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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível n. 0002328-81.2026.8.16.0126 em que é embargante Município de Maripá e é embargada Edite César de Araújo Tait.
1. Relatório. Trata-se de recurso de Embargos de Declaração n. 0002328-81.2026.8.16.0126 opostos na Apelação Cível n. 0001903-59.2023.8.16.0126 face ao acórdão lavrado pela 4ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao recurso, modificando o julgado nos Embargos de Declaração Cível n. 0000610-49.2026.8.16.0126, estando os acórdãos assim ementados (mov. 22 – apelação; mov. 18 - embargos): Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Trabalhista. Servidora Pública Municipal. Regime Estatutário. Inexistência de Direito Adquirido a Regime Administrativo. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Inexistência. Adicional de Insalubridade. Redução do Percentual. Alteração da Base de Cálculo. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maripá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, à declaração de ilegalidade das jornadas 12x36 e 24x72, e à fixação do adicional de insalubridade com base no vencimento da autora.2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os aclaratórios da autora foram acolhidos para incluir o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento; os do Município foram parcialmente acolhidos para autorizar as retenções legais.3. O Município apelou sustentando nulidade da sentença por ausência de análise da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e inaplicabilidade da CLT. No mérito, defendeu a legalidade do regime de trabalho, a licitude do adicional de insalubridade em grau médio e a utilização do salário-mínimo como base de cálculo. II. Questão em discussão. 4. São questões em discussão: (i) saber se a sentença é ou não nula por omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e à inaplicabilidade da CLT; (ii) saber se são devidas as horas extras; (iii) qual grau o adicional de insalubridade deve observar; (iv) a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir. 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto inexiste obrigação de o magistrado de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia.6. No mérito, verifica-se inadequada a sentença quanto à vinculação do regime de trabalho às normas do edital de concurso público. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica, inexiste direito adquirido a Regime Jurídico Administrativo (Tema 24, Supremo Tribunal Federal).7. A servidora é regida por regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar Municipal n. 27/2006, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 83/2022, a qual prevê expressamente a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo intrajornada, com formação de banco de horas, cujo pagamento ou compensação resta ao critério da Administração Pública.8. O adicional de insalubridade deve observar o percentual de 20% (grau médio), conforme reconhecido pelo próprio Município em sede recursal.9. Quanto à base de cálculo, a utilização do salário-mínimo como indexador é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. Assim, entre 01/06/2018 e 15/07/2022, deve ser adotado o vencimento básico do cargo efetivo como base de cálculo, e, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 83/2022, o valor de referência de R$ 1.212,00 previsto em seu art. 90, §3º.10. Mantida a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade.11. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, fixando-se a responsabilidade da servidora em 70% (setenta por cento) e do Município em 30% (trinta por cento). IV. Dispositivo e Tese. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: não se aplica._____Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 27 do Município de Maripá, art. 57; 90,§3º; 91 e 92.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; Tema 24; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.218.103, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, publicado em 12/04/2022; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.552.679, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, publicado em 04/09/2025; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.556.343, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, publicado em 02/10/2025; TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000417-25.2023.8.16.0066, Centenário do Sul, Relatora Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi, julgado em 10.06.2025; 4ª Câmara Cível, 0011619-39.2018.8.16.0174, União da Vitória, Relator Desembargador Luiz Taro Oyama, julgado em 05.08.2025. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0001903-59.2023.8.16.0126, Palotina, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 25.11.2025) Direito Processual Cível. Embargos de Declaração Cível. Tese de Omissão quanto à Parte Final da Súmula Vinculante n. 4 e Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito do Tema. Omissão Verificada. Complementação da Ementa, da Fundamentação e da parte Dispositiva do Acórdão embargado. Omissão Sanada. Embargos de Declaração Acolhidos com Efeitos Infringentes. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração cível face ao acórdão que resolveu apelação cível interposta pelo Município de Maripá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, à declaração de ilegalidade das jornadas 12x36 e 24x72, e à fixação do adicional de insalubridade com base no vencimento da autora.2. No julgamento da apelação cível foi reconhecida a inconstitucionalidade de norma que fixa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e determinado o cálculo tendo como base o vencimento da servidora. II. Questão em discussão. 3. A questão em discussão é saber se ocorre ou não omissão no acórdão quanto à parte final da Súmula Vinculante n. 4. III. Razões de decidir. 4. A Súmula Vinculante n. 4 estabelece duas obrigações: uma voltada ao Poder Legislativo de não utilizar o salário-mínimo como indexador de cálculo de verbas trabalhistas; e uma voltada ao Poder Judiciário de, constatando a inconstitucionalidade da norma, não substituir o legislador e alterar a base de cálculo.5. No acórdão embargado foi considerada apenas a obrigação voltada ao Poder Legislativo, existindo omissão quanto à parte final do enunciado sumular, que trata da obrigação dirigida ao Poder Judiciário.6. Verifica-se a ocorrência de omissão no julgado, restam complementados a ementa, a fundamentação e parte dispositiva do acórdão a fim de analisar a incidência da parte final da Súmula Vinculante n. 4 no caso concreto.7. A análise realizada leva à alteração do resultado da apelação cível julgada anteriormente, reconhecendo-se o efeito infringente. IV. Dispositivo e Tese. 8. Embargos de declaração cível conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes. Tese de julgamento: não se aplica._____ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4. (TJPR, 4ª Câmara Cível, 0000610-49.2026.8.16.0126, Relatora Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, julgado em 25.05.2026) Município de Maripá opôs embargos de declaração cível afirmando que o acórdão padece de obscuridade quanto à “base de cálculo dos honorários sucumbenciais após a alteração substancial do resultado do julgamento, notadamente porque a sentença havia fixado a verba em 10% sobre o valor da condenação, ao passo que o acórdão embargado afastou os capítulos condenatórios e reconheceu a sucumbência mínima do Município”. Pugnou o conhecimento dos aclaratórios a fim de sanar a obscuridade existente (mov. 1 – embargos de declaração). Edite César Araújo Tait apresentou contrarrazões que não guardavam pertinência com a temática dos aclaratórios (mov. 10 – embargos), sendo ordenado o riscamento da petição (mov. 11 – embargos). É o relatório.
2. Fundamentação e voto. O artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015 afirma que o magistrado somente decidirá questões sobre as quais as partes tiveram oportunidade de apresentar manifestações. Quanto à admissibilidade recursal, o recorrente pode expressar no momento da interposição do recurso; e o recorrido, quando das contrarrazões. Desta forma, passo à análise do tema. Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; regularidade formal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e os pressupostos intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de agir; cabimento), merecendo o recurso ser conhecido. Dispensado o preparo nos termos do art. 1.023, caput do Código de Processo Civil. O Código de Processo Civil regula sobre o cabimento dos embargos de declaração cível: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. A doutrina esclarece sobre as hipóteses de cabimento dos aclaratórios: “Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada. Seu cabimento, destarte, relaciona-se com a alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos três incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material. A hipótese do inciso I do art. 1.022 relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficiente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade relaciona-se com a falta de clareza ou de precisão da decisão jurisdicional. Trata-se de hipótese em que a forma como o prolator da decisão se exprime é pouco clara, comprometendo o seu entendimento e, consequentemente, o seu alcance. A contradição é a presença de conclusões inconciliáveis entre si na decisão. É indiferente que a contradição se localize na parte decisória (o “dispositivo” da sentença) propriamente dita ou na motivação ou que ela se apresente entre a ementa da decisão e o corpo do acórdão. O que importa para fins de cabimento dos embargos de declaração, nessa perspectiva, é a concomitância de ideias inconciliáveis ter condições de influir na intelecção da decisão, comprometendo, consequentemente, a produção de seus regulares efeitos e seu alcance. Ambos os vícios, a obscuridade e a contradição, devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos para justificar a pertinência dos embargos de declaração. A omissão relaciona-se à falta de manifestação sobre ponto controvertido, isto é, sobre questão relevante para o julgamento, pouco importando que essa questão dependa de manifestação da parte ou de terceiro para ser conhecida ou se se trata de questão apreciável de ofício.” (BUENO, Cassio Scarpinella. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020). O Município de Maripá sustenta que o acórdão é obscuro quanto à condenação em honorários. O embargante afirma que inexiste condenação que sirva de base de cálculo à verba honorária. Após o julgamento dos embargos de declaração cível n. 0000610-49.2026.8.16.0126, o acórdão da apelação cível n. 0001903-59.2023.8.16.0126 foi substancialmente modificado. No entanto, está reconhecida a sucumbência mínima do embargante, com condenação pecuniária: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Trabalhista. Servidora Pública Municipal. Regime Estatutário. Inexistência de Direito Adquirido a Regime Administrativo. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Inexistência. Adicional de Insalubridade. Redução do Percentual. Base de Cálculo. Vinculação ao salário-mínimo. Inconstitucionalidade. Súmula-Vinculante 4. Inexistência de norma anterior sem vícios. Preservação da base de cálculo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal. Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maripá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, à declaração de ilegalidade das jornadas 12x36 e 24x72, e à fixação do adicional de insalubridade com base no vencimento da autora. 2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os aclaratórios da autora foram acolhidos para incluir o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento; os do Município foram parcialmente acolhidos para autorizar as retenções legais. 3. O Município apelou sustentando nulidade da sentença por ausência de análise da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e inaplicabilidade da CLT. No mérito, defendeu a legalidade do regime de trabalho, a licitude do adicional de insalubridade em grau médio e a utilização do salário-mínimo como base de cálculo. II. Questão em discussão. 4. São questões em discussão: (i) saber se a sentença é ou não nula por omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e à inaplicabilidade da CLT; (ii) saber se são devidas as horas extras; (iii) qual grau o adicional de insalubridade deve observar; (iv) a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir. 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto inexiste obrigação de o magistrado de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 6. No mérito, verifica-se inadequada a sentença quanto à vinculação do regime de trabalho às normas do edital de concurso público. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica, inexiste direito adquirido a Regime Jurídico Administrativo (Tema 24, Supremo Tribunal Federal). 7. A servidora é regida por regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar Municipal n. 27/2006, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 83/2022, a qual prevê expressamente a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo intrajornada, com formação de banco de horas, cujo pagamento ou compensação resta ao critério da Administração Pública. 8. O adicional de insalubridade deve observar o percentual de 20% (grau médio), conforme reconhecido pelo próprio Município em sede recursal. 9. Quanto à base de cálculo, a utilização do salário-mínimo como indexador é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, inexiste norma anterior que fixe base de cálculo diversa e, portanto, livre de vícios, de modo que entre 01/06/2018 e 15/07/2022, deve ser mantida a base de cálculo no salário-mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 83/2022, o valor de referência de R$ 1.212,00 previsto em seu art. 90, §3º.10. Mantida a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade.11. Inversão dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência mínima do apelante. IV. Dispositivo e Tese. 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica._____Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 27 do Município de Maripá, art. 57; 90,§3º; 91 e 92.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; Tema 24; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.218.103, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, publicado em 12/04/2022; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.552.679, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, publicado em 04/09/2025; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.556.343, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, publicado em 02/10/2025. Inobstante esse fato, nota-se que a condenação existente é favorável à embargada, sendo inviável que sirva de base de cálculo dos honorários devidos ao embargante, parte minimamente sucumbente. Assim, devem ser observadas as normas pertinentes do Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:I - o grau de zelo do profissional;II - o lugar de prestação do serviço;III - a natureza e a importância da causa;IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos;II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos;III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos;IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos;V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. No caso dos autos, a base de cálculo dos honorários deve ser o valor atualizado da causa. Ocorre que a condenação mínima é favorável à parte adversa e inexiste proveito econômico à municipalidade. O valor da causa é de R$ 113.397,00 (cento e treze mil, trezentos e noventa e sete reais), monta que perfazia à época do ajuizamento aproximadamente 86 salários-mínimos, incidindo na hipótese do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil. Adequada a fixação em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa a título de honorários, considerando os parâmetros constantes no art. 85, §2º do Código de Processo Civil, como feito pelo juízo a quo. Assim, a fim de sanar a obscuridade, o acórdão deve ser complementado com os trechos em destaque: A) na ementa: Direito Administrativo. Apelação Cível. Ação Trabalhista. Servidora Pública Municipal. Regime Estatutário. Inexistência de Direito Adquirido a Regime Administrativo. Jornada de Trabalho. Turnos Ininterruptos de Revezamento. Horas Extras. Inexistência. Adicional de Insalubridade. Redução do Percentual. Base de Cálculo. Vinculação ao salário-mínimo. Inconstitucionalidade. Súmula-Vinculante 4. Inexistência de norma anterior sem vícios. Preservação da base de cálculo. Entendimento do Supremo Tribunal Federal.Recurso Conhecido e Provido. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta pelo Município de Maripá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, à declaração de ilegalidade das jornadas 12x36 e 24x72, e à fixação do adicional de insalubridade com base no vencimento da autora. 2. Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os aclaratórios da autora foram acolhidos para incluir o adicional de insalubridade em grau máximo sobre o vencimento; os do Município foram parcialmente acolhidos para autorizar as retenções legais. 3. O Município apelou sustentando nulidade da sentença por ausência de análise da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e inaplicabilidade da CLT. No mérito, defendeu a legalidade do regime de trabalho, a licitude do adicional de insalubridade em grau médio e a utilização do salário-mínimo como base de cálculo. II. Questão em discussão. 4. São questões em discussão: (i) saber se a sentença é ou não nula por omissão quanto à aplicação da Lei Complementar Municipal n. 27/2006 e à inaplicabilidade da CLT; (ii) saber se são devidas as horas extras; (iii) qual grau o adicional de insalubridade deve observar; (iv) a base de cálculo do adicional de insalubridade. III. Razões de decidir. 5. A preliminar de nulidade da sentença deve ser afastada, porquanto inexiste obrigação de o magistrado de rebater todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 6. No mérito, verifica-se inadequada a sentença quanto à vinculação do regime de trabalho às normas do edital de concurso público. Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica, inexiste direito adquirido a Regime Jurídico Administrativo (Tema 24, Supremo Tribunal Federal). 7. A servidora é regida por regime estatutário, disciplinado pela Lei Complementar Municipal n. 27/2006, posteriormente alterada pela Lei Complementar n. 83/2022, a qual prevê expressamente a possibilidade de turnos ininterruptos de revezamento, sem intervalo intrajornada, com formação de banco de horas, cujo pagamento ou compensação resta ao critério da Administração Pública. 8. O adicional de insalubridade deve observar o percentual de 20% (grau médio), conforme reconhecido pelo próprio Município em sede recursal. 9. Quanto à base de cálculo, a utilização do salário-mínimo como indexador é inconstitucional, nos termos da Súmula Vinculante n. 4 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, inexiste norma anterior que fixe base de cálculo diversa e, portanto, livre de vícios, de modo que entre 01/06/2018 e 15/07/2022, deve ser mantida a base de cálculo no salário-mínimo, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e, a partir da vigência da Lei Complementar Municipal n. 83/2022, o valor de referência de R$ 1.212,00 previsto em seu art. 90, §3º.10. Mantida a condenação ao pagamento dos reflexos financeiros decorrentes do adicional de insalubridade.11. Inversão dos ônus sucumbenciais ante a sucumbência mínima do apelante com arbitramento de honorários nos termos do art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil, tendo como base o valor atualizado da causa. IV. Dispositivo e Tese. 12. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: não se aplica._____Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar n. 27 do Município de Maripá, art. 57; 90,§3º; 91 e 92.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante n. 4; Tema 24; Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 1.218.103, Relator Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 21/02/2022, publicado em 12/04/2022; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.552.679, Relator Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, publicado em 04/09/2025; Agravo Regimental no Agravo em Recurso Extraordinário 1.556.343, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, julgado em 29/09/2025, publicado em 02/10/2025. B) na fundamentação: “Quanto ao adicional de insalubridade, verifica-se que a norma regente o autorizava durante o período da Pandemia da COVID-19, nos seguintes termos: Art. 90. O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pela medicina do trabalho, assegura a percepção de adicional respectivo de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento), do salário-mínimo nacional, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo. (...) Quanto à base de cálculo desse, imperioso observar que a norma estabelecia o salário-mínimo como referência, o que é vedado: Súmula Vinculante n. 4. Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário-mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial. Com a entrada em vigor da Lei Complementar Municipal n. 83/2022, a norma passou a ter a seguinte redação:(...)Considerando a reforma da sentença, imperiosa a inversão dos ônus sucumbenciais, que devem ser fixados em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º I do Código de Processo Civil, em favor do recorrente ante a sua sucumbência mínima na lide. (...)” C) no dispositivo: “Diante do exposto, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso a fim de afastar a condenação ao pagamento de horas extras; declarar legal a jornada em turnos, sem inclusão de descanso intrajornada; reduzir o adicional de insalubridade a 20% (vinte por cento), que deve ser pago sobre o salário-mínimo, apesar da inconstitucionalidade da norma, mas em atenção à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, entre 01/06/2018 e 15/07/2022 e, posteriormente, conforme art. 90, §3º da Lei Complementar Municipal n. 27, com a redação dada pela Lei Complementar Municipal n. 83; e inverter os ônus sucumbenciais ante a alteração da sentença e a sucumbência mínima do recorrente, fixando honorários em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º e §3º I do Código de Processo Civil, nos termos do voto da Relatora”. Realizadas as alterações destacadas, solve-se a obscuridade apontada. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e acolher os aclaratórios, sem efeitos infringentes, a fim de sanar a obscuridade relativa à base de cálculo das verbas honorárias sucumbenciais.
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