SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077273-29.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 24 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil e bancário. Agravo de instrumento. PASEP. Ação de reparação por danos materiais. Decisão saneadora. Não conhecimento parcial do recurso. Pretensão voltada à recomposição dos saldos mediante alteração dos critérios de atualização monetária e incidência de expurgos inflacionários. Controvérsia que extrapola eventual falha na administração da conta pelo Banco do Brasil. Legitimidade da União. Competência da Justiça Federal. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou as alegações de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e incompetência da Justiça Estadual em ação relacionada a contas vinculadas ao PASEP, relegando a análise da prescrição para após a instrução probatória.II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (i) é possível o exame da alegação de prescrição; (ii) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva; e (iii) a competência é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal.III. Razões de decidir1. Não é cabível o conhecimento do recurso quanto à alegada prescrição quando o Juízo de origem expressamente reserva a análise da matéria para momento posterior à instrução probatória, inexistindo pronunciamento jurisdicional apto a ensejar controle recursal, sob pena de supressão de instância.2. Não se caracteriza ausência de fundamentação pelo simples fato de a decisão adotar entendimento contrário aos interesses da parte ou deixar de acolher argumentos por ela deduzidos.3. Conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1150, o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por falhas na administração das contas PASEP, notadamente saques indevidos, desfalques e inobservância dos índices remuneratórios definidos pelo Conselho Diretor do programa.4. A análise da petição inicial revela que a pretensão deduzida não visa a apuração de supostos desfalques ou irregularidades na gestão da conta, consistindo sim na recomposição dos saldos mediante aplicação de índices diversos daqueles historicamente adotados.5. Havendo interesse jurídico da União na controvérsia, a competência para processamento e julgamento da causa é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, inciso I da CF. Inviável, todavia, a remessa dos autos a ela, haja vista a não inclusão da União no polo passivo, para o que seria indispensável pedido dos Autores.IV. Dispositivo e teseAgravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual, com a consequente extinção do processo.Tese de julgamento: Nas demandas envolvendo contas vinculadas ao PASEP, quando a pretensão ultrapassa a discussão sobre falhas na administração da conta e busca a recomposição dos saldos mediante alteração dos critérios de atualização monetária ou inclusão de expurgos inflacionários, a controvérsia atrai a legitimidade da União e a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal.