SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0019226-69.2026.8.16.0030
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ricardo augusto reis de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MATERIAL NO REGISTRO DO RESULTADO DO JULGAMENTO. OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. TEMA REPETITIVO N.º 1002 DO STJ. EFEITOS INTEGRATIVOS. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento à apelação cível para fixar a cláusula penal em 20% sobre os valores pagos, estabelecer a incidência dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, fixar os honorários advocatícios sobre o valor da condenação e redistribuir os ônus sucumbenciais na proporção de 50% para cada litigante.2. As embargantes sustentaram a existência de erro material no registro do resultado do julgamento lançado no sistema eletrônico, no qual constou, equivocadamente, que o recurso teria sido não provido, bem como alegaram omissão decorrente da ausência de fundamentação específica acerca da fixação do termo inicial dos juros moratórios.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve erro material no registro eletrônico do resultado do julgamento da apelação; e (ii) saber se o acórdão incorreu em omissão por não explicitar os fundamentos jurídicos que justificam a incidência dos juros moratórios apenas a partir do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, possuindo natureza integrativa e aclaratória, sem se prestarem ao reexame da causa.5. Restou configurado erro material no lançamento do resultado do julgamento no sistema Projudi, pois o registro eletrônico consignou o não provimento da apelação, em desconformidade com o voto condutor, a ementa, a fundamentação e a tese de julgamento, que reconheceram o parcial provimento do recurso. A correção limita-se à adequação do registro eletrônico ao efetivo julgamento realizado, sem alteração do conteúdo decisório.6. Também se verificou omissão parcial quanto à fundamentação referente ao termo inicial dos juros moratórios. Embora o acórdão tenha acolhido a pretensão recursal para fixar a incidência dos juros apenas a partir do trânsito em julgado, deixou de desenvolver fundamentação específica acerca da aplicação, ao caso concreto, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1002.6. Nas hipóteses de resolução contratual por iniciativa do adquirente, inexiste mora da fornecedora anteriormente à definição judicial da obrigação de restituição, razão pela qual os juros moratórios incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n.º 1002, cuja ratio decidendi aplica-se, por analogia, às hipóteses de resolução de contratos de multipropriedade ou de concessão de direito real de uso por iniciativa do consumidor.7. O suprimento da omissão possui caráter exclusivamente integrativo, preservando-se integralmente o resultado anteriormente proclamado.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos para reconhecer o erro material consistente no registro equivocado do resultado do julgamento no sistema Projudi, determinando sua retificação para constar que a apelação foi conhecida e parcialmente provida, bem como para suprir a omissão relativa à fundamentação do termo inicial dos juros moratórios, complementando o acórdão sem modificação do resultado anteriormente proclamado.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material no registro eletrônico do julgamento e suprir omissão quanto à fundamentação do acórdão, com efeitos exclusivamente integrativos, preservando-se o resultado da decisão quando a complementação da motivação apenas explicita a aplicação de tese firmada em recurso repetitivo."__________Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo n.º 1002 (REsp n.º 1.740.911/DF); TJMG, ED na Apelação Cível n.º 1.0000.15.069348-9/003, 18ª Câmara Cível, Rel. Des. Sérgio André da Fonseca Xavier, j. 20.02.2024.