Ementa
Ementa:
Direito civil e direito do consumidor. Embargos de declaração. Restituição de valores em contrato de empréstimo consignado não contratado e aplicação da modulação de efeitos para devolução em dobro. Embargos rejeitados.
I.
Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da 15ª Câmara Cível que, em apelação cível, deu parcial provimento para determinar a restituição simples de valores descontados em contrato de empréstimo consignado não contratado, reconhecendo a inexistência da relação jurídica e mantendo indenização por danos morais, diante da ausência de prova robusta de má-fé da instituição financeira quanto a descontos anteriores a 30 de março de 2021.
II.
Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que julgou os embargos de declaração opostos contra acórdão que determinou a restituição simples dos valores descontados em contrato de empréstimo consignado não contratado apresenta obscuridade, contradição ou omissão que justifique a modificação do julgado, especialmente quanto à necessidade de prova de má-fé para restituição em dobro dos valores descontados antes de 30 de março de 2021.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos não apontam qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, afastando os pressupostos de
embargabilidade
previstos no art. 1.022 do CPC.
4. O acórdão analisou de forma clara e fundamentada a questão central, distinguindo a aplicação da restituição em dobro conforme o marco temporal de 30.03.2021 e a ausência de prova robusta de má-fé para o período anterior.
5. A pretensão da parte embargante configura mera rediscussão do mérito da decisão, o que não é cabível por meio de embargos de declaração.
6. O requisito de prequestionamento está atendido, mesmo com a rejeição dos embargos, conforme o art. 1.025 do CPC, não sendo necessária manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados.
7. Diante da ausência dos vícios legais, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo eventual inconformismo por recurso próprio.
IV.
Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão na decisão, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado, devendo ser rejeitados quando ausentes tais vícios.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º,
incs. IV, V e VI; CDC, art. 42, caput e
p.u.; CC, art. 422.
Jurisprudência relevante citada:
STJ,
EDcl
nos
EDcl
no REsp nº 264.277/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12.08.2002; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0008364-73.2019.8.16.0001/2, Rel. Des. Luiz
Antonio
Barry, j. 30.07.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0005711-02.2021.8.16.0075/1, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 16.07.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0005372-56.2024.8.16.0069, Rel. Des.
Jucimar
Novochadlo, j. 20.07.2024.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001428-54.2026.8.16.0076 - Coronel Vivida - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 08.08.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0001428-54.2026.8.16.0076, da Vara Cível de Coronel Vivida, em que é Embargante Geraldo Lopes dos Santos Junior e Embargado Banco Itaú Consignado S.A.
1. Relatório Trata-se de recurso de embargos de declaração, opostos em face do acórdão prolatado por esta 15ª Câmara Cível nos autos de Apelação Cível nº 0001638-18.2020.8.16.0076 ao qual foi dado parcial provimento por esta Relatora, nos seguintes termos (mov. 15.1): “ Ementa: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DETERMINAR QUE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES SEJA FEITA NA FORMA SIMPLES, TENDO EM VISTA QUE AS PARCELAS DESCONTADAS SÃO ANTERIORES À 30.03.2021. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, declarando a inexistência de contrato de empréstimo consignado e condenando a instituição financeira à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença que declarou a inexistência da relação jurídica entre as partes e condenou a instituição financeira à restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais deve ser mantida ou reformada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inexistência da dívida foi reconhecida devido à inautenticidade das assinaturas nos contratos, configurando falha na prestação do serviço pela instituição financeira. 4. A indenização por danos morais foi mantida em R$ 3.000,00, considerando o abalo emocional e a natureza alimentar dos valores descontados indevidamente. 5. A restituição dos valores deve ser feita na forma simples, pois as cobranças ocorreram antes de 30.03.2021 e não foi comprovada má-fé da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e parcialmente provida para determinar que a restituição dos valores seja feita na forma simples. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes praticadas por terceiros, sendo cabível a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente quando configurada conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. (...)” A apelado opôs embargos de declaração alegando, em síntese, que: a) o acórdão incorreu em contradição, pois, embora a tese fixada na ementa reconheça a possibilidade de restituição em dobro independentemente da demonstração de má-fé, o dispositivo condicionou tal devolução à prova robusta e indubitável de má-fé e determinou a restituição simples, configurando incoerência interna, bem como decidiu em sentido diverso de precedente invocado sem proceder à distinção exigida pelo artigo 489, § 1º, incisos V e VI, do Código de Processo Civil; b) houve omissão quanto ao ônus da prova do chamado engano justificável, uma vez que o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece a repetição em dobro como regra, incumbindo ao fornecedor comprovar a exceção, tendo sido ignorado o argumento de que caberia à instituição financeira demonstrar a autenticidade da contratação, nos termos do artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, e a justificabilidade do erro, além de não terem sido enfrentados elementos concretos indicativos de má-fé, como a falsidade das assinaturas confirmada por perícia grafotécnica, a ocorrência de fraude no âmbito de sua cadeia operacional, a continuidade dos descontos mesmo após reclamações administrativas e o recebimento de R$ 6.124,06 (seis mil cento e vinte e quatro reais e seis centavos) em 08.08.2019 sem cessação das cobranças; c) persistiu omissão quanto à configuração da má-fé mesmo sob o regime anterior a 30.03.2021, pois a jurisprudência do próprio tribunal reconhece que a utilização de assinatura falsa em contrato de empréstimo consignado é suficiente para caracterizar má-fé e autorizar a restituição em dobro, circunstância não apreciada no julgado; d) igualmente deixou de enfrentar a inaplicabilidade da modulação de efeitos fixada no julgamento do EAREsp 676.608/RS às hipóteses de contrato inexistente por fraude, uma vez que tal modulação visa proteger a confiança legítima em cobranças baseadas em interpretações contratuais controvertidas, não abrangendo situações de inexistência contratual decorrente de falsificação, nas quais o engano é, por definição, injustificável; e) também se omitiu quanto à existência de precedente repetitivo pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (Tema 929), no qual já há voto reconhecendo a má-fé da instituição financeira em hipóteses de empréstimo não contratado, com divergência quanto à própria modulação, sem que o acórdão tenha realizado a necessária distinção; f) requereu manifestação expressa sobre os artigos 42, caput e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, artigo 429, inciso II, e artigo 489, § 1º, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil, bem como sobre o artigo 422 do Código Civil e a tese fixada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça indicados, para fins de prequestionamento; g) ao final, postulou o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, a fim de restabelecer a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reconhecendo-se a inexistência de engano justificável e a configuração da má-fé, ou, subsidiariamente, o saneamento da contradição e das omissões apontadas, com manifestação expressa sobre as matérias suscitadas. É o relatório.
2. Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os embargos de declaração. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual deveria o Tribunal se pronunciar, além de corrigir erro material. Assim, dito de outro modo, em sendo a decisão embargada omissa, obscura, contraditória ou eivada de erro material, apenas estes vícios serão suprimidos, não podendo ser alterada pela via dos aclaratórios a substância do julgado. Nesse sentido, a seguinte decisão do e. Superior Tribunal de Justiça: “Os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento. Inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real intento é a obtenção de efeitos infringentes” (EDcl nos EDcl no REsp nº 264.277/SC, rel. Min. Francisco Falcão, DJ 12/08/2002, pág. 168). A omissão é um vício que pode ocorrer de diversas formas e em diferentes pontos da decisão, dado que é considerado como tal, para efeito de embargos, a não análise de ponto ou questão relevante sobre o qual deveria se pronunciar o juiz, seja de ofício ou a requerimento.
Acerca do tema nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1:
“Omissão como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A redação do inciso II do art. 1.022 do NCPC já anuncia que o vício da omissão poderá ocorrer de diversas formas e em pontos distintos da decisão, já que dispõe que será considerada omissão para efeito dos embargos de declaração a não análise de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento”. Já a contradição é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra.
Nesse sentido nos lecionam WAMBIER, DIDIER JR., TALAMINI E DANTAS1: “Contradição como hipótese de cabimento dos embargos de declaração. A contradição atacável pelos embargos de declaração é marcada pelo antagonismo de proposições, ou seja, em premissas impossíveis de se manterem unidas. Por tal passo, haverá contradição quando dentro da decisão forem encontradas premissas inconciliáveis entre si, uma capaz de superar a outra”. No caso, entretanto, não se constata a ocorrência dos vícios apontados pela embargante. Em verdade, a recorrente pretende a rediscussão do mérito da decisão, relacionado à alegação de cerceamento de defesa e ao valor da avaliação do bem penhorado.
Com efeito, verifica-se do acórdão a exposição, de forma clara, dos fundamentos fáticos e jurídicos que levaram ao convencimento da Câmara acerca do mérito do recurso, de modo que a matéria decidida não registra margem de vícios a serem resolvidos por meio de Embargos de Declaração. Não assiste razão ao embargante quanto à alegada contradição e omissão. O acórdão foi expresso ao reconhecer que a controvérsia relativa à repetição do indébito deve ser resolvida à luz da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, com modulação de efeitos, segundo a qual a devolução em dobro prescinde da demonstração de má-fé apenas no tocante às cobranças realizadas após 30 de março de 2021, permanecendo, para o período anterior, a exigência de prova do elemento subjetivo. No caso, ficou reconhecido no acordão que todas as parcelas descontadas são anteriores ao referido marco temporal e que não havia prova robusta e indubitável de má-fé da instituição financeira, razão pela qual determinou a restituição na forma simples, bem como que foi distinguido expressamente tal circunstância da comprovação de má-fé necessária à repetição em dobro no período anterior à modulação, concluindo pela inexistência de prova robusta desse elemento subjetivo. Dessa forma, houve manifestação expressa sobre o ponto central da controvérsia, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte embargante, o que afasta a caracterização de omissão
Não há, portanto, qualquer contradição interna no julgado, mas apenas a distinção, devidamente fundamentada, entre a admissibilidade abstrata de determinadas matérias e a impossibilidade de sua apreciação no caso concreto em razão de óbice processual. Diante desse cenário, constata-se que os embargos de declaração se limitam a rediscutir matéria já apreciada e decidida, sem apontar efetivamente omissão, contradição ou obscuridade, revelando mero inconformismo com o resultado do julgamento.
Nesta esteira, repisa-se que aqui há mera inconformidade da embargante quanto às razões jurídicas e a solução adotada no caso dos autos, visto que a decisão não lhes foi favorável, sendo que os embargos de declaração não são o meio processual adequado para alterar o conteúdo da decisão. Nas lições de Humberto Theodoro Júnior2: “Se o caso é de omissão, o julgamento dos embargos supri-la-á, decidindo a questão que, por lapso, escapou à decisão embargada. No caso de obscuridade ou contradição, o decisório será expungido, eliminando-se o defeito nele detectado. Em qualquer caso, a substância do julgado será mantida, visto que os embargos de declaração não visam à reforma do acórdão, ou da sentença. No entanto, será inevitável alguma alteração no conteúdo do julgado, principalmente quando se tiver de eliminar omissão ou contradição. O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão.”
Nesta vertente, o entendimento desta Corte: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – DIREITO BANCÁRIO – AVALIAÇÃO DO GRAU DE SUCUMBÊNCIA E POSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO RECÍPROCA – MERO INCONFORMISMO E PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MÉRITO – ALEGAÇÃO DE PLEITO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO SE SUSTENTA – ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO DE LEI FEITA PELO PODER JUDICIÁRIO – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0008364-73.2019.8.16.0001/2 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 30.07.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE SOBRE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CLARA E DEVIDAMENTE JUSTIFICADA COM A ESCORREITA ANÁLISE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL E DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES À MATÉRIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO QUE NÃO SE ENQUADRA EM NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC, QUE AUTORIZAM A MODIFICAÇÃO DO JULGADO POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0005711-02.2021.8.16.0075/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.07.2023)” Por fim, no que se refere à alegação de prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil deixou claramente estabelecido que está superada a necessidade de exame pelo Tribunal dos dispositivos ou matéria para ser atendido o requisito de prequestionamento:
“Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Semelhantemente: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. ACORDÃO QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS INTERPOSTOS POR AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. 1.VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA CONTRÁRIA AOS INTERESSES DO EMBARGANTE. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
2. PREQUESTIONAMENTO. EXPRESSA MENÇÃO AOS DISPOSITIVOS INVOCADOS PELO EMBARGANTE. DESNECESSIDADE.1.Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado, ou ainda, para sanar erro material. Ausente qualquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os aclaratórios. 2.Não se admitem os embargos de declaração para fins de prequestionamento se não nas hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo dispensável a menção expressa a dispositivos de lei federal, bastando o enfrentamento das teses jurídicas a ela relacionadas. Embargos de Declaração não acolhidos. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0005372-56.2024.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.07.2024)” (grifou-se)
Posto isto, não há fundamento que justifique o acolhimento dos embargos e eventual inconformismo deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Destarte, considerando que não há erro material, nenhuma obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, voto no sentido de rejeitar os embargos declaratórios.
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