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Acórdão
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1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ARLINDO MENDES NOGUEIRA, JOÃO RODRIGUES e LORIVAL GOMES DE MORAES contra o v. acórdão desta Colenda Décima Quarta Câmara Cível, constante no mov. 34.1 dos autos de Agravo de Instrumento nº 0128006-33.2025.8.16.0000 AI que, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela ora Embargante. Confira-se a ementa do acórdão embargado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC. ADMITIDA A PROTEÇÃO DOS VALORES POUPADOS, INDEPENDENTEMENTE DO NOME DADO À APLICAÇÃO FINANCEIRA, DESDE QUE DEMONSTRADA A CONFIGURAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. ÔNUS DO DEVEDOR. RESP Nº 1677144/RS. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em determinar se os valores bloqueados em contas bancárias dos executados, inferiores a 40 salários mínimos, são impenhoráveis à luz do artigo 833, X, do CPCIII. RAZÕES DE DECIDIRA jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, do CPC é aplicável automaticamente apenas às quantias depositadas em caderneta de poupança, até 40 salários mínimos, sendo relativa nos demais casos.Para que valores depositados em conta corrente ou outras aplicações financeiras gozem da proteção da impenhorabilidade, é necessário que o devedor comprove que se tratam de reserva patrimonial voltada à proteção do mínimo existencial.No caso concreto, embora os valores bloqueados sejam inferiores ao limite legal, os agravantes não comprovaram a natureza alimentar ou da função de reserva financeira dos montantes constritos.IV. DISPOSITIVORecurso conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X.Jurisprudência relevante citada: STJ, (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0128006-33.2025.8.16.0000 - Lapa - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 19.05.2026) Nas razões dos Embargos (mov. 1.1), requer a parte embargante seja conhecido e provido o recurso para suprir as omissões apontadas e sejam prequestionados os dispositivos legais mencionados, sob os seguintes argumentos: a) “o v. acórdão embargado incorreu em omissão relevante ao deixar de enfrentar, de forma específica, a tese recursal fundada na impenhorabilidade das verbas de natureza alimentar prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil”; b) “os valores objeto da constrição judicial decorrem de proventos de aposentadoria e da atividade rural desenvolvida pelos executados, constituindo recursos destinados à própria subsistência e manutenção do núcleo familiar”; c) “requerem os embargantes o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que seja suprida a omissão apontada, com manifestação expressa acerca da aplicação do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil ao caso concreto, integrando-se o julgado nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. ”; d) “os agravantes sustentaram, em suas razões recursais, circunstâncias fáticas diretamente relacionadas à caracterização da proteção legal postulada, dentre as quais: a) que os valores constritos não ultrapassam o limite legal de quarenta salários-mínimos; b) que os executados exercem atividade rural em pequena escala, destinada à própria subsistência e manutenção familiar; c) que os valores bloqueados constituem recursos utilizados para custeio das despesas ordinárias dos executados e de seu núcleo familiar”; e) “não foram explicitadas as razões pelas quais os elementos fáticos e probatórios invocados pelos agravantes foram considerados insuficientes para demonstrar a incidência da proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil”; f) “requerem os embargantes o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam esclarecidas as razões pelas quais os elementos fáticos e probatórios invocados pelos agravantes foram considerados insuficientes para demonstrar a alegada reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, promovendo-se a integração do acórdão embargado e assegurandose a completa prestação jurisdicional”; g) “o acórdão embargado adotou como fundamento central o entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS. Todavia, embora tenha sido invocado referido precedente como razão determinante para o desprovimento do recurso, não foram explicitados, de forma suficientemente individualizada, os fundamentos que conduziram à subsunção do caso concreto à tese firmada pela Corte Superior”; h) “não houve esclarecimento específico acerca: a) da distinção entre a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do CPC e aquela prevista no artigo 833, inciso X, do CPC; b) dos elementos fáticos e probatórios considerados insuficientes para caracterização da alegada reserva financeira protegida pela norma legal; c) da distribuição do ônus probatório adotada no caso concreto, especialmente diante das alegações deduzidas pelos agravantes quanto à natureza dos valores constritos; d) dos fundamentos que conduziram à conclusão de inexistência de reserva financeira apta a atrair a proteção prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil”; i) “para fins de observância dos artigos 489, §1º, inciso IV, 833, incisos IV e X, 1.022, inciso II, e 1.025, todos do Código de Processo Civil, faz-se necessário pronunciamento expresso deste Egrégio Colegiado acerca dos dispositivos legais invocados pelos recorrentes”; j) “requerem os embargantes o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração para que sejam sanadas as omissões apontadas, mediante esclarecimento da forma pela qual o entendimento firmado no REsp nº 1.677.144/RS foi aplicado ao caso concreto, bem como com manifestação expressa acerca dos dispositivos legais acima referidos, inclusive para fins de prequestionamento”; k) “eventual suprimento das omissões apontadas poderá conduzir ao reconhecimento da relevância jurídica das teses deduzidas pelos agravantes, especialmente quanto à proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e à efetiva caracterização da reserva financeira protegida pelo artigo 833, inciso X, do mesmo diploma legal, circunstância que poderá ensejar a revisão da conclusão adotada no acórdão embargado. Dessa forma, requerem os embargantes o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, com a atribuição de efeitos infringentes, caso o saneamento dos vícios apontados conduza, como consequência necessária, à alteração do julgamento proferido por esta Colenda Câmara”.Oportunizado o contraditório, a parte embargada apresentou contrarrazões (mov. 10.1), ocasião em que pugnou pela rejeição dos embargos, eis que “os Embargos apresentados pela parte adversapossui cunho exclusivamente de rediscussão da matéria já devidamente analisada e definida, sendo nítido a ausência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na r. decisão proferida, ou seja, não se podem se admitir os Embargos de Declaração, vez que seenquadram em nenhuma das hipóteses elencadas no Código de Processo Civil”. Após, vieram-me conclusos os autos para julgamento.É O RELATÓRIO.
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os embargos de declaração merecem ser conhecidos.Inicialmente, cumpre esclarecer que, a teor do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, sendo que não ocorrendo tais vícios, o recurso em questão deve ser rejeitado. Por obscuridade, entende-se a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Finalmente, a contradição se manifesta quando na sentença ou no acórdão são inseridas proposições incompossíveis, cumprindo destacar que a contradição passível de correção em sede de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, entre os fundamentos expostos ou entre os fundamentos e o dispositivo, e não entre o entendimento firmado e os argumentos que se entende como corretos ou, ainda, entre o que restou decidido e o entendimento firmado por esta Corte em outros julgados a respeito da questão debatida nos autos.Fixadas tais premissas, no caso específico dos autos, o cotejo entre as razões deduzidas nos presentes embargos de declaração e os fundamentos do acórdão embargado revela a ausência dos vícios apontados.Isso porque, ao contrário do que sustenta a parte embargante, o acórdão não deixou de apreciar a alegação de impenhorabilidade fundada no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.Com efeito, ao apreciar a insurgência recursal, o acórdão concluiu que não havia elementos suficientes para reconhecer a incidência da impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que não restou demonstrado que os valores bloqueados decorriam exclusivamente de proventos de aposentadoria ou de outras verbas de natureza alimentar, tampouco que a constrição comprometesse a subsistência dos executados e de sua família. Além disso, quanto à alegada impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, o acórdão consignou que, embora o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.677.144/RS, tenha reconhecido a possibilidade de extensão da proteção legal a valores depositados em outras modalidades de aplicação financeira, além da caderneta de poupança, tal entendimento pressupõe a demonstração de que a quantia constrita se destina à formação de reserva financeira voltada à preservação do mínimo existencial, ônus do qual a parte agravante igualmente não se desincumbiu.Assim, a referência ao mencionado precedente teve por finalidade apenas complementar a fundamentação relativa à tese de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, não alterando a conclusão anteriormente adotada quanto à inexistência de elementos aptos a reconhecer a proteção invocada com fundamento no inciso IV do mesmo dispositivo legal. Confira-se: “(...) Na hipótese dos autos, os executados, ora agravantes, não juntaram seus extratos bancários, não sendo possível verificar se o bloqueio realizado em conta atingiu, de fato, verba de natureza alimentar. Na ocasião da impugnação à penhora (mov. 532.1), limitaram-se os executados a juntar cópia da declaração de isenção do imposto de renda, declaração de hipossuficiência, seus documentos pessoais e comprovante de aposentadoria (mov. 532.2 a 532.4). Cabe ressaltar, entretanto, que o fato de os proventos de aposentadoria serem depositados em determinada conta não tem o condão de, por si só, proteger todo e qualquer valor nela ingressado de eventual constrição judicial, já que, como visto, somente “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal” são protegidos pela impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil, de modo que outros valores que porventura sejam depositados na referida conta, não gozam da mencionada proteção. Verifica-se, pois, que a decisão recorrida está em consonância com a orientação mais recente do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema da impenhorabilidade. Assim, não se avista elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, sendo imperiosa a manutenção da decisão recorrida.
A pretensão da parte embargante, na realidade, consiste em rediscutir o mérito da controvérsia e obter nova valoração dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, providência incompatível com a finalidade dos embargos de declaração. Nesse contexto, a leitura das razões recursais evidencia mero inconformismo da parte embargante com o entendimento adotado pelo Colegiado, pretendendo rediscutir matéria já devidamente apreciada e decidida, providência incompatível com os estreitos limites dos embargos de declaração.Em verdade, revela-se que a parte embargante não pretende suprir vícios de omissão. Ao contrário, objetiva a modificação do julgamento. Não obstante, a pretensão de reverter o resultado do julgamento por ter sido contrário aos seus interesses é finalidade a que os embargos de declaração não se prestam, pois, conclusão contrária ao interesse da parte não se confunde com omissão, contradição ou obscuridade.É, nesse sentido, a orientação do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - PREVIDENCIÁRIO - PRAZO DECADENCIAL DECENAL PARA PLEITEAR A REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO ANTES DE 1º/08/1997. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. (...) 2. A contradição impugnável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, que demonstra incoerência entre as premissas e a conclusão da decisão, e não o alegado erro de julgamento (error in judicando) da Turma julgadora, ao considerar inexistente divergência entre acórdão recorrido e acórdão paradigma, que o embargante considera demonstrada. Precedentes. 3. Os embargos de declaração somente se prestam a corrigir error in procedendo e possuem fundamentação vinculada, dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Portanto, a mera irresignação com o resultado de julgamento, visando, assim, a reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Os embargos de declaração, ainda que manejados para fins de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos ditames do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, bem como para sanar eventual erro material, o que não se verifica na espécie. (...) 7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp 1233330/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 27/03/2017) Importante mencionar, ainda, que não é necessário que o Magistrado refute todas as alegações da parte, quando o fundamento por ele utilizado se revela suficiente para a resolução da controvérsia. Nesse sentido, confira-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PRECEDIDO DE RESCISÃO DE OUTRA PROMESSA FIRMADA COM TERCEIRO. ANTERIOR PROMISSÁRIO QUE É RÉU EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO PELO JUÍZO DE FAMÍLIA, TORNANDO INEFICAZ O DISTRATO. DECADÊNCIA NÃO APLICADA AO CASO. RELAÇÃO OBRIGACIONAL DE NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO DECENAL. SÚMULA N. 83/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, todas as questões que lhe foram submetidas, ainda que tenha decidido de forma contrária à pretensão da parte. Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. (...) 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1542997/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10 /2021, DJe 06/10/2021) Assim, se o embargante discorda dos fundamentos utilizados na decisão embargada, deve escolher a via adequada para manifestar seu inconformismo, visto que os embargos de declaração não se prestam para o reexame da causa ou modificação do decisum, devendo suas alegações ser invocadas através do recurso próprio.Registre-se, por fim, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF - Ação Rescisória nº 1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão) Sendo assim, não havendo qualquer vício na decisão colegiada embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida de rigor, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os limites previstos no art. 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil.Não avisto, por ora, o intuito manifestamente protelatório do recurso, razão pela qual deixo de aplicar a multa a que alude o §2º do art. 1.026 do diploma processual civil.
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