SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001428-54.2026.8.16.0076
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Aug 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Restituição de valores em contrato de empréstimo consignado não contratado e aplicação da modulação de efeitos para devolução em dobro. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 15ª Câmara Cível que, em apelação cível, deu parcial provimento para determinar a restituição simples de valores descontados em contrato de empréstimo consignado não contratado, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e mantendo indenização por danos morais, diante da ausência de prova robusta de má-fé da instituição financeira quanto a descontos anteriores a 30 de março de 2021. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição simples dos valores descontados em contrato de empréstimo consignado não contratado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto à necessidade de prova de má-fé para restituição em dobro dos valores descontados antes de 30 de março de 2021. III. Razões de decidir 3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de embargabilidade previstos no art. 1.022 do CPC. 4. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão central, distinguindo a aplicação da restituição em dobro conforme o marco temporal de 30.03.2021 e a ausência de prova robusta de má-fé para o período anterior. 5. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração. 6. O requisito de prequestionamento está atendido, mesmo com a rejeição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados. 7. Diante da ausência dos vícios legais, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo eventual inconformismo por recurso próprio. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes tais vícios. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, incs. IV, V e VI; CDC, art. 42, caput e p.u.; CC, art. 422. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz Antonio Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 20.07.2024.