SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077301-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): naor de macedo neto
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que manteve o indeferimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios insurgência da parte suscitada. 1. Omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Acolhida. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja verba honorária em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. 2. Gratuidade da justiça concedida à parte adversa. Não afasta a fixação dos honorários. A verba sucumbencial é devida, sem prejuízo de eventual suspensão de exigibilidade. Embargos de declaração acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi mantida decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado.3.2. O acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte suscitada.3.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, configura sucumbência apta à fixação de honorários advocatícios.3.4. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e são devidos ainda que a parte não tenha recorrido especificamente da decisão que indeferiu o incidente.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte suscitante.Tese de julgamento: O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de sucumbência apta a justificar a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a integrar a lide, constituindo a verba sucumbencial pedido implícito, cuja apreciação pode ocorrer de ofício pelo julgador.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 3085896/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, ARESP nº 2770114/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, RESP nº 2204252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.05.2026.