Ementa
Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA REPETITIVO N.º 1002 DO STJ. EFEITOS INTEGRATIVOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para fixar a cláusula penal em 20% sobre os valores pagos, estabelecer a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante.2. As embargantes sustentaram a existência de erro material no registro do resultado do julgamento lançado no sistema eletrônico, no qual constou, equivocadamente, que o recurso teria sido não provido, bem como alegaram omissão decorrente da ausência de fundamentação específica acerca da fixação do termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no registro eletrônico do resultado do julgamento da apelação; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão por não explicitar os fundamentos jurídicos que justificam a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza integrativa e aclaratória, sem se prestarem ao reexame da causa.5. Restou configurado erro material no lançamento do resultado do julgamento no sistema Projudi, pois o registro eletrônico consignou o não provimento da apelação, em desconformidade com o voto condutor, a ementa, a fundamentação e a tese de julgamento, que reconheceram o parcial provimento do recurso. A correção limita-se à adequação do registro eletrônico ao efetivo julgamento realizado, sem alteração do conteúdo decisório.6. Também se verificou omissão parcial quanto à fundamentação referente ao termo inicial dos juros moratórios. Embora o acórdão tenha acolhido a pretensão recursal para fixar a incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, deixou de desenvolver fundamentação específica acerca da aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1002.6. Nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do adquirente, inexiste mora da fornecedora anteriormente à definição judicial da obrigação de restituição, razão pela qual os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1002, cuja ratio decidendi aplica-se, por analogia, às hipóteses de resolução de contratos de multipropriedade ou de concessão de direito real de uso por iniciativa do consumidor.7. O suprimento da omissão possui caráter exclusivamente integrativo, preservando-se integralmente o resultado anteriormente proclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer o erro material consistente no registro equivocado do resultado do julgamento no sistema Projudi, determinando sua retificação para constar que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, bem como para suprir a omissão relativa à fundamentação do termo inicial dos juros moratórios, complementando o acórdão sem modificação do resultado anteriormente proclamado.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no registro eletrônico do julgamento e suprir omissão quanto à fundamentação do acórdão, com efeitos exclusivamente integrativos, preservando-se o resultado da decisão quando a complementação da motivação apenas explicita a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo."__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1002 (REsp n.º 1.740.911/DF); TJMG, ED na Apelação Cível n.º 1.0000.15.069348-9/003, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0019226-69.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos por Empresa Hoteleira Mabu Ltda. e Prestige Incorporação e Administração de Bens Ltda. contra o Acórdão (mov. 16.1 – Recurso originário), lavrado nos autos de Apelação Cível nº 0016626-80.2023.8.16.0030, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, para fixar a cláusula penal em 20% sobre os valores pagos, estabelecer os juros moratórios a partir do trânsito em julgado, fixar honorários sobre o valor da condenação e redistribuir a sucumbência em 50% para cada parte. Em suas razões (mov. 1.1/ED), sustentaram as embargantes que o acórdão incorreu em erro material no dispositivo (uma vez que constou 'não-provido' em vez de parcial provimento) e em omissão (pela ausência de fundamentação em tópico próprio acerca do acolhimento do pedido de juros de mora). Nesses termos, requerem seja sanado o vício indicado para constar o parcial acolhimento em seu dispositivo e que sejam supridas as omissões apontadas, conferindo-lhes efeitos infringentes.A parte embargada, embora intimada, não apresentou contrarrazões (movs. 10.0 e 11.0/ED).Com isso, vieram-me os autos conclusos.É, no essencial, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, motivo pelo qual conheço dos presentes Embargos de Declaração. À luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração, como é cediço, têm seus limites delineados em lei, sendo inviáveis, inservíveis, se inexistirem, no aresto embargado, erro material, obscuridade, contradição, ou omissão de ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Tribunal, mas deixou de fazê-lo, não se prestando ao rejulgamento da causa. Nos ensinamentos dos insignes NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, observa-se a seguinte lição: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades e contradições. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. (...)Cabem EmbDcl contra qualquer decisão judicial, pois é “inconcebível” que fiquem sem remédio a obscuridade, a contradição ou a omissão existente no pronunciamento, não raro a comprometer até a possibilidade de cumpri-lo.” (NERY JUNIOR, Nelson Andrade et al. – Código De Processo Civil Comentado, 16ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 2.277.) No caso em exame, os embargos merecem parcial acolhimento.Inicialmente, assiste razão às embargantes quanto à existência de erro material relacionado ao resultado do julgamento lançado no sistema Projudi.Com efeito, do exame do voto condutor e da fundamentação constante do acórdão verifica-se, sem qualquer dificuldade, que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, tendo sido reformada a sentença para: (i) fixar a incidência da cláusula penal sobre os valores efetivamente pagos; (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado; (iii) alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais para o valor da condenação; e (iv) redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante.Não obstante, quando da alimentação do resultado do julgamento no sistema Projudi, foi inserido, por equívoco material, o seguinte registro:Referido lançamento, todavia, não corresponde ao efetivo resultado proclamado pelo Colegiado, tampouco guarda consonância com a fundamentação desenvolvida no voto, com a ementa ou com a tese de julgamento, todas convergentes no sentido do parcial provimento da apelação.Trata-se, portanto, de inequívoco erro material decorrente da inserção incorreta do resultado do julgamento no sistema eletrônico, cuja correção não importa em modificação do conteúdo decisório, limitando-se a fazer coincidir o registro constante do Projudi com o efetivo julgamento realizado por esta Câmara.Dessa forma, deve ser determinada à Secretaria da 19ª Câmara Cível a retificação do resultado do julgamento lançado no sistema Projudi, para que passe a constar que os recursos de apelação foram conhecidos e parcialmente providos, em conformidade com o voto condutor e com o acórdão.No tocante à alegada omissão, também merece parcial acolhimento.Embora o acórdão tenha expressamente acolhido a pretensão recursal para estabelecer que os juros moratórios incidam somente a partir do trânsito em julgado - circunstância consignada na ementa, na tese de julgamento, na parte dispositiva do voto e refletida, inclusive, na redistribuição da sucumbência - verifica-se que, por lapso redacional, deixou de ser desenvolvida fundamentação própria acerca dessa matéria.Com efeito, o relatório consignou a insurgência das apelantes quanto ao termo inicial dos juros moratórios e reproduziu a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n.º 1002. Na sequência, o voto transcreveu o precedente paradigma (REsp n.º 1.740.911/DF), concluindo pela reforma da sentença nesse aspecto. Entretanto, não houve tópico específico explicitando as razões pelas quais referido entendimento incide na hipótese dos autos.A jurisprudência tem admitido o acolhimento dos embargos declaratórios justamente para suprir omissão consistente na ausência de enfrentamento de tese firmada em recurso repetitivo, preservando-se, contudo, o resultado do julgamento. Nesse sentido: "EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA - JULGAMENTO DO TEMA 1.002 PELO STJ - EMBARGOS ACOLHIDOS. (...) Tendo em vista que no julgamento do Tema Repetitivo 1.002 pelo STJ foi fixada a tese de que (...) os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, impõe-se acolher os embargos a fim de fixar o termo inicial dos juros de mora a partir do trânsito em julgado da decisão." (TJMG, ED na Apelação Cível nº 1.0000.15.069348-9/003, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024). Situação análoga verifica-se na presente hipótese. A omissão constatada restringe-se à ausência de fundamentação específica acerca da incidência, ao caso concreto, da tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1002 do Superior Tribunal de Justiça, apesar de o acórdão já haver acolhido a pretensão recursal e fixado o termo inicial dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado. Impõe-se, portanto, apenas complementar a motivação do julgado, em caráter integrativo, sem qualquer alteração do resultado anteriormente proclamado. Dos juros moratórios Conforme sustentado pelas apelantes, tratando-se de resolução contratual por iniciativa dos adquirentes, inexiste mora da fornecedora anteriormente à definição judicial do direito à restituição das quantias pagas.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n.º 1002 (REsp n.º 1.740.911/DF), fixou entendimento de que, nas hipóteses de resolução de compromisso de compra e venda por iniciativa do comprador, os juros moratórios incidentes sobre os valores a serem restituídos fluem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, porquanto somente nesse momento se torna exigível a obrigação de restituir os valores reconhecidos judicialmente.A razão de decidir do precedente aplica-se, por analogia, às hipóteses de resolução de contratos de multipropriedade ou de concessão de direito real de uso por iniciativa do consumidor, uma vez que também nesses casos inexiste mora anterior do fornecedor relativamente à devolução dos valores, cuja extensão somente é definida pela decisão judicial.Por essa razão, foi reformada a sentença para estabelecer que os juros moratórios incidam apenas a partir do trânsito em julgado, em conformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.O presente esclarecimento possui natureza exclusivamente integrativa, uma vez que o resultado do julgamento já havia acolhido a pretensão recursal nesse particular, limitando-se estes embargos a complementar a fundamentação do acórdão.
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