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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE DILIGENTE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, mantendo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de mensalidades escolares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva diante da alegada inércia do credor e da infrutiferosidade das buscas patrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de mensalidades escolares sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 4. No período anterior à Lei nº 14.195/2021, a averbação de indisponibilidade de direitos sobre bem imóvel em 03/08/2020 configurou medida constritiva eficaz, afastando a inércia e interrompendo o lapso prescricional. 5. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera em 13/04/2023 iniciou a suspensão anual (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), fluindo o prazo quinquenal de 13/04/2024 a 13/04/2029 (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), não se consumando a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de constrição judicial sobre direitos aquisitivos afasta a inércia do credor e impede a consumação da prescrição intercorrente. 2. Sob a sistemática da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente inicia-se somente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 206, § 5º, I; CPC, Art. 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.845.231/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.08.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu manter a cobrança da dívida. A devedora pediu o fim do processo dizendo que a cobrança já havia caducado (prescrição intercorrente). No entanto, o tribunal entendeu que a dívida continua válida porque a instituição de ensino sempre buscou bens para pagamento e conseguiu bloquear direitos de um imóvel, mostrando que não abandonou a ação.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077316-63.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se, na origem, de Ação de Cobrança ajuizada por Complexo de Ensino Superior do Brasil Ltda em face de Juliana Mara Massuchetto Tomaz.Após o regular trâmite da fase de conhecimento, sobreveio sentença condenatória transitada em julgado, iniciando-se a fase de cumprimento de sentença.Diante das infrutíferas tentativas de localização de bens penhoráveis, a Executada apresentou exceção de pré-executividade (mov. 173.1), arguindo a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o processo tramita há mais de vinte anos sem a satisfação do crédito, bem como sustentando a impenhorabilidade do único imóvel de sua propriedade por se tratar de bem de família e a irrelevância de bloqueios de valores irrisórios.Intimada, a parte Exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (mov. 66.1), defendendo a regularidade das diligências e a ausência de desídia.Sobreveio a decisão agravada (mov. 196.1), pela qual a Magistrada de origem rejeitou a exceção de pré-executividadeInconformada, a Executada interpôs o presente Agravo de Instrumento, sustentando, em síntese, que:a) - a prescrição intercorrente já se consumou diversas vezes ao longo de quase duas décadas de tramitação, pois a Agravada foi intimada inúmeras vezes sobre o resultado negativo das diligências, marcos que iniciaram automaticamente a suspensão anual e o prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, antes mesmo da vigência da Lei nº 14.195/2021;b) - a Lei nº 14.195/2021 apenas positivou o entendimento já consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não servindo como marco interruptivo ou reinício do prazo prescricional;c) - os bloqueios de valores realizados ao longo da execução são irrisórios frente ao montante atualizado da dívida e, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a penhora de valores insignificantes não possui o condão de interromper o prazo prescricional intercorrente;d) - desde a averbação de indisponibilidade do imóvel em 03/08/2020, as petições de busca têm se repetido sem qualquer êxito prático, configurando inércia e falta de utilidade das diligências por mais de quatro anos.Ao final, pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com o seu provimento ao final, para reformar a decisão agravada, acolhendo a exceção de pré-executividade para reconhecer a prescrição intercorrente e extinguir a execução, com a condenação da agravada ao pagamento de honorários advocatícios.No âmbito desta Corte, foi proferida decisão liminar indeferindo o efeito suspensivo pleiteado (mov. 10.1/TJ).A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 17.1/TJ, argumentando que sempre atuou de forma diligente no feito, afastando a caracterização de inércia ou desídia, e que a decisão de primeiro grau aplicou corretamente a legislação vigente.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto intrínsecos quanto extrínsecos, o presente Recurso deve ser conhecido. Insurge-se a devedora contra a decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade por ela oposta, argumentando que a pretensão de cobrança de mensalidades escolares, no âmbito do cumprimento de sentença, encontra-se fulminada pela prescrição intercorrente. Dessa forma, a controvérsia cinge-se a verificar se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva no cumprimento de sentença. Para que se configure a prescrição intercorrente, faz-se necessário o decurso do prazo fixado para a prescrição do direito material sem que o credor promova atos úteis de constrição patrimonial, em razão de sua exclusiva inércia. No presente caso, o direito material refere-se à cobrança de mensalidades escolares, cujo prazo prescricional é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Para fins de análise da alegada prescrição, o período deve ser cindido em dois marcos temporais distintos: o anterior e o posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021. No período anterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021 (que entrou em vigor em 26/08/2021), a incidência da prescrição intercorrente exigia o transcurso do prazo de suspensão anual (artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil) somado ao prazo de prescrição do direito material, sem que o exequente promovesse diligências úteis. Compulsando o histórico processual, observo que o cumprimento de sentença teve início em 2005. Ao longo de toda a tramitação, a parte Credora demonstrou comportamento ativo, requerendo reiteradamente buscas patrimoniais por meio de diferentes sistemas colocados à disposição do Poder Judiciário. A Agravante argumenta que as diligências infrutíferas ou bloqueios de quantias irrisórias equivaleriam à inércia do credor. Contudo, em 28/05/2020 o Exequente logrou êxito em localizar direitos sobre um bem imóvel pertencente à Devedora, culminando na averbação de indisponibilidade de bens junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) em 03/08/2020 (mov. 53.0 dos autos originários). Ainda que o imóvel estivesse gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que os direitos aquisitivos do devedor fiduciante possuem expressão econômica e são passíveis de constrição judicial. Logo, a averbação de indisponibilidade promovida em agosto de 2020 constitui medida constritiva eficaz, apta a afastar a tese de inércia ou abandono da causa por parte do credor. Considerando que o Código de Processo Civil de 2015 entrou em vigor em 18/03/2016, e que a referida constrição de direitos ocorreu em 03/08/2020, verifica-se que não transcorreu o lapso quinquenal necessário para a consumação da prescrição intercorrente antes da reforma legislativa de 2021. No período posterior à vigência da Lei n.º 14.195/2021, a sistemática da prescrição intercorrente passou a ser regida pelo artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que estabelece como termo inicial do prazo a ciência do credor a respeito da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. No caso concreto, o primeiro ato ineficaz registrado após a entrada em vigor da nova legislação ocorreu em 13/04/2023 (mov. 102 dos autos de origem), ocasião em que o Exequente foi intimado sobre o resultado negativo de nova tentativa de busca de bens. De acordo com o atual regramento, a partir de 13/04/2023 iniciou-se a suspensão do processo pelo prazo de 1 (um) ano (artigo 921, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), a qual findou em 13/04/2024. Apenas após essa data é que começou a fluir o prazo prescricional quinquenal, o qual somente se consumará em 13/04/2029. Como o presente Recurso foi interposto e está sendo julgado no ano de 2026, resta evidente que a pretensão executiva não se encontra fulminada pela prescrição intercorrente sob nenhum dos regimes jurídicos analisados. A conduta do Exequente afasta o requisito essencial da desídia, revelando o impulsionamento constante do feito na busca pela satisfação do crédito. A decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-executividade, resolveu a controvérsia em estrita consonância com a legislação processual e com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Entendo, por conseguinte, que a decisão agravada de mov. 196.1 deve ser mantida integralmente por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por Juliana Mara Massuchetto Tomaz, mantendo-se a decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau que rejeitou a exceção de pré-executividade. É como voto.
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