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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A, contra o acórdão que negou o provimento do Agravo de Instrumento proposta pelo Embargante (mov. 28.1/AI). Em suas razões recursais, alegou, em síntese, que: a. o acórdão embargado incorreu em omissão ao aplicar o Código de Defesa do Consumidor com fundamento apenas na condição de pessoa física do contratante e na Súmula 297 do STJ, sem enfrentar a teoria finalista adotada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; b. o produtor rural que contrata crédito destinado ao financiamento de sua atividade agropecuária não se enquadra como destinatário final econômico do serviço bancário, razão pela qual não pode ser considerado consumidor nos termos do artigo 2º do CDC; c. a Cédula de Produto Rural (CPR) constitui instrumento de financiamento da atividade produtiva rural, caracterizando relação de insumo e não relação de consumo; d. a jurisprudência do STJ afasta a incidência do CDC em operações de crédito destinadas ao fomento da atividade empresarial ou agropecuária, por ausência da condição de destinatário final do serviço; e. o acórdão incorreu em contradição ao presumir a vulnerabilidade do contratante apenas por se tratar de pessoa física, sem demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional; f. a aplicação da teoria finalista mitigada exige prova efetiva da vulnerabilidade da parte, não sendo admissível sua presunção automática; g. a atividade desenvolvida pelo embargado no setor agropecuário e a emissão de títulos de crédito rural demonstram sua inserção qualificada na cadeia econômica, afastando a condição de consumidor; h. o acórdão deixou de analisar a prevalência da legislação especial aplicável à Cédula de Produto Rural, disciplinada pela Lei nº 8.929/1994, que possui regime jurídico próprio e autônomo; i. a aplicação das regras do CDC a contrato regido por legislação especial de crédito rural viola os princípios da segurança jurídica, da autonomia privada e da força executiva dos títulos rurais; j. reconhecida a inaplicabilidade do CDC, deixa de existir fundamento jurídico para a inversão do ônus da prova com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC; k. o acórdão incorreu em contradição ao manter a inversão do ônus da prova sob o argumento de que a instituição financeira teria maior facilidade para produzir as provas necessárias ao processo; l. nas hipóteses de embargos à execução, compete ao embargante comprovar os fatos constitutivos de suas alegações, especialmente quanto ao alegado excesso de execução e aos supostos vícios da garantia fiduciária, conforme o artigo 373, inciso I, do CPC; m. não se pode transferir à instituição financeira o dever de provar a inexistência dos fatos alegados pela parte adversa, pois isso caracteriza imposição de prova negativa ou prova diabólica reversa, vedada pelo artigo 373, § 2º, do CPC; n. o acórdão transformou indevidamente a distribuição dinâmica do ônus da prova em presunção automática desfavorável à instituição financeira, sem a presença dos requisitos legais autorizadores; o. a parte adversa possui capacidade técnica, documental e processual suficiente para produzir as provas de suas alegações, inexistindo demonstração de hipossuficiência ou impossibilidade probatória; p. afastada a relação de consumo, deve prevalecer integralmente a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373 do CPC; q. não existe obrigação legal de guarda documental perpétua pelas instituições financeiras, sendo irrazoável exigir a manutenção indefinida de documentos após o decurso dos prazos prescricionais aplicáveis; r. a manutenção da inversão do ônus da prova impõe ao banco encargo excessivo, desproporcional e incompatível com o regime probatório estabelecido pelo Código de Processo Civil; s. o acórdão deve ser integrado e reformado para reconhecer a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à operação de crédito rural e restabelecer a distribuição ordinária do ônus da prova prevista no artigo 373, inciso I, do CPC. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso de embargos de declaração para que a decisão colegiada seja reformada, a fim de sanar os vícios alegados. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), deve este ser conhecido. O art. 1022 do Código de Processo Civil prevê o cabimento de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material. No caso em questão, contudo, não se verifica qualquer vício na decisão objurgada capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.
Isso, porque, inobstante as formulações apresentadas, o acórdão recorrido foi cristalino e coeso ao estabelecer as razões por intermédio das quais se formou a decisão neste instante objurgada, nos seguintes termos (mov. 28.1/AI): EMENTA: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DAS TESES DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CÉDULA DE PRODUTO RURAL, INEXISTÊNCIA DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E REGULARIDADE DA GARANTIA. AUSÊNCIA DE CABIMENTO NESTA VIA RECURSAL. MÉRITO. TESE DE VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTAMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. TESES DE IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AFASTAMENTO. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA LEGISLAÇÃO DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a promoveu a inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) saber se o título possui certeza, liquidez e exigibilidade; (ii) saber se inexiste excesso de execução; (iii) saber se a garantia oferecida é válida; (iv) saber se a decisão carece de fundamentação adequada; (v) saber se são aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor; e (vi) saber se é possível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não é possível conhecer das teses de liquidez, certeza e exigibilidade do título, inexistência de excesso de execução e regularidade da garantia, na medida em que consistem em matérias alheias ao rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, além de não ter sido demonstrada urgência e inutilidade do julgamento do tema em preliminar de apelação. 4. Não há falar em vício de fundamentação, uma vez que a decisão recorrida discorreu especificamente a respeito da presença dos requisitos caracterizadores da relação de consumo e da possibilidade de inversão do ônus da prova. 5. São aplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, na medida em que os artigos 2º e 3º do Diploma Consumerista estão devidamente preenchidos. 6. É devida a inversão do ônus da prova, uma vez que diante discrepância factual e informacional existente entre as partes, há de se concluir pela maior facilidade da instituição financeira em provar as questões submetidas à apreciação judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. “A discrepância factual e informacional existente entre a pessoa física e a instituição financeira autoriza a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor, bem como a inversão do ônus da prova”. Conclui-se, pois, que a parte embargante, sob o pretexto de que teria havido omissão e contradição expõe seu posicionamento na tentativa de alterar a decisão exarada e incutir questões já dirimidas em momento anterior nos autos. Nesse viés, enfatiza-se que a omissão que enseja a oposição de aclaratórios decorre da ausência de manifestação do juízo acerca de temática sobre a qual deveria ter se pronunciado, sendo inviável a utilização de tal via recursal objetivando a correção do que a parte entende por erro de julgamento. Por seu turno, a contradição deve ser interna à decisão recorrida, de modo que não se pode considerar como vício embargável a alegação de incompatibilidade entre o conteúdo decidido e outros elementos alheios ao comendo decisório. Nesse sentido é a compreensão do Superior Tribunal de Justiça: De acordo com o NCPC, a omissão que enseja o oferecimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais e sobre o qual deveria manifestar-se o juiz ou o tribunal, e que, nos termos do NCPC, é capaz, por si só, de infirmar a conclusão adotada para o julgamento do recurso (arts. 1.022 e 489, § 1º, ambos do NCPC).” (EDcl no AgInt no AREsp 1311258/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 22/04/2019)(Grifado) E, ainda: A contradição que autoriza a oposição dos embargos é intrínseca ao julgado impugnado, ou seja, entre as suas proposições, fundamentação e conclusão, e não entre ele e fatores externos a si, como, por exemplo, as provas dos autos ou as alegações das partes (EDcl nos EDcl no REsp 1710743/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 29/08/2018)(Grifado) Ou seja, ao contrário do que aduz a parte embargante, não se verifica qualquer vício, motivo pelo qual o recurso não comporta acolhimento.
Com efeito, destaca-se que a pretensão do recorrente nos presentes embargos apenas demonstra divergência de seu ponto de vista, buscando, de forma errônea, a reapreciação da matéria de mérito por via recursal imprópria, o que é vedado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. (...) 1. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO SE PRESTAM À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA E DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO, TAMPOUCO SERVEM PARA DISCUTIR MANIFESTAÇÕES RELACIONADAS AO INCONFORMISMO DAS PARTES, AFIGURANDO-SE EVIDENTE O INTUITO INFRINGENTE DA PRESENTE INSURGÊNCIA, CUJO OBJETIVO NÃO É SUPRIR OMISSÃO, AFASTAR OBSCURIDADE, ELIMINAR CONTRADIÇÃO OU CORRIGIR ERRO MATERIAL, MAS, SIM, REFORMAR O JULGADO POR VIA INADEQUADA. 2. (…) (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 934.341/MT, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)(Grifado) No mesmo sentido, esta Corte já decidiu:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ILIQUIDEZ DEMONSTRADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR BANCO DO BRASIL S/A CONTRA ACÓRDÃO QUE, AO JULGAR APELAÇÃO CÍVEL, CASSOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DECLAROU, DE OFÍCIO, A NULIDADE DA EXECUÇÃO POR ILIQUIDEZ DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO AO NÃO RECONHECER A NOVAÇÃO COMO CAUSA EXTINTIVA DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES; (II) VERIFICAR SE HOUVE OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS INVOCADOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, ESPECIALMENTE SOBRE A AUTONOMIA DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E A FORMA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.III. RAZÕES DE DECIDIR3. OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO TÊM CABIMENTO APENAS PARA SANAR OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL, NOS TERMOS DO ART. 1.022 DO CPC, NÃO SE PRESTANDO À REDISCUSSÃO DO MÉRITO OU À REFORMA DO JULGADO.4. O ACÓRDÃO EMBARGADO APRESENTA FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COMPLETA E COERENTE QUANTO À ILIQUIDEZ DO TÍTULO, RESULTANTE DA OMISSÃO DO BANCO NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS PARA A ANÁLISE DAS DÍVIDAS RENEGOCIADAS.5. A TESE DE QUE TERIA OCORRIDO NOVAÇÃO NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DOCUMENTAL DAS OBRIGAÇÕES ANTERIORES, POIS A AUSÊNCIA DESSES DOCUMENTOS COMPROMETE A VERIFICAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DO DÉBITO.6. A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS BASEOU-SE CORRETAMENTE NO ART. 85, §§ 2º E 6º, DO CPC, SENDO INAPLICÁVEL O § 8º, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP 1.850.512/SP) E DECISÃO DO STF (TEMA 1255), POR NÃO SE TRATAR DE DEMANDA COM A FAZENDA PÚBLICA.7. O INCONFORMISMO COM A DECISÃO NÃO CONFIGURA OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. A PARTE BUSCA REDISCUTIR MATÉRIA JÁ DECIDIDA DE FORMA FUNDAMENTADA.8. O PREQUESTIONAMENTO NÃO EXIGE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS LEGAIS, SENDO SUFICIENTE QUE A QUESTÃO JURÍDICA TENHA SIDO EFETIVAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO, AINDA QUE SEM REFERÊNCIA NUMÉRICA AOS ARTIGOS.IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º, 6º e 8º; 400; 803, parágrafo único; 924, I; CC, art. 360, I; Lei nº 10.931/2004, arts. 28 e 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1076); STF, Tema 1255, j. 24.03.2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1899924/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 03.05.2021; STJ, EDcl no REsp 1705548/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19.04.2021; STF, AR 1300, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057669-74.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.03.2026)(Grifado) DA CONCLUSÃO Em face do exposto, e ante a ausência das hipóteses elencadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, vota-se pelo conhecimento e não acolhimento dos embargos, para a manutenção do acórdão proferido nos seus próprios termos.
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