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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória de mov. 188.1 proferida nos autos da execução de título extrajudicial sob n. 0004028-46.2021.8.16.0101, na qual o d. Magistrado a quo reconheceu a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.570, e de suas áreas contíguas (matrículas nº 1.566 e 1.569), todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul, nos seguintes termos:“Dessa forma, entende-se que é ônus do devedor a demonstração da delimitação da área, bem como a forma de exploração desta. Registra-se que a jurisprudência interpreta como pequena propriedade rural a área contento até 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que estes constituam mais de 01 (um) imóvel.(...)Considerando que a extensão do módulo fiscal varia de município para município, atribuiu-se ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) estabelecer seu conceito, conforme parâmetros dos parágrafos 2º e 3 º do art. 50 do Estatuto da Terra. No presente caso, observa-se que o imóvel rural de matrícula nº 1.570 (contíguo aos imóveis de matrículas nº 1.566 e 1.569) se encontra dentro do limite de 04 módulos fiscais, uma vez que este possui 4,84 ha (mov. 84.5). Outrossim, ainda que considerada a totalidade da área rural, chega-se ao montante de 22,99 ha (6,05 ha da matrícula nº 1.566, e 12,10 ha da matrícula nº 1.569 - movs. 84.3/84.4). Por outro lado, o módulo fiscal para a região onde se situa a propriedade penhorada equivale a 18 hectares, conforme informações juntadas pelo executado (mov.181.1) e que também podem ser acessadas pelo site do INCRA.Com relação à finalidade da exploração da área rural, é possível verificar a verossimilhança das alegações trazidas pelo executado, a partir dos documentos juntados em mov. 181.3/181. 12, bem como, pela própria avaliação anexada em mov. 184.2, onde o perito constou a exploração de cultura agrícola e residência ocupada pelo executado. É importante observar que, mesmo atribuindo o ônus da prova ao executado, tendo ele juntado aos autos indícios mínimos da veracidade de suas alegações, caberia ao credor o ônus de produzir contraprova, ou seja, de comprovar que o executado, diferente do que indicam as provas por ele produzidas, não trabalha na propriedade rural.(...)Ante o exposto, acolho o pedido de mov. 181.1 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.570, e de suas áreas contíguas (matrículas nº 1.566 e 1.569), todos do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Jandaia do Sul.”A parte exequente, ora agravante, insurge-se contra referida decisão sustentando, em síntese, (i) a falta de prova robusta dos requisitos da pequena propriedade rural previstos nos arts. 5º, XXVI, da Constituição Federal e artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil; (ii) que o conjunto probatório produzido não comprova a exploração direta pela família; (iii) que o comprovante de inscrição do produtor rural acostado (mov. 181.5) destaca a exploração de apenas 0,1 hectare (0,43%); (iv) a ausência de análise do pedido de penhora parcial, omissão que afronta o art. 489, §1, IV, do Código de Processo Civil; (v) que a mera contiguidade física entre os imóveis não autoriza a proteção, sendo indispensável a prova de efetiva exploração sobre as áreas compreendidas pelas matrículas nº 1.566 e 1.569; (vi) necessidade de dilação probatória, conforme pedido de expedição de ofício à COCARI, Cooperativa receptora da produção rural e à ADAPAR, a fim de apurar a efetiva exploração econômica do imóvel (mov. 186). Ao final, requer o provimento do recurso, com o afastamento da impenhorabilidade, alternativamente pleiteia a anulação da decisão por ausência de fundamentação sobre as diligências solicitadas e pedido de penhora parcial do imóvel (mov. 1.1-TJ).O pedido de concessão de efeito suspensivo foi deferido por este e. Des. Relator, ante a presença de indícios da probabilidade do direito alegado e risco de dano ao agravante (mov. 12.1-TJ).O agravado apresentou contrarrazões sustentando preliminarmente a prevenção da 13ª Câmara Civil decorrente do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0114309-42.2025.8.16.0000.No mérito defende a manutenção da decisão agravada, diante da comprovação dos requisitos para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural (mov. 20.1-TJ).Após, os autos vieram-me conclusos. É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual o recurso comporta conhecimento.PreliminarO agravado sustenta, em sede de contrarrazões, a necessidade de reconhecimento da prevenção da Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho, da 13ª Câmara Cível, tendo em vista a similitude da matéria discutida no presente recurso e no Agravo de Instrumento nº 0114309-42.2025.8.16.0000.O pedido não comporta acolhimento.O mencionado recurso foi interposto conta decisão proferida na Execução de Título Extrajudicial nº 0001307-87.2022.8.16, a qual envolve outro exequente, pedido e causa de pedir diversa da execução de origem, o que afasta a aplicabilidade do art. 930 do Código de Processo Civil e art. 178, caput e §§ 1º e 6º, do RITJPR.O acórdão proferido pela 13ª Câmara Cível só reforça o acerto da decisão agravada, conforme se verá adiante, sendo inviável falar em conexão ou prevenção.Passo a analisar o mérito do recurso.MéritoCuida-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial, na qual foi acolhida a impugnação à penhora apresentada pela parte executada.Insatisfeito, recorre o exequente, ora agravante, sustentado a ausência de provas da impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 1.570, e de suas áreas contíguas (matrículas nº 1.566 e 1.569).Pois bem.De início cumpre esclarecer que após a penhora do imóvel de matrícula nº 1.569 (Termo de Penhora de mov. 121.1), o executado buscou, com sucesso, o reconhecimento da impenhorabilidade de 3 (três) propriedades rurais (movs. 181 e 188).A impenhorabilidade da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, mesmo quando dado em garantia para pagamentos de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, é garantia constitucional e legal, conforme se extrai do disposto no art. 5º, XXVI, da Constituição Federal e art. 833, inciso VIII do CPC/15, vejamos:“art. 5º. (...)XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.Art. 833. São impenhoráveis:(...)VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;”Sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, colhe-se da doutrina:“A regra de impenhorabilidade da pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, ampliou a norma constitucional prevista no inciso XXVI da Constituição Federal: “A pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento.”Assim, o que a Constituição protegeu para fins de nos casos de dívidas decorrentes da própria atividade rural, a lei processual ampliou, garantindo a impenhorabilidade sem qualquer restrição quanto a natureza da dívida.Há mais de uma lei (v.g., Lei 4.504/64, Lei 11.326/06) que traz parâmetros para definir o conceito de pequena propriedade rural. Quanto ao aspecto territorial, os Tribunais têm aplicado o conceito de módulo fiscal fundamentado nas Leis 8.629/93 e 11.363/06 e no novo Código Florestal para definir pequena propriedade rural como sendo aquela com área de 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais. O módulo fiscal de cada Município, expresso em hectares, é fixado pelo INCRA, através de Instrução Especial.Dessa forma, deve ser entendida como pequena propriedade rural aquela com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais, comprovadamente trabalhada pela família e sendo sua única fonte de sobrevivência ” (in: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 1.ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1185/1186).O entendimento jurisprudencial segue a mesma linha. Vejamos:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULAS DE PRODUTO RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BEM TRABALHADO PELA FAMÍLIA COM ESCOPO DE GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N.º 961 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a quatro módulos fiscais do município de localização. Tema n.º 961 do STF.2. Tendo em vista o reconhecimento de que a propriedade rural tem área entre um e quatro módulos fiscais e está sendo trabalhada pela família com escopo de garantir a sua subsistência, forçoso reconhecer a impenhorabilidade do bem, ainda que tenha sido dado como garantia de dívida contraída em prol da atividade produtiva.3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2023/0221347-0; MINISTRO MOURA RIBEIRO; 3ª TURMA, DJ. 27/05/2024; DP. 29/05/2024) – (sem destaque no original)No mesmo sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL DOS AGRAVADOS, POR CONSIDERAR QUE SE TRATA DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE.1. Tese de omissão sobre o Tema n. 961 do STF, no que diz respeito à ausência de contiguidade das áreas das propriedades rurais dos devedores. Inocorrência, decisão clara e devidamente fundamentada sobre a impertinência da discussão aventada, frente às peculiaridades do caso, pois restou reconhecida a impenhorabilidade de apenas um dos bens imóveis rurais dos Agravados, ressalvando-se, inclusive, a possibilidade de que a Agravante formule o pedido de penhora em relação ao outro bem imóvel.2. De acordo com o art. 5º, XXVI da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes da atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”. Na mesma linha, dispõe o artigo 833, VIII do CPC ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”. 3. Hipótese em que restaram satisfeitos os requisitos legais, sendo incontroverso que o imóvel é rural e pequeno (inferior a quatro módulos fiscais). Demonstração, ademais, de que o imóvel controvertido é utilizado no desenvolvimento do trabalho familiar dos devedores, ao passo que a propriedade sobre outros imóveis não é empecilho ao reconhecimento da garantia da impenhorabilidade sobre um de seus bens, a uma porque a soma das áreas não ultrapassa quatro módulos fiscais, a duas porque não se pede a extensão da proteção aos outros imóveis, pois, quanto a estes, de um já restou autorizada a penhora e do outro sequer houve pedido de constrição judicial, muito menos a alegação de impenhorabilidade. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0105013-93.2025.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.12.2025) Deste modo, para a adequada apreciação da tese de impenhorabilidade de pequena propriedade rural, necessário verificar se as propriedades rurais são contínuas, suas dimensões, para, na sequência, avaliar a comprovação do Tema 1234 do STJ.- Módulos Fiscais e Tema 961 do STFPara o reconhecimento de um único imóvel rural compreendido pelas 3 (três) matrículas mostra-se necessário a demonstração que sejam contínuos.O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 961 (ARE 1.038.507/PR), fixou tese vinculante possibilitando o reconhecimento de pequena propriedade rural constituída por mais de 1 (um) terreno:“É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21-12-2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021).”Assim, a impenhorabilidade de mais de um terreno pressupõe, cumulativamente, a adjacência entre as áreas e a observância do limite máximo de quatro módulos fiscais, considerados em conjunto.O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AREsp nº 2.971.093/PR, reafirmou que a proteção prevista no art. 833, VIII, do CPC exige área contínua e prova suficiente da exploração familiar, assentando que a ausência de contiguidade entre as matrículas ou a insuficiência de prova do labor rural (Tema 1234/STJ), obsta o reconhecimento da impenhorabilidade, nesse sentido:“4. A proteção do art. 833, VIII, do CPC pressupõe área contínua e exploração familiar. A inexistência de contiguidade entre as matrículas e a insuficiência de prova do labor familiar impedem o reconhecimento da impenhorabilidade, sendo vedada a revisão desse quadro pela Súmula 7/STJ (AREsp n. 2.971.093/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 6/3/2026)”O artigo 4º, II, da Lei n.º 8629/93 conceitua pequena propriedade rural, in verbis: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:II - Pequena Propriedade - o imóvel rural:a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; Na região de São Pedro do Ivaí um módulo fiscal equivale a 18 (dezoito) hectares (ha). Do exame das matrículas destaco que:- o Lote nº 14 possui 6,05 hectares e confronta o lote 14-A (matrícula nº 1.566 - mov. 84.3);- o Lote nº 13-A possui 12,10 hectares e confronta o lote 14 (matrícula nº 1.569 - mov. 84.4); - o Lote 14-A possui 4,84 hectares e confronta o lote 14 (matrícula nº 1.570 - mov. 84.5);No caso concreto, existe prova concreta de contiguidade, conforme as teor das matrículas (movs. 84.3 a 84.5), comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural – CICAD-PRO, com menção expressa aos três lotes (13-A, 14-A e 14) (mov. 181.5), e parecer avaliativo determinado pelo juízo (mov. 184.2).Do parecer extrai-se:“Ressalta-se que o imóvel avaliando integra um imóvel maior, caracterizado como um sítio composto por três matrículas distintas, as quais, em conjunto, formam uma única unidade fática.” O cenário delineado permite concluir que os três lotes rurais são contínuos, conforme exige o Tema 961 do STF.Logo, mostra-se possível reconhecer os imóveis como uma única propriedade rural inferior a 2 módulos fiscais (área total de 22,99 hectares).Necessário verificar a efetiva comprovação da exploração familiar (Tema 1234 do STJ).Passa-se, assim, a analisar o segundo requisito para reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.- IRDR nº 40 do TJPR e Tema 1234 do STJ Durante muito tempo existiu grande controvérsia sobre a questão, em especial acerca do ônus da prova acerca da utilização da propriedade.Contudo, a questão restou pacificada com o trânsito em julgado da decisão proferida no IRDR nº 40 deste Tribunal, que consolidou a tese de que compete ao executado o ônus de comprovar que o imóvel objeto da penhora é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada para o devedor e sua família.Confira-se o teor completo da Tese firmada:“É ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.”Deste modo, a discussão sobre o ônus da prova da alegada impenhorabilidade resta superada, devendo o executado comprovar de forma suficiente a alegação de que a área é trabalhada por si e sua família, dela retirando renda ou frutos para sua subsistência.O Superior Tribunal de Justiça já proferiu entendimento (Tema 1234) quanto ao ônus da exploração do imóvel ser do devedor. Confira-se:“RECURSO ESPECIAL. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ART. 833, VIII, DO CPC. EXPLORAÇÃO DO IMÓVEL PELA FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO (DEVEDOR). NÃO COMPROVADO. REFORMA DO ACÓRDÃO ESTADUAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.(...)10. Para os fins dos arts. 1.036 a 1.041 do CPC, fixa-se a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade". (REsp n. 2.080.023/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 6/11/2024, DJe de 11/11/2024)” – (sem destaque no original)Para comprovação da atividade rural desenvolvida em regime familiar, a parte agravada juntou documentos na impugnação à penhora (movs. 181.2 a 181.12), e foi realizado parecer avaliativo sobre o bem penhorado de matrícula nº 1.569, do 1º Ofício Registro de Imóveis de Jandaia do Sul/PR (movs. 166 e 184.2).Do exame do conjunto probatório produzido nos autos inviável acolher os pedidos do agravante.Os documentos acostados pelo agravado são:- acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0114309-42.2025.8.16.0000 reconhecendo a impenhorabilidade dos três imóveis (mov. 181.2);- declaração da Cooperativa Agropecuária e Industrial – COCARI informando que o agravado é cooperado desde 25/04/1986 e carteira de produtor (movs. 181.3 e 181.4);- comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural – CICAD-PRO (mov. 181.5);- comprovante de residência (mov. 181.6);- notas fiscais (movs. 181.7, 181.10 e 181.11);- fotos (mov. 181.8);- declaração de aptidão ao Programa de Crédito Rural destinado a Fortalecer a Agricultura Familiar – Pronaf (mov. 181.9);- seguro agrícola (mov. 181.12);Embora o comprovante de inscrição no cadastro de produtor rural informe que a área explorada é de apenas 0,1 hectare (0,43% da área total de 23 hectares), as matrículas comprovam cenário oposto, pois consignam expressamente que os três lotes são explorados em quase sua totalidade (movs. 84.3 a 84.5).As três notas fiscais (movs. 181.7, 181.10 e 181.11) corroboram coma alegação de exploração da unidade produtiva em regime familiar, tendo em vista constar os três lotes como endereço do agravado.Ademais, o perito constatou que a área total é utilizada como residência e explorada pela entidade familiar, com o cultivo de milho.Do parecer avaliativo (mov. 184.2) retiro:“4.2 Detalhes conforme constatação Conforme constatado e de acordo com as informações colhidas in loco, a propriedade é destinada predominantemente à exploração agrícola (lavoura). No momento da vistoria, a área encontrava-se cultivada com milho em estágio de desenvolvimento. Ressalta-se que o imóvel avaliando integra um imóvel maior, caracterizado como um sítio composto por três matrículas distintas, as quais, em conjunto, formam uma única unidade fática.A presente avaliação contempla exclusivamente a matrícula objeto da penhora, conforme determinação judicial específica. O sítio possui uma casa de moradia, atualmente ocupada pelo executado, Sr. Ademar. Cumpre destacar que, conforme informações obtidas no local, tais benfeitorias estão vinculadas a outra matrícula, diversa daquela ora avaliada, que também integra a área rural.” – (sem destaque no original)Desse modo, restou preenchido os requisitos para a proteção legal inerente à atividade rural, e por isso correto a manutenção do reconhecimento da impenhorabilidade dos três imóveis rurais no presente caso.Nesse sentido:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, INCISO XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 833, INCISO VIII, DO CPC/2015. IMÓVEIS CONTÍGUOS. ÁREA TOTAL INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXPLORAÇÃO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO SATISFEITO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL ABSOLUTA. PRECEDENTES DO STF (TEMA 961), STJ (TEMA 1234) E TJPR (IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000). DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por cooperativa de crédito contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de dois imóveis rurais indicados à penhora em execução de título extrajudicial. II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em definir se os imóveis rurais atingidos pela penhora caracterizam-se como pequena propriedade rural trabalhada pela família, fazendo jus à impenhorabilidade prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do Código de Processo Civil.III. Razões de decidir 3. Os Executados comprovaram que os imóveis penhorados, considerados em conjunto, totalizam área inferior a quatro módulos fiscais, enquadrando-se no conceito legal e jurisprudencial de pequena propriedade rural.4. Restou demonstrada a exploração da propriedade em regime de economia familiar, mediante apresentação de notas fiscais vinculadas ao endereço dos imóveis, bem como de elementos indicativos da existência de benfeitorias e de residência no local.5. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural configura garantia constitucional de natureza absoluta, prevista no artigo 5º, inciso XXVI, da Constituição Federal, e no artigo 833, inciso VIII, do CPC/2015, sendo aplicável independentemente da existência de outros imóveis em nome dos Executados, 6. Não há nos autos elementos concretos aptos a infirmar a veracidade das provas apresentadas ou a demonstrar que os imóveis não são utilizados para a subsistência do núcleo familiar.7. O ônus da prova quanto à exploração da propriedade em regime de economia familiar incumbia aos Executados, encargo do qual se desincumbiram satisfatoriamente, nos termos da tese firmada no Tema 1234 do STJ.8. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 961 do STF, Tema 1234 do STJ e IRDR Nº 0053588-32.2022.8.16.0000 desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese9. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.Tese de julgamento: É impenhorável a pequena propriedade rural familiar composta por áreas contíguas que não ultrapassem quatro módulos fiscais do município de localização, desde que trabalhada pela família, incumbindo ao executado o ônus de comprovar a exploração em regime de economia familiar, mediante a apresentação de provas mínimas que evidenciem a destinação do imóvel à subsistência do núcleo familiar.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, inc. XXVI; CPC/2015, art. 833, inc. VIII; Lei nº 8.629/1993, art. 4º, inc. II, alínea “a”.Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.038.507/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 17.12.2020 (Tema 961); STJ, REsp 1.913.234/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 20.11.2023 (Tema 1234); TJPR, IRDR nº 0053588-32.2022.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, Órgão Especial, j. 20.11.2023; TJPR, AgInt no AI 0002299-21.2026.8.16.0000, Rel. Des. Marco Antonio Massaneiro, 16ª Câmara Cível, j. 05.05.2026; TJPR, AgInt no AI 0141159-36.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª Câmara Cível, j. 16.03.2026. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021833-48.2026.8.16.0000 - Guaraniaçu - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 22.06.2026)” – (sem destaque no original)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA EXPLORAÇÃO FAMILIAR. ÔNUS DO EXECUTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em execução de título extrajudicial fundada em confissão de dívida, reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural por enquadrá-lo como pequena propriedade destinada à subsistência familiar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, especialmente quanto à comprovação da exploração familiar pelo executado. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a presença de dois requisitos: enquadramento como pequena propriedade e exploração pela família. 4. Nos termos do art. 373 do CPC e da jurisprudência do STJ (Tema Repetitivo nº 1234), incumbe ao executado comprovar a exploração familiar do imóvel. Nestes termos, o STJ fixou a seguinte tese: "É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade".5. No caso, os elementos constantes dos autos demonstram que o imóvel é utilizado para moradia e atividade produtiva familiar, com criação de animais e produção rural. 6. As provas documentais conferem verossimilhança à alegação de que a propriedade constitui meio de subsistência do núcleo familiar. 7. A parte exequente não apresentou elementos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural depende da comprovação de sua exploração pela família. 2. Cumprido o ônus probatório pelo executado, com elementos suficientes que demonstrem a utilização do imóvel para moradia e subsistência, deve ser reconhecida a impenhorabilidade.” RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0033304-61.2026.8.16.0000 - Santa Helena - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.06.2026)” – (sem destaque no original)Por fim, o pedido alternativo de penhora parcial não merece acolhimento, ante o teor do Tema 961 do STF e os demais fundamentos expostos.Portanto, é viável a manutenção da decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis rurais (matrículas nº 1.566, 1.569 e 1.570), ante a robusta documentação comprobatória produzida, a qual demonstra serem os três imóveis rurais contíguos e explorados pelo executado e sua família.Conclusão:Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, revogando, por consequência, o efeito suspensivo concedido, nos termos da fundamentação acima.
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