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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0011679-65.2025.8.16.0174
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: União da Vitória
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E REGISTRAL IMOBILIÁRIO. RETIFICAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA POR ERRO MATERIAL NA TRANSCRIÇÃO IMOBILIÁRIA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de retificação de escritura pública de compra e venda, em que a parte requer a correção de erro material na indicação do número da transcrição do imóvel, alegando que a escritura menciona incorretamente a transcrição nº 26.778, quando o correto seria nº 26.777, conforme documentos anexados, sem alteração dos contratantes ou do objeto do negócio jurídico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a retificação judicial de escritura pública para correção de erro material na indicação do número da transcrição do imóvel, sem alteração dos sujeitos, objeto ou direitos envolvidos, diante da negativa da via administrativa e da ausência de prejuízo a terceiros.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A retificação requerida trata de erro material na transposição numérica da transcrição do imóvel, sem alterar sujeitos, objeto, áreas ou vontade das partes.4. A Escritura Pública contém erro no número da transcrição, enquanto a procuração e certidões indicam corretamente o imóvel, evidenciando equívoco formal.5. A negativa de retificação configura excesso de formalismo, pois o imóvel permanece corretamente identificado e a correção não implica nova relação negocial ou prejuízo a terceiros.6. O princípio da verdade real e a legislação de registros públicos autorizam a retificação para que o registro reflita a realidade fática, garantindo segurança jurídica.7. A via judicial é adequada para retificação quando a correção não pode ser feita administrativamente, especialmente diante da impossibilidade de obtenção de todas as assinaturas originais.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação Cível conhecida e provida para determinar a retificação da Escritura Pública conforme requerido pela apelante.Tese de julgamento: A retificação judicial de escritura pública é cabível para corrigir erro material na indicação do número de transcrição do imóvel, desde que não altere os sujeitos, o objeto, as áreas ou a vontade das partes, respeitando o princípio da verdade real e sem prejuízo a terceiros.