SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077306-19.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): paulo damas
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Palmital
Data do Julgamento: Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou equívoco na valoração da quantidade e natureza das drogas apreendidas, fragilidade dos indícios de traficância, ausência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIRO fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos colhidos na investigação, consistentes no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação da droga, boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. O periculum libertatis, entretanto, não foi concretamente demonstrado. A decisão limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos acerca da gravidade do tráfico de drogas e da possibilidade abstrata de reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados capazes de evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A apreensão de 40,4 gramas de maconha, 0,3 grama de cocaína e dinheiro em espécie, embora constitua elemento indicativo da materialidade delitiva, mostra-se insuficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de balança de precisão, material para fracionamento, cadernos de contabilidade ou outros elementos concretos que evidenciem maior risco de reiteração criminosa. A decisão impugnada deixou de demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desatendimento aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco à instrução criminal ou de comprometimento da aplicação da lei penal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se adequada, proporcional e suficiente para resguardar os fins do processo, diante da ausência de fundamentação concreta da necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida ou indícios de autoria para justificar a custódia cautelar. 2. Ausentes elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 737.549/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 12.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0084124-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 21.09.2024.