Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado contra a decisão proferida pela MM. Juíza de Direito Marcella Ribeiro ao mov. 78.1 dos autos n. 0002632-04.2024.8.16.0077, da ação de reparação por danos materiais ajuizada pelos Agravados em face do Agravante, por meio da qual, dentre outras deliberações, rejeitou as alegações feitas por este, em contestação, de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta da Justiça Estadual; além disso, afirmou que a tese de prescrição seria analisada após instrução probatória.Inconformado, alega o Agravante: a) houve afronta ao dever de fundamentação e coerência; b) a pretensão dos Agravados está prescrita, com base nos Temas 1.150 e 1.387 do STJ, contando-se o prazo de dez anos a partir do momento em que a parte interessada se dirige ao banco para efetuar o saque; c) o pedido da parte adversa está fundamentado no descontentamento em relação aos índices oficiais de correção próprios do PASEP, visando a sua substituição; logo, não possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; d) “é evidente que a parte busca questionar o índice aplicado ao caso, o que afasta a legitimidade do Banco e atrai a legitimidade da União, conforme estabelecido no Tema 1.150/STJ”; e) “é mero depositário das quantias, não possuindo qualquer ingerência sobre a eleição dos índices de atualização dos saldos principais, ou sobre os valores distribuídos a título de RIA (Resultado Líquido Adicional) – todos de responsabilidade e competência exclusiva da UNIÃO”; f) subsidiariamente, deve ser feita a denunciação da lide à União. Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida e pela suspensão de seus efeitos.Houve a concessão de liminar (mov. 9.1).Contrarrazões ao movimento 15.1.É o relatório.
VOTO De início, não conheço da insurgência relativa à alegada prescrição.Infere-se da decisão agravada que não houve deliberação expressa sobre a ocorrência ou não da prescrição, acerca da qual Sua Excelência reputou necessário melhor investigar as questões fáticas referentes à data do saque da integralidade das contas PASEP, salientando que a matéria será analisada após a instrução. A propósito, confira-se trecho da decisão: No caso concreto, os autores sustentam que tomaram ciência dos supostos desfalques apenas quando obtiveram as microfilmagens e extratos, indicando datas em 2024. A parte ré, por outro lado, invoca a ocorrência de prescrição, sustentando que os valores teriam sido disponibilizados, sacados ou movimentados em período anterior. Assim, a análise definitiva da prejudicial depende da apuração técnica da efetiva ocorrência de saque integral do principal, da respectiva data, da modalidade da movimentação realizada, da existência de eventual saldo remanescente e da natureza dos lançamentos posteriores, elementos que deverão ser esclarecidos por meio da prova pericial contábil ora deferida. Dessa forma, não reconheço, neste momento, a prescrição, ficando a matéria expressamente consignada como ponto controvertido, a ser oportunamente reavaliado após a instrução probatória, especialmente à luz dos elementos técnicos que forem apurados pela perícia contábil e da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1.387 do Superior Tribunal de Justiça. O Agravante, portanto, se precipitou na interposição do recurso, pretendendo que o Tribunal afirme, desde logo, que ocorreu a prescrição da pretensão inicial, a despeito de o Juízo de 1º grau não ter afastado a prejudicial por ocasião do despacho saneador.O agravo de instrumento, sabe-se bem, serve à busca da cassação ou reforma de uma decisão produtora de efeitos concretos, não podendo ser utilizado com finalidade preventiva – a de impedir o Juízo de 1º grau de decidir em determinado sentido – muito menos para obter do Tribunal um pronunciamento sobre questão ainda pendente de resolução na instância inferior.Em suma, inexistindo decisão a respeito da prescrição, não conheço do recurso neste ponto, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.Por outro lado, no tocante às demais teses, embora o art. 1.015 do CPC não arrole as decisões sobre competência dentre as passíveis de combate por meio de agravo de instrumento, o processamento deve ser permitido, conforme tese desenvolvida pelo STJ em atenção ao tema repetitivo 988, originário, por sinal, de debate sobre competência.Conheço do recurso neste ponto, destarte, que foi interposto tempestivamente e contou com o preparo das custas respectivas (mov. 1.3).Os fundamentos adotados para antecipar os efeitos da tutela recursal são suficientes para demonstrar que o Agravante a merece; por isso, reitero-os, promovendo as correções e acréscimos necessários, de modo a evitar tautologia.As questões controvertidas são as seguintes:se houve afronta ao dever de fundamentação;se o Banco do Brasil tem legitimidade para figurar no polo passivo e se ela é exclusiva ou concorrente à da União;se a competência para julgar a causa é da Justiça Estadual ou da Justiça Federal;Em primeiro lugar, no tocante à alegação preliminar de ausência de fundamentação, a tese, da forma como redigida, beira à completa abstração, tanto que poderia ser inserida nas razões recursais de qualquer petição. Se alguém pecou por deixar de fundamentar o que alegou foi o Agravante, o que, aliás, tem sido recorrente nos agravos de instrumento que interpõe para combater decisões de organização e saneamento dadas por Juízos vários nos processos relacionados ao PASEP.Registre-se, por oportuno, que o fato de a decisão agravada não ter se fundamentado em algum argumento indicado pela parte ou ser contrária aos interesses dela ou conflitar com outras decisões não configura nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. Com efeito, “Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21.06.2016).Em segundo lugar, o recurso merece ser provido.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.951.931/DF, fixou a seguinte tese: “o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do referido programa” (tema repetitivo 1150).Duas são, portanto, as situações que autorizam a responsabilização do Banco do Brasil, a saber: i) se, na hipótese de pelo Conselho Curador ter sido determinada a aplicação de um determinado índice de correção do saldo (por exemplo, 3% ao ano), o Banco tiver se abstido de fazê-lo, mantendo o saldo da conta congelado ou aplicando índice menor; ii) se o saldo da conta tiver sido reduzido em razão de saques não autorizados pelo titular dela (quanto a isso, o Tribunal da Cidadania editou tese vinculante acerca da distribuição do ônus da prova – tema 1300).No caso que se examina, em que pese os Agravados afirmem categoricamente que “não tem por objetivo discutir os repasses feitos pela União, mas sim, de atos ilícitos que ocasionaram em desfalques indevidos ocorridos nas contas individuais do PASEP dos autores”, quando se efetua uma leitura atenta da petição inicial - – redigida em termos absolutamente vagos, diga-se en passant – a conclusão que se chega é outra, a de que não controvertem aquilo que estava sob os cuidados do Banco do Brasil, mas sim a aplicação de índices que, segundo eles, não teriam refletido a inflação ocorrida entre as décadas de 80 e 90, “cuja correção e remuneração (juros) não condiz com o ínfimo valor disponibilizado”, em detrimento da preservação do saldo da conta, conforme dispõe o art. 239, § 2º da Constituição Federal.A propósito, tamanha a inconsistência da inicial que, embora afirmem que o Banco do Brasil procedeu com a conversão equivocada de valores, com saldos que, mesmo sem correção, não refletem a quantia que os Agravados mantinham nas contas, quando prosseguem, a fim de demonstrar a conversão pela calculadora do cidadão, incidem correção monetária pelo IPCA, desde agosto de 1988 (mov. 1.1, p. 18/21), excluindo apenas os juros de mora, o que refuta a alegação de que fizeram uma simples conversão de moeda e de que controvertem apenas um suposto desfalque perpetrado pelo Banco do Brasil. Não fosse o bastante, na emenda à petição inicial de mov. 32.1, os Agravados requereram expressamente a condenação do Agravante à “inclusão dos expurgos inflacionários sobre o saldo corrigido da conta PASEP, cujo montante deverá ser aferido na fase de liquidação de sentença”.É importante destacar que os Agravantes não promoveram o cotejo dos índices aplicados pelo Banco do Brasil após outubro de 1988 com aqueles que supostamente deveriam ser aplicados, tampouco impugnaram os registrados de débito discriminados no extrato, para, a partir disso, demonstrar falhas pontuais na prestação do serviço. Não existem maiores dúvidas, portanto, de que os Agravados pleiteiam a recomposição dos saldos existentes nas contas vinculadas ao Pasep com base em alteração de indexadores, mascarando a pretensão inicial sob indevida justificativa de que discordam exclusivamente da atuação do Banco do Brasil, quando, em verdade, controvertem o que não estava sob a ingerência deste.Ocorre que à Justiça comum estadual só compete julgar as falhas cometidas pelo Banco na administração da conta, configuradas pelo pagamento dos valores nela guardados a pessoas não autorizadas a dar quitação e na não aplicação dos fatores remuneratórios determinados pelo Conselho Curador. Por outro lado, por ser este subordinado à União, cabe a esta responder à pretensão de substituição dos índices de correção que determinou ao Banco do Brasil aplicar, donde ser da Justiça Federal a competência para deliberar a respeito, ex vi do artigo 109 da Constituição Federal.Para que não remanesça dúvida: se a pretensão dos Agravados fosse exclusivamente a de responsabilização do Banco do Brasil pelo que deveria ter feito em atenção às determinações do referido Conselho e o que realmente fez, bem como pela suposta irregularidade dos saques realizados na conta, a legitimidade passiva seria exclusiva da instituição e a competência da Justiça Comum Estadual; por outro lado, desejando apenas ou concomitantemente obter a troca dos fatores remuneratórios que, inobstante aplicados pelo Banco do Brasil, foram impostos a este pelo Conselho Curador, a União deve figurar no polo passivo, circunstância que desloca a competência para a Justiça Federal.Os índices oficiais, a cuja observância o Banco do Brasil estava obrigado, são estes:Os cálculos singelos apresentados a partir da folha 18 da petição inicial, por sua vez, demonstram que os Agravados corrigiram os saldos de suas contas com base no IPCA. Não se ignora que, segundo eles, o Banco do Brasil teria deixado de considerar os saldos existentes em agosto de 1988, mas os documentos por eles próprios apresentados desmentem essa assertiva, evidenciando que apenas os interpretaram mal.Tome-se como exemplo o caso do Autor Oswaldo, que, de acordo com o extrato microfilmado da conta, tinha na conta, em agosto de 1988, saldo de 97.081,00 e, em setembro de 1989, 242,29. À primeira vista, o Banco do Brasil teria diminuído o saldo da conta, fazendo desaparecer parte expressiva dele. Na verdade, a divergência entre os valores decorre do fato de que, em agosto de 1988, a moeda vigente era o cruzado (Cz$), o qual, em janeiro de 1989, foi substituído pelo cruzado novo (NCz$). Cz$ 1.000,00 equivaliam a NCz$ 1,00, o que significa que o saldo de setembro de 1989, não fosse a troca do padrão monetário, seria de Cz$ 242.290,00 (NC$ 242,29).Está claro, destarte, que o prejuízo que os Agravados alegam ter sofrido decorre exclusivamente do não emprego, pelo Banco do Brasil, de indexador monetário por eles considerado mais adequado à preservação do saldo existente na conta quando da promulgação da Constituição de 1988 (IPCA), em detrimento dos fatores remuneratórios determinados pela legislação. O pleito de troca, contudo, deve ser dirigido contra a União, por faltar legitimidade ao Banco do Brasil para atendê-lo.A propósito, decidiu esta Câmara Cível, variando apenas o que se determinou a partir do reconhecimento da incompetência da Justiça Estadual (extinção do processo ou declinação da competência): Direito Bancário. Agravo de instrumento em ação indenizatória por danos materiais. PASEP. Reconhecimento da ilegitimidade passiva do banco réu. Extinção do processo sem resolução do mérito. recurso conhecido provido.Tese de julgamento: “O Banco do Brasil não possui legitimidade para figurar no polo passivo de demanda relativa à conta vinculada ao PASEP, quando a controvérsia envolve a aplicação de expurgos inflacionários e índices de correção monetária definidos pelo Conselho Diretor do programa, cuja responsabilidade é da União. A competência para julgamento é da Justiça Federal.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 85, §2º; 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 13.09.2023; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0016537-16.2024.8.16.0194, Rel. Subst. Luciano Campos de Albuquerque, j. 09.08.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0023602-28.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 02.06.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0006174-33.2025.8.16.0000, Rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, j. 05.04.2025.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0086921-67.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 10.11.2025)
Bancário. Agravo de Instrumento. Ação de reparação por dano material. Recomposição do saldo da conta vinculada ao pis/pasep por expurgos inflacionários. recurso provido.Tese de julgamento: Nas demandas em que se discute a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, questionando sobre índices supostamente equivocados cuja responsabilidade de fixação recai ao Conselho Diretor do PASEP (recomposição de saldo por expurgos inflacionários), caso dos autos, a União deve figurar no polo passivo da demanda. Por conseguinte, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, inciso I).Dispositivos relevantes citados: CF, art. 109, inciso I. CPC, art. 85, §2º; art. 98, §3º; art. 485, inciso VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13-9-2023, DJe de 21-9-2023.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0023602-28.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 02.06.2025) Em suma, a pretensão dos Autores deve ser dirigida contra a União, e, como por eles não foi pedida a inclusão dela no polo passivo, o processo não pode prosseguir, haja vista a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil e a incompetência da Justiça Estadual para impor àquela alguma responsabilidade.Posto isso, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, dar-lhe provimento, para reconhecer a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil para responder, isoladamente, à pretensão deduzida na inicial. Como corolário, voto pela extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, VI), cabendo aos Autores pagar as custas e despesas processuais, além de honorários ao advogado do Réu, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido pelo IPCA, levando em conta sobretudo a pequena complexidade fático/jurídica da causa, semelhante a centenas de outras das quais participa, o que significa que o estudo desenvolvido para a contestação da primeira não precisa ser repetido, quando muito adaptado e eventualmente aperfeiçoado.Fica prejudicada a apreciação da alegação de prescrição, a ser feita pela Justiça competente.
|