Ementa
Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Acórdão que manteve o indeferimento de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica sem fixar honorários advocatícios insurgência da parte suscitada. 1. Omissão quanto ao arbitramento de honorários sucumbenciais. Acolhida. O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica enseja verba honorária em favor de quem foi indevidamente chamado a litigar. 2. Gratuidade da justiça concedida à parte adversa. Não afasta a fixação dos honorários. A verba sucumbencial é devida, sem prejuízo de eventual suspensão de exigibilidade. Embargos de declaração acolhidos.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual foi mantida decisão que indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, sem fixação de honorários advocatícios em favor da parte suscitada.II. Questões em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios em razão do indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.III. Razões de decidir3.1. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado.3.2. O acórdão deixou de se manifestar sobre o pedido de fixação de honorários advocatícios formulado pela parte suscitada.3.3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação de que o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, configura sucumbência apta à fixação de honorários advocatícios.3.4. Os honorários advocatícios constituem matéria de ordem pública e são devidos ainda que a parte não tenha recorrido especificamente da decisão que indeferiu o incidente.IV. Dispositivo e tese4. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado da causa em desfavor da parte suscitante.Tese de julgamento: O indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica configura hipótese de sucumbência apta a justificar a condenação da parte suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a integrar a lide, constituindo a verba sucumbencial pedido implícito, cuja apreciação pode ocorrer de ofício pelo julgador.________________________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 85, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AGINT NO ARESP nº 3085896/SP, Relª. Minª. Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 25.05.2026; STJ, ARESP nº 2770114/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 18.05.2026; STJ, RESP nº 2204252/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 11.05.2026.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0077301-94.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S/A contra o acórdão de mov. 40.1, proferido por esta Câmara Cível em sede de julgamento de agravo de instrumento nº 17411-30.2026.8.16.0000, interposto pela embargada, assim ementado: Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica não acolhido. Aventada violação à dialeticidade recursal. Improcedência. Postulada revogação do benefício da justiça gratuita ao agravante. Não acolhimento. Ausência de demonstração de alteração factual. Recurso do suscitante. Incidente que deve ser autuado em autos apartados. Nulidade não decretada. Prejuízo não aventado. Mérito. Ausência de demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Relações financeiras entre cônjuges. Cumprimento repetitivo de obrigações não demonstrado. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido.I. Caso em exame1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial, indeferiu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica.1.2. O agravante sustenta que houve ocultação patrimonial mediante utilização de contas bancárias da esposa, alienação de bens e inexistência de ativos em nome do executado, requerendo a reforma da decisão.II. Questões em discussão2. Consiste em saber é possível o conhecimento do recurso e se estão presentes os requisitos legais para a desconsideração inversa da personalidade jurídica, notadamente a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a justificar a inclusão de cônjuge e empresa individual no polo passivo da execução.III. Razões de decidir3.1. O recurso comporta conhecimento por não violar o princípio da dialeticidade recursal.3.2. Os agravados não demonstraram alteração factual capaz de justificar a revogação do benefício da justiça gratuita.3.3. A desconsideração da personalidade jurídica, inclusive na modalidade inversa, constitui medida excepcional, admitida quando caracterizado abuso da personalidade, evidenciado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil.3.4. O desvio de finalidade exige demonstração de utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores ou praticar atos ilícitos, não se presumindo sua ocorrência.3.5. A confusão patrimonial demanda prova concreta de ausência de separação entre patrimônios, como o cumprimento reiterado de obrigações pessoais por pessoa jurídica ou vice-versa, nos termos do art. 50, §2º, do Código Civil.3.6. No caso, não restou comprovado que o executado se vale da empresa individual da esposa para ocultar bens ou fraudar credores, tampouco a existência de grupo econômico com atuação abusiva.3.7. A circunstância de se tratar de empresária individual afasta a separação patrimonial entre a atividade econômica e o patrimônio pessoal, sendo natural que os rendimentos sejam utilizados para o sustento familiar, conforme art. 1.568 do Código Civil.3.8. As transferências bancárias entre cônjuges, por si sós, não caracterizam confusão patrimonial, sobretudo quando inseridas na dinâmica de administração financeira familiar.3.9. A prova documental não evidencia prática reiterada de movimentação financeira destinada à ocultação patrimonial, nem utilização sistemática da conta da esposa para recebimento de valores do executado.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.
Tese de julgamento: A desconsideração inversa da personalidade jurídica exige prova inequívoca de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se configurando pela mera existência de relações financeiras entre cônjuges ou indícios genéricos de movimentação patrimonial_____________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 50, 187, 1.568; CPC/2015, arts. 133, 795, §4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 48688-06.2022.8.16.0000. Aduz o embargante, em suma, que: a) o acórdão embargado teria incorreu em omissão quanto ao pedido expresso de arbitramento de honorários sucumbenciais formulado no item IV das contrarrazões ao agravo de instrumento; b) a manutenção do benefício da justiça gratuita em favor da embargada não afastaria a necessidade de apreciação do pedido de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, pois a gratuidade apenas suspenderia a exigibilidade da verba, nos termos do art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; c) o indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica ensejaria, segundo alegado, a condenação do suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a integrar a lide.Requereram, ao fim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados, com o prequestionamento da matéria pertinente.Oferecidas contrarrazões pela parte embargada ao mov. 10.1.É o relatório.
II – De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.Na linha de orientação de Fredie Didier Jr., considera-se omissa a decisão que não se manifestar “a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte” (Curso de direito processual civil: o processo civil nos tribunais, recursos, ações de competência originária de tribunal e querela nullitatis, incidentes de competência originária de tribunal. 13 ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2016, p. 251).No caso, sustentam os embargantes que o acórdão é omisso quanto à fixação de honorários advocatícios.Com razão.Conforme estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça, “o indeferimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, com a não inclusão da parte no polo passivo, configura situação de sucumbência apta a justificar a fixação de honorários advocatícios” (AgInt no AREsp 3085896/SP, Rel.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 25/05/2026, DJEN 28/05/2026).Ainda nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA FIXAR HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONDENAÇÃO AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS CONSTITUI PEDIDO IMPLÍCITO. VIOLAÇÃO DO ART. 85, § 1º, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM SEDE DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.I. Razões de decidir1. "A condenação nas verbas de sucumbência decorre do fato objetivo da derrota no processo, cabendo ao juiz condenar, de ofício, a parte vencida, independentemente de provocação expressa do autor, porquanto trata-se de pedido implícito, cujo exame decorre da lei processual civil" (REsp 886.178/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 02/12/2009, DJe de 25/02/2010). Precedente reafirmado no julgamento do: AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1102362/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 03/10/2017.2. "O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo" (REsp n. 2.072.206/SP, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Corte Especial, julgado em 13/02/2025, DJEN de12/03/2025).II. Dispositivo3. Agravo em recurso especial desprovido.(AREsp 2770114/SP, Rel.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, T4 - QUARTA TURMA, julgado em: 18/05/2026, DJEN 22/05/2026. Grifou-se). RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA.IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. EQUIDADE (CPC, ART. 85, § 8º). VIABILIDADE.1. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo.2. Nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, conforme disposto no § 8º do art. 85 do CPC/2015. Precedentes. 3. Ficam arbitrados os honorários advocatícios em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), montante que se mostra adequado aos limites legais e às peculiaridades da causa (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço), observados especialmente o período de duração do processo e as diversas manifestações/defesas/recursos apresentados nos autos.4. Recurso especial conhecido e provido.(REsp 2204252/SP, Rel.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, julgado em: 11/05/2026, DJEN 14/05/2026. Grifou-se). Ademais, muito embora a parte embargante não tenha recorrido da decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, conquanto os honorários de sucumbência constituam matéria de ordem pública, devida sua fixação.Portanto, devido acolher os embargos para sanar a omissão e, assim, readequar a sentença para sanar a omissão dela e fixar honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da parte suscitada, que, em atenção aos critérios do art. 85, §2, do CPC, devem ser fixados sobre 10% sobre o valor atualizado da causa. Voto por acolher os embargos de declaração para sanar a omissão e fixar honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa em desfavor da parte suscitante.
|