Ementa
ementa: direito processual civil. embargos de declaração em agravo de instrumento. incidente de desconsideração da personalidade jurídica. honorários advocatícios. omissão não configurada. embargos rejeitados.i. caso em exame1. Embargos de declaração opostos pelo advogado da agravante, em nome próprio, contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinar a exclusão da empresa M. A. Turatto Ltda. do polo passivo da execução, revogar as medidas constritivas decorrentes da inclusão e inverter a sucumbência.2. O acórdão embargado condenou o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte suscitada, fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, diante da natureza incidental da controvérsia, da ausência de proveito econômico mensurável, do trabalho efetivamente desenvolvido e da complexidade moderada da matéria.ii. questão em discussão3. Há três questões em discussão: (i) saber se os embargos opostos pelo advogado, em nome próprio, devem ser conhecidos em razão da autonomia da verba honorária; (ii) verificar se o acórdão incorreu em omissão quanto aos critérios utilizados para a fixação dos honorários advocatícios por equidade; e (iii) definir se o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impede, no caso concreto, o arbitramento equitativo da verba honorária.iii. razões de decidir4. Os embargos de declaração destinam-se unicamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.5. Tratando-se de discussão acerca de honorários advocatícios fixados no acórdão, verba que constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85, § 14, do CPC, os embargos opostos pelo patrono em nome próprio devem ser conhecidos.6. Não há omissão quanto aos critérios de fixação da verba honorária, pois o acórdão embargado indicou o fundamento normativo adotado, qual seja, o art. 85, § 8º, do CPC, bem como a razão jurídica para a incidência da equidade, consistente na natureza incidental da controvérsia e na inexistência de proveito econômico mensurável.7. O acórdão também explicitou os elementos concretos considerados para a quantificação da verba, notadamente o trabalho efetivamente desenvolvido, a complexidade moderada da matéria e a proporcionalidade do montante fixado em relação à atuação processual exigida no incidente.8. Não se exige, para fins de fundamentação válida, que o julgador descreva de modo exaustivo ou aritmético cada um dos vetores previstos no art. 85, § 2º, do CPC, sobretudo quando a verba é fixada por equidade, desde que expostas razões suficientes para a compreensão do critério utilizado e do valor arbitrado.9. O Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça não impede o arbitramento por equidade na hipótese, pois o próprio precedente admite a aplicação do art. 85, § 8º, do CPC quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório.10. O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem por objeto discutir a existência, validade, exigibilidade ou montante do crédito exequendo, limitando-se à definição da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, isto é, à possibilidade, ou não, de inclusão de terceiro no polo passivo da execução.11. A improcedência do incidente não extinguiu a execução, não reduziu o crédito executado, não afastou a exigibilidade da obrigação principal e não gerou proveito econômico direto equivalente ao valor total do débito, apenas afastando a responsabilização patrimonial da empresa indevidamente chamada a integrar a relação processual executiva.12. A adoção automática do valor integral da execução como base de cálculo dos honorários implicaria distorção incompatível com a natureza incidental da controvérsia, transformando o montante do crédito, que permanece exigível, em parâmetro para remuneração honorária decorrente de discussão acessória sobre a composição subjetiva do polo passivo.13. A natureza alimentar e autônoma dos honorários advocatícios não afasta a necessidade de fixação da verba de modo compatível com a natureza do incidente, a extensão do trabalho desenvolvido e a efetiva dimensão econômica da controvérsia decidida.14. A insurgência revela mero inconformismo com o quantum arbitrado e pretensão de rediscussão do mérito sob o rótulo de omissão, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.15. Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC, considerando-se incluídas no acórdão as matérias suscitadas nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária a manifestação pormenorizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados quando suficientemente enfrentadas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia.iv. dispositivo e tese16. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Não se configura omissão quando o acórdão embargado explicita o fundamento normativo e os critérios concretos utilizados para fixar honorários advocatícios por equidade em Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica julgado improcedente, especialmente quando reconhecida a natureza incidental da controvérsia, a ausência de proveito econômico mensurável, o trabalho efetivamente desenvolvido e a complexidade moderada da matéria._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 11, 85, §§ 2º, 8º e 14, 489, § 1º, 1.022 e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.076; STJ, EDcl no REsp nº 1.716.027/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 01.04.2019; STJ, EDcl no AgInt no RMS nº 51.806/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgRg no AREsp nº 567.727/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 02.12.2014; STJ, AgRg no REsp nº 1.262.261/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 01.12.2015.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077315-78.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO JEDERSON SUZIN - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração apresentados pelo advogado de M A TURATTO LTDA, Matheus Storchio Limberger, em nome próprio, contra o acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento nº 0009556-97.2026.8.16.0000 AI que deu provimento ao recurso interposto. O embargante alega, em síntese, que: a) possui legitimidade e interesse recursal para opor os embargos de declaração em nome próprio, pois a omissão apontada diz respeito à verba honorária sucumbencial arbitrada em seu favor, a qual constitui direito autônomo do advogado, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil; b) o acórdão embargado deu integral provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão proferida no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, julgando-o improcedente, excluindo a empresa M. A. Turatto Ltda. do polo passivo da execução e invertendo a sucumbência; c) embora tenha condenado o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da agravante, fixados por equidade em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, o acórdão teria incorrido em omissão quanto aos critérios concretos utilizados para a fixação da verba nesse montante; d) sustenta que a fundamentação do acórdão se limitou a justificar a adoção do critério equitativo em razão da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável, mas não explicitou quais elementos fáticos e jurídicos conduziram ao arbitramento dos honorários exatamente em R$ 1.000,00; e) afirma que o julgado não analisou o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido pelo patrono, a complexidade da matéria discutida, o tempo exigido para a prestação do serviço, a extensão da atividade recursal desempenhada ou qualquer outro parâmetro concreto utilizado para a quantificação da verba honorária; f) alega que a fixação por equidade não atende à própria fundamentação legal, pois o valor da causa não seria irrisório nem inestimável, tratando-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no qual a suscitada foi chamada indevidamente a litigar em causa cujo valor supera R$ 1.185.020,58, ainda desatualizado; g) sustenta que a ausência de fundamentação específica quanto aos critérios adotados para o arbitramento dos honorários impede a plena compreensão da decisão pelas partes e inviabiliza o adequado controle recursal do pronunciamento jurisdicional; h) invoca o dever constitucional e legal de fundamentação das decisões judiciais, previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil; i) afirma que a omissão seria especialmente relevante diante do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076, segundo o qual seria inviável a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou da causa forem elevados; j) defende que, ainda que admitida a fixação por equidade, seria indispensável a demonstração das razões que conduziram o órgão julgador ao valor estabelecido, sob pena de impossibilitar a aferição da adequação e proporcionalidade da verba honorária; k) requer, para fins de prequestionamento, manifestação expressa sobre os arts. 11, 85, §§ 2º, 8º e 14, 489, § 1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como sobre o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça; l) ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada, com enfrentamento expresso dos critérios fáticos e jurídicos que justificaram a fixação dos honorários por equidade no valor de R$ 1.000,00; m) uma vez suprida a omissão, requer a atribuição de efeitos infringentes ao julgado para revisão da verba honorária arbitrada, diante da natureza estimável e da expressiva dimensão econômica da controvérsia, cujo valor supera R$ 1.185.020,58, bem como em observância ao Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça (mov. 1.1/TJPR).Intimado, o embargado se manifestou no mov. 10.1/TJPR, pugnando pela rejeição dos presentes embargos.Vieram os autos.É, sucintamente, o relatório.
2. FundamentaçãoInicialmente, embora o recurso tenha sido cadastrado no sistema Projudi em nome da parte M. A. TURATTO LTDA., verifica-se que os embargos de declaração foram expressamente opostos pelo advogado Matheus Storchio Limberger, em nome próprio, diante da discussão relativa à verba honorária sucumbencial, direito autônomo do patrono, nos termos do art. 85, § 14, do Código de Processo Civil.Assim, conheço dos embargos tempestivamente apresentados pelo advogado Matheus Storchio Limberger.Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Especificamente, considera-se omisso o pronunciamento judicial que deixa de apreciar questões relevantes suscitadas pelas partes ou que poderiam ser conhecidas de ofício.Sobre o tema, a doutrina: “(...) Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial”. (in, Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516).Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se configura omissão a tentativa de questionamento a respeito do que foi decidido pelo julgador da causa:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS. OMISSÃO SUPRIDA. REVISÃO DO CONTEÚDO DECISÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Devem ser acolhidos os embargos de declaração quando verificada hipótese de omissão no acórdão embargado. 2. Por outro lado, não configura omissão o propósito recursal que se limita a questionar o conteúdo decisório que é desfavorável ao embargante. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes. (EDcl no REsp n. 1.716.027/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 3/4/2019 - grifei).In casu, não se vislumbram omissões no acórdão ora embargado.Sustenta o embargante que o acórdão teria sido omisso quanto aos critérios concretos utilizados para a fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), arbitrados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Alega, em síntese, que o julgado teria apenas justificado a adoção do critério equitativo, sem examinar o grau de zelo profissional, o trabalho desenvolvido, a complexidade da matéria, o tempo exigido para a prestação do serviço e a extensão da atividade recursal desempenhada. Defende, ainda, a inaplicabilidade do arbitramento por equidade, à luz do Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, diante do valor da execução, superior a R$ 1.185.020,58.Sem razão, contudo.O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão relativa aos honorários advocatícios no âmbito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.Com efeito, constou do julgado que, na origem, o incidente havia sido acolhido e, ainda assim, a agravante fora condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Reformada a decisão agravada para julgar improcedente o incidente e determinar a exclusão da empresa M. A. Turatto Ltda. do polo passivo da execução, concluiu-se pela necessidade de afastar a condenação honorária imposta à agravante na origem e, invertida a sucumbência no incidente, condenar o suscitante ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte suscitada.O acórdão também consignou, de forma expressa, que, indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da parte indevidamente chamada a integrar o polo passivo, podendo a verba ser arbitrada por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, diante da natureza incidental da controvérsia e da ausência de proveito econômico mensurável.Além disso, o julgado não apenas indicou o fundamento legal da fixação por equidade, mas também explicitou as razões concretas para o arbitramento da verba no valor estabelecido, ao assentar que os honorários de R$ 1.000,00 mostram-se proporcionais à natureza incidental do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, ao trabalho efetivamente desenvolvido e à complexidade moderada da controvérsia.Portanto, não procede a alegação de ausência de fundamentação.A decisão embargada indicou: a) o fundamento normativo adotado, qual seja, o art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil; b) a razão jurídica para a incidência da equidade, consistente na natureza incidental da controvérsia e na inexistência de proveito econômico mensurável; c) os elementos concretos considerados para a quantificação da verba, notadamente o trabalho efetivamente desenvolvido e a complexidade moderada da matéria; e d) a proporcionalidade do montante fixado em relação à atuação processual exigida no incidente.Não se exige, para fins de fundamentação válida, que o julgador descreva exaustivamente e de modo aritmético cada um dos vetores previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, sobretudo quando a verba é fixada por equidade, desde que estejam explicitadas as razões suficientes para a compreensão do critério utilizado e do valor arbitrado. E, no caso concreto, tais razões foram claramente expostas.A pretensão do embargante, em verdade, revela discordância com o montante fixado, e não omissão propriamente dita.Também não merece acolhida a alegação de que o Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça impediria a fixação equitativa dos honorários no presente caso.É certo que, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.076, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não se admite o arbitramento de honorários por equidade quando elevados o valor da condenação, o proveito econômico ou o valor da causa, devendo ser observados, em tais hipóteses, os percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.Todavia, o próprio Tema 1.076 preserva a possibilidade de fixação por equidade quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. É justamente essa a hipótese dos autos.O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica não tem por objeto discutir a existência, validade, exigibilidade ou montante do crédito exequendo. A controvérsia nele instaurada limita-se à definição da extensão subjetiva da responsabilidade patrimonial, isto é, à possibilidade, ou não, de inclusão de terceiro no polo passivo da execução.Assim, a improcedência do incidente não extinguiu a execução, não reduziu o crédito executado, não afastou a exigibilidade da obrigação principal e não produziu benefício econômico direto equivalente ao valor total do débito perseguido. Apenas afastou a responsabilização patrimonial da empresa indevidamente chamada a integrar a relação processual executiva.Por essa razão, o valor da execução, embora elevado, não corresponde automaticamente ao proveito econômico obtido pela parte suscitada com a improcedência do incidente. O crédito segue íntegro e exigível em face dos devedores originários, de modo que o resultado do incidente não pode ser equiparado à exoneração definitiva de dívida no montante total executado.Nessa perspectiva, o proveito econômico decorrente da rejeição do pedido de desconsideração revela-se inestimável ou, ao menos, não mensurável pelos parâmetros ordinários de percentual sobre condenação, proveito econômico ou valor da causa. Daí a adequação do arbitramento por equidade com fundamento no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.A aplicação automática dos percentuais do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil sobre o valor integral da execução implicaria distorção incompatível com a natureza incidental da controvérsia, pois transformaria o valor do crédito perseguido na execução, que permanece exigível, em base de cálculo para remuneração honorária decorrente de discussão acessória relativa apenas à composição subjetiva do polo passivo.O acórdão embargado, portanto, não contrariou o Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça. Ao contrário, aplicou a ressalva expressamente admitida pelo próprio precedente repetitivo, ao reconhecer a inexistência de proveito econômico mensurável no incidente e, por isso, arbitrar os honorários por equidade.Também não se verifica violação ao art. 85, § 14, do Código de Processo Civil. A natureza alimentar dos honorários advocatícios e sua titularidade autônoma pelo advogado não afastam a necessidade de que a verba seja fixada de modo compatível com a natureza do incidente, com a extensão do trabalho desenvolvido e com a efetiva dimensão econômica da controvérsia decidida. O reconhecimento da autonomia da verba não conduz, por si só, à adoção do valor integral da execução como base de cálculo.De igual modo, não há afronta aos arts. 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, tampouco ao art. 93, IX, da Constituição Federal. A fundamentação do acórdão permitiu compreender claramente as razões pelas quais a verba foi arbitrada por equidade e no montante de R$ 1.000,00, tendo sido indicados os fundamentos jurídicos e fáticos suficientes para a solução adotada.A circunstância de o embargante reputar insuficiente ou inadequado o valor fixado não transforma o julgado em omisso. O inconformismo com o quantum arbitrado deve ser veiculado pela via recursal própria, não podendo os embargos de declaração ser utilizados como sucedâneo recursal para obter a majoração da verba honorária.Ressalte-se, ainda, que os efeitos infringentes em embargos de declaração somente são admitidos de forma excepcional, quando a correção de efetivo vício previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento. No caso, ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há suporte para a pretendida modificação da verba honorária.Exsurge a conclusão, portanto, de que a intenção dos presentes embargos de declaração é a de rediscutir o julgado, o que não se admite por meio do presente recurso.Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.1. Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição". Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado. Precedentes.2. (...) 3. Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando. Há, para isso, meio processual adequado. A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição.4. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017). Grifei.Por fim, a simples discordância das embargantes com o posicionamento adotado por este Relator não autoriza a interposição de Embargos de Declaração. A propósito, esse é o entendimento do STJ: “A mera insatisfação com o conteúdo da decisão embargada não enseja Embargos de Declaração.” (AgRg no AREsp 567.727/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 09/12/2014). No tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas na decisão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração.Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito:“[...] Ainda que o Tribunal de origem não tenha feito menção expressa aos dispositivos de lei tidos por violados na insurgência especial, é certo que o objeto das razões recursais foi devidamente deliberado no acórdão recorrido, circunstância que indica a devolutividade da matéria ao STJ, tendo em vista a admissão do chamado prequestionamento implícito [...]” (AgRg no REsp n. 1.262.261/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 1/12/2015, DJe de 14/12/2015.).
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