SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077302-79.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Jandaia do Sul
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. imóveis contíguos. área total inferior a quatro módulos fiscais. exploração em regime de economia familiar comprovada. ônus probatório do executado satisfeito. precedentes do stf (tema 961), stj (tema 1234) e tjpr (irdr nº 40). decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que reconheceu a impenhorabilidade de pequena propriedade rural, ante o preenchimento dos requisitos legais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os imóveis rurais são impenhoráveis, considerando o tamanho dos imóveis e a alegação de exploração familiar.III. Razões de decidir3. O agravado comprovou que os três imóveis são contíguos e explorados pela entidade familiar (Tema 961/STF e AREsp nº 2.971.093/PR). A documentação acostada aos autos é suficiente e cumpre os requisitos previstos no art. 833, VIII, do CPC e do Tema 1234 do STJ.4. Não há nos autos elementos concretos aptos a invalidar a veracidade das provas apresentadas ou a demonstrar que os imóveis não são utilizados para a subsistência do núcleo familiar.5. A decisão que reconheceu a impenhorabilidade dos imóveis encontra-se em consonância com a tese firmada no Tema 961 do STF, Tema 1234 do STJ e IRDR Nº 40 desta Corte de Justiça, razão pela qual deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “A pequena propriedade rural, quando trabalhada pela entidade familiar e enquadrada nos limites legais, é impenhorável, desde que tal situação reste devidamente demonstrada pela parte interessada.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, VIII.Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1038507, Relator(a): Ministro Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STJ, AREsp n. 2.971.093/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02.03.2026, STJ, REsp n. 2.080.023/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 06.11.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2402553/SC; Relator Ministro Moura Ribeiro; Terceira Turma, j. 27.05.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0105013-93.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.12.2025, TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0021833-48.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 22.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0033304-61.2026.8.16.0000, Rel.: Desembargador Victor Martim Batschke, j. 29.06.2026.