SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002568-87.2023.8.16.0025
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Araucária
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. DIREITOS HUMANOS. AÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. INFANTE DE 7 (SETE) ANOS DE IDADE. SENTENÇA. GUARDA COMPARTILHADA COM RESIDÊNCIA DE REFERÊNCIA MATERNA. CONVIVÊNCIA PATERNA PROGRESSIVA, INICIALMENTE POR VIDEOCHAMADAS. RECURSO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO PELA GENITORA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA E RESTRIÇÃO DA CONVIVÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO ENTRE GENITORES. ALEGADO HISTÓRICO DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO. FRAGILIDADE DO VÍNCULO PATERNO-FILIAL. DISTANCIAMENTO GEOGRÁFICO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INVIABILIDADE PRÁTICA DA GUARDA COMPARTILHADA. FIXAÇÃO DE GUARDA UNILATERAL MATERNA, SEM PREJUÍZO DA RETOMADA GRADUAL DA CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de apelação cível interposta pela genitora, em ação de guarda e convivência ajuizada pelo genitor, em face da sentença que fixou a guarda compartilhada do infante, com residência de referência materna, bem como estabeleceu regime de convivência paterna de forma progressiva, inicialmente por meio de videochamadas. A apelante sustenta a necessidade de reforma da decisão, a fim de que seja fixada a guarda unilateral em seu favor, ao argumento de que o cenário de intensa litigiosidade, a fragilidade do vínculo paterno-filial, o histórico de conflitos — inclusive com registro pretérito de medida protetiva — e a ausência de participação efetiva do genitor na rotina do infante inviabilizam o exercício da guarda compartilhada, além de demandarem maior cautela na ampliação da convivência. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se: a) a adequação da guarda compartilhada fixada em sentença, diante das peculiaridades do caso concreto, notadamente a elevada conflituosidade entre os genitores, a ausência de comunicação e o distanciamento geográfico; b) a correta valoração dos estudos psicossociais e dos elementos produzidos pela rede de proteção, especialmente quanto à inexistência de risco concreto ao infante e à recomendação técnica favorável à guarda unilateral materna; c) a viabilidade prática do exercício da coparentalidade nas circunstâncias descritas; e d) a forma mais adequada de regulamentação da convivência paterno-filial, considerando a necessidade de retomada gradual do vínculo, à luz do princípio do melhor interesse da criança. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As diretrizes que delineiam as definições de convivência familiar e a fixação da guarda, pelo Estado-Juiz, devem ser guiadas pela máxima efetivação do princípio da superioridade e do melhor interesse da criança ou do adolescente, bem como pela aplicação da doutrina da proteção integral, sem olvidar a função social e a concepção eudemonista de família, voltada à promoção da dignidade humana, da solidariedade e da busca da felicidade possível de todos os integrantes da entidade familiar. Incidência dos artigos 1º, inciso III, 3º, inciso I, 227, caput, da Constituição Federal e 1º, 4º, 19 e 100, parágrafo único, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente, 1.589 do Código Civil, 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos, 3.1 e 18.1 da Convenção dos Direitos das Crianças e 2º da Declaração Universal dos Direito da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). Aplicação do Enunciado nº 518 da V Jornadas de Direito Civil organizada pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Na interpretação e aplicação do ordenamento jurídico, a juíza e o juiz devem dar primazia à realidade dos fatos, considerar os fins sociais das leis, as exigências do bem comum, tendo sempre como vetor hermenêutico fundamental o princípio pro personae, para dar preferência para a norma jurídica mais favorável à máxima proteção da dignidade humana na solução dos casos concretos. Exegese dos artigos 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-lei nº 4.657/1943) e 8º do Código de Processo Civil. 5. Na definição da guarda e regulamentação da convivência familiar, o Estado-Juiz não pode ignorar a lógica do razoável, devendo considerar fatores como as relações afetivas entre o filho e os pais, a rotina da criança ou do adolescente, suas condições de vida, suas necessidades, equilíbrio emocional e grau de felicidade. 6. O direito fundamental à convivência familiar está ligado à formação da integridade psíquica dos seres humanos, cuja proteção jurídica integra o direito à formação da personalidade, não apenas na infância e na adolescência, mas durante toda a vida. Logo, o direito ao convívio familiar não é somente dos filhos, mas também dos pais, uma vez que as relações familiares são complementares. Inteligência dos artigos 227, caput, da Constituição Federal e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente. Literatura jurídica. 7. A criança e o adolescente têm direito a uma vida livre de todas as formas de violência (física ou mental), abuso ou tratamento negligente, maus tratos ou exploração, pois a infância e a adolescência são períodos de construção da personalidade, nos quais o ser humano precisa ter assegurado – pela família, Estado e sociedade – os meios e as condições indispensáveis para o seu desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social), inclusive para se tornarem adultos conscientes de seus deveres e direitos. Inteligência dos artigos 226, § 8º, e 227, caput, da Constituição Federal, 1º e 3º, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) c/c artigos 3.2 e 19.1. da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU). 8. A violência contra a criança ou o adolescente deve ser entendida de forma abrangente, de modo a não se minimizar os efeitos nocivos das formas não físicas e/ou não intencionais (como a negligência e o abuso psicológico), nem, tampouco, a mitigar a necessidade de sua adequada prevenção e repressão. Desse modo, pode-se conceituá-la como o uso deliberado da força física ou do poder, em grau de ameaça ou efetivo, por parte de uma pessoa ou de um grupo, que cause ou tenha alta probabilidade de gerar danos potenciais ou concretos à saúde, à sobrevivência, desenvolvimento integral ou dignidade da criança ou do adolescente. (Inteligência dos artigos 19 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, 19.1 e 19.2 da Convenção sobre Direitos das Crianças da Organização das Nações Unidas. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso Guzmán Albarracín y otras Vs. Ecuador (§ 115). 9. O direito fundamental de convivência familiar atribuiu paridade de responsabilidades, deveres e direitos entre os pais, cabendo à família, mediante os esforços comuns e a repartição equitativa entre os genitores dos trabalhos de cuidados na educação e formação integral dos filhos, assegurar a máxima proteção aos direitos humanos das crianças e dos adolescentes. Interpretação conjunta dos artigos 1.634, inciso II, do Código Civil, 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 5º, § 2º, e 227, caput, da Constituição Federal e 25 da Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos (OEA). 10. O direito fundamental à convivência familiar visa à manutenção de vínculos sadios entre ascendentes e descendentes. Deve ser estabelecido para assegurar o melhor interesse da criança ou do adolescente, porque, tanto na infância quanto na adolescência, o ser humano está em fase peculiar de sua existência, as experiências relacionadas à mãe e ao pai têm repercussão na formação da sua estrutura psíquica, e terão influência no exercício futuro das funções materna e paterna. 11. O direito fundamental à convivência familiar da criança e do adolescente, com os ascendentes, deve ser assegurado mesmo que não exista consenso entre os pais, sempre que se mostrar adequado para a satisfação do princípio da superioridade e do melhor interesse infantojuvenil, salvo quando suficientemente provadas situações excepcionais; isto é, quando um dos genitores abandona afetivamente o filho, quando houver risco atual e concreto à proteção dos direitos humanos do infante (v.g., à segurança, saúde, formação moral, integridade psicológica ou instrução), especialmente em casos de violência doméstica intrafamiliar, ou quando estiverem presentes os pressupostos que justifiquem a suspensão ou a destituição do poder familiar. Interpretação dos artigos 1.584, § 2º, e 1.589 do Código Civil, em conformidade com os artigos 227 da Constituição Federal, 16, inc. V, e 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 2º, par. Ún., inc. IV, da Lei nº 12.318/2010, e 3º do Estatuto do Idoso. 12. É dever do Estado, da família e da sociedade a promoção da parentalidade positiva; isto é, educar as crianças – como sujeitos de direitos em desenvolvimento – com respeito, acolhimento e não-violência, o que inclui a manutenção da vida digna (ou seja, ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos). Inteligência dos artigos 5º e 6º da Lei nº 14.826/2024. 13. O Poder Judiciário, na gestão dos riscos necessário à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, tem o dever ético e jurídico de efetivar o princípio de precaução para prevenir a ocorrência de quaisquer ameaças ou violações aos direitos infantojuvenis. Exegese do artigo 227 da Constituição Federal. Exegese do artigo 3º e 70 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990). Literatura Jurídica. 14. A formação da persuasão racional da juíza ou do juiz exige, sempre que possível, evidências probatórias (técnicas e científicas), inclusive para evitar a utilização de preconceitos, estereótipos e generalizações indevidas que prejudicam o julgamento adequado do litígio, aumentam o risco de vulnerabilização dos direitos materiais e podem causar revitimização pelo sistema de justiça. Precedente da Corte Interamericana de Direitos Humanos (Caso Atala Riffo e filhas vs. Chile, § 109). 15. Apesar da regra, no ordenamento jurídico, pela guarda compartilhada – assim estabelecida pelo fato de o direito fundamental à convivência familiar ampla, em paridade de obrigações e direitos entre os pais, ser por ela melhor tutelado –, admite-se o seu afastamento em situações excepcionais: (i) quando um dos pais não desejar o exercício da guarda, (ii) quando houver risco atual e concreto à proteção dos direitos humanos-fundamentais da criança ou do adolescente (v.g., à segurança, saúde, formação moral, integridade psicológica ou instrução); (iii) quando estiverem presentes os pressupostos que justifiquem a destituição da autoridade parental – já que, depois do término da relação amorosa, a continuidade do convívio dos filhos com ambos os genitores é essencial para o bem-estar e o desenvolvimento integral deles e (iv) quando houver elementos probatórios que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar. Inteligência dos artigos 227 da Constituição Federal, 1.584, § 2º, 1.634, inc. II, 1.636 e 1.638 do Código Civil, 19 do Estatuto da Criança e do Adolescente e 1º, § 1º, da Recomendação nº 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Incidência da Lei nº 14.713/2023. 16. A fixação judicial da guarda e do regime de convivência deve considerar os episódios e os riscos concretos de violência doméstica e familiar, bem como seus impactos (pretéritos, presentes e futuros), diretos e indiretos, sobre a segurança, bem-estar e desenvolvimento integral (físico, mental, moral, espiritual e social) das crianças e adolescentes. Interpretação do artigo 1.584, § 2º, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.713/2023. Aplicação do Enunciado Doutrinário nº 47 do Instituto de Direito de Família (IBDFAM). 17. In casu, cuida-se de ação de guarda cumulada com regulamentação de convivência em que, após a dissolução da união estável, instaurou-se controvérsia acerca da modalidade de guarda mais adequada ao infante e da forma de exercício do convívio paterno-filial, diante de alegações maternas de prejuízos comportamentais e físicos decorrentes das visitas. Todavia, as diligências realizadas junto à rede de proteção, bem como os estudos psicossociais, não confirmaram a existência de situação de risco, apontando que ambos os genitores possuem condições adequadas de cuidado. Não obstante, constatou-se a presença de intensa litigiosidade, ausência de comunicação efetiva entre as partes, histórico pretérito de medida protetiva e significativo distanciamento geográfico entre as residências, circunstâncias que, no plano concreto, inviabilizam o exercício conjunto e harmônico das decisões inerentes à guarda. 18. No caso concreto, embora a guarda compartilhada constitua regra no ordenamento jurídico pátrio, revela-se, na hipótese, medida inadequada, por não propiciar benefícios efetivos ao infante, podendo, inclusive, prejudicar a atuação da cuidadora principal. Mostra-se, assim, mais consentânea com o princípio do melhor interesse da criança a fixação da guarda unilateral em favor da genitora, conforme recomendado pelo estudo técnico, sem prejuízo da retomada progressiva da convivência paterna, a qual se revela essencial ao desenvolvimento do vínculo, devendo ocorrer de forma gradual e assistida, com vistas à futura reavaliação das condições para eventual modificação do regime, mediante novo estudo psicossocial. IV. DISPOSITIVO E TESE: 19. Apelação cível conhecida e provida, para conceder guarda unilateral da infante à Apelante (genitora). 20. Tese de julgamento: “O Poder Judiciário, na gestão dos riscos necessário à tutela dos direitos das crianças e dos adolescentes, tem o dever ético e jurídico de efetivar o princípio de precaução para prevenir a ocorrência de quaisquer ameaças ou violações aos direitos infantojuvenis”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, artigos 1º, III, 3º, I, 5º, 93, IX, 226, § 8º, 227, caput, 229; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, artigo 5º; Código de Processo Civil, artigos 8º, 489, § 1º, 1.003, § 5º, 1.010, § 3º, 1.012, caput e § 1º, 1.026, 85, §§ 2º, 11 e 19, 98, caput e § 3º; Código Civil, artigos 1.584, § 2º, 1.589, 1.634, II, 1.636 e 1.638; Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069/1990), artigos 1º, 3º, 4º, 16, V, 19, 28, § 1º, 70, 100, parágrafo único, IV e XII; Lei nº 12.318/2010, artigo 2º, parágrafo único, IV; Lei nº 14.713/2023; Lei nº 14.826/2024, artigos 5º e 6º; Decreto-Lei nº 4.657/1943 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro); Estatuto do Idoso, artigo 3º; Convenção Americana sobre Direitos Humanos, artigos 7º, 7, 19 e 29; Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, artigos 3.1, 3.2, 12, 18.1, 19.1 e 19.2; Declaração Universal dos Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, artigo 2º; Lei Modelo Interamericana de Cuidados da Organização dos Estados Americanos, artigo 25; Recomendação nº 25/2016 do Conselho Nacional de Justiça, artigo 1º, § 1º Jurisprudência relevante citada: Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Guzmán Albarracín y otras vs. Ecuador, sentença de 24.06.2020, Série C nº 405; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso Atala Riffo e filhas vs. Chile; Corte Interamericana de Direitos Humanos, Caso V.R.P e outros vs. Nicarágua, sentença de 08.03.2018, Série C nº 350; Supremo Tribunal Federal, Habeas Corpus 91361, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 23.09.2008; Supremo Tribunal Federal, ADO 26, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 13.06.2019; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no EREsp 1539725/DF, julgado em 19.10.2017; Superior Tribunal de Justiça, Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.573.573, julgado em 04.04.2017; Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1059; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0087029-33.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Augusto Salomão Cambi, julgado em 02.12.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0076773-31.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Sandra Bauermann, julgado em 02.12.2024; Tribunal de Justiça do Paraná, 12ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento 0011793-75.2024.8.16.0000, Rel. Desª Ivanise Maria Tratz Martins, julgado em 26.11.2024. Resumo em linguagem acessível: Nesse caso, o Tribunal decidiu que, embora normalmente os pais devam dividir a guarda do filho, isso nem sempre é possível na prática. Aqui, os pais têm muito conflito, quase não se comunicam e moram longe um do outro, o que dificulta cuidar juntos da criança. Além disso, os estudos mostraram que a criança está bem com a mãe e que não há risco vindo do pai, mas também indicaram que, por enquanto, a melhor solução é deixar a guarda só com a mãe, para dar mais estabilidade. Mesmo assim, o pai não será afastado: o contato com a criança deve voltar aos poucos, de forma gradual, para tentar reconstruir o vínculo no futuro.