SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077315-78.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. honorários advocatícios. omissão não configurada. embargos rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo advogado da agravante, em nome próprio, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinar a exclusão da empresa M. A. Turatto Ltda. do polo passivo da execução, revogar as medidas constritivas decorrentes da inclusão e inverter a sucumbência.2. O acórdão embargado condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia, da ausência de proveito econômico mensurável, do trabalho efetivamente desenvolvido e da complexidade moderada da matéria.ii. questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos opostos pelo advogado, em nome próprio, devem ser conhecidos em razão da autonomia da verba honorária; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios por equidade; e (iii) definir se o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impede, no caso concreto, o arbitramento equitativo da verba honorária.iii. razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. Tratando-se de discussão acerca de honorários advocatícios fixados no acórdão, verba que constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os embargos opostos pelo patrono em nome próprio devem ser conhecidos.6. Não há omissão quanto aos critérios de fixação da verba honorária, pois o acórdão embargado indicou o fundamento normativo adotado, qual seja, o art. 85, § 8º, do CPC, bem como a razão jurídica para a incidência da equidade, consistente na natureza incidental da controvérsia e na inexistência de proveito econômico mensurável.7. O acórdão também explicitou os elementos concretos considerados para a quantificação da verba, notadamente o trabalho efetivamente desenvolvido, a complexidade moderada da matéria e a proporcionalidade do montante fixado em relação à atuação processual exigida no incidente.8. Não se exige, para fins de fundamentação válida, que o julgador descreva de modo exaustivo ou aritmético cada um dos vetores previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo quando a verba é fixada por equidade, desde que expostas razões suficientes para a compreensão do critério utilizado e do valor arbitrado.9. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não impede o arbitramento por equidade na hipótese, pois o próprio precedente admite a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.10. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem por objeto discutir a existência, validade, exigibilidade ou montante do crédito exequendo, limitando-se à definição da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, isto é, à possibilidade, ou não, de inclusão de terceiro no polo passivo da execução.11. A improcedência do incidente não extinguiu a execução, não reduziu o crédito executado, não afastou a exigibilidade da obrigação principal e não gerou proveito econômico direto equivalente ao valor total do débito, apenas afastando a responsabilização patrimonial da empresa indevidamente chamada a integrar a relação processual executiva.12. A adoção automática do valor integral da execução como base de cálculo dos honorários implicaria distorção incompatível com a natureza incidental da controvérsia, transformando o montante do crédito, que permanece exigível, em parâmetro para remuneração honorária decorrente de discussão acessória sobre a composição subjetiva do polo passivo.13. A natureza alimentar e autônoma dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de fixação da verba de modo compatível com a natureza do incidente, a extensão do trabalho desenvolvido e a efetiva dimensão econômica da controvérsia decidida.14. A insurgência revela mero inconformismo com o quantum arbitrado e pretensão de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.15. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando suficientemente enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.iv. dispositivo e tese16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não se configura omissão quando o acórdão embargado explicita o fundamento normativo e os critérios concretos utilizados para fixar honorários advocatícios por equidade em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado improcedente, especialmente quando reconhecida a natureza incidental da controvérsia, a ausência de proveito econômico mensurável, o trabalho efetivamente desenvolvido e a complexidade moderada da matéria._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º e 14, 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, EDcl no REsp nº 1.716.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.