SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002328-81.2026.8.16.0126
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Palotina
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 19 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. Direito Processual Cível. Embargos de Declaração Cível. Tese de Obscuridade Quanto à Base de Cálculo da Verba Sucumbencial. Ocorrência. Aclaramento Necessário. Valor Atualizado da Causa que Serve como Base de Cálculo. Percentual Fixado Considerando as Previsões Legais. Art. 85, §2º e §3º, I do Código de Processo Civil. Embargos de Declaração Conhecidos e Acolhidos, Sem Efeitos Infringentes. I. Caso em exame. 1. Trata-se de embargos de declaração cível face ao acórdão que resolveu apelação cível interposta pelo Município de Maripá contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Palotina que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de cobrança ajuizada por servidora municipal, condenando o ente público ao pagamento de horas extras, à declaração de ilegalidade das jornadas 12x36 e 24x72, e à fixação do adicional de insalubridade com base no vencimento da autora.2. No julgamento da apelação cível foi reconhecida a inconstitucionalidade de norma que fixa o salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade e determinado o cálculo tendo como base o vencimento da servidora.3. Nos primeiros embargos de declaração foi solvida contradição relativa à aplicação da Súmula Vinculante n. 4, incidindo efeitos infringentes. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão é saber se ocorre ou não obscuridade sobre o estabelecimento dos honorários sucumbenciais. III. Razões de decidir. 5. Verificando os termos do acórdão, resta obscuridade quanto à verba honorários, sendo preciso aclarar a base de cálculo e o percentual.6. Quanto à base, nota-se que inexiste condenação pecuniária em proveito do Município e tampouco proveito econômico que o ente tenha obtido, remanescendo a previsão legal de que os honorários devem ser calculados sobre o valor atualizado da causa.7. Analisando os critérios do art. 85, §3º, I do Código de Processo Civil, imperioso manter o percentual estabelecido pelo juízo a quo, dez por cento.8. Realizados os esclarecimentos na ementa, na fundamentação e na parte dispositiva, resta sanada a obscuridade verificada. IV. Dispositivo e Tese. 9. Embargos de declaração cível conhecidos e acolhidos, sem efeitos infringentes.Tese de julgamento: não se aplica._____Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §2º e §3º, I; art. 1.022Jurisprudência relevante citada: não se aplica.