Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DO PERICULUM LIBERTATIS. INSUFICIÊNCIA DA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES PARA JUSTIFICAR A CUSTÓDIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM CONCEDIDA.I. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alegou equívoco na valoração da quantidade e natureza das drogas apreendidas, fragilidade dos indícios de traficância, ausência de fundamentação quanto à inadequação das medidas cautelares diversas e desproporcionalidade da prisão preventiva diante das condições pessoais favoráveis do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta apta a demonstrar o periculum libertatis, bem como se a imposição de medidas cautelares diversas da prisão se revela suficiente para resguardar a ordem pública e a regularidade da persecução penal. III. RAZÕES DE DECIDIRO fumus commissi delicti encontra-se demonstrado pelos elementos colhidos na investigação, consistentes no auto de prisão em flagrante, auto de apreensão, laudo de constatação da droga, boletim de ocorrência, depoimentos e demais elementos informativos produzidos na fase inquisitorial. O periculum libertatis, entretanto, não foi concretamente demonstrado. A decisão limitou-se a reproduzir fundamentos genéricos acerca da gravidade do tráfico de drogas e da possibilidade abstrata de reiteração delitiva, sem indicar elementos individualizados capazes de evidenciar risco concreto à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. A apreensão de 40,4 gramas de maconha, 0,3 grama de cocaína e dinheiro em espécie, embora constitua elemento indicativo da materialidade delitiva, mostra-se insuficiente, por si só, para justificar a prisão preventiva, sobretudo diante da ausência de balança de precisão, material para fracionamento, cadernos de contabilidade ou outros elementos concretos que evidenciem maior risco de reiteração criminosa. A decisão impugnada deixou de demonstrar a inadequação ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, em desatendimento aos arts. 282, § 6º, e 315, § 2º, do Código de Processo Penal. Além disso, o paciente é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, inexistindo elementos concretos de risco à instrução criminal ou de comprometimento da aplicação da lei penal. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas revela-se adequada, proporcional e suficiente para resguardar os fins do processo, diante da ausência de fundamentação concreta da necessidade da medida extrema. IV. DISPOSITIVO E TESEOrdem concedida, ratificando-se a liminar anteriormente deferida. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis, não sendo suficiente a mera gravidade abstrata do delito, a quantidade de droga apreendida ou indícios de autoria para justificar a custódia cautelar. 2. Ausentes elementos concretos que demonstrem risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, impõe-se a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 5º, LXVIII, e 93, IX; Código de Processo Penal, arts. 282, § 6º, 312, 315, § 2º, e 319; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC nº 737.549/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.12.2022, DJe 12.12.2022; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC nº 0084124-55.2024.8.16.0000, Rel. Des. Mario Nini Azzolini, j. 21.09.2024.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0077306-19.2026.8.16.0000 - Palmital - Rel.: PAULO DAMAS - J. 07.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Cristiano Massafera ajuizou ação indenizatória contra Walter Campos do Amaral Renno, tendo sido proferida a sentença de mov. 62 que extinguiu o processo por coisa julgada, cujo excerto é abaixo transcrito:“Diante do exposto, ACOLHO a preliminar de coisa julgada material e, com fundamento no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito.Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada o disposto no art. 98, §3°, diante da concessão do benefício da justiça gratuita.”A parte autora interpôs o apelo em que pretende a reforma da sentença, pontuando que inexiste coisa julgada material sobre a matéria. Assevera que a menção às benfeitorias na ação de rescisão contratual anterior constituiu mero excesso de fundamentação, dissociado da causa de pedir daquela demanda. Argumenta, outrossim, pela inexistência de preclusão, aduzindo que a falta de contestação e de pedido de retenção na ação possessória não impede o ajuizamento de ação autônoma para pleitear a justa indenização pelas benfeitorias. No mérito, alega que a causa está madura para julgamento e que restou comprovada a boa-fé na edificação, iniciada em 2016 com alvará e projeto aprovados.Por fim, afasta a possibilidade de compensação com a cláusula penal, aduzindo tratar-se de relação de consumo em que a multa deve ser limitada aos valores pagos. Diante disso, formula pedido para que o recurso seja conhecido e provido para reformar a sentença apelada, superando a preliminar de coisa julgada e, no mérito, julgar totalmente procedente a ação para condenar o Réu ao pagamento de indenização por benfeitorias no valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais) (mov. 66).Apresentadas contrarrazões pela parte ré, requerendo o não provimento do recurso (mov. 69).É o breve relatório.
II – VOTO Juízo de admissibilidadeInfere-se que o apelo contém os requisitos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, estando presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, razão pela qual deve ser recebido no duplo efeito, ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1º, do CPC.1. Preliminar1.1. Da coisa julgada materialA controvérsia devolvida a esta instância recursal compreende, em ordem lógica: (i) verificar se a sentença proferida nos autos n. 0003349-55.2019.8.16.0153, de rescisão contratual, produziu coisa julgada material apta a impedir o ajuizamento da presente demanda indenizatória; (ii) definir se a revelia do ora apelante na ação anterior implicou preclusão total do direito ora deduzido; e, superadas as matérias processuais, (iii) examinar se é devida indenização pela construção erguida no imóvel durante a vigência do compromisso de compra e venda, bem como em que extensão e sob quais consectários.A sentença apelada acolheu a preliminar de coisa julgada material, ao fundamento de que a menção à inexistência de edificação no imóvel, na fundamentação da decisão proferida na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, teria resolvido de forma definitiva a matéria relativa à indenização ora postulada. Todavia, com a devida vênia, essa compreensão não se sustenta à luz do regime jurídico decorrente da sistemática processual civil vigente.Isso porque a controvérsia atinente ao ressarcimento da construção erguida no imóvel não integrou os limites objetivos da lide anteriormente ajuizada.Na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, o ora apelante figurou no polo passivo e permaneceu revel. Em razão disso, não formulou contestação, reconvenção, pedido contraposto, pleito de retenção ou pretensão indenizatória. A demanda anterior tinha por objeto, em essência, a resolução do pacto por inadimplemento e a retomada da posse do bem pelo promitente vendedor. Não houve, portanto, pedido expresso, contraditório útil ou instrução voltada especificamente à definição da existência, regularidade, extensão e valor de eventual construção realizada pelo compromissário comprador.Nos termos do art. 503 do CPC, a coisa julgada recai sobre a questão principal expressamente decidida. Já o art. 504, incisos I e II, afasta expressamente da autoridade da coisa julgada os motivos, ainda que relevantes para o alcance do dispositivo, e a verdade dos fatos estabelecida como fundamento da sentença. Assim, a circunstância de o juízo da ação anterior ter feito constar, na fundamentação, determinada apreciação fática acerca da inexistência de edificação no imóvel não é suficiente, por si só, para atrair a imutabilidade própria da coisa julgada material.Também não procede a invocação, pelo apelado, do art. 503, § 1º, do CPC. A eficácia de coisa julgada sobre questão prejudicial somente se forma quando presentes, cumulativamente, requisitos qualificados, notadamente a existência de contraditório efetivo e prévio, a resolução expressa da questão e sua necessidade lógica para o julgamento do mérito. No caso dos autos, nenhum desses pressupostos se evidencia de forma adequada: não houve debate efetivo sobre o tema, a menção fática não integrava o objeto litigioso deduzido, e tampouco a existência ou inexistência de construção constituía premissa jurídica indispensável para declarar a resolução contratual por inadimplemento e determinar a reintegração da posse. Em outras palavras, a referência à ausência de edificação, tal como lançada na fundamentação antecedente, não passou de juízo periférico sobre aspecto fático não devolvido à cognição exauriente como questão principal ou prejudicial em sentido técnico.Acresce que admitir eficácia de coisa julgada em tais condições importaria alargar indevidamente os limites objetivos da demanda anterior, em detrimento do contraditório substancial e da própria regra restritiva do art. 504 do CPC. Não se pode transformar um excerto argumentativo da fundamentação em capítulo autônomo de mérito imutável quando a matéria não foi articulada pelas partes de modo próprio.É o que se pode pinçar na jurisprudência deste Tribunal de Justiça:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE BENFEITORIAS DE IMÓVEL OBJETO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA RESCINDIDO EM AÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. [...] ALEGAÇÃO DE PRECLUSÃO DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS E RETENÇÃO. REJEIÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA DA COISA JULGADA QUE NÃO ATINGEM OS PEDIDOS INICIAIS, FUNDAMENTADOS NO ARTIGO 1.219 DO CÓDIGO CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDOS DIVERSOS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO 508 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. [...] SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0021528-76.2014.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO LUIZ MACEDO JUNIOR
J. 16.11.2021)Por conseguinte, deve ser afastada a preliminar de coisa julgada material, impondo-se a cassação da sentença extintiva.1.2. Da alegada preclusão decorrente da revelia na ação anteriorTambém não prospera a tese de que a revelia do apelante na ação de rescisão contratual teria acarretado preclusão consumativa total sobre o direito material ora afirmado.É certo que o sistema processual exige que o direito de retenção por benfeitorias ou acessões, nas ações que tenham por objeto a entrega da coisa, seja suscitado em contestação, sob pena de preclusão quanto ao exercício dessa específica prerrogativa processual. O próprio Superior Tribunal de Justiça assentou que o direito de retenção deve ser arguido oportunamente na fase de conhecimento; todavia, igualmente esclareceu que a preclusão da retenção não impede a propositura de ação própria de indenização pelo valor das benfeitorias/acessões realizadas pelo possuidor de boa-fé.A propósito, confira-se:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. [...] 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.782.335/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 18/5/2020.)No mesmo sentido, orienta-se o posicionamento desta 19ª Câmara Cível do TJPR:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO DA EXECUTADA. 1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. PLEITO DE INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS DO IMÓVEL. NÃO CONHECIMENTO. TESE DEFENSIVA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. ARTS. 336, 342 E 538, §§1º E 2º, TODOS DO CPC/2015, E ART. 303 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO OFERECIMENTO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. [...] RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, NÃO PROVIDO. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0041939-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 11.11.2024)Essa distinção é essencial. O que se perde com a ausência de alegação tempestiva é a faculdade de reter a coisa, obstando a restituição até o pagamento. Outra coisa, distinta, é o direito material de exigir indenização, que pode subsistir autonomamente, desde que não atingido por coisa julgada, prescrição ou outras causas extintivas. Logo, a revelia na ação possessória anterior não extermina, por si só, a pretensão de reparação patrimonial ora veiculada.Em consequência, afasta-se também a preliminar de preclusão suscitada pelo apelado.2. Mérito 2.1. Da pretensão indenizatóriaSuperadas as objeções processuais, cumpre verificar se o processo está em condições de imediato julgamento por esta Corte, na forma do art. 1.013, § 3º, I, do CPC. A resposta é positiva.Conforme se extrai da marcha processual, as partes foram intimadas para especificação de provas e ambas postularam pelo julgamento antecipado da lide. O suporte probatório relevante é, precipuamente, documental, e a controvérsia, tal como delimitada, não reclama retorno dos autos à origem para complementação instrutória.Embora a demanda e alguns trechos das peças utilizem, por vezes, a nomenclatura “benfeitorias”, a moldura fática revela hipótese que, sob enfoque dogmático mais preciso, amolda-se predominantemente à figura da acessão artificial imobiliária.Com efeito, o compromisso de compra e venda tinha por objeto lote nu, ao qual foi acrescida, segundo a narrativa inicial e os documentos invocados, uma construção em alvenaria destinada à moradia do adquirente. Não se está, portanto, diante de simples melhoramento acessório sobre coisa já edificada, mas de verdadeira edificação em terreno alheio, subsumível ao art. 1.255 do Código Civil, segundo o qual aquele que edifica em terreno alheio perde a construção em proveito do proprietário, mas, se procedeu de boa-fé, faz jus à indenização. O regime das benfeitorias dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil ilumina a matéria em caráter complementar, especialmente quanto à boa ou má-fé possessória; todavia, o fundamento principal, no caso concreto, está no regime da acessão.Definida a natureza jurídica principal da construção, impõe-se examinar a boa-fé do apelante.A aferição da boa-fé, para fins de indenização, deve ser realizada ao tempo da realização da obra, e não com base exclusiva em eventos posteriores. É juridicamente possível que a posse, inicialmente legítima ou de boa-fé, venha a degradar-se em momento subsequente por alteração do contexto fático-jurídico.A Corte Infraconstitucional reconhece essa mutabilidade da qualificação possessória, distinguindo períodos em que a posse é de boa-fé daqueles em que passa a ser de má-fé:ADMINISTRATIVO E CIVIL. POSSE. MODIFICAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITO DE RETENÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A qualificação da posse em de boa ou má-fé depende se o possuidor ignora ou não o vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa (art. 1.201 do CC). 2. Não há nenhuma anormalidade na transmutação da natureza jurídica da posse, porque é instituto que não é estanque, sendo certo que, modificado o contexto de fato e de direito relacionado àquele que tem a coisa em seu poder, é natural que se altere também a qualidade da posse. 3. Hipótese em que inexiste incongruência na decisão recorrida ao reconhecer a posse como de boa-fé em determinado período - e, portanto, o direito à indenização por todas as benfeitorias levantadas nesse tempo (art. 1.219 do CC) - e, em seguida, reconhecer a modificação da qualidade da posse para má-fé, para, doravante, só admitir o pagamento das benfeitorias necessárias e afastar do possuidor o direito a qualquer retenção (art. 1.220 do CC). 4. No caso, quando comprou o bem, ainda que mediante contrato de financiamento, não havia tecnicamente nenhum impedimento para que o demandante adquirisse a propriedade do imóvel, pelo que de boa-fé a posse; ao revés, no momento em que, em razão do inadimplemento das parcelas daquele contrato, a credora hipotecária promove o leilão do bem, ao permanecer o particular de maneira irregular no imóvel, a posse passa a se caracterizar como de má-fé. 5. Agravo do particular conhecido, para negar provimento ao recurso especial. Agravo do Estado de Minas Gerais conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 1.013.333/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 10/5/2022.)No caso vertente, o conjunto fático descrito nos autos aponta que o projeto arquitetônico e o alvará de construção remontam ao ano de 2016, período em que o contrato ainda se encontrava em execução e o adquirente, segundo a causa de pedir, estava adimplente. Tal circunstância é especialmente relevante, pois demonstra que a edificação não nasceu como ato clandestino ou conscientemente opositor ao direito do vendedor, mas, ao revés, como exercício da posse decorrente do vínculo contratual então vigente.A alegação defensiva de que a construção teria ocorrido após a constituição em mora não se mostra suficiente, por si, para infirmar a boa-fé originária, notadamente quando os atos de aprovação municipal e licenciamento da obra antecedem a deflagração da ação resolutória. A mora posterior, ainda que eventualmente apta a justificar a resolução do contrato e a extinção do vínculo obrigacional, não desnatura retroativamente a licitude da acessão erguida sob a égide da posse de boa-fé.A jurisprudência do STJ também esclarece que a indenização pela acessão somente pode ser reconhecida quando comprovada a regularidade da construção ou quando demonstrado que eventual desconformidade é sanável, a fim de impedir que o ordenamento atribua valor econômico a obra clandestina ou insuscetível de regularização.No sentido da afirmação, confira-se o seguinte excerto de julgado oriundo daquela Corte: “promissário comprador faz jus à indenização pela acessão por ele levada a efeito no lote, desde que comprovada a regularidade da obra que realizou ou demonstrado que a irregularidade eventualmente encontrada é sanável”.Na hipótese dos autos, todavia, os elementos narrados pelo autor e não infirmados com precisão técnica pelo réu caminham em sentido diverso da clandestinidade. Conforme exposto na inicial e reiterado na apelação, a construção foi precedida de projeto arquitetônico e alvará municipal datados de 2016 (vide mov. 52.2). Em outras palavras, há indicativos concretos de submissão da obra ao crivo administrativo municipal, o que afasta, em princípio, a pecha de construção clandestina. Não consta, da moldura fática trazida a julgamento, prova efetiva de embargo administrativo, ordem demolitória, impossibilidade de regularização ou qualquer elemento objetivo apto a descaracterizar a potencial licitude urbanística da obra.Nessas circunstâncias, à míngua de demonstração específica em sentido contrário, a prova documental existente é suficiente para reconhecer, no caso concreto, que a acessão não se apresenta como obra clandestina ou manifestamente irregular em grau a impedir a indenização.Assentadas a inexistência de coisa julgada, a sobrevivência da pretensão indenizatória autônoma, a natureza de acessão artificial e a boa-fé do possuidor ao tempo da edificação, a consequência jurídica é o reconhecimento do dever de indenizar.É incontroverso, pela própria lógica do desfazimento contratual, que o imóvel retornou ao patrimônio do promitente vendedor. Também é incontroverso, segundo a narrativa autoral e a prova pericial antecipada referida nos autos, que esse retorno se deu acrescido de construção avaliada em R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais).Se o proprietário retoma o lote com a residência nele erguida pelo compromissário comprador, sem qualquer contraprestação, obtém proveito patrimonial correspondente ao acréscimo incorporado ao imóvel. Tal resultado, sem causa jurídica legitimadora autônoma, é incompatível com o art. 884 do Código Civil, que veda o enriquecimento sem causa:Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.A solução mais consentânea com o sistema, portanto, é reconhecer ao apelante o direito à indenização pelo valor da acessão incorporada ao bem. O montante indicado na petição inicial decorre de avaliação realizada por Oficial de Justiça em ação de produção antecipada de provas (mov. 49 dos autos de n. 0000755-29.2023.8.16.0153), sem que, naquele processo, o vendedor tenha se insurgido de forma contrária ao valor apurado, culminando na prolação de sentença de procedência, com homologação da prova (mov. 56 daqueles autos).Reconhecido o dever de indenizar no valor de R$86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a correção monetária deve incidir desde a data do laudo que apurou economicamente a acessão, por representar o momento de aferição objetiva do valor do acréscimo patrimonial, ao passo que os juros de mora incidem a partir da citação, observando-se o disposto no art. 405 e 406 do Código Civil.2.2. Da compensação arguida pelo réuO apelado postulou, subsidiariamente, a compensação do crédito indenizatório com o valor decorrente da cláusula penal reconhecida em seu favor na ação de rescisão contratual.Aqui impõe-se maior rigor técnico. Não se revela adequado afastar, de plano e em abstrato, a possibilidade jurídica de compensação, pois o art. 368 do Código Civil admite o encontro de contas entre créditos recíprocos, desde que presentes os requisitos legais, notadamente liquidez, certeza, exigibilidade e homogeneidade das prestações.Por outro lado, também não se mostra prudente efetivar, neste momento, a compensação automática entre títulos formados em demandas distintas, com fundamentos diversos e eventual necessidade de verificação do efetivo estado de exigibilidade e atualização de cada crédito. O mais seguro é reconhecer o direito indenizatório do apelante sem prejuízo da apreciação de eventual compensação em fase de cumprimento de sentença, se e quando a parte interessada demonstrar, de forma adequada, a presença dos requisitos do art. 368 do Código Civil e os limites objetivos do título judicial formado na demanda antecedente.Em consequência, o pedido subsidiário do réu não constitui óbice ao reconhecimento do crédito do autor, mas poderá ser suscitado e examinado na fase satisfativa.3. Ônus sucumbenciaisConsiderando o provimento do recurso, deve-se promover a inversão do ônus sucumbencial, para o fim de impor exclusivamente ao réu o dever de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação.4. Honorários recursaisCom o provimento do recurso, os honorários recursais deixarão de ser fixados, em consonância ao entendimento alastrado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1349182/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2019, DJe 12/06/2019, e REsp 1804904/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 30/05/2019).Conclusão Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso do apelante Cristiano Massafera, para o fim de, nos termos da fundamentação retro: a) afastar a coisa julgada material e cassar a sentença extintiva;b) com fundamento no art. 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil, julgar procedente o pedido inicial, condenando o réu ao pagamento de indenização ao autor no valor de R$ 86.000,00 (oitenta e seis mil reais), a título de ressarcimento pela acessão artificial incorporada ao imóvel, quantia a ser corrigida monetariamente desde a data do laudo pericial e acrescida de juros de mora a partir da citação, observado o contido no art. 406 do Código Civil;c) consignar que eventual compensação entre o crédito ora reconhecido e crédito do réu oriundo da ação anterior deverá ser apreciada em fase de cumprimento de sentença, desde que demonstrados, pela parte interessada, os requisitos do art. 368 do Código Civil; ed) inverter os ônus sucumbenciais, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
|