferença ao cumprimento da pena. Permitir que o apenado retorne apenas ao regime semiaberto (que frequentemente se transmuda em regime semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica diante do notório déficit de vagas em unidades penais de regime semiaberto) esvaziaria por completo a eficácia da reprimenda e a finalidade pedagógica da execução penal, equiparando indevidamente o apenado que violou, por duas vezes, os deveres do meio aberto àquele que cumpre fielmente as condições impostas. Portanto, escorreita é a decisão agravada ao determinar a regressão para o regime fechado. 4. Do prequestionamento No que se refere ao pedido de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais, é pacífico o entendimento de que não se exige a menção expressa a cada um dos artigos de lei invocados pela parte para que a matéria seja considerada prequestionada, bastando que a questão jurídica tenha sido efetivamente debatida e decidida no acórdão, na forma do prequestionamento ficto do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, o que, como demonstrado, ocorreu no presente caso. Dessarte, a decisão agravada, ao homologar as faltas graves e aplicar suas consequências legais de regressão de regime, alteração da data-base e perda proporcional de 1/5 dos dias remidos, encontra-se em perfeita harmonia com o ordenamento jurídico e com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, não merecendo qualquer reparo. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
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