SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
4000675-97.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: * Não definida
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE DECORRENTE DA PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DE DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. AGRAVO CONHECIDO E, NO MÉRITO, NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto por condenado contra decisão que homologou duas faltas graves praticadas em 11/11/2025 e 23/12/2025, consistentes na prática de fatos definidos como crimes dolosos durante o cumprimento da pena em regime aberto. Em razão das infrações, o juízo da execução determinou a regressão do regime prisional do aberto para o fechado, a perda de 1/5 dos dias remidos por cada falta grave e a alteração da data-base para 23/12/2025. O agravante sustentou a necessidade de sentença penal condenatória para o reconhecimento da falta grave e, subsidiariamente, requereu o afastamento ou a redução da perda dos dias remidos. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal depende de sentença penal condenatória transitada em julgado; e (ii) saber se são legais e proporcionais a regressão ao regime fechado, a alteração da data-base e a perda de 1/5 dos dias remidos em razão das faltas graves reconhecidas. III. Razões de decidir 1. O reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal prescinde do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, conforme entendimento consolidado na Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A apuração da falta disciplinar observou o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, mediante realização de audiência de justificação, com participação do sentenciado e da defesa. 3. Os autos continham elementos concretos suficientes para o reconhecimento das faltas graves, incluindo autos de prisão em flagrante, decisões judiciais correlatas, recebimento de denúncia e confissão do apenado. 4. Reconhecida a prática de faltas graves, a regressão de regime e a alteração da data-base constituem consequências legais da conduta do apenado, nos termos da legislação de execução penal e da jurisprudência consolidada. 5. A perda de 1/5 dos dias remidos mostrou-se proporcional, por situar-se abaixo do limite legal de 1/3 e estar fundamentada nos critérios previstos para a aferição da gravidade da falta. 6. A regressão per saltum do regime aberto diretamente para o fechado é juridicamente admissível, cabendo ao magistrado avaliar a gravidade concreta da conduta e a inadequação do regime mais brando ao caso. 7. A prática de dois novos delitos patrimoniais em curto espaço de tempo durante o cumprimento da pena em regime aberto evidenciou a quebra da confiança estatal e justificou a regressão ao regime fechado. IV. Dispositivo e tese Agravo conhecido e, no mérito, não provido. Mantida a decisão que homologou as faltas graves, determinou a regressão do regime aberto para o fechado, alterou a data-base para 23/12/2025 e decretou a perda de 1/5 dos dias remidos por cada infração disciplinar. Tese de julgamento: o reconhecimento de falta grave decorrente da prática de fato definido como crime doloso durante a execução penal independe do trânsito em julgado de sentença penal condenatória, desde que observados o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. A prática de falta grave autoriza a regressão per saltum para regime mais gravoso, a alteração da data-base e a perda proporcional de dias remidos quando adequadamente fundamentadas. A perda de 1/5 dos dias remidos mostra-se legítima quando observados os critérios legais de individualização da sanção disciplinar. _______________________Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 52, caput, 57, 118, I, 127 e 197; Código de Processo Penal, art. 586 e 588; Código de Processo Civil, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: Súmula 526 do Superior Tribunal de Justiça; Tema Repetitivo 655 do Superior Tribunal de Justiça; Tema 758 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 776.823/RS); Súmula 534 do Superior Tribunal de Justiça; AgRg no AREsp n. 3.075.329/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025; AgRg no HC n. 1.090.276/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/06/2026; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000593-39.2026.8.16.0030; TJPR, Agravo em Execução Penal n. 4000547-77.2026.8.16.0021; AgRg no HC n. 1.035.587/SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/03/2026; TJPR, Agravo em Execução n. 4000109-03.2025.8.16.0210. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal manteve a decisão que reconheceu duas faltas graves praticadas pelo condenado durante o cumprimento da pena. Entendeu que não é necessária uma condenação definitiva para caracterizar a falta grave, desde que haja procedimento com direito de defesa. Também confirmou a transferência do condenado para o regime fechado, a alteração da data de referência para benefícios e a perda de parte dos dias remidos, por considerar as medidas legais e proporcionais ao caso.