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DIREITO CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA POR ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de escritura pública de compra e venda, em que a parte requer a correção de erro material na indicação do número da transcrição do imóvel, alegando que a escritura menciona incorretamente a transcrição nº 26.778, quando o correto seria nº 26.777, conforme documentos anexados, sem alteração dos contratantes ou do objeto do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação judicial de escritura pública para correção de erro material na indicação do número da transcrição do imóvel, sem alteração dos sujeitos, objeto ou direitos envolvidos, diante da negativa da via administrativa e da ausência de prejuízo a terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação requerida trata de erro material na transposição numérica da transcrição do imóvel, sem alterar sujeitos, objeto, áreas ou vontade das partes.4. A Escritura Pública contém erro no número da transcrição, enquanto a procuração e certidões indicam corretamente o imóvel, evidenciando equívoco formal.5. A negativa de retificação configura excesso de formalismo, pois o imóvel permanece corretamente identificado e a correção não implica nova relação negocial ou prejuízo a terceiros.6. O princípio da verdade real e a legislação de registros públicos autorizam a retificação para que o registro reflita a realidade fática, garantindo segurança jurídica.7. A via judicial é adequada para retificação quando a correção não pode ser feita administrativamente, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de todas as assinaturas originais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida para determinar a retificação da Escritura Pública conforme requerido pela apelante.Tese de julgamento: A retificação judicial de escritura pública é cabível para corrigir erro material na indicação do número de transcrição do imóvel, desde que não altere os sujeitos, o objeto, as áreas ou a vontade das partes, respeitando o princípio da verdade real e sem prejuízo a terceiros.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011679-65.2025.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de recurso de apelação cível interposto por A. S. A. S. em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação de retificação de escritura pública. Em suas razões recursais (mov. 34.1), a apelante sustenta que a pretensão envolve mero erro material de transposição numérica na grafia do título aquisitivo, uma vez que as características físicas descritas na escritura coincidem integralmente com o imóvel da Transcrição nº 26.777, pertencendo a de número 26.778 a terceiro alheio à relação. Argumenta que a retificação não altera os sujeitos, o objeto, as áreas ou as declarações de vontade das partes que celebraram o negócio jurídico há mais de duas décadas, inexistindo controvérsia possessória, dominial ou prejuízo a terceiros. Salienta a inviabilidade de obtenção de rerratificação pela via administrativa devido à impossibilidade de localização e colheita de assinatura de todos os intervenientes originários. Pondera que a manutenção da decisão consagra formalismo excessivo e viola os princípios da primazia do julgamento de mérito, da celeridade, da cooperação e da instrumentalidade das formas. Ao final, requereu o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença de origem, julgando procedente a demanda para determinar a retificação do instrumento público, ou, subsidiariamente, a anulação do julgado com o retorno dos autos para adequação procedimental, preservando-se a gratuidade da justiça concedida. Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o recurso merece conhecimento. Na origem, trata-se de ação de retificação de escritura pública autuada sob o nº 0011679-65.2025.8.16.0174, proposta por ALINE SOTELLO ALMEIDA SANTOS, requerendo a correção de erro material constante em escritura pública de compra e venda lavrada no ano de 1998, para que onde conste "Transcrição nº 26.778" passe a constar "Transcrição nº 26.777". O juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, sob o fundamento de que a pretensão deduzida visa à modificação de elemento essencial de título de transmissão da propriedade, o que demandaria a lavratura de instrumento de rerratificação extrajudicial com a manifestação de vontade dos participantes ou, na impossibilidade de obtenção desta, o ajuizamento de ação ordinária própria de suprimento de consentimento, revelando-se inadequada a via da jurisdição voluntária. A apelante requer a retificação de Escritura Pública, para constar que a compra e venda se refere ao imóvel objeto da transcrição nº 26.777 do 1º Registro de Imóveis de União da Vitória e não da transcrição 26.778.Pois bem.Inicialmente, destaca-se que qualquer autorização judicial para a restauração ou retificação de dados constantes de assentamento civil deve guardar conformidade com o princípio da verdade real, conferindo publicidade às situações efetivas e reais.Sobre o tema, dispõe o artigo 213, I, “a”, da Lei nº. 6.015/73 que: Art. 213. O oficial retificará o registro ou a averbação: I - de ofício ou a requerimento do interessado nos casos de: a) omissão ou erro cometido na transposição de qualquer elemento do título; Desse modo, se o registro ou a averbação for omissa, imprecisa ou não exprimir a verdade, a retificação será feita pelo Oficial do Registro de Imóveis competente, a requerimento da parte, por meio do procedimento administrativo, ou então pela via judicial.Dentro desse contexto, vigora no sistema jurídico dos registros públicos o princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, razão pela qual “o registro deve refletir a verdade, não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada, a fim de que reflita perfeitamente a realidade” (LOUREIRO, Luiz Guilherme. Registros Públicos. Teoria e Prática. 11ª ed., p. 747).No caso dos autos, a apelante pretende a retificação da Escritura Pública de Compra e Venda de fls. 182/182, do Livro nº 00059, do Tabelionato de Notas de União da Vitória para alterar o número da transcrição do imóvel objeto da negociação.Cumpre destacar que a Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seus artigos 109, 212 e 213, embora discipline a retificação de registros civis e imobiliários, tem por pressuposto a existência de erro no próprio ato registral. E, no caso em apreço, embora a Escritura Pública de Compra e Venda de mov. 1.7 faça referência à Transcrição nº 26.778, observa-se que a procuração outorgada pelos então proprietários para a sua lavratura menciona corretamente a Transcrição nº 26.777 (mov. 1.8).Nesse documento, o imóvel é identificado como sendo o “lote nº 45, situado à Rua 4 de maio, neste Distrito, com 250,00m², transcrito sob nº 26.777, fls. 19, livro 3-AC, em nome de Gerson José Biela e sua mulher”.A mesma identificação consta da certidão de mov. 1.9, que também faz referência à Transcrição nº 26.777. Embora a certidão de mov. 1.10 contenha os mesmos elementos, verifica-se que houve, de fato, equívoco na indicação do número da transcrição, circunstância que não era incomum à época, especialmente considerando o período em que os documentos foram lavrados, em meados da década de 1960.Com efeito, a negativa de retificação, nesse cenário, caracteriza excesso de formalismo, pois o imóvel permanece precisamente identificado. A correção pretendida tampouco implica nova relação negocial, alteração subjetiva dos contratantes ou transmissão diversa dos direitos nela contidos, estando amparada, inclusive, na própria procuração que autorizou a lavratura da Escritura Pública.A propósito: DIREITO REGISTRAL. APELAÇÃO CÍVEL. RETIFICAÇÃO DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. AÇÃO AJUIZADA PARA CORREÇÃO DA DESCRIÇÃO DAS MATRÍCULAS CONFORME MEMORIAL DESCRITIVO. POSSIBILIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DA ÁREA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS CONFRONTANTES E ANUÊNCIA DO MUNICÍPIO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 212 E 213, DA LEI Nº 6.015/73. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO PARA ADEQUAR O REGISTRO À REALIDADE FÁTICA, AINDA QUE RESULTE EM ALTERAÇÃO DA ÁREA, SEM INVASÃO OU PREJUÍZO A TERCEIROS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 2. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de retificação judicial do registro imobiliário para corrigir a descrição da área constante nas matrículas, observando a anuência dos confrontantes e do Município, e a adequação do procedimento à legislação específica, diante da negativa da via registral convencional e da decisão que rejeitou qualquer alteração.III. Razões de decidir 3. Reconhece-se que a retificação de registro imobiliário tem por finalidade ajustar o registro à verdade real, conforme previsto nos arts. 212 e 213, da Lei nº 6.015/73, conservando os limites concretos, sem gerar prejuízo a terceiros.4. A ausência de oposição dos confrontantes e o parecer favorável do Município autorizam a retificação da área descrita nas matrículas, mesmo que implique alteração da área registrada.5. Jurisprudência deste Tribunal confirma que a retificação é possível para corrigir dados imprecisos, prevalecendo o princípio da verdade real e da segurança jurídica do registro.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível conhecida e provida para reformar a sentença e determinar a retificação dos registros imobiliários das matrículas conforme memorial descritivo juntado aos autos. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001202-36.2023.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 25.02.2026) Desse modo, é o caso de dar provimento ao recurso, para o fim de determinar a retificação da Escritura Pública de mov. 1.7, conforme requerido pela ora apelante.Destarte, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, dar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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