SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077316-63.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MENSALIDADES ESCOLARES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. ATIVIDADE DILIGENTE DO CREDOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pela devedora, mantendo o prosseguimento da fase de cumprimento de sentença relativa à cobrança de mensalidades escolares.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executiva diante da alegada inércia do credor e da infrutiferosidade das buscas patrimoniais.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cobrança de mensalidades escolares sujeita-se ao prazo prescricional quinquenal (artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil). 4. No período anterior à Lei nº 14.195/2021, a averbação de indisponibilidade de direitos sobre bem imóvel em 03/08/2020 configurou medida constritiva eficaz, afastando a inércia e interrompendo o lapso prescricional. 5. Sob a égide da Lei nº 14.195/2021, a ciência da primeira tentativa infrutífera em 13/04/2023 iniciou a suspensão anual (artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil), fluindo o prazo quinquenal de 13/04/2024 a 13/04/2029 (artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil), não se consumando a prescrição.IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A realização de constrição judicial sobre direitos aquisitivos afasta a inércia do credor e impede a consumação da prescrição intercorrente. 2. Sob a sistemática da Lei nº 14.195/2021, o prazo prescricional intercorrente inicia-se somente após o término do prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo." Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 206, § 5º, I; CPC, Art. 921, §§ 1º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.845.231/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 23.08.2021.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL A Justiça decidiu manter a cobrança da dívida. A devedora pediu o fim do processo dizendo que a cobrança já havia caducado (prescrição intercorrente). No entanto, o tribunal entendeu que a dívida continua válida porque a instituição de ensino sempre buscou bens para pagamento e conseguiu bloquear direitos de um imóvel, mostrando que não abandonou a ação.